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Timbre

Decisão Administrativa PPGDI Nº 1/2021

 

SELEÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EDITAL PPGDI/FADIR/UFU Nº 3/2020
 

RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS – 2ª E 3ª ETAPAS AVALIATIVAS

 

Recorrente

Inscrição nº. 2001300004 

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

  

Do Pedido

O recorrente apresenta recurso com fins de revisão das notas conferidas pela Comissão Avaliadora da Etapa de Arguição do Projeto de Pesquisa (Etapa 2).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

Conforme Decisão Administrativa PPGDI n. 6/2020, datada de 18 de dezembro de 2020, cujo objeto trata do adiamento do calendário sintético das etapas do Edital PPGDI n.3/2020, estabeleceu-se as datas de 23 e 24 de dezembro de 2020 para encaminhamento dos Recursos relativos às etapas 2 e 3, restando inalterada a forma de recebimento dos recursos - através do email "mestradodireito@fadir.ufu.br", tal qual previsto no item 9.2 e subitens do Edital.

O requerente encaminhou dois emails. O primeiro, intitulado "RE: RECURSO ETAPA 2 e 3 - Edital PPGDI nº 03/2020", em 29/12/2020 às 11:52. O segundo, intitulado "ENC: RECURSO ETAPA 2 e 3 - Edital PPGDI nº 03/2020", em 29/12/2020 às 11:58. Configurada, portanto, a intempestividade.

Conforme prescreve o item 9.13 do edital, in verbis, "O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. Recursos ou contestações cujo teor sejam desrespeitosos serão indeferidos". Nestes termos, para além da intempestividade, o requerente se vale de expressões afrontosas e desrespeitosas tais como "nota ridícula" e "nitidamente comprovada a má fé", e trechos inteiros tais como "Descredibiliza na sociedade o nome da instituição que nestes processos de avaliação para concorrer no Mestrado são ditos que são escolhidos a dedos, inclusive há relatos entre renomados juristas que há uma máfia de aprovação e reprovação de quem eles bem entenderem".

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado não conhece do recurso, dada sua intempestividade e conteúdo desrespeitoso.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300015

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

 

O Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de Arguição Oral sobre o Projeto de Pesquisa, argumentando em síntese que “o inconformismo da referida pontuação consiste na ‘discrepância de notas’ atribuída na etapa de avaliação do projeto escrito com a etapa arguição oral”.

É o relatório. Passa-se à análise.

É assente, em sede jurisprudencial, o respeito à discricionariedade do examinador, no que não ultrapassar os limites editalícios. Nesse sentido, já se decidiu que a mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica uma reavaliação do mérito, dado que é a discricionariedade “daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade”.1 

Nesse ponto, tendo a comissão avaliadora atribuído nota segundo a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelas normas editalícias – e portanto, agindo em conformidade com o edital -, não cabe a esta Instância Recursal interferir a ponto de se realizar uma reavaliação do mérito.

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso, e pelo respectivo desprovimento.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300029

Recorrida

Comissão Examinadora da 3ª Etapa Avaliativa

 

Do Pedido

A recorrente apresenta recurso com fins de revisão das notas conferidas pela Comissão Avaliadora da Etapa de Análise de Currículo (Etapa 3).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

A candidata insurge-se contra o critério temporal estabelecido pela comissão avaliadora da análise de currículo referente à contagem do prazo quinquenal estabelecido no item 7.4.4 do Edital. Consta da ata da comissão o seguinte critério: "para efeito da aplicação do item '7.4.4', do Edital, serão considerados os documentos comprobatórios dos títulos dos candidatos no interregno quinquenal imediatamente anterior à data final do período de inscrição do certame, qual seja, 09 de novembro de 2020". A candidata contrapõe-se ao prazo estabelecido pela comissão, alega que a data estipulada pela Comissão não está prevista expressamente no subitem 7.4.4 do Edital, nem mesmo nas retificações do edital, e que tal prazo teria sido estabelecido posteriormente às etapas avaliativas e dado a conhecer apenas na Ata da Comissão Examinadora, "o que não é cabível, uma vez que os candidatos do certame não tinham conhecimento acerca dessa 'nova regra'”. Apresenta considerações acerca do prejuízo para os candidatos e para o próprio edital que o entendimento da comissão poderia trazer, visto ser um prazo prescricional. Requer que, para efeito da aplicação do 7.4.4, seja considerada a data de 01 de outubro de 2020 como parâmetro para o interregno quinquenal e que sejam considerados os documentos comprobatórios dos títulos dos candidatos a partir desta data, garantindo-se interpretação mais favorável à candidata, uma vez que no Edital não consta nenhuma outra data expressa para a contagem do prazo prescricional. Requer ainda que sejam consideradas todas as atividades curriculares, com o acréscimo de 2,0 pontos na avaliação final curricular da candidata, referente à publicação de dois capítulos de livros datados de outubro de 2015.

