Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Assistência Estudantil

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Timbre

Portaria PROAE Nº 52, de 29 de dezembro de 2022

  

Dispõe sobre as normas provisórias que regulamentam o Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

A PRÓ-REITORA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria R Nº 63, de 04/01/2017, e

CONSIDERANDO o disposto no Título VIII, Capítulo III, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, que trata da Educação, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que estabelece o princípio constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO o Parecer nº 17/1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2009 do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Assistência Estudantil na Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 06/2016, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil (PROAE);

CONSIDERANDO a Resolução nº 7/2019, do Conselho Universitário, que implementou a criação de cotas para perfil socioeconômico (PSE), negros/as (pretos/as ou pardos/as) ou indígenas (PPI) e pessoas com deficiência (PCD) na Escola da Educação Básica (Eseba) da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 20/2022 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que regulamenta a criação dos Núcleos de Apoio e Atenção ao Estudantes (NAAES) nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2013, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que traz o detalhamento das normas e procedimentos que regulamentam a concessão de Bolsas de Assistência Estudantes (alimentação, moradia e transporte);

CONSIDERANDO a Portaria Reito nº 663, de 24 de julho de 2020, que determinou a implementação do Programa Institucional Emergencial de Inclusão Digital da Assistência Estudantil para estudantes regularmente matriculados(as) na modalidade presencial, em atividades emergenciais remotas na Universidade Federal de Uberlândia, como medida de enfrentamento à Covid-19;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.085566/2022-13,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas temporárias para o Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), definindo as modalidades de auxílios e apoios, seus regulamentos e funcionamentos. 

Paragrafo único. Esta Portaria tem o objetivo de estabelecer as normativas provisórias para atendimento de demandas emergenciais de estudantes comprovadamente em vulnerabilidade socioeconômica e com risco acadêmico, da Escola de Educação Básica (Eseba), enquanto é elaborada minuta de resolução correspondente, cuja apreciação e deliberação será do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (Consex).

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º O Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) visa contribuir com o acesso, a permanência e a conclusão de curso da comunidade estudantil na Universidade Federal de Uberlândia, por meio da implementação da Política de Assistência Estudantil voltada para inclusão social, produção de conhecimentos, formação ampliada, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PÚBLICO ALVO

 

Art. 3º O programa tem como objetivos:

I - democratizar e apoiar as condições de permanência e formação na educação básica aos estudantes regularmente matriculados na Escola de Educação Básica (Eseba) da UFU, por meio de auxílios pecuniários;

II - atender estudantes oriundos de cotas para perfil socioeconômico (PSE), negros/as (pretos/as ou pardos/as) ou indígenas (PPI) e pessoas com deficiência (PCD) na Escola da Educação Básica (Eseba);

III - contribuir para a melhoria do desempenho escolar e na prevenção de retenção e evasão decorrentes de situações de vulnerabilidade social;

IV - prover aos estudantes da educação básica as condições mínimas para adaptarem-se e dedicarem-se às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - corrigir assimetrias regionais e locais de desigualdades sociais que interfiram na permanência e na conclusão educacional; e

VI - contribuir para a promoção da inclusão social por meio do êxito nos estudos.

 

Art. 4º Poderão se inscrever no Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo, em consonância com editais específicos resultantes da parceria Eseba-Proae.

Parágrafo único. O cálculo da renda bruta per capita familiar é a soma total da renda bruta de todos os membros do grupo familiar pelo número de pessoas que compõe tal grupo, sendo  computados os rendimentos de qualquer natureza recebidos pelos membros do grupo familiar à titulo regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis e qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DO PROGRAMA

 

Art. 5º O Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) será estruturado no atendimento de áreas de atuação definidas pela instituição, via concessão de benefícios, cujos tipos serão:

I - diretos: auxílios concedidos em pecúnia diretos ao estudante, contemplando até 10 (dez) parcelas por edital/ano;

II - indiretos: auxílios concedidos na forma de serviços, promoção de ações/atividades, individuais ou coletivas, visando o apoio e acompanhamento dos estudantes, mas também a capacitações e/ou treinamentos da comunidade universitária.

§ 1º A concessão dos benefícios diretos ocorre realizado pela equipe de Serviço Social da Escola da Educação Básica (Eseba) atendendo aos critérios estabelecidos em editais ou portarias da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (Proae), durante o ano de exercício, sendo suspensos nos períodos de recessos, férias ou outras interrupções do calendário letivo.

