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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução CONPEP Nº 26, de 10 de março de 2023
Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. |
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 8 dias do mês de março do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 45/2022/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.081233/2019-10, e
Considerando a solicitação da Diretora do Instituto de Química, feita por meio do Oficio Nº 161/2022/DIRIQUFU/IQUFU-UFU, de 23 de agosto de 2022, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, editado pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que "Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com inserção do anexo único (grade curricular).”; e ainda,
Considerando a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia em parceria com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOCOMBUSTÍVEIS,
NÍVEIS: MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, com Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, foi estabelecido na forma de associação ampla entre a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e a Universidade Federal de Uberlândia - UFU, e seu funcionamento reger-se-á pelos Estatutos e Regimentos Gerais da UFU e UFVJM, e pelas normas produzidas pelos órgãos competentes das duas Instituições.
Art. 2º Os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis conferirão aos concluintes, respectivamente, o grau de Mestre em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis e o grau de Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis.
Parágrafo único. O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis está vinculado ao Instituto de Ciência e Tecnologia, na UFVJM, e ao Instituto de Química, na UFU.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis tem como finalidade a formação de recursos humanos destinados à docência, à pesquisa científica e tecnológica, à atuação profissional em setores públicos e privados, e ao exercício de atividades correlatas de alto nível, por meio de seus Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos oferecidos a candidatos diplomados em Cursos de Graduação, Cursos de Mestrado e Cursos de Doutorado reconhecidos pelo órgão federal competente, e que atendam às exigências deste Regulamento específico.
Parágrafo único. Os Cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis têm como finalidade precípua proporcionar a seus discentes formação científica e cultural gratuita, ampla e aprofundada, com abordagem inter e multidisciplinar mediante o desenvolvimento da capacidade de pesquisa e inovação em diferentes áreas do conhecimento aplicadas ao setor de biocombustíveis.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis:
I - formar recursos humanos qualificados para a multiplicação e aplicação de conhecimento relacionado à área de biocombustíveis, e destinados a atuação nos setores produtivo, acadêmico, científico-tecnológico e público decisório;
II - estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para a produção de biocombustíveis, bioenergia e insumos químicos derivados de biomassa;
III - qualificar profissionais que analisem os impactos socioeconômicos e ambientais que poderão ser gerados pela produção de bioenergia e biocombustíveis em larga escala; e
IV - estimular o desenvolvimento de processos e produtos que agreguem valor aos coprodutos oriundos da cadeia de produção de biocombustíveis, criando bases para o desenvolvimento de biorrefinarias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Programa será conduzido de forma associada por 2 (duas) instituições federais de ensino superior: a UFVJM e a UFU.
Art. 6º A representação do Programa junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES será alternada entre a UFVJM e a UFU, que, na condição de representante, passará a ser qualificada como Instituição sede.
Parágrafo único. A alternância da sede administrativa do Programa ocorrerá por solicitação do Colegiado do Programa que, após decisão por maioria qualificada (2/3 dos membros do Colegiado), informará às instituições associadas para providências.
Art. 7º A Coordenação didática, científica, pedagógica e financeira do Programa ficará a cargo do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis que será constituído:
I - pelo Coordenador-Geral do Programa, como seu Presidente, e com atuação da instituição sede, eleito por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente;
II - pelo Coordenador local do Programa, com atuação da instituição associada, eleito por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente;
III - por 4 (quatro) representantes do corpo docente permanente do Programa, 2 (dois) de cada instituição, eleitos por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente; e
IV - por 2 (dois) representantes do corpo discente, 1 (um) de cada Instituição, eleitos por seus pares na forma que dispuser a legislação vigente.
§ 1º Na ausência eventual do Coordenador-Geral do Programa, a presidência será exercida pelo substituto legal, ou pelo Decano do Colegiado, o que for consonante com a legislação vigente.
§ 2º Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador-Geral ou local do Programa, a Coordenação será exercida por docente do Programa eleito e nomeado conforme legislação vigente.
Art. 8º São atribuições do Colegiado:
I - elaborar e propor modificações no Regulamento do Programa;
II - determinar diretrizes gerais relativas à supervisão, coordenação e administração das atividades do Programa;
III - acompanhar as atividades didáticas do Programa, bem como elaborar e aprovar, a cada semestre, a programação curricular;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das linhas de pesquisa;
V - apreciar o credenciamento e o descredenciamento de docentes no Programa;
VI - definir instruções normativas relacionadas às atividades do Programa;
VII - deliberar sobre o uso de recursos financeiros destinados ao Programa;
VIII - apreciar e julgar solicitações de docentes e/ou de discentes do Programa;
IX - aprovar os orientadores dos discentes regulares do Programa;
X - tomar decisões sobre o desligamento de discentes;
XI - deliberar sobre a inscrição de discentes especiais em disciplinas; e
XII - delegar atribuições e competências a comissões.