Considerando-se que não há prazo expresso no edital sobre a data que demarcaria a contagem do prazo quinquenal, considera-se pertinente o argumento da candidata relativamente a ser considerada a data de 01 de outubro de 2020, data de publicação do edital, como marco temporal para a avaliação quinquenal. Soma-se aos argumentos apresentados pela candidata que, de fato, a única data que é de conhecimento público e sob a qual todos os candidatos estão sujeitos é a data publicação, dado que o edital não estabelece outra diferente para a avaliação em questão.

Nestes termos, considerando-se que a candidata anexou, no ato da inscrição, o currículo lattes, a tabela de pontuação e os documentos comprobatórios, conforme previsto no edital; considerando que há comprovação de que a publicação dos dois capítulos cuja pontuação é pleiteada está amparada no interregno quinquenal firmado a partir da data da publicação do edital, considera-se pertinente o pedido da candidata.

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, dando-lhe provimento no mérito. Acrescente-se 2 (dois) pontos à nota final da etapa de avaliação do currículo da candidata.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300036

Recorrida

Comissões Examinadoras das 2ª e 3ª Etapas Avaliativas

 

Relatório: Trata-se recurso interposto pela candidata face às notas atribuídas nas etapas 2 e 3 do processo seletivo para ingresso no PPGD/UFU. Em relação a segunda etapa, a candidata aduz que a nota deveria ser majorada, pois, os avaliadores não teriam avaliado corretamente a argumentação por ela apresentada. Já em relação a terceira etapa, de análise do CV Lattes, aduz a candidata que deveria ter sido a ela atribuída a pontuação de 3,5 pontos por seu CV Lattes, e não a nota zero, como ocorrera. É o relatório.

Análise: Os critérios analisados pela banca eram objetivos. Outrossim, dentro destes critérios, cabe a cada avaliador ponderar acerca do cumprimento ou não dos itens, restando essa avaliação no âmbito de sua intimidade e discricionariedade. Veja-se sobre o tema a jurisprudência abaixo colacionada:

A mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica a suspensão dos efeitos do concurso público conforme requerida em sede de Mandado de Segurança. É o subjetivismo daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade.1 (grifou-se)

Nesse passo, uma vez que cada membro da comissão avaliadora atribuiu a nota segundo o seu entendimento, amparados pelos limites trazidos pelo edital do certame, não há que se realizar reavaliação do mérito no que pertine a nota atribuída na segunda etapa.

Já com relação à terceira etapa, de análise curricular, deve-se pontuar que os documentos deveriam ser apresentados quando da inscrição (v. item 7.4.3 do Edital), a qual seria homologada – ou não – pela comissão avaliadora. No caso, apesar de na fase recursal ela ter comprovado a realização de atividades que seriam pontuadas, isso ocorrera em momento inoportuno.

Decisão: O Colegiado decide pelo conhecimento do recurso, porém, pelo desprovimento do mesmo quanto ao mérito.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300047

Recorrida

Comissões Examinadoras das 2ª e 3ª Etapas Avaliativas

 

Do Pedido

A recorrente apresenta recurso com fins de revisão das notas conferidas pelas Comissões Avaliadoras das Etapas de Arguição do Projeto e Análise de Currículo (Etapas 2 e 3).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

Considerando-se que incumbe à comissão avaliadora, parametrizada pelos critérios estabelecidos e publicizados no edital do certame, exercer de modo discricionário a avaliação acerca da arguição da candidata sobre seu projeto de pesquisa e atribuir-lhe a pontuação que entende devida, destaca-se que cabe a esta instância recursal tão somente, corrigir eventual ilegalidade ou irregularidade frente as normas do edital. Fundar-se-á a análise do presente recurso, portanto, na adequação do pedido frente aos critérios editalícios e no respeito às esferas de competência da comissão avaliadora e desta comissão recursal. Sobre a análise de currículo e a pontuação atribuída, incumbe, da mesma forma, a esta instância recursal, sanar eventual ilegalidade ou irregularidade frente às normas editalícias.

