Boletim de Serviço Eletrônico em 14/03/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução CONPEP Nº 26, de 10 de março de 2023

 

  

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 8 dias do mês de março do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 45/2022/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.081233/2019-10, e

Considerando a solicitação da Diretora do Instituto de Química, feita por meio do Oficio Nº 161/2022/DIRIQUFU/IQUFU-UFU, de 23 de agosto de 2022, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, editado pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que "Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com inserção do anexo único (grade curricular).”; e ainda,

Considerando a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri passa a vigorar com a seguinte redação:

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOCOMBUSTÍVEIS,

NÍVEIS: MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 1º   O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, com Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, foi estabelecido na forma de associação ampla entre a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e a Universidade Federal de Uberlândia - UFU, e seu funcionamento reger-se-á pelos Estatutos e Regimentos Gerais da UFU e UFVJM, e pelas normas produzidas pelos órgãos competentes das duas Instituições.

 

Art. 2º  Os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis conferirão aos concluintes, respectivamente, o grau de Mestre em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis e o grau de Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis.

Parágrafo único.  O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis está vinculado ao Instituto de Ciência e Tecnologia, na UFVJM, e ao Instituto de Química, na UFU.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º  O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis tem como finalidade a formação de recursos humanos destinados à docência, à pesquisa científica e tecnológica, à atuação profissional em setores públicos e privados, e ao exercício de atividades correlatas de alto nível, por meio de seus Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos oferecidos a candidatos diplomados em Cursos de Graduação, Cursos de Mestrado e Cursos de Doutorado reconhecidos pelo órgão federal competente, e que atendam às exigências deste Regulamento específico.

Parágrafo único.  Os Cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis têm como finalidade precípua proporcionar a seus discentes formação científica e cultural gratuita, ampla e aprofundada, com abordagem inter e multidisciplinar mediante o desenvolvimento da capacidade de pesquisa e inovação em diferentes áreas do conhecimento aplicadas ao setor de biocombustíveis.

 

Art. 4º  São objetivos específicos do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis:

I - formar recursos humanos qualificados para a multiplicação e aplicação de conhecimento relacionado à área de biocombustíveis, e destinados a atuação nos setores produtivo, acadêmico, científico-tecnológico e público decisório;

II - estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para a produção de biocombustíveis, bioenergia e insumos químicos derivados de biomassa;

III - qualificar profissionais que analisem os impactos socioeconômicos e ambientais que poderão ser gerados pela produção de bioenergia e biocombustíveis em larga escala; e

IV - estimular o desenvolvimento de processos e produtos que agreguem valor aos coprodutos oriundos da cadeia de produção de biocombustíveis, criando bases para o desenvolvimento de biorrefinarias.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º  O Programa será conduzido de forma associada por 2 (duas) instituições federais de ensino superior: a UFVJM e a UFU.

 

Art. 6º  A representação do Programa junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES  será alternada entre a UFVJM e a UFU, que, na condição de representante, passará a ser qualificada como Instituição sede.

Parágrafo único.  A alternância da sede administrativa do Programa ocorrerá por solicitação do Colegiado do Programa que, após decisão por maioria qualificada (2/3 dos membros do Colegiado), informará às instituições associadas para providências.

 

Art. 7º  A Coordenação didática, científica, pedagógica e financeira do Programa ficará a cargo do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis que será constituído:

I - pelo Coordenador-Geral do Programa, como seu Presidente, e com atuação da instituição sede, eleito por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente;

II - pelo Coordenador local do Programa, com atuação da instituição associada, eleito por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente;

III - por 4 (quatro) representantes do corpo docente permanente do Programa, 2 (dois) de cada instituição, eleitos por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente; e

IV - por 2 (dois) representantes do corpo discente, 1 (um) de cada Instituição, eleitos  por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente.

§ 1º  Na ausência eventual do Coordenador-Geral do Programa, a presidência será exercida pelo substituto legal, ou pelo Decano do Colegiado, o que for consonante com a legislação vigente.

§ 2º  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador-Geral ou local do Programa, a Coordenação será exercida por docente do Programa eleito e nomeado conforme legislação vigente.