Art. 9º São atribuições do Coordenador-Geral:
I - promover a busca de recursos materiais e humanos para manter e ampliar o Programa;
II - incentivar aos docentes a busca de parcerias e a submissão de projetos a agências de fomento e outros,
III - propor planos específicos ao Colegiado e aos Órgãos Superiores das instituições;
IV - coordenar a execução dos Programas de ensino e pesquisa do Programa e executar os atos administrativos pertinentes à função;
V - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
VI - convocar e presidir a Comissão de Bolsas;
VII - encaminhar pedidos de auxílio e autorizar despesas de acordo com o orçamento e auxílios específicos aos cursos de pós-graduação;
VIII - remeter à administração da instituição sede e aos órgãos de acompanhamento e avaliação os relatórios e informações sobre as atividades do Programa, de acordo com as orientações superiores;
IX - representar o Programa onde e quando se fizer necessário; e
X - cumprir e supervisionar o cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 10. São atribuições do Coordenador local:
I - representar legalmente o Programa junto aos Conselhos superiores previstos nas normas de cada Instituição;
II - coordenar, na Instituição associada, a execução das atividades do Programa, de acordo com as deliberações do Colegiado e da orientação da Coordenação Geral;
III - auxiliar o Coordenador-Geral na execução de convênios;
IV - remeter ao Coordenador-Geral relatórios e informações sobre as atividades do Programa na Instituição associada, de acordo com as orientações superiores;
V - enviar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação ou órgão equivalente de sua Instituição cópia do calendário das atividades e demais informações solicitadas, o que inclui aquelas enviadas ao Coordenador-Geral do Programa;
VI - representar oficialmente o Programa em nome de sua Instituição;
VII - solicitar aos docentes credenciados em sua Instituição o oferecimento das disciplinas e a participação de projetos nas atividades em cada período letivo;
VIII - elaborar e informar à Coordenação-Geral o planejamento orçamentário no âmbito de sua Instituição;
IX - promover a articulação dos docentes de sua Instituição com os docentes da Instituição sede e com as suas respectivas linhas de pesquisa; e
X - executar, no âmbito de sua competência, outras medidas necessárias ao bom andamento do Programa.
Art. 11. As reuniões do Colegiado, presenciais ou à distância, ocorrerão sempre que convocadas pelo Coordenador-Geral ou por solicitação formal de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12. Os trabalhos executados pelo Coordenador-Geral e pelo Coordenador local serão amparados por secretarias institucionais e secretariados por servidor técnico-administrativo de cada Instituição.
Parágrafo único. A Secretaria do Programa será responsável pelas seguintes atividades administrativas:
I - manter em dia os assentamentos relativos ao pessoal docente, discente e administrativo;
II - registrar conceitos, frequências e créditos obtidos pelos discentes para fim de certificados, atestados e diplomas;
III - preparar demonstrativo de execução orçamentária e relatórios;
IV - organizar e manter atualizadas as Legislações, Portarias, Circulares que regulamentam os cursos de pós-graduação no País; e
V - apoiar a execução das atividades administrativas e representativas pertinentes à Coordenação do Programa.
Art. 13. Caberá às 2 (duas) Instituições providenciarem as instalações e a infraestrutura humana e financeira para o funcionamento do Programa.
Art. 14. A supervisão do Programa caberá, no que tange aos atos administrativos e acadêmicos, aos respectivos Conselhos de Pesquisa e Pós-graduação das Instituições associadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO
Art. 15. Os Cursos de Mestrado e de Doutorado em Biocombustíveis terão uma estrutura acadêmica composta por disciplinas, ministradas em preleções, seminários, estudos dirigidos, aulas práticas ou outros métodos didáticos promovidos e/ou aprovados pelo Programa.
Art. 16. A estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis está assim organizada:
I - disciplinas obrigatórias – conjunto de disciplinas que necessariamente deverão ser cursadas por todos os discentes regularmente matriculados no Programa;
II - disciplinas eletivas - disciplinas de livre escolha que, ofertadas pelo Programa, sejam convenientes ou necessárias à formação pretendida;
III - atividades de pesquisa e ensino caracterizadas por participação dos discentes em eventos científicos com apresentação de trabalhos, autoria de resumos, artigos, patentes e livros científicos com temática relacionada às áreas do Curso, e atividades de tutoria e orientação de Iniciação científica e tecnológica; e
IV - desenvolvimento e elaboração da dissertação ou tese.
