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Resolução CONSEX Nº 32, de 21 de julho de 2022
Aprova o Plano de Extensão do Instituto de Psicologia - PEX-IPUFU da Universidade Federal de Uberlândia, para o período de 2022 a 2027, e dá outras providências. |
O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 18/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.042479/2022-63, e
Considerando o art. 207 da Constituição Federal que ao estabelecer que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a Política de Extensão da Universidade; e ainda,
Considerando a Resolução nº 5/2020, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Extensão da Unidade - PEX nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Extensão do Instituto de Psicologia - PEX-IPUFU, com início a partir do primeiro semestre do ano letivo de 2022 e terá:
I – duração: 5 anos de vigência;
II – curso de graduação envolvido : Psicologia – Bacharelado – Integral; e
III – Programa de Pós-graduação envolvido: Programa Mestrado Acadêmico em Psicologia.
Parágrafo único. O Plano de Extensão - PEX terá abrangência em cursos de graduação e pós-graduação criados durante a vigência deste documento.
Art. 2º A extensão do Instituto de Psicologia - IPUFU segue princípios, diretrizes e objetivos gerais da Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, conforme descrito na Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, com atuação em 8 (oito) áreas temáticas, quais sejam:
I – Comunicação;
II – Cultura;
III – Direitos Humanos e Justiça;
IV – Educação;
V – Meio Ambiente;
VI – Saúde;
VII – Tecnologia e Produção; e
VIII – Trabalho.
Art. 3º As atividades de extensão do IPUFU devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 4º O IPUFU adotará as seguintes modalidades na extensão:
I – programas;
II – projetos;
III – cursos e/ou oficinas;
IV – eventos; e
V – prestação de serviço.
Art. 5º Ficam aprovados os seguintes programas e projetos consolidados do IPUFU, que deverão ser reeditados e executados ao longo da vigência do PEX:
Título da Atividade |
Área Temática da Extensão |
Linha de Extensão |
Psicoterapia individual na perspectiva winnicottiana |
Saúde |
Saúde Humana |
Trilhares - Adolescência, Aprendizagem e Desenvolvimento |
Educação |
Infância e adolescência |
Revista Psicologia Escolar e Educacional |
Educação |
Metodologias e estratégias de ensino/aprendizagem |
Medicalização da Educação e da Vida: saberes e fazeres |
Educação |
Temas específicos |
Grupos de Desenvolvimento e Aprendizagem (GDA): atendimento às queixas escolares |
Saúde |
Infância e adolescência |
E agora, José? - Orientação Profissional com grupos de adolescentes |
Educação |
Jovens e adultos |
Atenção Psicológica em unidades do Sistema Único de Assistência Social |
Direitos Humanos e Justiça |
Direitos individuais e coletivos |
A inserção da Psicologia no campo da Saúde do Trabalhador |
Saúde |
Saúde e proteção no trabalho |
"Parangolé: Brincando com Arte" |
Educação |
Infância e adolescência |
Sofrimento psíquico materno: acolhimento as mães que buscam atendimento no Banco de Leite Humano do HCU-UFU |
Saúde |
Saúde Humana |
Orientação Profissional/Vocacional: saberes e fazeres |
Educação |
Educação profissional |
Introdução à obra de D. W. Winnicott |
Saúde |
Saúde Humana |
Experienciando a clínica a partir da Gestalt-terapia |
Saúde |
Saúde Humana |
Conhecendo as Vivências Universitárias |
Saúde |
Saúde Humana |
Atuação em Psicologia Escolar/Educacional: avaliação psicoeducacional |
Educação |
Infância e Adolescência |
Acompanhamento Terapêutico na Rede de Atenção Psicossocial de de Uberlândia |
Saúde |
Saúde Humana |
Parágrafo único. O não oferecimento dos programas e projetos de que trata o caput deve ser justificado na avaliação do PEX-IPUFU ao final de sua vigência.
Art. 6º O IPUFU deverá adotar as providências para o registro institucional dos programas e projetos consolidados a fim de garantir a oferta dos componentes curriculares de extensão, conforme previsão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC.
Parágrafo único. O IPUFU poderá apresentar novos programas e projetos que possam subsidiar a criação de ações de extensão a fim de viabilizar a execução das atividades curriculares de extensão dos PPCs.
Art. 7º O IPUFU providenciará a publicação de seu Plano de Extensão no sítio eletrônico da Unidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Vice-Presidente no Exercício do Cargo de Presidente
Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 21/07/2022, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3778134 e o código CRC F0A9DEB2. |
Referência: Processo nº 23117.042479/2022-63 | SEI nº 3778134 |