 

Art. 8º  São atribuições do Colegiado:

I - elaborar e propor modificações no Regulamento do Programa;

II - determinar diretrizes gerais relativas à supervisão, coordenação e administração das atividades do Programa;

III - acompanhar as atividades didáticas do Programa, bem como elaborar e aprovar, a cada semestre, a programação curricular;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das linhas de pesquisa;

V - apreciar o credenciamento e o descredenciamento de docentes no Programa;

VI - definir instruções normativas relacionadas às atividades do Programa;

VII - deliberar sobre o uso de recursos financeiros destinados ao Programa;

VIII - apreciar e julgar solicitações de docentes e/ou de discentes do Programa;

IX - aprovar os orientadores dos discentes regulares do Programa;

X - tomar decisões sobre o desligamento de discentes;

XI - deliberar sobre a inscrição de discentes especiais em disciplinas; e

XII - delegar atribuições e competências a comissões.

 

Art. 9º  São atribuições do Coordenador-Geral:

I - promover a busca de recursos materiais e humanos para manter e ampliar o Programa;

II - incentivar aos docentes a busca de parcerias e a submissão de projetos a agências de fomento e outros,

III - propor planos específicos ao Colegiado e aos Órgãos Superiores das instituições;

IV - coordenar a execução dos Programas de ensino e pesquisa do Programa e executar os atos administrativos pertinentes à função;

V - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

VI - convocar e presidir a Comissão de Bolsas;

VII - encaminhar pedidos de auxílio e autorizar despesas de acordo com o orçamento e auxílios específicos aos cursos de pós-graduação;

VIII - remeter à administração da instituição sede e aos órgãos de acompanhamento e avaliação os relatórios e informações sobre as atividades do Programa, de acordo com as orientações superiores;

IX - representar o Programa onde e quando se fizer necessário; e

X - cumprir e supervisionar o cumprimento do disposto neste Regulamento.

 

Art. 10.  São atribuições do Coordenador local:

I - representar legalmente o Programa junto aos Conselhos superiores previstos nas normas de cada Instituição;

II - coordenar, na Instituição associada, a execução das atividades do Programa, de acordo com as deliberações do Colegiado e da orientação da Coordenação Geral;

III - auxiliar o Coordenador-Geral na execução de convênios;

IV - remeter ao Coordenador-Geral relatórios e informações sobre as atividades do Programa na Instituição associada, de acordo com as orientações superiores;

V - enviar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação ou órgão equivalente de sua Instituição cópia do calendário das atividades e demais informações solicitadas, o que inclui aquelas enviadas ao Coordenador-Geral do Programa;

VI - representar oficialmente o Programa em nome de sua Instituição;

VII - solicitar aos docentes credenciados em sua Instituição o oferecimento das disciplinas e a participação de projetos nas atividades em cada período letivo;

VIII - elaborar e informar à Coordenação-Geral o planejamento orçamentário no âmbito de sua Instituição;

IX - promover a articulação dos docentes de sua Instituição com os docentes da Instituição sede e com as suas respectivas linhas de pesquisa; e

X - executar, no âmbito de sua competência, outras medidas necessárias ao bom andamento do Programa.

 

Art. 11.  As reuniões do Colegiado, presenciais ou à distância, ocorrerão sempre que convocadas pelo Coordenador-Geral ou por solicitação formal de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 12.  Os trabalhos executados pelo Coordenador-Geral e pelo Coordenador local serão amparados por secretarias institucionais e secretariados por servidor técnico-administrativo de cada Instituição.

Parágrafo único.  A Secretaria do Programa será responsável pelas seguintes atividades administrativas:

I - manter em dia os assentamentos relativos ao pessoal docente, discente e administrativo;

II - registrar conceitos, frequências e créditos obtidos pelos discentes para fim de certificados, atestados e diplomas;

III - preparar demonstrativo de execução orçamentária e relatórios;

IV - organizar e manter atualizadas as Legislações, Portarias, Circulares que regulamentam os cursos de pós-graduação no País; e

V - apoiar a execução das atividades administrativas e representativas pertinentes à Coordenação do Programa.

 

Art. 13.  Caberá às 2 (duas) Instituições providenciarem as instalações e a infraestrutura humana e financeira para o funcionamento do Programa.

 

Art. 14.  A supervisão do Programa caberá, no que tange aos atos administrativos e acadêmicos, aos respectivos Conselhos de Pesquisa e Pós-graduação das Instituições associadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO

 

Art. 15.  Os Cursos de Mestrado e de Doutorado em Biocombustíveis terão uma estrutura acadêmica composta por disciplinas, ministradas em preleções, seminários, estudos dirigidos, aulas práticas ou outros métodos didáticos promovidos e/ou aprovados pelo Programa.