Parágrafo único. Cada crédito acadêmico equivale a 15 (quinze) horas de participação em disciplinas teóricas ou práticas, atividades de pesquisa e ensino, e no desenvolvimento e elaboração da dissertação ou tese.
Art. 17. O discente do Curso de Mestrado deverá completar, no mínimo, 18 (dezoito) créditos acadêmicos e, pelo menos, mais 60 (sessenta) créditos dedicados ao desenvolvimento, elaboração e defesa da dissertação; e o discente do Curso de Doutorado deverá completar, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos acadêmicos e, pelo menos, mais 90 (noventa) créditos dedicados ao desenvolvimento, elaboração e defesa da tese.
§ 1º O número de créditos mínimos exigidos para cada Curso corresponde ao somatório daqueles obtidos em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino, acordadas entre o orientador e o discente, além do cumprimento dos créditos devidos ao desenvolvimento e elaboração da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, conforme o nível, e deverá ser distribuído como segue:
I - 9 (nove) créditos deverão ser obtidos em disciplinas obrigatórias pelos discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico;
II - 9 (nove) créditos deverão ser obtidos em disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino pelos discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico;
III - 11 (onze) créditos deverão ser obtidos em disciplinas obrigatórias pelos discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico;
IV - 25 (vinte e cinco) créditos deverão ser obtidos em disciplinas eletivas e atividades de pesquisa e ensino pelos discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico;
V - 60 (sessenta) créditos referentes ao desenvolvimento e elaboração da dissertação a serem contabilizados com a comprovação de defesa da Dissertação de Mestrado; e
VI - 90 (noventa) créditos referentes ao desenvolvimento e elaboração da Tese de Doutorado a serem contabilizados com a comprovação de Defesa da Tese de Doutorado.
§ 2º Para efeito de integralização de créditos, poderão ser contabilizados até 04 (quatro) créditos em atividades de pesquisa e ensino para o Curso de Mestrado Acadêmico e até 10 (dez) créditos para o Curso de Doutorado Acadêmico, sendo que as atividades de pesquisa e ensino que serão consideradas para obtenção dos créditos serão definidas em Resolução constante das Normas Internas do Programa.
§ 3º Discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico, quando egressos do Curso de Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis terão o aproveitamento automático dos créditos acadêmicos já obtidos em disciplinas obrigatórias e eletivas do Programa, com exceção das disciplinas de Seminários I e II e de créditos obtidos com atividades de pesquisa e ensino.
Art. 18. A proposição de novas disciplinas ou alteração de disciplinas deverá ser examinada pelo Colegiado e, posteriormente, encaminhada aos Conselhos de Pós-graduação em cada Instituição para apreciação.
§ 1º A avaliação dos Planos de Ensino das disciplinas deverá ser baseada nos objetivos, ementa, carga horária e bibliografia recomendada.
§ 2º As disciplinas poderão ser ministradas por mais de um professor que, nestes casos, farão jus à carga horária ministrada individualmente.
Art. 19. A critério do Colegiado, mediante requerimento enviado pelo discente regularmente matriculado e parecer favorável do orientador, será possível o aproveitamento de disciplinas e o reconhecimento de equivalência de disciplinas cursadas pelo interessado em outros Cursos de Pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. O número máximo de créditos aproveitados de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos mínimos exigidos para integralização do Curso.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
Art. 20. O Curso de Mestrado em Biocombustíveis terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o Curso de Doutorado em Biocombustíveis terá duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Pedidos de dilação de prazo para a conclusão do Curso serão examinados pelo Colegiado, com a manifestação favorável do orientador e estejam em conformidade com as normas vigentes.
§ 2º Os critérios que nortearão o exame de pedidos de dilação para a conclusão do Curso farão parte de Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 21. O Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis contará com um corpo docente constituído por membros permanentes, colaboradores e visitantes, de acordo com os conceitos e parâmetros estabelecidos pela CAPES.
§ 1º Todos os docentes do Programa deverão ter passado por processo de credenciamento ou recredenciamento, definido e normatizado pelo Colegiado em Resolução específica sobre o tema, que constará das Normas Internas do Programa e observará documentos de área da CAPES.
§ 2º Na UFU, o processo de credenciamento e recredenciamento também deverá ser submetido à Comissão de Credenciamento da Pós-graduação.
§ 3º Docentes permanentes e colaboradores poderão se candidatar como orientadores de Mestrado e/ou Doutorado de acordo com normas definidas em Resolução específica.