Sobre a arguição oral do projeto de pesquisa, a candidata requer a revisão das notas dos itens "Habilidade na expressão oral e respeito aos padrões da língua culta" e "Articulação, clareza, coerência e coesão de ideias; adequação com a área de concentração do programa e a linha de pesquisa para a qual se candidatou". Em relação ao primeiro item, requer a candidata a majoração das notas dos avaliadores 1 e 3, alegando, em linhas gerais, que cumpriu o requisito de forma satisfatória. Em relação ao segundo item, requer a candidata a revisão da nota do examinador 2, alegando, da mesma forma, cumprimento satisfatório do requisito. Antes de mais nada, cumpre observar que alegar o cumprimento de modo satisfatório dos requisitos não é suficiente para ensejar alteração das notas por esta instância recursal. A tarefa de avaliação é da comissão constituída para tal, não cabendo a esta instância recursal proceder à atividade de avaliação da arguição tampouco à candidata. No primeiro caso, denotar-se-ia invasão da esfera de competência desta comissão na daquela; no segundo caso, caracterizar-se-ia avaliação parametrizada em interpretação pessoal da candidata acerca do seu próprio texto, o que tangencia argumentação de ordem subjetiva e insuficiente para demonstrar qualquer situação de ilegalidade ou invalidade nos atos de procedimento da comissão avaliadora que justificassem a alteração das notas atribuídas. Afora isso, é assegurada a prerrogativa da discricionariedade aos avaliadores para que procedam à arguição oral da candidata acerca de seu projeto e à consequente atribuição de nota, o que não comporta abusos, não sendo este o caso. Dito isso, não se identificam nos argumentos apresentados pela requerente indicação de situação de afronta ao edital, ainda que não haja uniformidade entre as mesmas.

Sobre a análise do currículo, a candidata insurge-se contra interpretação firmada pela comissão avaliadora em ata, in verbis, "2) em vista da exceção apresentada no anexo '2', referente à não aplicação de prazo quinquenal para efeito de pontuação em títulos de graus acadêmicos, não serão considerados os títulos de pós-graduação lato sensu (especializações), uma vez que não se trata de grau acadêmico, o que, inclusive, analogicamente, é o entendimento da UFU para efeito de progressão na carreira docente". Argumenta a candidata que tal previsão não consta do edital e que na tabela constante do Anexo 2 também do edital, consta pontuação atribuída ao título de especialista, sem qualquer ressalva relativa ao interregno quinquenal previsto no item 7.4.4. Diante disso, a candidata requer a revisão da nota atribuída em relação à titulação, mais especificamente, ao título de especialista em outra área, indicando a majoração da nota de 1,7 (um vírgula sete) para 2,2 (dois vírgula dois). De fato, o edital prevê que os títulos acadêmicos estão excluídos da contagem do prazo quinquenal para efeitos de pontuação (7.4.4) e em seu anexo 2, onde constam as atividades e suas respectivas pontuações, o título de especialista é pontuado como atividade de formação acadêmica sem ressalva sobre a questão temporal. Considerando que a candidata, no ato da inscrição, juntou o currículo lattes, a tabela e a documentação comprobatório conforme previsto no edital; considerando-se os argumentos apresentados pela candidata relativamente às previsões editalícias; entende-se fundamentado o pedido da requerente.

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, dando provimento parcial ao mesmo relativamente à majoração da nota do currículo, alterando-se a nota da candidata atribuída pela comissão avaliadora de 1,7 (um vírgula sete) para 2,2 (dois vírgula dois) pontos.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300054

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

 

O Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de Arguição Oral sobre o Projeto de Pesquisa, argumentando em síntese que houve “discrepância entre as notas atribuídas pelos examinadores em diversos critérios”.

É o relatório. Passa-se à análise.