 

Art. 16.  A estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis está assim organizada:

I - disciplinas obrigatórias – conjunto de disciplinas que necessariamente deverão ser cursadas por todos os discentes regularmente matriculados no Programa;

II - disciplinas eletivas - disciplinas de livre escolha que, ofertadas pelo Programa, sejam convenientes ou necessárias à formação pretendida;

III - atividades de pesquisa e ensino caracterizadas por participação dos discentes em eventos científicos com apresentação de trabalhos, autoria de resumos, artigos, patentes e livros científicos com temática relacionada às áreas do Curso, e atividades de tutoria e orientação de Iniciação científica e tecnológica; e

IV - desenvolvimento e elaboração da dissertação ou tese.

Parágrafo único.  Cada crédito acadêmico equivale a 15 (quinze) horas de participação em disciplinas teóricas ou práticas, atividades de pesquisa e ensino, e no desenvolvimento e elaboração da dissertação ou tese.

 

Art. 17.  O discente do Curso de Mestrado deverá completar, no mínimo, 18 (dezoito) créditos acadêmicos e, pelo menos, mais 60 (sessenta) créditos dedicados ao desenvolvimento, elaboração e defesa da dissertação; e o discente do Curso de Doutorado deverá completar, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos acadêmicos e, pelo menos, mais 90 (noventa) créditos dedicados ao desenvolvimento, elaboração e defesa da tese.

§ 1º  O número de créditos mínimos exigidos para cada Curso corresponde ao somatório daqueles obtidos em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino, acordadas entre o orientador e o discente, além do cumprimento dos créditos devidos ao desenvolvimento e elaboração da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, conforme o nível, e deverá ser distribuído como segue:

I - 9 (nove) créditos deverão ser obtidos em disciplinas obrigatórias pelos discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico;

II - 9 (nove) créditos deverão ser obtidos em disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino pelos discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico;

III - 11 (onze) créditos deverão ser obtidos em disciplinas obrigatórias pelos discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico;

IV - 25 (vinte e cinco) créditos deverão ser obtidos em disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino pelos discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico;

V - 60 (sessenta) créditos referentes ao desenvolvimento e elaboração da dissertação a serem contabilizados com a comprovação de defesa da Dissertação de Mestrado; e

VI - 90 (noventa) créditos referentes ao desenvolvimento e elaboração da Tese de Doutorado a serem contabilizados com a comprovação de Defesa da Tese de Doutorado.

§ 2º  Para efeito de integralização de créditos, poderão ser contabilizados até 04 (quatro) créditos em atividades de pesquisa e ensino para o Curso de Mestrado Acadêmico e até 10 (dez) créditos para o Curso de Doutorado Acadêmico, sendo que as atividades de pesquisa e ensino que serão consideradas para obtenção dos créditos serão definidas em Resolução constante das Normas Internas do Programa.

§ 3º  Discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico, quando egressos do Curso de Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis terão o aproveitamento automático dos créditos acadêmicos já obtidos em disciplinas obrigatórias e eletivas do Programa, com exceção das disciplinas de Seminários I e II e de créditos obtidos com atividades de pesquisa e ensino.

 

Art. 18.  A proposição de novas disciplinas ou alteração de disciplinas deverá ser examinada pelo Colegiado e, posteriormente, encaminhada aos Conselhos de Pós-graduação em cada Instituição para apreciação.

§ 1º  A avaliação dos Planos de Ensino das disciplinas deverá ser baseada nos objetivos, ementa, carga horária e bibliografia recomendada.

§ 2º  As disciplinas poderão ser ministradas por mais de um professor que, nestes casos, farão jus à carga horária ministrada individualmente.

 

Art. 19.  A critério do Colegiado, mediante requerimento enviado pelo discente regularmente matriculado e parecer favorável do orientador, será possível o aproveitamento de disciplinas e o reconhecimento de equivalência de disciplinas cursadas pelo interessado em outros Cursos de Pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único.  O número máximo de créditos aproveitados de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos mínimos exigidos para integralização do Curso.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

Art. 20.  O Curso de Mestrado em Biocombustíveis terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o Curso de Doutorado em Biocombustíveis terá duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º  Pedidos de dilação de prazo para a conclusão do Curso serão examinados pelo Colegiado, com a manifestação favorável do orientador e estejam em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º  Os critérios que nortearão o exame de pedidos de dilação para a conclusão do Curso farão parte de Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 21.  O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis contará com um corpo docente constituído por membros permanentes, colaboradores e visitantes, de acordo com os conceitos e parâmetros estabelecidos pela CAPES.

§ 1º  Todos os docentes do Programa deverão ter passado por processo de credenciamento ou recredenciamento, definido e normatizado pelo Colegiado em Resolução específica sobre o tema, que constará das Normas Internas do Programa e observará documentos de área da CAPES.