§ 4º A critério do Colegiado poderá ser estabelecido um Comitê de Orientação composto pelo orientador e pelo(s) coorientador(es) subsidiário(s).
§ 5º A coorientação poderá ser exercida por docente ou pesquisador não credenciado no Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, ou em outro Programa de Pós-graduação, desde que possua título de Doutor ou equivalente.
§ 6º Poderá ser autorizada pelo Colegiado a transferência do discente para outro orientador mediante solicitação justificada do docente ou do discente.
§ 7º Os docentes credenciados eventualmente poderão interromper suas atividades junto ao Programa mediante solicitação ao Colegiado.
§ 8º Em casos em que houver impedimento da continuidade da orientação, o orientador será substituído por outro orientador ou um Comitê de Orientação indicado pelo Colegiado.
Art. 22. A oferta de vagas pelos docentes do Programa para os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos estará condicionada a critérios de produção e de pontuação mínima estabelecidos com base no sistema de valoração de Produtos do Comitê de Área de Biotecnologia da CAPES e normatizados em Resolução específica do Programa.
Art. 23. Caberá aos professores orientadores:
I - definir com o orientando seu projeto de pesquisa e plano individual de trabalho;
II - discutir, propor e definir as atividades curriculares e extracurriculares do orientando condizentes com a formação acadêmica pretendida e a consecução do plano de trabalho;
III - acompanhar o desempenho do discente no decorrer do Curso, mantendo o Colegiado informado sobre a produção técnica, científica e cultural do discente;
IV - pleitear junto às agências de fomento, instituições de ensino e ou pesquisa, empresas e organizações públicas e privadas os recursos ou meios imprescindíveis à execução do projeto de pesquisa associado à dissertação ou tese em desenvolvimento; e
V - fornecer, periodicamente, em datas estabelecidas pela Coordenação do Programa, as informações necessárias para a elaboração de relatórios relativos às atividades do Programa.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 24. O corpo discente dos Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis será constituído por discentes regulares, portadores de diplomas de Graduação e/ou Mestrado e/ou Doutorado reconhecidos pelo órgão federal competente, aprovados em processo de seleção especificado neste Regulamento e normatizado por meio de editais públicos.
Art. 25. Cada discente regular dos Cursos de Mestrado ou Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis terá, a partir do ingresso no Programa, um docente responsável por orientá-lo em sua trajetória acadêmica.
Art. 26. O corpo discente terá representação junto ao Colegiado e à Comissão de Bolsas, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 27. Será admitida a matrícula em disciplinas do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis a discentes especiais e discentes não-vinculados conforme previsto nos regimentos gerais de pós-graduação da UFU e UFVJM, respectivamente.
§ 1º Os discentes especiais estarão submetidos às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, entretanto não terão vínculo com os Cursos do Programa.
§ 2º O número de discentes especiais matriculados em disciplinas do Programa não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do número total de discentes regulares matriculados nas mesmas disciplinas, sendo vedado a aqueles o instituto do trancamento geral.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ADMISSÃO E MATRÍCULA
Art. 28. A inscrição em processo de seleção do Programa deverá atender a requisitos preestabelecidos, acompanhada dos documentos necessários, conforme explicitado em edital público específico.
Art. 29. O Colegiado definirá os critérios de seleção e o número de vagas ofertadas pelo Programa em cada processo seletivo.
Art. 30. A admissão ao Curso de Mestrado Acadêmico ou ao Curso de Doutorado Acadêmico ficará sujeita à aprovação no exame de seleção, respeitado o limite de vagas ofertadas, conforme estabelecido em edital.
§ 1º O exame seletivo ocorrerá, simultaneamente, nas 2 (duas) Instituições associadas e será conduzido, por pelo menos, 3 (três) docentes da Comissão Organizadora do Processo Seletivo.
§ 2º A aplicação de provas ou avaliações a candidatos residentes fora da sede de realização do exame, mesmo em outro país, quando prevista no edital, será norteada por regras definidas pelo Colegiado com o resguardo de normas ou regulamentos superiores pertinentes.
Art. 31. Aos candidatos aprovados será concedida a matrícula em ordem decrescente de classificação, até o limite das vagas definidas no edital de seleção, respeitada a disponibilidade de orientação.
Art. 32. O candidato aprovado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico da Pós-graduação, mediante apresentação da documentação exigida em cada Instituição.
§ 1º A matrícula será feita na Secretaria da Pós-graduação da Instituição na qual o orientador do discente atua, constituindo-se condição indispensável para a realização de inscrição em disciplinas, exceto em casos especiais previamente autorizados pelo Colegiado.