É assente, em sede jurisprudencial, o respeito à discricionariedade do examinador, no que não ultrapassar os limites editalícios. Nesse sentido, já se decidiu que a mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica uma reavaliação do mérito, dado que é a discricionariedade “daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade”.1 (grifo nosso)

Nesse ponto, tendo a comissão avaliadora atribuído nota segundo a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelas normas editalícias – e portanto, agindo em conformidade com o edital -, não cabe a esta Instância Recursal interferir a ponto de se realizar uma reavaliação do mérito.

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso, e pelo respectivo desprovimento.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300057

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

 

Do Pedido

O recorrente apresenta recurso com fins de revisão das notas conferidas pela Comissão Avaliadora da Etapa de Arguição do Projeto (Etapa 2).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

Considerando-se que incumbe à comissão avaliadora, parametrizada pelos critérios estabelecidos e publicizados no edital do certame, exercer de modo discricionário a avaliação acerca da arguição do candidato sobre seu projeto de pesquisa e atribuir-lhe a pontuação que entende devida, destaca-se que cabe a esta instância recursal tão somente, corrigir eventual ilegalidade ou irregularidade frente as normas do edital. Fundar-se-á a análise do presente recurso, portanto, na adequação do pedido frente aos critérios editalícios e no respeito às esferas de competência da comissão avaliadora e desta comissão recursal.

O candidato requer revisão geral das notas da comissão avaliadora. Apresenta considerações acerca do item 7.3.3 do edital, que trata da duração da prova, do tempo de perguntas e respostas; questiona a atribuição de notas feitas pelo avaliador 3, argumentando que as mesmas "são taxativamente menores que as notas atribuídas pelos demais examinadores", afirmando tratar-se de a discrepância com "viés para caracterizar parcialidade ou abuso em relação à avaliação dos critérios exigidos no edital"; compara a avaliação dos critérios metodológicos feitos na etapa anterior e na etapa ora em discussão, questionando a proporcionalidade e/ou compatibilidade entre as notas atribuídas pelo avaliador 3. Antes de mais nada, cumpre observar que a mera disparidade de notas entre os examinadores não enseja, por si só, fundamento suficiente para a alteração das notas por esta instância recursal. A tarefa de avaliação é da comissão constituída para tal, não cabendo a esta instância recursal proceder à nova avaliação, pois tal situação denotaria invasão da esfera de competência desta comissão na daquela. Constituem-se etapas distintas a avaliação escrita do projeto e a arguição do candidato, com objetos e critérios próprios em cada uma delas, não prosperando como fundamento para alteração da nota, o argumento de desproporcionalidade e/ou incompatibilidade entre as notas de etapas distintas. Afora isso, é assegurada a prerrogativa da discricionariedade aos avaliadores para que procedam à arguição oral do candidato acerca de seu projeto e à consequente atribuição de nota, o que não comporta abusos, não sendo este o caso. Dito isso, não se identificam nos argumentos apresentados pelo requerente indicação de situação de afronta ao edital.

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, negando-lhe provimento.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300069

Recorrida

Comissões Examinadoras das 2ª e 3ª Etapas Avaliativas

 

A Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de Arguição Oral sobre o Projeto de Pesquisa, argumentando em síntese que houve discrepância entre as notas atribuídas pelos examinadores por inobservância de critérios objetivos; e referente à etapa de avaliação do Currículo Lattes, sustentando que não juntara documentos comprobatórios por não ter sido o edital transparente o suficiente quanto à atinente forma.

É o relatório. Passa-se à análise.

Quanto à alegação de discrepância de notas, é assente, em sede jurisprudencial, o respeito à discricionariedade do examinador, no que não ultrapassar os limites editalícios. Nesse sentido, já se decidiu que a mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica uma reavaliação do mérito, dado que é a discricionariedade “daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade”.1 (grifo nosso)

Nesse ponto, tendo a comissão avaliadora atribuído nota segundo a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelas normas editalícias – e portanto, agindo em conformidade com o edital -, não cabe a esta Instância Recursal interferir a ponto de se realizar uma reavaliação do mérito.

Quanto à etapa de Avaliação do Currículo Lattes, a Recorrente deveria ter se atentado quanto à forma e momento adequados à comprovação da documentação exigida para a pontuação na etapa de Avaliação do Currículo Lattes dispostos no item 7.4.3 do Edital, o qual a própria Recorrente reconhece ao fazer a respectiva menção de forma pormenorizada:

O currículo e seus devidos documentos comprobatórios, juntados no ato da inscrição, deverão vir acompanhados de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora.

