Boletim de Serviço Eletrônico em 17/01/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal

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Timbre

Resolução CONICHPO Nº 4, de 17 de janeiro de 2022

  

Regimento Interno do Laboratório de Arte (LABORAR) do Instituto de Ciências Humanas do Pontal (ICHPO) da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral da UFU,

CONSIDERANDO a deliberação apresentada na DECISÃO ADMINISTRATIVA CONICHPO Nº 3/2022 (SEI nº 3312632);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.067521/2021-78, e

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Laboratório de Arte (LABORAR) do Instituto de Ciências Humanas do Pontal (ICHPO) da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 07 de dezembro de 2021.

 

Ituiutaba, 17 de janeiro de 2022.

 

LÚCIA HELENA MOREIRA DE MEDEIROS OLIVEIRA

Presidente do CONICH


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Documento assinado eletronicamente por Lucia Helena Moreira de Medeiros Oliveira, Conselheiro(a), em 17/01/2022, às 22:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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REGimento INTERNO Do LABORATÓRIO DE ARTE - LABORAR

 

CAPÍTULO I

DO LABORATÓRIO DE ARTE E SEUS FINS

Art. 1º. O Laboratório de Arte, denominado LABORAR caracteriza-se como um espaço destinado para o desenvolvimento de atividades teóricas e práticas vinculadas à estudos e pesquisas docente e discente sobre a arte e a educação. Está vinculado ao Instituto de Ciências Humanas do Pontal - ICHPO e à coordenação do curso de Pedagogia, sendo guiado pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º. O Regimento Interno tem como finalidade regulamentar o seu funcionamento a fim de que os integrantes da comunidade acadêmica desenvolvam ações que promovam o ensino, a pesquisa e a extensão em arte-educação (artes visuais, dança, música e teatro e outras), estimulando práticas e experiências pedagógicas interdisciplinares.

Art. 3º. O LABORAR destina-se, por ordem de prioridade: I - às aulas práticas/experimentais do curso de graduação em Pedagogia vinculadas às suas disciplinas; II – às atividades de pesquisa e extensão vinculadas ao campo da arte-educação; III – ao acolhimento e organização do Círculo de Cultura, SEILIC, espetáculos, exposições, seminários e cursos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 4º. O Laboratório de Arte - LABORAR será coordenado por um docente cujo processo de seleção se fará pelo colegiado do curso de graduação em Pedagogia.

§ 1º O coordenador do LABORAR será nomeado por portaria editada pela direção da Unidade.

§ 2º Por se tratar de uma tarefa de gestão, ao coordenador poderá constar até quatro horas semanais de trabalho em seu plano de trabalho docente.

§ 3º O mandato do coordenador do LABORAR será de dois anos, sendo permitidas reconduções.

Art. 5º. Compete ao coordenador do LABORAR:

I - cumprir e fazer cumprir este regimento sob sua coordenação;

II - elaborar e modificar o regimento interno do laboratório sob sua coordenação, enviando para a aprovação no colegiado do curso de graduação em Pedagogia;

III - solicitar aos professores das disciplinas a demanda semestral de materiais necessários às atividades artístico-culturais a serem desenvolvidas no semestre subsequente;

IV - organizar e encaminhar mensalmente as solicitações de materiais e serviços, de modo a garantir o funcionamento das atividades artístico-culturais a serem desenvolvidas no laboratório;

V - acompanhar a execução dos serviços de manutenção do laboratório e equipamentos;

VI - auxiliar a coordenação de curso na alocação das turmas das disciplinas semestrais que demandam de atividades artístico-culturais para a realização das aulas teórico-práticas;

VII – formalizar acordo com a coordenação de curso, a respeito da escala de trabalho do técnico em espetáculos de diversões do LABORAR;

VIII - promover, juntamente com os professores das disciplinas e com o técnico do laboratório, a orientação dos discentes sobre:

a) conservação do patrimônio;

b) segurança do laboratório, de acordo com as especificidades;

c) uso adequado de equipamentos;

d) limpeza e organização do espaço;

e) controle de entrada e de saída de pessoas do ambiente laboratorial; e

f) cumprir e fazer cumprir o regimento geral dos laboratórios e o regimento interno do LABORAR.

IX – Atender às demandas da coordenação do curso de graduação em Pedagogia e da direção da Unidade e a estes gestores apresentar as demandas financeiras e políticas organizacionais do LABORAR.

Art. 6º. Compete ao Técnico em Espetáculos de Diversões do Laboratório:

I - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do LABORAR;

II - assessorar e auxiliar ao coordenador nas atividades de organização do laboratório;

III - assessorar e auxiliar docentes e discentes na preparação de materiais, equipamentos e do espaço das atividades de ensino, pesquisa e extensão do laboratório;

IV - checar periodicamente os equipamentos do laboratório e, na ocorrência de problemas, relatar ao coordenador e proceder à abertura de solicitações, a fim de que sejam sanadas falhas pelas equipes técnicas.