§ 2º Os candidatos selecionados deverão, quando da matrícula no Programa, satisfazer à exigência da apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso de graduação (para matrícula no Mestrado) e Curso de Mestrado ou Doutorado (para matrícula no Doutorado), reconhecido pelo órgão federal competente.
§ 3º O discente matriculado receberá um número de matrícula que o identificará no Programa.
§ 4º A não efetivação da matrícula no prazo previsto implica na desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.
Art. 33. O discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data prevista no calendário acadêmico institucional.
Parágrafo único. A não renovação da matrícula semestralmente será interpretada como abandono e implicará no desligamento do discente do curso.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 34. A forma de verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita por meio de trabalhos práticos, provas e outros meios de avaliação, e deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa no plano de ensino da disciplina.
Parágrafo único. No caso específico da disciplina Estágio em Docência, a verificação de desempenho será feita pelo coordenador da disciplina ou pelo professor que orientou o discente na execução das atividades programadas.
Art. 35. O sistema de avaliação será o da nota-conceito expressa por letra, obedecida a equivalência de rendimento relativo conforme tabelas e valores apresentados nos regimentos gerais da pós-graduação das Instituições associadas.
§ 1º Os conceitos de "A" a "C" serão atribuídos ao aproveitamento de disciplinas aceitas pelo orientador e aprovadas pelo Colegiado para contagem dos créditos exigidos para cada Curso.
§ 2º Será reprovado o discente que obtiver conceito inferior a C e ou não atingir 75% (setenta e cinco por cento) da frequência na disciplina ou atividade acadêmica.
Art. 36. O resultado do exame de proficiência em língua estrangeira constará no histórico acadêmico do discente com a expressão “Aprovado”.
Art. 37. O discente será desligado do Programa de acordo com os critérios definidos nos Regulamentos Gerais da Pós-graduação de cada Instituição ao qual está vinculado.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE DISCIPLINAS E TRANCAMENTO DE CURSO
Art. 38. Na época fixada pelo Calendário Acadêmico, o discente fará sua matrícula em disciplinas na Secretaria de Pós-graduação da Instituição a que está vinculado.
Parágrafo único. Não será permitida a matrícula em disciplina na qual o discente já tenha sido aprovado.
Art. 39. A cada discente será permitido requerer o trancamento da matrícula, em até 2 (duas) disciplinas durante todo o Curso, desde que ainda não se tenha completado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para cada uma das disciplinas e que haja previsão no Calendário aprovado por cada Instituição.
§ 1º O pedido de trancamento de matrícula em disciplinas constará de requerimento do discente ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do orientador em prazo estipulado no calendário acadêmico das Instituições associadas.
§ 2º Não constará do histórico acadêmico do discente referência ao trancamento de matrícula em qualquer disciplina.
Art. 40. O trancamento geral de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos e só poderá ser concedido em casos excepcionais e a critério do Colegiado.
§ 1º O pedido de trancamento geral de matrícula no Curso constará de requerimento do discente ao Coordenador, acompanhado de justificativa e aquiescência do orientador para avaliação e parecer do Colegiado
§ 2º Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese.
§ 3º O prazo de trancamento de matrícula, por período não superior a um semestre letivo, será computável ao tempo máximo de duração do Curso estabelecido por este Regulamento.
§ 4º Tratando-se de discente bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado pelo discente com a respectiva agência de fomento.
CAPÍTULO XI
DA MUDANÇA DE NÍVEL (MESTRADO PARA DOUTORADO)
Art. 41. É permitida a mudança de nível do discente matriculado no Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado desde que demonstre, até o 18º mês de Curso, desempenho acadêmico excepcional.
§ 1º O pedido de mudança de nível do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da conclusão do 18º mês de curso, com a concordância do orientador expressa em parecer circunstanciado e fundamentado.
§ 2º O discente beneficiado com a mudança de nível deverá, até o 18º mês de Curso, defender sua dissertação e atender aos demais critérios para a obtenção do Título de Mestre nos moldes estabelecidos pelo Programa de pós-graduação em Biocombustíveis e pela UFU ou pela UFVJM para a conclusão do Mestrado.
§ 3º O desempenho acadêmico excepcional, deverá ser inequivocamente demonstrado e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do Mestrado, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento de todos os demais requisitos previstos para integralização do curso de Mestrado ou de Doutorado;
II - apresentação de memorial, por parte do discente, de sua trajetória acadêmico-científica no Programa, acompanhado do currículo Lattes, devidamente atualizado e comprovado, considerando o período posterior ao seu ingresso no Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis.
