UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Geografia

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Resolução Nº 1/2019, DO Conselho do Instituto de Geografia

  

Constitui a Coordenação de Extensão no Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA (IGUFU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 67 de seu Regimento Interno, em reunião realizada aos vinte e um dias do mês de junho de 2018, tendo em vista a aprovação do Parecer no 13/2018/CONIGUFU/IGUFU de um de seus membros, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 57 do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), que prevê a criação de outras estruturas no âmbito das Unidades Acadêmicas;

 

CONSIDERANDO a Resolução no 04/2009, do Conselho Universitário (CONSUN), que estabelece no § 4o do art. 10 a constituição de uma coordenação de extensão e a definição da sua competência e forma de funcionamento, no âmbito das Unidades Acadêmicas da UFU; e ainda,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normas e bases norteadoras para o funcionamento da referida Coordenação, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº 13/2019/CONSUN (1511731),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Constituir a Coordenação de Extensão (COEXT) e aprovar as normas de organização e funcionamento que regulamentam a extensão no Instituto de Geografia (COEXT-IGUFU).

Parágrafo único. A constituição da COEXT-IGUFU deverá ser aprovada pelo Conselho do Instituto de Geografia (IG) e submetida à apreciação do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis e, posteriormente, do Conselho Universitário (CONSUN).

 

Art. 2º São funções da Coordenação de Extensão:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de extensão desenvolvidas pelo Instituto de Geografia;

II - coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e divulgar as atividades de extensão em consonância com a Pró-Reitoria de Extensão, Cultura;

III - analisar e aprovar a realização das atividades de extensão;

IV - promover integração dos projetos de extensão da Unidade Acadêmica;

V - propor normas e procedimentos que permitam melhorar as atividades de extensão da Unidade Acadêmica; e

VI - manter registro das atividades de extensão realizadas pela Unidade Acadêmica.

VII - propor e apoiar as coordenações dos cursos de graduação do IG no desenvolvimento de ações estratégicas para ampliação e otimização das atividades de extensão desenvolvidas em consonância com a Lei 13.005/2012.

VIII - apoiar a(s) coordenação(ões) dos cursos vinculados ao Instituto de Geografia da UFU no cumprimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional, especialmente no que concerne às atividades de extensão.

IX - realizar, anualmente, evento de mostra e análise das ações de extensão desenvolvidas pelo Instituto de Geografia;

 X - elaborar relatório anual das atividades de extensão e das ações da COEX-UFU

 XI - promover, em parceria com a PROEXC/UFU ações de formação continuada em extensão para a comunidade do IGUFU.

 

Art. 3º A COEXT-IGUFU  deverá ser constituída por um Coordenador, por um Colegiado de Extensão representativo de todos os cursos de graduação do IG; por, pelo menos, um técnico administrativo e um discente representando os cursos de graduação.

§ 1º O Coordenador de Extensão deverá ser um docente efetivo da Unidade Acadêmica, definido na forma do disposto no Regimento Interno.

§ 2º O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

I - O Coordenador de Extensão, como seu presidente;

II - 05 (cinco) representantes dos docentes, eleitos por seus pares;

III - 01 (um) representante dos técnicos-administrativos, eleito por seus pares; e

IV - 01 (um) representante dos discente, eleito por seus pares.

 

Art. 4º A organização e funcionamento da extensão na COEXT-IGUFU devem seguir as normas anexas, que passam a fazer parte desta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEI Nº 001/2018, do Conselho do Instituto de Geografia.

 

Uberlândia, 21 de fevereiro de 2019.

 

ROBERTO ROSA

Presidente do Conselho do Instituto de Geografia  

 

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Documento assinado eletronicamente por Roberto Rosa, Presidente, em 02/12/2019, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE REGULAMENTAM A EXTENSÃO NO INSTITUTO DE GEOGRAFIA

 

CAPÍTULO I

DA EXTENSÃO NO INSTITUTO DE GEOGRAFIA

 

Art. 1º Estas Normas têm como objetivo definir responsabilidades das partes envolvidas nas ações extensionistas desenvolvidas no âmbito do Instituto de Geografia (IGUFU), buscando viabilizar a co-responsabilidade dos envolvidos na condução de todo o processo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos órgãos do IGUFU relacionados com a extensão reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas Gerais, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e por esta Norma.