§ 2º Para a concessão de benefícios indiretos, os(as) estudantes podem participar diretamente das ações e atividades promovidas pela Eseba ou instituição, por meio de inscrições e/ou solicitação direta de atendimento e/ou participação em editais e portarias específicas.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no PAPEB estará condicionada, complementarmente, às normas estabelecidas na Resolução nº 03/2013, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (Consex) e demais resoluções vigentes da política, programas e normativas da Assistência Estudantil. 

 

Art. 6º Aos(Às) estudantes da educação básica poderão ser concedidos benefícios diretos ou indiretos, isolados ou concomitantes, nas seguintes modalidades:

I -  benefícios diretos, como auxílios:

a) alimentação; 

b) transporte; e

c) inclusão digital.

II - benefícios indiretos, como apoios e acompanhamentos:

a) apoio alimentar;

b) apoio às atividades artístico-culturais;

c) apoio ao esporte; 

d) apoio pedagógico; e

e) atenção à saúde.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS DIRETOS (AUXÍLIOS)

 

Seção I

Auxílio-alimentação

 

Art. 7º O auxílio-alimentação será destinado apenas aos(às) estudantes da educação básica comprovadamente em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as) que participem de atividades no contraturno escolar (tais como plantões, projetos de pesquisa e apoio escolar), como forma de complementação de suas necessidades básicas de alimentação, podendo ser concedido em uma das seguintes modalidades:

I - subsídio financeiro, tipo I, com periodicidade de desembolso mensal, conforme valores previstos anualmente em edital: destinado à complementação de despesas com alimentação para duas refeições; 

II - subsídio financeiro, tipo II, com periodicidade de desembolso mensal, conforme valores previstos anualmente em edital: destinado à complementação de despesas com alimentação para uma refeição.

 

Seção II

Auxílio-transporte

 

Art. 8º O auxílio-transporte será destinado aos(às) estudantes da educação básica comprovadamente em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), com o objetivo de apoiá-los em suas necessidades de deslocamento e transporte urbano (coletivo, organizado e fretado) para acesso aos campi em que desenvolvem suas atividades escolares e educacionais, nas seguintes modalidades:

I - subsídio financeiro, tipo I, com periodicidade de desembolso mensal, conforme valores previstos anualmente em edital: para complementação de despesas com transporte de matriculados(as) que participem de atividades no contraturno escolar, tais como plantões, projetos de pesquisa e apoio escolar;

II - subsídio financeiro, tipo II, com periodicidade de desembolso mensal, conforme valores previstos anualmente em edital: para complementação de despesas com transporte de matriculados(as).

Paragrafo único. O(A) estudante que receber o auxílio-transporte: tipo I de auxílio ficará vedado de receber concomitantemente o auxílio-alimentação: tipo I, em decorrência de sobreposição de finalidades.

 

Seção III

Auxílio-inclusão digital

 

Art. 9º O auxílio-inclusão digital será destinado aos(às) estudantes da educação básica comprovadamente em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), objetivando democratizar o acesso às tecnologias da informação, por meio das seguintes modalidades:

I - auxílio em pecúnia, para subsidiar aquisição de equipamentos e/ou acessos à internet;

II - empréstimos de equipamentos; e

III - outros custeios, a serem definidos em editais.

Paragrafo único. O auxílio-inclusão digital para subsidiar aquisição de equipamentos está condicionado a prestação de contas, orientada nos editais de concessão.

 

Art. 10.  O subsídio financeiro que trata todos os auxílios diretos está condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira do ano em exercício.

Paragrafo único. O subsídio financeiro é uma complementação de auxílio em pecúnia que deverá ser utilizada, total ou parcialmente, para a tipologia concedida. 

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS INDIRETOS (APOIOS E ACOMPANHAMENTOS)

 

Seção I

Apoio Alimentar

 

Art. 11. O apoio alimentar, cuja concessão visa contribuir para a permanência e conclusão do curso pelo(a) discente da educação básica, poderá ser ofertado em uma das seguintes modalidades:

I - merenda escolar;

II - orientação nutricional, através de oficinas, palestras e cursos.