§ 2º  Na UFU, o processo de credenciamento e recredenciamento também deverá ser submetido à Comissão de Credenciamento da Pós-graduação.

§ 3º  Docentes permanentes e colaboradores poderão se candidatar como orientadores de Mestrado e/ou Doutorado de acordo com normas definidas em Resolução específica.

§ 4º  A critério do Colegiado poderá ser estabelecido um Comitê de Orientação composto pelo orientador e pelo(s) coorientador(es) subsidiário(s).

§ 5º  A coorientação poderá ser exercida por docente ou pesquisador não credenciado no Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, ou em outro Programa de Pós-graduação, desde que possua título de Doutor ou equivalente.

§ 6º  Poderá ser autorizada pelo Colegiado a transferência do discente para outro orientador mediante solicitação justificada do docente ou do discente.

§ 7º  Os docentes credenciados eventualmente poderão interromper suas atividades junto ao Programa mediante solicitação ao Colegiado.

§ 8º  Em casos em que houver impedimento da continuidade da orientação, o orientador será substituído por outro orientador ou um Comitê de Orientação indicado pelo Colegiado.

 

Art. 22.  A oferta de vagas pelos docentes do Programa para os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos estará condicionada a critérios de produção e de pontuação mínima estabelecidos com base no sistema de valoração de Produtos do Comitê de Área de Biotecnologia da CAPES e normatizados em Resolução específica do Programa.

 

Art. 23.  Caberá aos professores orientadores:

I - definir com o orientando seu projeto de pesquisa e plano individual de trabalho;

II - discutir, propor e definir as atividades curriculares e extracurriculares do orientando condizentes com a formação acadêmica pretendida e a consecução do plano de trabalho;

III - acompanhar o desempenho do discente no decorrer do Curso, mantendo o Colegiado informado sobre a produção técnica, científica e cultural do discente; 

IV - pleitear junto às agências de fomento, instituições de ensino e ou pesquisa, empresas e organizações públicas e privadas os recursos ou meios imprescindíveis à execução do projeto de pesquisa associado à dissertação ou tese em desenvolvimento; e

V - fornecer, periodicamente, em datas estabelecidas pela Coordenação do Programa, as informações necessárias para a elaboração de relatórios relativos às atividades do Programa.

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 24.  O corpo discente dos Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis será constituído por discentes regulares, portadores de diplomas de Graduação e/ou Mestrado e/ou Doutorado reconhecidos pelo órgão federal competente, aprovados em processo de seleção especificado neste Regulamento e normatizado por meio de editais públicos.

 

Art. 25.  Cada discente regular dos Cursos de Mestrado ou Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis terá, a partir do ingresso no Programa, um docente responsável por orientá-lo em sua trajetória acadêmica.

 

Art. 26.  O corpo discente terá representação junto ao Colegiado e à Comissão de Bolsas, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 27.  Será admitida a matrícula em disciplinas do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis a discentes especiais e discentes não-vinculados conforme previsto nos regimentos gerais de pós-graduação da UFU e UFVJM, respectivamente.

§ 1º  Os discentes especiais estarão submetidos às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, entretanto não terão vínculo com os Cursos do Programa.

§ 2º  O número de discentes especiais matriculados em disciplinas do Programa não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do número total de discentes regulares matriculados nas mesmas disciplinas, sendo vedado a aqueles o instituto do trancamento geral.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ADMISSÃO E MATRÍCULA

 

Art. 28.  A inscrição em processo de seleção do Programa deverá atender a requisitos preestabelecidos, acompanhada dos documentos necessários, conforme explicitado em edital público específico.

 

Art. 29.  O Colegiado definirá os critérios de seleção e o número de vagas ofertadas pelo Programa em cada processo seletivo.

 

Art. 30.  A admissão ao Curso de Mestrado Acadêmico ou ao Curso de Doutorado Acadêmico ficará sujeita à aprovação no exame de seleção, respeitado o limite de vagas ofertadas, conforme estabelecido em edital.

§ 1º  O exame seletivo ocorrerá, simultaneamente, nas 2 (duas) Instituições associadas e será conduzido, por pelo menos, 3 (três) docentes da Comissão Organizadora do Processo Seletivo.

§ 2º  A aplicação de provas ou avaliações a candidatos residentes fora da sede de realização do exame, mesmo em outro país, quando prevista no edital, será norteada por regras definidas pelo Colegiado com o resguardo de normas ou regulamentos superiores pertinentes.