 

Art. 2º A Extensão Universitária é o processo educativo, cultural e científico articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre Universidade e Sociedade, buscando promover a interação dialógica e relação protagonista dos sujeitos, referenciando socialmente o fazer universitário.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 3º As ações de extensão são classificadas quanto à área temática em: comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção e trabalho conforme descritas a seguir:

I - comunicação: comunicação social; mídia comunitária; comunicação escrita e eletrônica; produção e difusão de material educativo; televisão universitária; e rádio universitária;

II - cultura: desenvolvimento cultural; cultura, memória e patrimônio; cultura e memória social; cultura e sociedade; folclore, artesanato e tradições culturais; produção cultural e artística na área de artes plásticas e artes gráficas; produção cultural e artística na área de fotografia, cinema e vídeo; produção cultural e artística na área de música e dança; produção teatral e circense;

III - direitos humanos e justiça: assistência jurídica; direitos de grupos sociais; organizações populares; e questões agrárias;

IV - educação: educação básica; educação e cidadania; educação a distância; educação continuada; educação de jovens e adultos; educação para a melhor idade; educação especial; educação infantil; ensino fundamental; ensino médio; incentivo à leitura;

V - meio ambiente: preservação e sustentabilidade do meio ambiente; meio ambiente e desenvolvimento sustentável; desenvolvimento regional sustentável; aspectos de meio ambiente e sustentabilidade do desenvolvimento urbano e do desenvolvimento rural; educação ambiental; gestão de recursos naturais e sistemas integrados para bacias regionais;

VI - saúde: promoção à saúde e qualidade de vida; atenção a grupos de pessoas com necessidades especiais; atenção integral à mulher; atenção integral à criança; atenção integral à saúde de adultos; atenção integral à terceira idade; atenção integral ao adolescente e ao jovem; capacitação e qualificação de recursos humanos e de gestores de políticas públicas de saúde; cooperação interinstitucional e cooperação internacional na área; desenvolvimento do sistema de saúde; saúde e segurança no trabalho; esporte, lazer e saúde; hospitais e clínicas universitárias; novas endemias, pandemias e epidemias; saúde da família; uso e dependência de drogas;

VII - tecnologia e produção: transferência de tecnologias apropriadas; empreendedorismo; empresas juniores; inovação tecnológica; pólos tecnológicos; direitos de propriedade e patentes; e

VIII - trabalho: reforma agrária e trabalho rural; trabalho e inclusão social; educação profissional; organizações populares para o trabalho; cooperativas populares; questão agrária; saúde e segurança no trabalho; trabalho infantil; turismo e oportunidades de trabalho.

 

Art. 4º As ações de extensão são classificadas em programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, publicações e outros produtos acadêmicos, seguindo as seguintes definições:

I - programa: conjunto de ações de caráter orgânico-institucional, de médio a longo prazo, com clareza de diretrizes e orientadas a um objetivo comum, articulando as ações de extensão com a pesquisa e de ensino;

II - projeto: conjunto de ações, processuais e contínuas de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, para alcançar um objetivo bem definido de um programa a que se vincule; limitado em um prazo determinado. Dele deve resultar um produto que concorra para realizar o objetivo geral do programa e para a expansão ou aperfeiçoamento das instituições envolvidas. O Projeto pode estar vinculado a um Programa (forma preferencial) ou ser registrado como Projeto não-vinculado;

III - curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou a distância, cujas atividades são planejadas e organizadas de modo sistemático, com carga horária mínima de oito horas e processo de avaliação;

IV - os cursos são classificados em três categorias: presencial ou a distância; carga horária menor ou igual/superior a trinta horas; iniciação, atualização ou treinamento/qualificação profissional, sendo que quando se tratar de treinamento/qualificação profissional deve ser realizado com carga horária mínima de quarenta horas; e

V - as atividades com menos de oito horas devem ser classificadas como do tipo evento;

VI - evento: ações que implicam na apresentação e exibição pública e livre, ou, também, com clientela específica do conhecimento ou produto cultural, científico e tecnológico, desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade. São exemplos de eventos:

a) congressos;

b) fóruns;

c) seminários;

d) ciclos de debates;

e) exposições;

f) espetáculos;

g) eventos esportivos; e

h) festivais ou equivalentes.