Parágrafo único. Estudantes matriculados(as) na Escola de Educação Básica tem direito ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com o oferecimento de uma refeição diária por meio da merenda escolar.

 

Seção II

Apoio à Arte e Cultura

 

Art. 12. O apoio ao envolvimento em atividades de arte e cultura, bem como à ampliação do capital cultural dos(as) estudantes da educação básica, consiste na promoção e no fomento de atividades culturais ou artísticas, conforme estabelecido em editais específicos, que considerem como critérios:

 I - participação coletiva dos estudantes da educação básica;

II - envolvimento da comunidade acadêmica; e

III - relevância artístico-cultural, avaliada por especialistas, para o desenvolvimento social da criança e do adolescente.

 

Seção III

Apoio ao Esporte

 

Art. 13. O apoio às atividades esportivas consiste na promoção e no fomento de atividades esportivas, conforme demanda da ESEBA, e considerará:

I - atividades de esporte e lazer promovidas pela Eseba;

II - participação coletiva estudantil da educação básica em atividades promovidas pela instituição;

III - envolvimento da comunidade acadêmica e escolar.

 

Seção IV

Apoio Pedagógico

 

Art. 14. O apoio pedagógico no âmbito do apoio biopsicossocial consiste em articular as atividades integradas de acompanhamento e apoio multidisciplinar pedagógico aos estudantes da educação básica, um conjunto de ações didático-pedagógicas relacionadas com os processos de orientação educacional, pedagógica e psicopedagógica e com a psicologia escolar e educacional sobre o ato de estudar, aprender e pesquisar no âmbito da UFU, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do desempenho estudantil e a diminuição da condição de risco acadêmico e no acompanhamento do desempenho acadêmico e da qualidade de vida do(a) estudante.

 

Art. 15. O apoio pedagógico poderá aportar recursos nas seguintes modalidades:

I - orientação educacional, psicopedagógica ou pedagógica individual e/ou familiar;

II - orientação educacional, psicopedagógica ou pedagógica em ações coletivas;

III - promoção de atividades educacionais propostas pela Eseba ou Proae;

IV - demais ações e atividades que possam contribuir com o desenvolvimento integral do(a) estudante.

 

Art. 16. As modalidades coletivas de trabalho didático-pedagógico serão apresentadas aos estudantes em forma de:

I - cursos;

II - oficinas;

III - palestras; e

IV - rodas de conversa;

 

Seção V

Atenção à Saúde

 

Art. 17. A atenção à saúde consiste na promoção e prevenção à saúde dos(as) estudantes visando promover a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidades e riscos à saúde por meio da aplicação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações de efetivação da Política de Assistência Estudantil.

 

Art. 18. A atenção à saúde poderá aportar recursos nas seguintes modalidades:

I -  acolhimento e atendimento individual e/ou familiar;

II - acolhimento e atendimento coletivo;

II - promoção de atividades psicoeducativas propostas pela Eseba ou Proae; e

IV - articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), para estimular a divulgação da Rede de Atenção à Saúde e a construção de parcerias com serviços, programas e/ou políticas do SUS dos municípios sedes de campi da UFU.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)

 

Art. 19. Qualquer estudante regular da educação básica poderá habilitar-se para inscrição nos editais de concessão de auxílios, desde que cumpram as seguintes condições:

I - estar regularmente matriculado(a) e frequentando o ano letivo;

II - preencher o formulário socioeconômico;

III - apresentar a documentação exigida; 

IV - assinar o termo de compromisso; e

V - obedecer aos prazos estipulados.

Parágrafo único. A seleção dos(as) estudantes considerará prévia avaliação socioeconômica da situação individual e familiar do(a) estudante, mediante informações declaradas no formulário socioeconômico, de acordo com a documentação apresentada, estabelecida nos editais divulgados pela Eseba e Proae.

 

Art. 20. Para manutenção dos auxílios o estudante deverá cumprir os seguintes critérios:

I - estar regularmente matriculado(a); 

II - não ter reprovação anual do ano letivo;

III - ter, no mínimo, 75% de frequência.