 

Art. 31.  Aos candidatos aprovados será concedida a matrícula em ordem decrescente de classificação, até o limite das vagas definidas no edital de seleção, respeitada a disponibilidade de orientação.

 

Art. 32.  O candidato aprovado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico da Pós-graduação, mediante apresentação da documentação exigida em cada Instituição.

§ 1º  A matrícula será feita na Secretaria da Pós-graduação da Instituição na qual o orientador do discente atua, constituindo-se condição indispensável para a realização de inscrição em disciplinas, exceto em casos especiais previamente autorizados pelo Colegiado.

§ 2º  Os candidatos selecionados deverão, quando da matrícula no Programa, satisfazer à exigência da apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso de graduação (para matrícula no Mestrado) e Curso de Mestrado ou Doutorado (para matrícula no Doutorado), reconhecido pelo órgão federal competente.

§ 3º  O discente matriculado receberá um número de matrícula que o identificará no Programa.

§ 4º  A não efetivação da matrícula no prazo previsto implica na desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.

 

Art. 33.  O discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data prevista no calendário acadêmico institucional.

Parágrafo único.  A não renovação da matrícula semestralmente será interpretada como abandono e implicará no desligamento do discente do curso.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 34.  A forma de verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita por meio de trabalhos práticos, provas e outros meios de avaliação, e deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa no plano de ensino da disciplina.

Parágrafo único.  No caso específico da disciplina Estágio em Docência, a verificação de desempenho será feita pelo coordenador da disciplina ou pelo professor que orientou o discente na execução das atividades programadas.

 

Art. 35.  O sistema de avaliação será o da nota-conceito expressa por letra, obedecida a equivalência de rendimento relativo conforme tabelas e valores apresentados nos regimentos gerais da pós-graduação das Instituições associadas.

§ 1º  Os conceitos de "A" a "C" serão atribuídos ao aproveitamento de disciplinas aceitas pelo orientador e aprovadas pelo Colegiado para contagem dos créditos exigidos para cada Curso.

§ 2º  Será reprovado o discente que obtiver conceito inferior a C e ou não atingir 75% (setenta e cinco por cento) da frequência na disciplina ou atividade acadêmica.

 

Art. 36.  O resultado do exame de proficiência em língua estrangeira constará no histórico acadêmico do discente com a expressão “Aprovado”.

 

Art. 37.  O discente será desligado do Programa de acordo com os critérios definidos nos Regulamentos Gerais da Pós-graduação de cada Instituição ao qual está vinculado.

 

CAPÍTULO X

DA MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE DISCIPLINAS E TRANCAMENTO DE CURSO

 

Art. 38.  Na época fixada pelo Calendário Acadêmico, o discente fará sua matrícula em disciplinas na Secretaria de Pós-graduação da Instituição a que está vinculado.

Parágrafo único.  Não será permitida a matrícula em disciplina na qual o discente já tenha sido aprovado.

 

Art. 39.  A cada discente será permitido requerer o trancamento da matrícula, em até 2 (duas) disciplinas durante todo o Curso, desde que ainda não se tenha completado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para cada uma das disciplinas e que haja previsão no Calendário aprovado por cada Instituição.

§ 1º  O pedido de trancamento de matrícula em disciplinas constará de requerimento do discente ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do orientador em prazo estipulado no calendário acadêmico das Instituições associadas.

§ 2º  Não constará do histórico acadêmico do discente referência ao trancamento de matrícula em qualquer disciplina.

 

Art. 40.  O trancamento geral de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos e só poderá ser concedido em casos excepcionais e a critério do Colegiado.

§ 1º  O pedido de trancamento geral de matrícula no Curso constará de requerimento do discente ao Coordenador, acompanhado de justificativa e aquiescência do orientador para avaliação e parecer do Colegiado

§ 2º  Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese.

§ 3º  O prazo de trancamento de matrícula, por período não superior a um semestre letivo, será computável ao tempo máximo de duração do Curso estabelecido por este Regulamento.

§ 4º  Tratando-se de discente bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado pelo discente com a respectiva agência de fomento.

 

CAPÍTULO XI

DA MUDANÇA DE NÍVEL (MESTRADO PARA DOUTORADO)

 

Art. 41.  É permitida a mudança de nível do discente matriculado no Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado desde que demonstre, até o 18º mês de Curso, desempenho acadêmico excepcional.

§ 1º  O pedido de mudança de nível do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da conclusão do 18º mês de curso, com a concordância do orientador expressa em parecer circunstanciado e fundamentado.