VII - prestação de serviço: atividade de transferência do conhecimento gerado à comunidade, incluindo-se nesse conceito assessorias e consultorias, pesquisas encomendadas e atividades contratadas e financiadas por terceiros (comunidade ou empresa). Caracteriza-se por intangibilidade, inseparabilidade e não resulta na posse de um bem:

a) a prestação de serviço deve ser registrada e classificada nos grupos: Serviço Eventual; Assistência à Saúde Humana; Assistência à Saúde Animal; Laudos Técnicos; Assistência Jurídica e Judicial; Atendimento ao público em espaços de cultura, ciência e tecnologia; Atividades de Propriedade Intelectual;

b) as atividades de Propriedade Intelectual devem primeiramente receber o parecer jurídico da Procuradoria-geral da instituição, devido à legislação pertinente específica; e

c) quando a prestação de serviço for um curso ou um projeto de extensão, deve ser registrada como tal (curso ou projeto); e

VIII - publicação e outro produto acadêmico: caracteriza-se como a produção de publicações e produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão, para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica. Deve ser registrado o produto classificado nos grupos: Livro, Capítulo de Livro, Anais, Comunicação, Manual, Jornal, Revista, Artigo, Relatório Técnico, Produto Audiovisual (Filme, Vídeo, CDROM, DVD, outros), Programa de Rádio e ou de TV, Software, Jogo Educativo, Produto Artístico e outros.

§ 1º  Serão consideradas ações de extensão aquelas submetidas e deferidas por meio do Sistema de Registro de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia – SIEX/UFU;

§ 2º  A COEXT-IGUFU orientará suas ações para atender, preferencialmente, as ações de extensão classificadas como Programa ou Projeto.

§ 3º Ações de extensão que envolvam prestação pecuniária deverão receberão parecer consultivo da COEXT-IGUFU, subsidiando o Conselho do Instituto de Geografia quanto à natureza extensionista da ação;

§ 4º As ações de extensão poderão conter discentes de graduação na equipe de trabalho, na condição de bolsista ou voluntário de extensão e serem, principalmente, destinadas à comunidade externa à Universidade, sendo a seleção de bolsistas de acordo com as normas da PROEXC/UFU.

§ 5º As ações de extensão do IGUFU deverão:

I - priorizar temas e ações que se articulam ao campo de conhecimento dos cursos do Instituto, de modo a possibilitar o aprofundamento e a especialização da formação acadêmica dos discentes,

II - garantir a articulação do tripé ensino-pesquisa-extensão e

III - ser parte integrante do processo de formação dos egressos dos diferentes cursos vinculados do IGUFU.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE EXTENSÃO

 

Art. 5º A Coordenação de Extensão do Instituto de Geografia (COEXT-IGUFU) funcionará como órgão de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de Extensão da Unidade Acadêmica.

 

Art. 6º Compete à Coordenação de Extensão:

I - orientar e acompanhar as atividades de extensão da Unidade pelo Sistema de Informação de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia (SIEX-UFU);

II - apresentar ao Conselho do IGUFU relatório anual das atividades de extensão;

III - representar, por meio do Coordenador em exercício, a Unidade junto ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

IV - estudar e propor ao Conselho do IGUFU normas relativas à distribuição de honorários entre os profissionais envolvidos nas ações de extensão que envolver retribuição pecuniária;

V - zelar pela qualidade e eficiência dos serviços de extensão prestados pela Unidade Acadêmica;

VI - coordenar os serviços de extensão em consonância com as normas administrativas propostas pela Pró-Reitoria de Extensão, Cultura (PROEXC);

VII - promover integração das ações de extensão da Unidade Acadêmica;

VIII - desenvolver ações que incentivem a ampliação de ações de extensão nas modalidades programas e projetos, respeitando as especificidades de cada curso do IGUFU e;

IX - propor normas e resoluções que permitam aperfeiçoar e ampliar as atividades de extensão do Instituto de Geografia.

 

Art. 7º A COEXT-IGUFU será constituída por um Coordenador, por um Colegiado de Extensão e por, pelo menos, um técnico administrativo de apoio.

§ 1º O Coordenador de Extensão deverá ser um docente efetivo do Instituto de Geografia.

§ 2º O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

 I - o Coordenador de Extensão, como seu presidente;

II - 05 (cinco) representantes dos docentes, eleitos por seus pares;

III - 01 (um) representante dos técnico-administrativos, eleitos por seus pares; e

IV - 01 (um) representantes dos discentes, eleitos por seus pares.

§ 3º O técnico administrativo de apoio da COEXT-IGUFU poderá atuar em outros órgãos da Unidade Acadêmica, executando tarefas pré-estabelecidas pela chefia imediata.