III - publicação, após seu ingresso no curso de Mestrado de, pelo menos, 1 (um) artigo em periódico científico da área classificado como A1 ou A2 no Periódico Qualis, além de outros quesitos que vierem a ser definidos pelo Programa por meio de Resolução própria; e
IV - apresentação do texto final de Dissertação a ser avaliado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, respectivamente.
§ 4º A avaliação quanto à demonstração do desempenho acadêmico excepcional deverá ser atestada por uma banca examinadora especial, a ser designada pelo Colegiado do Programa, que será composta por um professor permanente do Programa, exceto o orientador e coorientador, e 2 (dois) professores externos vinculados como Docentes Permanentes em outro Programa de Pós-graduação, com produção de referência na área e que não possuam publicações conjuntas com o discente.
§ 5º A banca examinadora especial fará a análise conjunta da documentação apresentada pelo discente, bem como do texto da dissertação, e emitirá parecer circunstanciado e fundamentado quanto à antecipação, ou não, da defesa, podendo, inclusive, preliminarmente à emissão do parecer, a fim de obter mais subsídios, optar pela aplicação de provas, arguição oral prévia do discente.
§ 6º Diante do parecer desfavorável da banca examinadora especial, o discente poderá dar continuidade ao seu curso de Mestrado, observados os prazos regimentais e demais normas do Programa.
§ 7º Diante do parecer favorável da banca examinadora especial, caberá ao Colegiado, definir a data e a comissão examinadora para defesa de dissertação, observadas as demais normas previstas no regulamento do Programa relativas a essas definições.
§ 8º O discente que realizar a defesa de dissertação para mudança de nível e for reprovado, poderá dar continuidade ao seu respectivo Curso, observados os prazos máximos regimentais previstos.
§ 9º Para os alunos bolsistas, além das normas definidas na presente Resolução, deverão ser observados os critérios, os trâmites e limitações das respectivas agências de fomento.
§ 10. O discente promovido em decorrência de mudança de nível do discente matriculado no Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado terá, para a conclusão do Curso de Doutorado, o mesmo prazo previsto nesta Resolução, contado a partir da referida promoção.
CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 42. Os discentes dos Cursos de Mestrado ou Doutorado Acadêmicos deverão submeter-se a exame de qualificação em prazos regulamentados em Resolução específica constantes das Normas Internas do Programa.
§ 1º O exame de qualificação será voltado a avaliar o discente e oferecer críticas ou sugestões sobre seu trabalho acadêmico, com o objetivo de qualificá-lo e prover outros subsídios essenciais, no espírito de aprimorar e favorecer o preparo da defesa pública da dissertação ou tese.
§ 2º As regras do exame de qualificação serão definidas em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.
Art. 43. Do exame de qualificação resultará a avaliação "Aprovado" ou "Reprovado", acompanhada de parecer fundamentado, exarado em ata, para homologação pelo Colegiado.
§ 1º Todos os atos pertinentes e praticados pela banca examinadora e pelo discente deverão ser devidamente lavrados em ata.
§ 2º Para obter aprovação no exame de qualificação, o candidato deverá receber avaliação “Aprovado” por todos os membros da banca examinadora.
§ 3º Havendo reprovação no exame de qualificação, o discente deverá ser reavaliado em prazo recomendado pela banca.
§ 4º O discente reprovado por 2 (duas vezes) no exame de qualificação será desligado do Programa.
CAPÍTULO XIII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 44. O discente deverá mostrar suficiência em um ou dois idiomas estrangeiros.
§ 1º A proficiência em Língua Inglesa será exigida para os discentes matriculados nos Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Biocombustíveis.
§ 2º A proficiência em espanhol, francês ou alemão também será exigida para os discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico em Biocombustíveis.
§ 3º A comprovação de proficiência em língua estrangeira poderá ser realizada pelas alternativas discriminadas em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.
§ 4º Ao discente estrangeiro exigir-se-á, também, a proficiência em Língua Portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona.
CAPÍTULO XIV
DA CARACTERIZAÇÃO DAS FORMAS DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 45. O Trabalho de Conclusão do Curso deverá, obrigatoriamente, constituir-se de uma dissertação (Curso de Mestrado) ou tese (Curso de Doutorado).