§ 2º  O discente beneficiado com a mudança de nível deverá, até o 18º mês de Curso, defender sua dissertação e atender aos demais critérios para a obtenção do Título de Mestre nos moldes estabelecidos pelo Programa de pós-graduação em Biocombustíveis e pela UFU ou pela UFVJM para a conclusão do Mestrado.

§ 3º  O desempenho acadêmico excepcional, deverá ser inequivocamente demonstrado e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do Mestrado, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de todos os demais requisitos previstos para integralização do curso de Mestrado ou de Doutorado;

II - apresentação de memorial, por parte do discente, de sua trajetória acadêmico-científica no Programa, acompanhado do currículo Lattes, devidamente atualizado e comprovado, considerando o período posterior ao seu ingresso no Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis.

III - publicação, após seu ingresso no curso de Mestrado de, pelo menos, 1 (um) artigo em periódico científico da área classificado como A1 ou A2 no Periódico Qualis, além de outros quesitos que vierem a ser definidos pelo Programa por meio de Resolução própria; e

IV - apresentação do texto final de Dissertação a ser avaliado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, respectivamente.

§ 4º  A avaliação quanto à demonstração do desempenho acadêmico excepcional deverá ser atestada por uma banca examinadora especial, a ser designada pelo Colegiado do Programa, que será composta por um professor permanente do Programa, exceto o orientador e coorientador, e 2 (dois) professores externos vinculados como Docentes Permanentes em outro Programa de Pós-graduação, com produção de referência na área e que não possuam publicações conjuntas com o discente.

§ 5º  A banca examinadora especial fará a análise conjunta da documentação apresentada pelo discente, bem como do texto da dissertação, e emitirá parecer circunstanciado e fundamentado quanto à antecipação, ou não, da defesa, podendo, inclusive, preliminarmente à emissão do parecer, a fim de obter mais subsídios, optar pela aplicação de provas, arguição oral prévia do discente.

§ 6º  Diante do parecer desfavorável da banca examinadora especial, o discente poderá dar continuidade ao seu curso de Mestrado, observados os prazos regimentais e demais normas do Programa.

§ 7º  Diante do parecer favorável da banca examinadora especial, caberá ao Colegiado, definir a data e a comissão examinadora para defesa de dissertação, observadas as demais normas previstas no regulamento do Programa relativas a essas definições.

§ 8º  O discente que realizar a defesa de dissertação para mudança de nível e for reprovado, poderá dar continuidade ao seu respectivo Curso, observados os prazos máximos regimentais previstos.

§ 9º  Para os alunos bolsistas, além das normas definidas na presente Resolução, deverão ser observados os critérios, os trâmites e limitações das respectivas agências de fomento.

§ 10.  O discente promovido em decorrência de mudança de nível do discente matriculado no Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado terá, para a conclusão do Curso de Doutorado, o mesmo prazo previsto nesta Resolução, contado a partir da referida promoção.

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 42.  Os discentes dos Cursos de Mestrado ou Doutorado Acadêmicos deverão submeter-se a exame de qualificação em prazos regulamentados em Resolução específica constantes das Normas Internas do Programa.

§ 1º  O exame de qualificação será voltado a avaliar o discente e oferecer críticas ou sugestões sobre seu trabalho acadêmico, com o objetivo de qualificá-lo e prover outros subsídios essenciais, no espírito de aprimorar e favorecer o preparo da defesa pública da dissertação ou tese.

§ 2º  As regras do exame de qualificação serão definidas em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.

 

Art. 43.  Do exame de qualificação resultará a avaliação "Aprovado" ou "Reprovado", acompanhada de parecer fundamentado, exarado em ata, para homologação pelo Colegiado.

§ 1º  Todos os atos pertinentes e praticados pela banca examinadora e pelo discente deverão ser devidamente lavrados em ata.

§ 2º  Para obter aprovação no exame de qualificação, o candidato deverá receber avaliação “Aprovado” por todos os membros da banca examinadora.

§ 3º  Havendo reprovação no exame de qualificação, o discente deverá ser reavaliado em prazo recomendado pela banca.

§ 4º  O discente reprovado por 2 (duas vezes) no exame de qualificação será desligado do Programa.

 

CAPÍTULO XIII

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA 

 

Art. 44.  O discente deverá mostrar suficiência em um ou dois idiomas estrangeiros.

§ 1º  A proficiência em Língua Inglesa será exigida para os discentes matriculados nos Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis.

§ 2º  A proficiência em espanhol, francês ou alemão também será exigida para os discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico em Biocombustíveis.

