Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agricultura e Informações Geoespaciais

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Telefone: (34) 3810-1033 - ppgaig@iciag.ufu.br
  

Timbre

Resolução COLPPGAIG Nº 3, de 15 de junho de 2022

  

Dispõe sobre os critérios para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, enquadramento e habilitação de docentes no Programa de Pós-Graduação em Agricultura e Informações Geoespaciais - PPGAIG

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRICULTURA E INFORMAÇÕES GEOESPACIAIS (PPGAIG), DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 76 e 322 do Regimento Geral da UFU, pelo art. 4º do Regulamento do PPGAIG (Resolução CONPEP 06/2019) e demais legislações pertinentes,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2011 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação;

CONSIDERANDO o parecer nº 27/2020/CCP/REITO da Comissão de Credenciamento na Pós-graduação;

CONSIDERANDO o parecer nº 64/2020/CONPEP da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;

CONSIDERANDO o documento da área Interdisciplinar da CAPES;

CONSIDERANDO o Regulamento do PPGAIG, Resolução CONPEP nº 6/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, enquadramento e habilitação de docentes no PPGAIG;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.035661/2022-68,

 

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°  Os processos de credenciamento, recredenciamento, descredenciamento, enquadramento e a habilitação de docentes no âmbito do Programa de Pós-graduação em Agricultura e Informações Geoespaciais são analisados pela Comissão de Credenciamento Docente do PPGAIG (CCPAIG), que emitirá parecer para subsidiar a decisão do Colegiado do Programa.

§ 1° A CCPAIG é indicada pelo Colegiado e nomeada pelo Instituto de Ciências Agrárias (ICIAG).

§ 2° No seu parecer, a CCPAIG deve indicar ao Colegiado as alterações necessárias no corpo docente e o enquadramento dos docentes.

§ 3° A CCPAIG deve monitorar o desempenho acadêmico, científico e tecnológico dos docentes credenciados no Programa, apresentando relatório anual de avaliação aos docentes e ao Colegiado.

§ 4° O Colegiado é o órgão deliberativo responsável pelos processos definidos no caput deste artigo, observado o estabelecido nesta Resolução, no Regulamento do PPGAIG, nas legislações pertinentes e no documento da área Interdisciplinar da CAPES.

 

Art. 2°  Os credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos gerais no PPGAIG serão realizados no último ano do quadriênio de avaliação da CAPES, com vistas ao quadriênio subsequente, e mudanças necessárias poderão ser realizadas anualmente.

§ 1° Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-graduação avaliar e homologar os credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos aprovados pelo Colegiado.

§ 2° As mudanças anuais devem ser pontuais e não devem descaracterizar o corpo docente permanente do Programa.

 

Art. 3°  Qualquer alteração no corpo docente do Programa deverá considerar os critérios estipulados pela área Interdisciplinar da CAPES:

I - o núcleo permanente deverá perfazer 70% dos docentes do Programa;

II - o núcleo permanente não deve ser composto por mais de 60% de docentes com formação ou titulação em uma mesma área de avaliação da CAPES, diferente da Interdisciplinar;

III - o núcleo permanente não deve ser composto por mais de 80% de docentes com formação ou titulação em uma mesma Grande Área da CAPES, diferente da Multidisciplinar; e

IV - pelo menos 50% dos docentes permanentes não devem estar comprometidos com outros programas de pós-graduação nessa categoria docente.

 

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4°  São pré-requisitos para credenciamento no PPGAIG:

I -  possuir título de doutor ou equivalente;

II - ter concluído pelo menos uma orientação de iniciação científica;

III - ter desenvolvido projeto dentro de uma das linhas de pesquisa do Programa no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

IV - ter participado de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento externo, no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

V - manter, preferencialmente, o regime de dedicação exclusiva;

VI - possuir currículo atualizado na plataforma Lattes;

VII - apresentar Índice de Produtividade (IndProd) médio igual ou superior a 1,00, considerando o quadriênio anterior mais a fração do ano corrente, conforme critérios definidos no Anexo I;

VIII - ter integrado, no mínimo, duas ações esporádicas ou coordenado uma ação permanente de extensão no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

IX - ter vínculo funcional com a UFU ou, excepcionalmente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

a)   receba bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais, estaduais ou municipais de fomento;

b) na qualidade de docente aposentado, tenha sua participação na pós-graduação aprovada institucionalmente, em conformidade com a legislação; e

c) tenha sido cedido por autorização formal pela instituição de origem a qual estão vinculados.

Parágrafo único. Projetos de pesquisa vinculados apenas à concessão de bolsas de Iniciação Científica e/ou Desenvolvimento Tecnológico e Inovação não serão admitidos para efeito do cumprimento do inciso IV.