§ 1º O orientador encaminhará ao Colegiado, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para defesa pública da dissertação ou tese, os seguintes documentos:
I - cópia digital da dissertação ou tese que atenda ao modelo indicado pelo Colegiado e regulamentado pela Instituição na qual o discente mantém matrícula;
II - relação com, no mínimo, 6 (seis) nomes de pesquisadores que possam vir a integrar a banca examinadora de avaliação do Trabalho de Conclusão do Curso de Mestrado;
III - relação com, no mínimo, 8 (oito) nomes de pesquisadores que possam vir a integrar a banca examinadora de avaliação do Trabalho de Conclusão do Curso de Doutorado;
IV - comprovante de submissão, aceite, ou publicação, depósito, registro de, pelo menos, 1 (um) produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) com Qualis/CAPES pertinente (pontuado) e que contemple o assunto ou resultados do projeto de dissertação desenvolvido pelo discente candidato ao grau de Mestre; e
V - comprovante do aceite ou publicação, depósito, registro de, pelo menos, um produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) com Qualis/CAPES pertinente (pontuado) e que contemple o assunto ou resultados do projeto de tese desenvolvido pelo discente candidato ao grau de Doutor.
§ 2º Um mesmo produto (artigo científico, produto tecnológico, capítulo de livro, livro) só poderá ser utilizado por 1 (um) único discente.
§ 3º O Colegiado constituirá uma banca examinadora para avaliação da tese ou dissertação.
§ 4º A banca examinadora para o candidato ao grau de Mestre deverá ser composta pelo orientador (que também presidirá a banca) e por, pelo menos, dois outros pesquisadores portadores do título de Doutor, um deles, obrigatoriamente, externo ao Programa e não pertencente ao quadro de docentes da Instituição em que o discente está matriculado.
§ 5º A banca examinadora para o candidato ao grau de Doutor deverá ser composta pelo orientador (que também presidirá a banca) e por, pelo menos, outros 4 (quatro) pesquisadores portadores do título de Doutor, 2 (dois) deles, obrigatoriamente, externos ao Programa e não pertencentes ao quadro de docentes da Instituição em que o discente está matriculado.
§ 6º Também deverão ser designados para as bancas de defesa de dissertação e tese 2 (dois) membros suplentes, sendo um deles não pertencente ao quadro docente do Programa e o outro deverá ser externo à Instituição em que o discente está matriculado.
§ 7º O candidato terá até 45 (quarenta e cinco) minutos para apresentação oral de seu trabalho de dissertação ou tese e, em caso de não apresentação, não será homologado o resultado da banca.
§ 8º Cada membro da banca examinadora terá até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato e, a critério do orientador, presidente da banca, este período poderá ser ampliado.
§ 9º A defesa de dissertação ou tese será realizada em sessão pública.
§ 10. A pedido do orientador e com a aprovação do Colegiado, será permitida a realização de sessão restrita aos membros da banca em casos onde houver invento, processo ou qualquer produção intelectual que deva ser examinada sob condição de sigilo.
Art. 46. A apreciação da banca examinadora resultará em avaliação "Aprovado" ou "Reprovado", acompanhada de parecer fundamentado.
§ 1º A apreciação pela banca examinadora será realizada após a arguição do candidato, em sessão contando apenas com seus membros e com o secretário de pós-graduação deste Programa, caso este seja solicitado.
§ 2º Para obter aprovação na defesa de tese, o candidato não poderá receber avaliação “Reprovado” de nenhum membro da banca examinadora.
§ 3º Todos os atos pertinentes e praticados pela banca examinadora e pelo discente deverão ser devidamente lavrados em ata.
Art. 47. Para fazer jus ao título de Mestre ou Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis, o discente deverá:
I - ter cumprido todos os créditos relativos às disciplinas e/ou atividades complementares;
II - ter sido aprovado no exame de qualificação e na defesa pública da dissertação ou tese; e
III - ter seu Trabalho de Conclusão de Curso homologado pelo Colegiado.
Art. 48. O discente que cumprir todos os requisitos descritos neste Regulamento será declarado Mestre ou Doutor em Ciência e Tecnologia de Biocombustíveis.
§ 1º A emissão de diploma será realizada pela Instituição a que o discente esteve vinculado.
§ 2º O Coordenador-Geral ou Coordenador local do Programa de Pós-graduação encaminhará ao setor competente o processo devidamente protocolado para a expedição do diploma.
CAPÍTULO XV
DA DEFESA DIRETA DA TESE
Art. 49. Excepcionalmente, admitir-se-á candidatos que apresentem alta qualificação científica ou técnica à obtenção do título de Doutor por Defesa Direta de Tese.
Art. 50. A admissão especial de candidato ao doutorado por Defesa Direta de Tese deverá observar os Regulamentos da Instituição associada para a qual se remete a candidatura.