§ 3º  A comprovação de proficiência em língua estrangeira poderá ser realizada pelas alternativas discriminadas em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.

§ 4º  Ao discente estrangeiro exigir-se-á, também, a proficiência em Língua Portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona.

 

CAPÍTULO XIV

DA CARACTERIZAÇÃO DAS FORMAS DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 45.  O Trabalho de Conclusão do Curso deverá, obrigatoriamente, constituir-se de uma dissertação (Curso de Mestrado) ou tese (Curso de Doutorado).

§ 1º  O orientador encaminhará ao Colegiado, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para defesa pública da dissertação ou tese, os seguintes documentos:

I - cópia digital da dissertação ou tese que atenda ao modelo indicado pelo Colegiado e regulamentado pela Instituição na qual o discente mantém matrícula;

II - relação com, no mínimo, 6 (seis) nomes de pesquisadores que possam vir a integrar a banca examinadora de avaliação do Trabalho de Conclusão do Curso de Mestrado;

III - relação com, no mínimo, 8 (oito) nomes de pesquisadores que possam vir a integrar a banca examinadora de avaliação do Trabalho de Conclusão do Curso de Doutorado;

IV - comprovante de submissão, aceite, ou publicação, depósito, registro de, pelo menos, 1 (um) produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) com Qualis/CAPES pertinente (pontuado) e que contemple o assunto ou resultados do projeto de dissertação desenvolvido pelo discente candidato ao grau de Mestre; e

V - comprovante do aceite ou publicação, depósito, registro de, pelo menos, um produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) com Qualis/CAPES pertinente (pontuado) e que contemple o assunto ou resultados do projeto de tese desenvolvido pelo discente candidato ao grau de Doutor.

§ 2º  Um mesmo produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) só poderá ser utilizado por 1 (um) único discente.

§ 3º  O Colegiado constituirá uma banca examinadora para avaliação da tese ou dissertação.

§ 4º  A banca examinadora para o candidato ao grau de Mestre deverá ser composta pelo orientador (que também presidirá a banca) e por, pelo menos, dois outros pesquisadores portadores do título de Doutor, um deles, obrigatoriamente, externo ao Programa e não pertencente ao quadro de docentes da Instituição em que o discente está matriculado.

§ 5º  A banca examinadora para o candidato ao grau de Doutor deverá ser composta pelo orientador (que também presidirá a banca) e por, pelo menos, outros 4 (quatro) pesquisadores portadores do título de Doutor, 2 (dois) deles, obrigatoriamente, externos ao Programa e não pertencentes ao quadro de docentes da Instituição em que o discente está matriculado.

§ 6º  Também deverão ser designados para as bancas de defesa de dissertação e tese 2 (dois) membros suplentes, sendo um deles não pertencente ao quadro docente do Programa e o outro deverá ser externo à Instituição em que o discente está matriculado.

§ 7º  O candidato terá até 45 (quarenta e cinco) minutos para apresentação oral de seu trabalho de dissertação ou tese e, em caso de não apresentação, não será homologado o resultado da banca.

§ 8º  Cada membro da banca examinadora terá até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato e, a critério do orientador, presidente da banca, este período poderá ser ampliado.

§ 9º  A defesa de dissertação ou tese será realizada em sessão pública.

§ 10.  A pedido do orientador e com a aprovação do Colegiado, será permitida a realização de sessão restrita aos membros da banca em casos onde houver invento, processo ou qualquer produção intelectual que deva ser examinada sob condição de sigilo.

 

Art. 46.  A apreciação da banca examinadora resultará em avaliação "Aprovado" ou "Reprovado", acompanhada de parecer fundamentado.

§ 1º  A apreciação pela banca examinadora será realizada após a arguição do candidato, em sessão contando apenas com seus membros e com o secretário de pós-graduação deste Programa, caso este seja solicitado.

§ 2º  Para obter aprovação na defesa de tese, o candidato não poderá receber avaliação “Reprovado” de nenhum membro da banca examinadora.

§ 3º  Todos os atos pertinentes e praticados pela banca examinadora e pelo discente deverão ser devidamente lavrados em ata.

 

Art. 47.  Para fazer jus ao título de Mestre ou Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis, o discente deverá:

I - ter cumprido todos os créditos relativos às disciplinas e/ou atividades complementares;

II - ter sido aprovado no exame de qualificação e na defesa pública da dissertação ou tese; e

III - ter seu Trabalho de Conclusão de Curso homologado pelo Colegiado.