 

Art. 5°  A solicitação de credenciamento deve ser enviada para o e-mail da coordenação do PPGAIG, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário de credenciamento, disponível no site do Programa;

II - currículo lattes atualizado em pdf;

III - uma carta de apresentação, com a trajetória acadêmica;

IV - projeto de pesquisa que demonstre relação/aderência com uma das linhas de pesquisa do Programa;

V - proposta contendo a ementa de uma disciplina a ser oferecida ou o compromisso de colaborar nas atividades de uma disciplina já existente.

§ 1°  As solicitações de credenciamento serão recebidas em fluxo contínuo e as avaliações ocorrerão de acordo com o calendário estabelecido pela Comissão de Credenciamento na Pós-graduação da UFU (CCP).

§ 2° A apresentação do currículo Lattes atualizado será suficiente para a comprovação da produção acadêmica, sendo o docente responsável pela veracidade das informações.

 

DO ENQUADRAMENTO E HABILITAÇÃO DE DOCENTES

Art. 6°  O docente credenciado será enquadrado em uma das categorias:

I - docente permanente;

II - docente ou pesquisador visitante; ou

III - docente colaborador.

 

Art. 7°  O docente enquadrado como permanente deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - ser orientador de dissertação de mestrado;

II - ministrar disciplinas que somem, no mínimo, 3 (três) créditos por ano e que sejam oferecidas anualmente;

III - ter, no mínimo, 15 horas semanais de dedicação às atividades do Programa, que incluem ensino, pesquisa, extensão e orientação;

IV - não estar, preferencialmente, credenciado como docente permanente em outros programas de pós-graduação.

Parágrafo único. A critério do Colegiado, poderá permanecer enquadrado como permanente o docente que não atender ao estabelecido no inciso II do caput deste artigo devido a afastamento temporário para estágio pós-doutoral ou atividade relevante em educação, ciência e tecnologia, desde que mantidos os demais compromissos previstos do enquadramento.

 

Art. 8°  Será enquadrado como colaborador o docente que não reúne condições para ser permanente, conforme determina o Art. 7º, mas participe de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes.

 

Art. 9°  Será enquadrado como visitante o docente ou pesquisador que mantenha vínculo funcional com outras instituições e que sejam liberados das atividades correspondentes a esse vínculo para colaborar em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

§ 1° O desempenho de atividades esporádicas, como a de professor de disciplinas isoladas, conferencista, participação em bancas examinadoras, coautoria ou coorientação de trabalhos não qualifica um(a) profissional como integrante do corpo docente do PPGAIG.

§ 2°  A duração do credenciamento de docentes visitantes será definida pelo Colegiado.

 

Art. 10  Para ser habilitado como orientador de Mestrado, o docente deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação qualificada de um artigo completo em periódico classificado pelos critérios do Anexo I no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

II - tendência ascendente ou estável de produção no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

III - ter concluído pelo menos uma orientação de iniciação científica no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente.

§ 1° Para permanecer credenciado no Programa, o docente sem habilitação deve manter suas funções de ensino, pesquisa, extensão e administração.

§ 2° O docente colaborador ou visitante habilitado para orientação acadêmica deverá indicar ao menos um docente permanente como coorientador. O docente permanente, bem como o discente devem ser coautores nas produções científicas e tecnológicas.

 

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 11  O recredenciamento é o ato administrativo de renovação/manutenção do credenciamento de docente no PPGAIG, realizado no último ano de cada quadriênio de avaliação da CAPES, com vistas ao quadriênio subsequente.

 

Art. 12  Para ser recredenciado, o docente deverá cumprir todos os requisitos de credenciamento definidos no Art 4º e, ainda:

I - ter ministrado disciplinas que somem, no mínimo, 12 créditos no quadriênio anterior e fração do ano corrente, salvo em caso de não programação de disciplina sob sua responsabilidade pelo Programa, ou por motivo de afastamento para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia;

II - ter concluído, no mínimo, duas orientações como orientador principal no quadriênio anterior e fração do ano corrente;

III - ter atuado ativamente nas atividades administrativas e comissões do Programa quando solicitado pela coordenação;

IV - ter, no mínimo, duas produções  publicadas com coautoria de discente do Programa no quadriênio anterior e fração do ano corrente;

V - apresentar tendência ascendente ou estável de produção no quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente;

VI - ter informado, anualmente, sua produção técnico-científica por meio de formulário próprio fornecido pela CCPAIG e/ou pela coordenação.

