Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução CONSEX Nº 50, de 24 de abril de 2023

 

Aprova o Plano de Extensão da Faculdade de Engenharia Química - PEX-FEQUI da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, e dá outras providências. 

 

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 3ª reunião realizada aos 19 dias do mês de abril do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 5/2023/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.038190/2022-40,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Plano de Extensão da Faculdade de Engenharia Química - PEX-FEQUI, com início a partir da data da publicação desta Resolução, que terá:

I - duração: 5 anos de vigência;

II - Cursos de Graduação envolvidos:

a) Engenharia de Alimentos (Bacharelado); e

b) Engenharia Química (Bacharelado); e

III - Programas de Pós-graduação envolvidos:

a) Programa Mestrado Acadêmico em Engenharia de Alimentos;

b) Programa Mestrado Acadêmico em Engenharia Química; e

c) Programa Doutorado Acadêmico em Engenharia Química.

Parágrafo único.  O PEX-FEQUI terá abrangência em cursos de graduação e pós-graduação criados durante a vigência deste documento.

 

Art. 2º  A extensão da Faculdade de Engenharia Química - FEQUI segue princípios, diretrizes e objetivos gerais da Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, conforme descrito na Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, com atuação em 8 (oito) áreas temáticas, a saber:

I - Comunicação;

II - Cultura;

III - Direitos Humanos e Justiça;

IV - Educação;

V - Meio Ambiente;

VI - Saúde;

VII - Tecnologia e Produção; e

VIII - Trabalho.

 

Art. 3º  As atividades de extensão da FEQUI devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 4º  A FEQUI adotará as seguintes modalidades na extensão:

I -  programas;

II - projetos;

III - cursos e/ou oficinas;

IV - eventos; e

V -  prestação de serviço.

 

Art. 5º Ficam aprovados os programas e projetos consolidados da FEQUI, que deverão ser reeditados e executados ao longo da vigência do PEX:

 

Programas e Projetos de extensão consolidados na Unidade:

Título da Atividade

Área Temática da Extensão

Linha de Extensão

PET - Engenharia de Alimentos 

Educação

Educação Profissional

POMAR - Propostas de Desenvolvimento da Fruticultura e da Olericultura no Alto Paranaíba

Tecnologia e Produção 

Desenvolvimento Regional 

Capítulo AICHE - UFU 

Educação

Educação Profissional

PET - Engenharia Química 

Educação

Educação Profissional

Qualidade do Ar em Uberlândia

Meio Ambiente

Questões Ambientais

Origens

Tecnologia e Produção

Desenvolvimento rural e questão agrária

Transformar

Tecnologia e Produção

Desenvolvimento rural e questão agrária

Yoga no Campus

Saúde

Temas específicos

Segurança na Mesa

Tecnologia e Produção

Segurança alimentar

Alimentando a Ciência

Tecnologia e Produção

Desenvolvimento Regional

Projeto In'Canto

Cultura

Música

Projeto Novo Lar

Cultura e Educação

Música e Educação Profissional

Parágrafo único.  O não oferecimento dos Programas e Projetos de que trata o caput deve ser justificado na avaliação do PEX-FEQUI ao final de sua vigência.

 

Art. 6º  A FEQUI deverá adotar as providências para o registro institucional dos programas e projetos consolidados, a fim de garantir a oferta dos componentes curriculares de extensão, conforme previsão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs.

Parágrafo único.  A FEQUI poderá apresentar novos programas e projetos que possam subsidiar a criação de ações de extensão, a fim de viabilizar a execução das atividades curriculares de extensão dos PPCs.

 

Art. 7º  A FEQUI providenciará a publicação de seu Plano de Extensão no sítio eletrônico da Unidade.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 25/04/2023, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4442018 e o código CRC C7E53E48.



 


Referência: Processo nº 23117.038190/2022-40 SEI nº 4442018