§ 4º A COEXT-IG se reunirá mensalmente, conforme calendário anual aprovado em sua primeira reunião para a realização de suas atividades.

§ 5º A COEXT-IG emitirá parecer nas ações de extensão, sendo este parecer emitido por membro do colegiado de extensão, no prazo de 15 dias após o envio da ação de extensão.

§6º Cada membro da COEXT-IG, será eleito por seus pares para mandato de dois anos, inclusive seu coordenador, em eleição organizada pelo IG, podendo ser reeleito uma única vez, em sequência, não havendo limite para eleições alternadas.

§7º A coordenação da COEXT-IG poderá ser alterada:

I -  Por solicitação de desligamento do Coordenador;

II - Pelo Conselho do Instituto de Geografia, em caso de descumprimento das atribuições de coordenador, apurado em processo formal, garantida a ampla defesa, sendo este instalado a pedido de pelo menos três membro do colegiado de extensão;

III - Pelo vencimento do mandato para o qual foi eleito ou reeleito, ou

IV - Por qualquer motivo que leve à vacância do cargo de Coordenador de Extensão.

 

Art. 8º Compete ao Coordenador de Extensão da Unidade Acadêmica:

I - representar o IGUFU no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

II - orientar os interessados do IGUFU em propor ação extensionista no âmbito da Unidade Acadêmica, quando solicitado;

III - presidir o Colegiado de Extensão;

IV - quando aplicável, encaminhar aos professores que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio as solicitações de serviços de extensão para análise e providências;

V - registrar no Sistema o parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais da Unidade;

VI - encaminhar relatório mensal das ações de extensão para a direção do Instituto de Geografia, com o parecer e aprovação do colegiado da COEXT-IGUFU;

VII - buscar a articulação das ações de extensão com outras atividades, especialmente ensino e pesquisa, desenvolvidas na UFU ou na Sociedade;

VIII - zelar pelos equipamentos e materiais da COEXT-IGUFU colocados à disposição para a realização de suas ações;

IX - solicitar serviços aos órgãos de apoio do IGUFU, sempre que demandados pela COEXT-IGUFU;

X - por designação do Diretor da Unidade Acadêmica, representar a Unidade Acadêmica em reuniões e órgãos de estreita relação às atividades da Coordenação de Extensão;

XI - responder perante a direção do Instituto de Geografia pelas atividades específicas da Coordenação de Extensão; e

XII - submeter ao Diretor da Unidade Acadêmica providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado de Extensão:

I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de extensão da Unidade;

II - analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pela Unidade Acadêmica;

III - reportar seus pareceres ao Conselho da Unidade; IV – formular e propor políticas de Extensão;

IV - propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

V - propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão; e

VI - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 10. As ações de extensão poderão ser propostas por membros da UFU e deverá ter um Coordenador da Atividade de Extensão.

§ 1º O Coordenador da Atividade de Extensão deverá ser um docente ou técnico- administrativo, preferencialmente de nível superior, da Unidade Acadêmica proponente.

§ 2º Quando houver a participação de membros da sociedade extra-universitária ou de estudantes de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, esta deverá ser formalizada, por meio de instrumento adequado, observada a legislação pertinente.

§3º Quando a ação de extensão for proposta por um dos membros do Colegiado da COEXT-IGUFU, o proponente não participará do processo de avaliação da referida ação.

 

Art. 11. Compete ao Coordenador da Atividade de Extensão:

I - elaborar o projeto de extensão, observando as resoluções que tratam da temática;

II - cadastrar a ação de extensão no Sistema de Informação de Extensão, para apreciação do Conselho da Unidade Acadêmica e/ou órgão administrativo;

III - acompanhar o início bem como o resultado do projeto;

IV - encaminhar relatório mensal de freqüência dos bolsistas ao Setor de Apoio ao Bolsista de Extensão;

V - acompanhar toda a implementação, desenvolvimento e execução do projeto;

VI - comunicar ao coordenador de extensão da Unidade Acadêmica, toda e qualquer alteração no âmbito do projeto sob sua responsabilidade;

VII - supervisionar o trabalho de discentes bolsistas ou voluntários vinculados às atividades de extensão;

VIII - participar de todas as reuniões convocadas pelo Coordenador de Extensão da Unidade Acadêmica;

IX - cadastrar Relatório Final da atividade que coordenou no Sistema de Informação de Extensão, para apreciação do Conselho da Unidade Acadêmica e/ou órgão administrativo; e