Art. 7º. Compete aos estudantes estagiários e ou monitores (bolsistas ou não remunerados):

I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do LABORAR;

II - auxiliar na preparação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão artístico-culturais;

III - comunicar as necessidades de material de consumo ao coordenador e ao técnico;

IV - comunicar ao técnico e ao coordenador do laboratório qualquer problema com os equipamentos e com usuários que infringirem este regimento; e

V - cumprir o plano de trabalho e a carga horária estabelecidos no termo de compromisso.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO

Art. 8º. Os horários de funcionamento do laboratório estarão fixados no lado externo da porta do LABORAR, com indicação de reserva quando for o caso.

§ 1º Todo atendimento deverá ser acompanhado por um responsável do laboratório.

§ 2º As crianças deverão estar acompanhadas por no mínimo um adulto e devem ser orientadas quanto às regras de utilização e conservação dos materiais e equipamentos do laboratório.

Art. 9º. A utilização do LABORAR para atividades artístico-culturais não programadas deverá ser requisitada com antecedência mínima de cinco dias úteis ao respectivo coordenador ou técnico do laboratório.

Art. 10. Os materiais e equipamentos utilizados nas atividades artístico-culturais deverão ser limpos, organizados e guardados logo após o uso.

Art. 11. Qualquer avaria ou defeito detectado em equipamentos, bem como danos nos demais materiais, devem ser imediatamente comunicados ao coordenador do laboratório por e-mail.

Art. 12. É de inteira obrigação dos usuários do laboratório a conservação dos materiais e equipamentos utilizados.

Art. 13. As chaves do LABORAR ficarão em poder do coordenador e do técnico de laboratório. Uma cópia das chaves estará guardada no Setor Audiovisual, onde, obrigatoriamente, deverá constar uma lista com o nome das pessoas autorizadas a retirar as chaves. A chave será retirada mediante apresentação de documento com foto, fazendo-se o registro do horário da retirada da chave, do nome, RG ou número de matrícula do discente, bem como o horário de devolução da chave. Em nenhuma hipótese pessoas não autorizadas poderão retirar as chaves e abrir o LABORAR. Parágrafo único. Os aparelhos, bens e equipamentos patrimoniados não deverão ser retirados do laboratório sem a autorização prévia do coordenador dele. Após autorizada, a retirada deverá ser lavrada em um livro de registros, constando a data, a hora, o local de destino e a assinatura do requisitante; e no ato da devolução, o registro da entrada do material retirado, bem como a data, a hora e a assinatura. A finalidade do registro de saída e de entrada destina-se a apurar responsabilidades futuras.

 

CAPÍTULO IV

DO MATERIAL PERMANENTE

Art. 14. O material permanente do LABORAR deve estar devidamente registrado com a placa e o número de patrimônio da UFU.

Parágrafo único. Os equipamentos patrimoniados ficam sob a responsabilidade do coordenador do laboratório, cabendo ao mesmo dar providências às ocorrências de dano patrimonial.

 

CAPÍTULO V

DO EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO, RENOVAÇÃO, PERDA E DANOS

Art. 15. Os materiais e equipamentos do LABORAR poderão ser emprestados aos docentes, discentes e técnicos do curso de Pedagogia, para serem utilizados fora do ambiente do laboratório.

§ 1º É necessário para o empréstimo domiciliar apresentação de documento que demonstre vínculo institucional com a UFU, o usuário será responsável pela guarda e conservação do material emprestado.

§ 2º Renovações não serão permitidas.

§ 3º A retirada do material ou equipamento deverá ser lavrada em um livro de registros, constando a data, a hora, o local e a assinatura do requisitante, bem como, a data, a hora e a devolução do material retirado.

§ 4º O usuário que não devolver o material no prazo estabelecido terá os serviços de empréstimos suspensos até que ocorra a devolução.

§ 5º Em caso de dano irreparável ou perda, independentemente de ser furto, roubo do material, o usuário deve restituir outro do mesmo modelo ou mais atualizado, e, em caso de dano reparável, o usuário deve providenciar o conserto mantendo as características similares às do material emprestado.

Parágrafo único. Não serão emprestados materiais de papelaria (colas, papéis, pincéis, réguas etc.).

 

CAPÍTULO VI

REGRAS DE CARÁTER GERAL

Art. 16. Não é permitido comer, beber, fumar ou praticar qualquer atividade inapropriada na área interna do laboratório.