 

Art. 21. Casos específicos que fogem aos critérios estabelecidos deverão ser justificados pelo(a) estudante maior de idade ou responsável legal e deliberados pela Unidade de Especial de Ensino, que comunicará a Pró-reitoria de Assistência Estudantil, via processo SEI específico do(a) discente, contendo documentação necessária (justificativa por escrito, parecer técnico de profissionais da área Serviço Social, Pedagogia ou Psicologia com a manifestação favorável ou desfavorável e concordância da Direção da Eseba).

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO

 

Art. 22. O cancelamento do auxílio ocorrerá quando o(a) estudante ou responsável legal:

I - não cumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria;

II - desistir da matrícula na Eseba/UFU;

III - desligar-se da Eseba/UFU;

IV - não preencher/assinar o Termo de Compromisso após a divulgação dos resultados;

V - descumprir critérios estabelecidos nos editais e no Regimento Interno da Eseba/UFU;

VI - mudar de realidade econômica, alterando a categoria econômica, o que impossibilitará a permanência na modalidade do auxílio ou apoio concedido; e

VII -  omitir informações e/ou de documentação.

Parágrafo único. Se identificada fraude, falsidade ou quando constatada qualquer irregularidade na identificação do beneficiário ou no uso indevido dos auxílios, serão cancelados.

 

Art. 23. Em caso de cancelamento, alteração ou suspensão, e havendo recebimento indevido, o(a) estudante ou responsável legal deverá restituir à UFU os valores recebidos indevidamente, ficando sujeito a abertura de processo administrativo e demais providências administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO EMERGENCIAL

 

Art. 24. Os auxílios previstos nesta Portaria poderão ser concedidos, em caráter emergencial, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, aos(às) estudantes que não fizeram as solicitações no prazo previsto nos respectivos editais, desde que apresentem, por meio de formulário socioeconômico, as devidas justificativas e documentos necessários à concessão dos auxílios demandados. 

 

Art. 25. Os auxílios emergenciais serão analisados pelo Serviço Social da Eseba, cujo parecer técnico será encaminhado à Direção da Eseba para análise e repasse à Pró-reitoria de Assistência Estudantil, para parecer sobre disponibilidade orçamentária e financeira e deferimento da concessão do auxílio.

 

Art. 26. Em nenhuma hipótese os auxílios emergenciais poderão gerar acumulação do mesmo tipo de auxílio pecuniário.

 

Art. 27. Os auxílios emergenciais serão avaliados quando da publicação de resultados no novo edital, e sua manutenção dependerá da avaliação socioeconômica conforme previsão em edital.

Paragrafo único. Caso o(a) estudante não participe do edital subsequente, o auxílio será automaticamente cancelado, sendo o(a) estudante conduzido(a) para aguardar a participação na publicação de próximo edital.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

 

Art. 28. Os valores e as quantidades dos benefícios diretos serão divulgados por meio de editais específicos a serem estabelecidos em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 29. O pagamento dos benefícios diretos será efetivado por meio de repasse financeiro, mediante depósito bancário em conta corrente ou conta poupança individual do(a) estudante. 

§ 1º O primeiro pagamento será efetuado somente após a assinatura do Termo de Compromisso do referido auxílio e no mês posterior a publicação do resultado final do edital.

§ 2º No caso de o pagamento do auxílio ser suspenso por incorreção nos dados bancários, a responsabilidade pela regularização é do(a) próprio(a) beneficiário(a) ou familiar responsável junto à instituição.

 

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 30. O acompanhamento do cumprimento do Programa será de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento dos Programas da Assistência Estudantil, nomeada pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil, e terá as seguintes atribuições:

I - apoiar a Pró-Reitoria de Assistência Estudantil na implementação das ações;

II - dar suporte ao desenvolvimento das atividades abrigadas pelo Programa;

III - criar critérios e indicadores de qualidade do Programa e suas atividades, bem como de eficiência das ações desenvolvidas;

IV - buscar a integração entre as ações do Programa; e

V - ser referência para as questões de Assistência Estudantil na educação básica.

 

Art. 31. A Comissão de Acompanhamento deverá apresentar à Pró-reitoria um planejamento e relatório anual das atividades a serem realizadas.

Parágrafo único. O relatório deverá ser de amplo conhecimento da comunidade acadêmica, por meio dos mecanismos de comunicação e informação institucionais.