Parágrafo único. Caso o docente não tenha completado um quadriênio de atuação no Programa, os quantitativos definidos nos incisos I, II e V serão apurados proporcionalmente ao período de avaliação.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 13  O docente será descredenciado do Programa nas seguintes condições:

I -  o docente solicitar formalmente o descredenciamento;

II - o docente não atender os requisitos para recredenciamento;

III - o docente não cumprir os compromissos institucionais junto ao Programa, de acordo com o seu enquadramento;

IV - o docente não cumprir o Regulamento do Programa e demais legislações pertinentes;

V - o docente não fornecer, em tempo hábil, informações necessárias para realização dos relatórios anuais e quadrienais;

VI - o docente não contribuir nas comissões internas do Programa quando solicitado.

 

Art. 14  A critério do Colegiado, o docente a ser descredenciado poderá concluir as orientações em andamento e, nesse período, as disciplinas sob sua responsabilidade deverão continuar sendo ofertadas.

§ 1°  O docente na situação definida no caput será enquadrado como colaborador até a finalização das orientações.

§ 2° O docente em processo de descredenciamento não poderá ser habilitado para orientação acadêmica no processo seletivo de ingresso de discentes na seleção subsequente à decisão colegiada.

 

Art. 15  Os casos omissos serão julgados pelo Colegiado.

 

Art. 16  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Monte Carmelo MG, 15 de junho de 2022

 

GILBERTO DE OLIVEIRA MENDES

Presidente

 


ANEXO I

CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE (IndProd)

 

1. A produção do docente será quantificada pelo Índice de Produtividade (IndProd), composto pelos seguintes indicadores:

I - Publicação de artigos científicos, medida pelo Índice de Produtividade de Artigos (IndProdArt);

II - Coordenação de projetos de pesquisa com financiamento externo público ou privado (ProdPesq);

III - Coordenação de projetos de extensão com financiamento externo público ou privado (ProdExt);

IV - Produção técnica/tecnológica (ProdTec);

V - Publicação de artigos em anais de eventos qualificados (ProdEve).

 

2. O IndProd médio será calculado com base na produção do quadriênio anterior, mais a fração do ano corrente, pela equação:

IndProd = (IndProdArt + ProdPesq + 0,7 x ProdExt + 0,125 x ProdTec + ProdEve)/4

 

3. O IndProdArt quantificará o número de artigos científicos publicados em periódicos qualificados com base na Classificação Qualis/CAPES[1] e será calculado pela equação:

IndProdArt = 1 x A1 + 0,875 x A2 + 0,75 x A3 + 0,625 x A4 + 0,5 x B1 + 0,375 x B2 + 0,25 x B3 + 0,125 x B4

I - Nas situações em que a Classificação Qualis para o quadriênio em análise ou para um periódico específico não estiver disponível na Plataforma Sucupira/CAPES, os periódicos serão classificados de acordo com o valor do percentil extraído das bases Journal Citation Reports (JCR – Web of Science/Clarivate) e CiteScore (Scopus), com as seguintes equivalências:

Estrato

Percentil

A1

≥ 87,5

A2

75 a 87,49

A3

62,5 a 74,99

A4

50 a 62,49

B1

37,5 a 49,99

B2

25 a 37,49

B3

12,5 a 24,99

B4

<12,5

II - Quando o periódico possuir valores de percentis em mais de uma base e em mais de uma categoria, será considerado o maior valor dentre todos.

III - Periódicos não indexados nessas bases não serão considerados.

 

4. Os indicadores ProdPesq e ProdExt serão obtidos pela soma do número de projetos de pesquisa ou extensão, respectivamente, coordenados pelo docente durante o quadriênio mais a fração do ano corrente. Serão contabilizados apenas projetos com financiamento externo público ou privado. Cada projeto deve ser contabilizado uma única vez, independentemente do número de anos que esteve em execução durante o período avaliado.

 

5. O ProdTec será obtido pela soma do número de produções técnicas/tecnológicas do docente. Serão considerados para contabilização os seguintes tipos de produção[2]:

  • Artigo publicado em revista técnica

  • Cultivar registrada no Registro Nacional de Cultivares (RNC/MAPA)

  • Curadoria de coleções biológicas

  • Desenvolvimento de material didático e instrucional

  • Patente depositada, concedida ou licenciada

  • Software/Aplicativo (Programa de computador)

  • Organização de evento

  • Organização de livro, catálogo, coletânea ou enciclopédia

  • Organização de revista ou anais (incluindo editoria e corpo editorial)

 

6. O ProdEve quantificará o número de artigos publicados em anais de eventos qualificados com base no Qualis Eventos/CAPES[3] mais recente e será calculado pela equação:

ProdEve = 1 x A1 + 0,875 x A2 + 0,75 x A3 + 0,625 x A4 + 0,5 x B1 + 0,375 x B2 + 0,25 x B3 + 0,125 x B4

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gilberto de Oliveira Mendes, Presidente, em 15/06/2022, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.035661/2022-68 SEI nº 3686313