 

Art. 48.  O discente que cumprir todos os requisitos descritos neste Regulamento será declarado Mestre ou Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis.

§ 1º  A emissão de diploma será realizada pela Instituição a que o discente esteve vinculado.

§ 2º  O Coordenador-Geral ou Coordenador local do Programa de Pós-graduação encaminhará ao setor competente o processo devidamente protocolado para a expedição do diploma.

 

CAPÍTULO XV

DA DEFESA DIRETA DA TESE

 

Art. 49.  Excepcionalmente, admitir-se-á candidatos que apresentem alta qualificação científica ou técnica à obtenção do título de Doutor por Defesa Direta de Tese.

 

Art. 50.  A admissão especial de candidato ao doutorado por Defesa Direta de Tese deverá observar os Regulamentos da Instituição associada para a qual se remete a candidatura.

 

Art. 51.  Todos os trâmites para a candidatura à Defesa Direta de Tese, os critérios de julgamento e o processo que conduzirá à titulação serão regulamentados em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.

 

CAPÍTULO XVI

SOBRE PRÊMIOS E DISTINÇÕES

 

Art. 52.  Serão outorgados prêmios, títulos ou emolumentos, por distinção, com base em regras fundamentadas e critérios de seleção, para escolha de discentes ou docentes com mérito acadêmico ou científico, conforme deliberado pelo Colegiado.

 

Art. 53.  O Prêmio Manuel Hernández será outorgado em periodicidade bienal a discente com destacado mérito acadêmico.

Parágrafo único.  Outras distinções poderão ser instituídas para outorgas especiais, por proposta, deliberação e decisão do Colegiado, em concordância e comprometimento, se o caso, orçamentário, formal das Instituições associadas.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54.  Os casos omissos no presente Regulamento e não previstos nas normas reguladoras da UFVJM e UFU serão resolvidos, originariamente, pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis.

Parágrafo único.  Petições de recursos legais sobre quaisquer decisões tomadas pelo Colegiado, com base neste Regulamento, deverão ser encaminhadas de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 55.  O presente Regulamento somente poderá ser modificado pelo Colegiado, em reunião convocada especificamente para este fim, com a aprovação de, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos votos do total de seus membros, após o que será enviado para apreciação nas câmaras ou conselhos pertinentes em cada Instituição.”.

 

Art. 2º  Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, os componentes curriculares constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º  Fica revogada a Resolução nº 2/2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 13/03/2023, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA Resolução CONPEP Nº 26, de 10 de março de 2023 

DISCIPLINAS

CARGA HORÁRIA

CRÉDITOS

 

Total

Teórica

Prática

 

Obrigatórias

Estágio em Docência I

30

30

0

2

Estágio em Docência II*

30

30

0

2

Introdução aos Biocombustíveis

45

45

0

3

Seminários I

30

30

0

2

Seminários II

30

30

0

2

Dissertação de Mestrado

900

0

0

60

Tese de Doutorado

1350

0

0

90

 

Eletivas

Aproveitamento de coprodutos da cadeia de biocombustíveis

60

60

0

4

Atividades de pesquisa e ensino I

15

15

0

1

Atividades de pesquisa e ensino II

30

30

0

2

Atividades de pesquisa e ensino III

45

45

0

3

Atividades de pesquisa e ensino IV

60

60

0

4

Bioetanol: biomassas, processos químicos e bioquímicos

45

30

15

3

Biorrefinaria da lignina

45

45

0

3

Estatística e Otimização para Processos Industriais

60

30

30

4

Fundamentos de Catálise Heterogênea

60

60

0

4

Gestão Ambiental na Agricultura

60

60

0

4

Introdução à Físico-Química de Macromoléculas

60

60

0

4

Materiais poliméricos derivados da biomassa

60

60

0

4

Microbiologia aplicada a biocombustíveis

45

30

15

3

Óleos vegetais e suas vertentes: biodiesel, biolubrificantes e biograxas

45

45

0

3

Pirólise, gaseificação e combustão de biomassas

60

60

0

4

Proteção do conhecimento e transferência de tecnologia

60

60

0

4

Tópicos Especiais I

15

15

0

1

Tópicos Especiais II

30

30

0

2

Tópicos Especiais III

45

45

0

3

Tópicos Especiais IV

60

60

0

4

* Disciplina obrigatória para discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico e eletiva para discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico.

Em caso de exigência pela agência de fomento, a disciplina passa também a ser obrigatória para discentes matriculados no Curso de Mestrado.

 

 


Referência: Processo nº 23117.081233/2019-10 SEI nº 4326856