 

Art. 32. A Comissão de Acompanhamento dos Programas, nomeada pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil, será composta da seguinte forma:

I - 1  (um) representante titular da Proae, que atuará como presidente;

II - 1  (um) representante suplente da Proae;

III - 1 (um) representante titular de cada uma das divisões da Proae;

IV - 1 (um) representante suplente de cada uma das divisões da Proae;

V - 1 (um) representante titular da Escola de Educação Básica (Eseba);

VI - 1 (um) representante suplente da Escola de Educação Básica (Eseba);

VII - 1 (um) representante estudantil titular indicado pelo Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos estudantis e/ou pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).

VIII - 1 (um) representante estudantil suplente, indicado pelo Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos estudantis e/ou pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).

Parágrafo único. A Pró-reitoria poderá incluir novos membros que atuam na temática com experiência comprovada.

 

Art. 33. A Comissão de Acompanhamento desenvolverá suas atividades por meio de Regimento Interno a ser elaborado conforme os princípios do Estatuto e Regimento Geral da Universidade e poderá atuar no acompanhamento de diversos programas da pró-reitoria.

 

Art. 34. A Comissão de Acompanhamento, em conjunto com a Diretoria de Comunicação (DIRCO), proporá ações nos veículos de comunicação e divulgações sobre o programa.

 

Art. 35. A  Comissão de Acompanhamento do Programa será responsável pelo monitoramento e avaliação das respectivas ações, de modo que os resultados retroalimentem o planejamento, execução e resultados para definição de indicadores de avaliação, sendo que o monitoramento poderá ser realizado por meios quantitativos e/ou qualitativos, com utilização de instrumentos de avaliação estruturados e/ou semi estruturados.

 

Art. 36. Serão acompanhados os seguintes indicadores:

I - número de estudantes assistidos em benefícios diretos;

II - número de estudantes assistidos em benefícios indiretos;

III - número de estudantes assistidos em acompanhamento; 

IV - número de ações e atividades realizadas;

V - nível de satisfação dos estudantes atendidos pelo programa;

VI - perfil do estudante assistido pelo programa.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento poderá incluir novos indicadores caso avalie necessário.

 

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 37. Os recursos para o financiamento do Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) serão originários das seguintes dotações orçamentárias:

I - do Tesouro Nacional, destinados à manutenção da Eseba e da Instituição;

II - de editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, entre outras fontes; e

III - captação própria de projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços.

 

Art. 38. A execução das ações do Programa está vinculada à disponibilidade orçamentária da Universidade, por meio da Escola de Educação Básica (Eseba), da Pró-reitoria de Assistência Estudantil (Proae) e pelo Ministério da Educação (MEC).

 

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO, AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CREDITAÇÃO

 

Art. 39. As atividades e ações de benefícios indiretos do Programa de Apoio à Permanência aos estudantes da Educação Básica (PAPEB) deverão ser cadastradas, tramitadas e deferidas no Sistema de Informação de Assuntos Estudantis (SIAE), antes de sua execução.

 

Art. 40. Caso seja verificada a participação da comunidade extra-universitária, as atividades também deverão ser cadastradas, tramitadas e deferidas no Sistema de Informação de Extensão (SIEX), antes de sua execução.

 

Art. 41. O (A) coordenador(a) de ações de Promoção e Prevenção à Saúde, após o seu término, deverá produzir relatório final no SIAE ou no SIEX, a fim de emissão de certificados de participação dos membros em cada ação.

 

Art. 42. Nos certificados emitidos deverão constar a carga horária que será considerada para fins de cumprimento parcial da integralização curricular e/ou composição dos projetos de atenção e apoio aos estudantes desenvolvidos pelo curso e/ou unidade acadêmica, conforme previsão dos Projetos Pedagógicos dos Cursos e composição das avaliações do Inep/MEC.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Eseba, com apoio e acompanhamento da Pró-reitoria de Assistência Estudantil e, caso haja pertinência, encaminhados, posteriormente, ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis para apreciação.

 

Art. 44. Caberá à Pró-reitoria de Assistência Estudantil conduzir processo de formalização destas normas para serem apreciadas pelo Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (Consex).

 

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

ELAINE SARAIVA CALDERARI

Pró-reitora de Assistência Estudantil

Portaria R nº 063/2017


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Documento assinado eletronicamente por Elaine Saraiva Calderari, Pró-Reitor(a), em 29/12/2022, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.085566/2022-13 SEI nº 4167011