X - habilitar a emissão de certificados no Sistema de Informação de Extensão referentes a cada integrante do projeto, indicando a função, carga horária, nome e CPF ou Passaporte (no caso de estrangeiros), por meio de formulário eletrônico disponibilizado no SIEX

 

Art. 12. Compete ao Diretor da Unidade Acadêmica:

I - ao receber e-mail informando sobre “ação de extensão aguardando deferimento da Unidade”, acessar o Sistema para apreciação da proposta de ação;

II - emitir parecer deliberativo e/ou encaminhar proposta de ação para o Colegiado de Extensão e Conselho da Unidade para apreciação e aprovação; e

III - após a aprovação da proposta, emitir o parecer on-line no Sistema.

 

Art. 13. As ações de extensão dependem de prévia aprovação da Unidade proponente, obedecendo a seguinte tramitação:

I - o coordenador do projeto/programa deve registrar a proposta no Novo SIEX e encaminhá-la para deferimento de sua Unidade ou COEXT;

II - recebida a proposta, o diretor da unidade ou o coordenador de extensão apresenta a mesma ao Conselho da Unidade, por meio de parecer,  para deferimento;

III - aprovada a proposta, o Diretor da Unidade ou o Coordenador de Extensão deferirá a ação no Sistema de Informação de Extensão (SIEX/UFU) através de seu usuário e senha;

IV - após o deferimento no SIEX pela Unidade, a proposta passará pela aprovação da Comissão de Pareceristas da PROEX;

V - dado o parecer favorável pela PROEXC, o coordenador poderá então solicitar a emissão de certificados online;

VI - ao término da realização da atividade de extensão, o coordenador da ação deve registrar no SIEX o Relatório Final de Atividades para tabulação dos dados, análise e parecer da PROEXC;

VII - o Relatório Final de Atividades seguirá o mesmo trâmite do registro de Ação.

§ 1º O Coordenador da ação de extensão deverá encaminhar os relatórios parciais e finais das ações realizadas, incluindo a prestação de contas, às instâncias competentes, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º As ações de extensão que se repetem a cada semestre deverão ser registradas no Sistema e duplicadas a cada nova edição, atualizando os dados de sua realização e a relação de participantes.

§ 3º As ações de extensão, de caráter temporário, com duração de até 8 (oito) horas, tais como palestras, oficinas, dia de campo etc., deverão ser registradas no Sistema de Informação de Extensão na ocasião de sua realização e aprovadas pelo Diretor da Unidade ou pela Coordenação de Extensão da Unidade Acadêmica no Sistema. Não há necessidade de encaminhamento de processo físico à DIREC/PROEXC

 

Art. 14. A atividade de extensão deve constar no plano de trabalho docente e do técnico administrativo, ao lado das atividades administrativas e ou de ensino e de pesquisa,  como parte da carga horária regular.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 15. Os recursos para o financiamento dos programas e ou projetos de extensão deverão ser decorrentes das respostas à editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, entre outras fontes.

 

Art. 16. Da receita bruta proveniente dos serviços prestados pela Unidade Acadêmica devem ser destinados os percentuais de ressarcimento à UFU e à instituição administradora, em conformidade com as condições estabelecidas no regimento interno da Unidade Acadêmica e pelas Resoluções dos Conselhos Superiores.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Somente será reconhecida como atividade de extensão oficial aquela devidamente registrada no Sistema de Informação de Extensão, aprovada na Unidade Acadêmica ou Setor Administrativo da UFU e que tenha recebido parecer favorável da Pró- Reitoria de Extensão e Cultura.

 

Art. 18. Os recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de extensão sejam de orçamento, fundações de apoio, convênios, contratos ou parcerias, deverão ser regulamentados por resoluções específicas da UFU.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 19. Durante o período de organização da Unidade Acadêmica para constituição da COEXT, indica-se continuar os procedimentos existentes de submissão, acompanhamento e finalização dos processos de extensão.

 

Art. 20. Para a elaboração do processo para a realização das atividades de extensão, deverão ser atendidas as Resoluções nos 03/2002, 04/2002 e 04/2009, do Conselho Universitário; Resolução no 01/1996, do Conselho Diretor; Resolução no 01/1988, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; Resolução no 04/2009, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis; Portarias R no 134, de 23/05/2005 e R no 003, de 17/03/2009, ambas da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Unidade Acadêmica, de conformidade com a legislação em vigor.

 


Referência: Processo nº 23117.040165/2018-40 SEI nº 1655493