Art. 17. Todos os servidores, alunos, prestadores de serviço e utilizadores das instalações devem poupar os recursos disponíveis do laboratório, de modo a minimizar os custos relativos ao funcionamento e à manutenção, bem como diminuir o impacto ambiental das atividades desenvolvidas.

Art. 18. Os materiais e equipamentos do laboratório devem ser armazenados de acordo com as normas de segurança. 8

Art. 19. O usuário do LABORAR deverá comunicar ao responsável imediato a ocorrência de acidente, independentemente do grau de dano à pessoa ou ao patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências e apuradas as responsabilidades.

Art. 20. O usuário do laboratório deverá zelar pelo seu patrimônio e bom funcionamento.

Art. 21. Ao terminar a execução de sua atividade, o usuário do laboratório deverá organizar e guardar todos equipamentos e materiais utilizados, fechar as janelas, desligar o ar-condicionado e demais aparelhos, desligar as luzes e conferir o perfeito fechamento das portas de acesso.

 

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DISCENTES

Art. 22. Os discentes só poderão estar no laboratório quando acompanhados pelo professor, técnico, monitor, estagiário ou bolsista do laboratório, durante as aulas didáticas. Para as atividades extracurriculares, os alunos ficarão sob a responsabilidade do professor orientador ou do coordenador do laboratório.

Art. 23. Os discentes devem conhecer e cumprir as regras inerentes à utilização de material e equipamentos específicos dos laboratórios.

Art. 24. Os discentes devem manter em boas condições o material e os equipamentos utilizados nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que ocorrem no laboratório.

Art. 25. Os discentes são responsáveis por qualquer acidente que ocorra por negligência ou utilização indevida, ou não autorizada, dos materiais e dos equipamentos, ficando sujeitos a penalidades previstas no Regimento Geral da UFU.

Art. 26. Os discentes deverão respeitar a prioridade dos horários e das reservas realizadas previamente.

 

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DOCENTES

Art. 27. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno do laboratório quando de sua responsabilidade.

Art. 28. Planejar as atividades de ensino, pesquisa e extensão artístico-culturais de acordo com o espaço, materiais e equipamentos disponíveis.

Art. 29. Requisitar ao coordenador do laboratório, com cinco dias de antecedência, as demandas necessárias ao desenvolvimento das atividades de arte-educação.

Art. 30. Conhecer o modo de funcionamento dos equipamentos e matérias que serão utilizados, anotando as anomalias que detectar durante o seu uso, comunicando o problema ao estagiário, ao bolsista, ao monitor, ao técnico ou ao coordenador do laboratório o problema.

Art. 31. Estar atento quanto ao manuseio e arrumação do material pelos alunos.

Art. 32. Verificar ao final das atividades se o material e equipamentos estão limpos, organizados e guardados conforme a necessidade.

Art. 33. Solicitar autorização ao coordenador do laboratório para a retirada de qualquer bem móvel para atividade externa ao ICHPO.

 

CAPÍTULO IX

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO LABORATÓRIO

Art. 34. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do LABORAR.

Art. 35. Zelar para que não entrem pessoas não autorizadas nas instalações durante o seu expediente.

Art. 36. Fechar o laboratório sempre que se ausentar dele.

Art. 37. Verificar as condições de uso do laboratório, cuidando da organização no início e ao término das atividades, comunicando os problemas existentes ao coordenador.

Art. 38. Preparar e operar equipamentos requisitados para as atividades artístico-culturais.

Art. 39. Conservar a limpeza e a eficiência das instalações, equipamentos e materiais do laboratório, bem como, proceder ao controle de estoque de consumo.

Art. 40. Gerenciar o laboratório conjuntamente com o responsável por ele.

Art. 41. Registrar a entrada e saída de equipamentos e materiais do laboratório.

Art. 42. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão artístico-culturais.

Art. 43. Apoiar os professores durante as atividades artístico-culturais, sendo vedado ao técnico substituir o professor, inclusive fora dos horários de aulas programados.

Art. 44. Identificar possíveis falhas em equipamentos e materiais comunicando o coordenador a fim de abrir uma Ordem de Serviços para corrigir os problemas.

Art. 45. Informar, em formulário próprio, ao coordenador do laboratório sobre as demandas de material de consumo e as ocorrências de materiais desaparecidos ou danificados, assim como as demais irregularidades.

Art. 46. Ao final do expediente, verificar se o material e equipamentos estão organizados e guardados conforme a necessidade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Todos os usuários do laboratório devem se tratar mutuamente com respeito e cortesia, favorecendo o bom desempenho das atividades acadêmicas.

Art. 48. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do colegiado do curso de graduação em Pedagogia.

Art. 49. Este regimento entra em vigor a partir de sua aprovação no Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

 


Referência: Processo nº 23117.067521/2021-78 SEI nº 3312645