Art. 51. Todos os trâmites para a candidatura à Defesa Direta de Tese, os critérios de julgamento e o processo que conduzirá à titulação serão regulamentados em Resolução específica constante das Normas Internas do Programa.
CAPÍTULO XVI
SOBRE PRÊMIOS E DISTINÇÕES
Art. 52. Serão outorgados prêmios, títulos ou emolumentos, por distinção, com base em regras fundamentadas e critérios de seleção, para escolha de discentes ou docentes com mérito acadêmico ou científico, conforme deliberado pelo Colegiado.
Art. 53. O Prêmio Manuel Hernández será outorgado em periodicidade bienal a discente com destacado mérito acadêmico.
Parágrafo único. Outras distinções poderão ser instituídas para outorgas especiais, por proposta, deliberação e decisão do Colegiado, em concordância e comprometimento, se o caso, orçamentário, formal das Instituições associadas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os casos omissos no presente Regulamento e não previstos nas normas reguladoras da UFVJM e UFU serão resolvidos, originariamente, pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis.
Parágrafo único. Petições de recursos legais sobre quaisquer decisões tomadas pelo Colegiado, com base neste Regulamento, deverão ser encaminhadas de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 55. O presente Regulamento somente poderá ser modificado pelo Colegiado, em reunião convocada especificamente para este fim, com a aprovação de, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos votos do total de seus membros, após o que será enviado para apreciação nas câmaras ou conselhos pertinentes em cada Instituição.”.
Art. 2º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis, os componentes curriculares constantes do Anexo Único.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2/2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
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VALDER STEFFEN JUNIOR
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 13/03/2023, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO ÚNICO DA Resolução CONPEP Nº 26, de 10 de março de 2023
DISCIPLINAS |
CARGA HORÁRIA |
CRÉDITOS |
||
|
Total |
Teórica |
Prática |
|
Obrigatórias |
||||
Estágio em Docência I |
30 |
30 |
0 |
2 |
Estágio em Docência II* |
30 |
30 |
0 |
2 |
Introdução aos Biocombustíveis |
45 |
45 |
0 |
3 |
Seminários I |
30 |
30 |
0 |
2 |
Seminários II |
30 |
30 |
0 |
2 |
Dissertação de Mestrado |
900 |
0 |
0 |
60 |
Tese de Doutorado |
1350 |
0 |
0 |
90 |
|
||||
Eletivas |
||||
Aproveitamento de coprodutos da cadeia de biocombustíveis |
60 |
60 |
0 |
4 |
Atividades de pesquisa e ensino I |
15 |
15 |
0 |
1 |
Atividades de pesquisa e ensino II |
30 |
30 |
0 |
2 |
Atividades de pesquisa e ensino III |
45 |
45 |
0 |
3 |
Atividades de pesquisa e ensino IV |
60 |
60 |
0 |
4 |
Bioetanol: biomassas, processos químicos e bioquímicos |
45 |
30 |
15 |
3 |
Biorrefinaria da lignina |
45 |
45 |
0 |
3 |
Estatística e Otimização para Processos Industriais |
60 |
30 |
30 |
4 |
Fundamentos de Catálise Heterogênea |
60 |
60 |
0 |
4 |
Gestão Ambiental na Agricultura |
60 |
60 |
0 |
4 |
Introdução à Físico-Química de Macromoléculas |
60 |
60 |
0 |
4 |
Materiais poliméricos derivados da biomassa |
60 |
60 |
0 |
4 |
Microbiologia aplicada a biocombustíveis |
45 |
30 |
15 |
3 |
Óleos vegetais e suas vertentes: biodiesel, biolubrificantes e biograxas |
45 |
45 |
0 |
3 |
Pirólise, gaseificação e combustão de biomassas |
60 |
60 |
0 |
4 |
Proteção do conhecimento e transferência de tecnologia |
60 |
60 |
0 |
4 |
Tópicos Especiais I |
15 |
15 |
0 |
1 |
Tópicos Especiais II |
30 |
30 |
0 |
2 |
Tópicos Especiais III |
45 |
45 |
0 |
3 |
Tópicos Especiais IV |
60 |
60 |
0 |
4 |
* Disciplina obrigatória para discentes matriculados no Curso de Doutorado Acadêmico e eletiva para discentes matriculados no Curso de Mestrado Acadêmico.
Em caso de exigência pela agência de fomento, a disciplina passa também a ser obrigatória para discentes matriculados no Curso de Mestrado.
Referência: Processo nº 23117.081233/2019-10 | SEI nº 4326856 |