Frise-se, a propósito, que de acordo com o item 1.6, incisos I e III do Edital, ao se inscrever, o candidato:

[...] declara que leu e entendeu todos os termos e condições do presente edital, e aceita todo o regulamento pertinente ao processo seletivo; [...] reconhece que é o único e exclusivo responsável quanto à observância dos procedimentos, obrigações e prazos estabelecidos nas normas contidas neste edital [...].

Portanto, se a própria Recorrente admite em seu Recurso que o item 7.4.3 traz de forma pormenorizada a forma e momento de comprovação para fins de avaliação do currículo, esvazia todo o argumento recursal principalmente porque, de acordo com o citado item 1.6, ao se inscrever declarou que leu e entendeu todos os termos e condições do Edital.

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso, e pelo respectivo desprovimento.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300082

Recorrida

Comissão Examinadora da 3ª Etapa Avaliativa

 

Relatório: Trata-se recurso interposto pela candidata face a nota atribuída na terceira etapa do processo seletivo. Especificamente, aduz a candidata que deveria ter sido atribuído 0,2 pontos a mais em sua nota do CV Lattes, em razão da participação em dois eventos nacionais. É o relatório.

Análise: Na tabela apresentada no momento da inscrição, a recorrente apresentou 0,1 ponto à título de “Resumo ou resumo expandido e apresentação de pôster; todas as formas comprovadas por cópia da folha de rosto do meio de divulgação do texto e da primeira página do material, ou certidão do evento”; e 0,4 ponto à título de “Participação em evento nacional”.

No caso, no momento da inscrição ela apresentou 4 certificados: 3 de apresentação de trabalho (dois em maio e um em outubro de 2015) e 1 de relatório. Ainda, apresentou 1 certificado de evento (outubro de 2015).

Assim, consoante a pontuação atribuída e os documentos apresentados pela candidata nos momentos oportunos, somando-se duas modalidades diferentes de um mesmo evento que ainda está no quinquênio (participação e apresentação de trabalho), a mesma deveria ter obtido 0,2 pontos a mais em sua nota.

Decisão: O Colegiado decide pelo conhecimento do recurso e pelo provimento do mesmo quanto ao mérito, aumentando, assim, a sua pontuação do CV lattes para o total de 1,2 pontos.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300092

Recorrida

Comissão Examinadora da 3ª Etapa Avaliativa

 

Relatório: Trata-se recurso interposto pelo candidato face a nota atribuída ao seu currículo lattes (zero) na terceira etapa do processo seletivo, questionando o candidato sobre a não consideração de sua especialização, cujo título anexara no momento oportuno. É o relatório.

Análise: O item 7.4.3 do edital prevê o seguinte: "O currículo e seus devidos documentos comprobatórios, juntados no ato da inscrição, deverão vir acompanhados de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora" (destaque nosso). Ainda que o candidato afirme ter anexado tabela conforme previsto no Anexo 2 do edital, ao consultar a documentação encaminhada pelo mesmo no ato de inscrição, verifica-se que o candidato apenas indicou, de modo textual, o item pretendido como pontuação, não atendendo às exigências dos itens 4.5, a; 7.4.3 e Anexo 2, do edital. 

Decisão: O Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, negando-lhe provimento.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300136

Recorrida

Comissão Examinadora da 3ª Etapa Avaliativa

 

O Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de avaliação do Currículo Lattes, sustentando não ser razoável ser-lhe atribuída nota zero por não ter juntado tabela discriminativa dos títulos.

É o relatório. Passa-se à análise.

O Recurso não merece prosperar.

Quanto à etapa de Avaliação do Currículo Lattes, o Recorrente deveria ter se atentado quanto à forma e momento adequados à comprovação da documentação exigida para a pontuação na etapa de Avaliação do Currículo Lattes dispostos no item 7.4.3 do Edital:

O currículo e seus devidos documentos comprobatórios, juntados no ato da inscrição, deverão vir acompanhados de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora.

Frise-se, a propósito, que de acordo com o item 1.6, incisos I e III do Edital, ao se inscrever, o candidato:

[...] declara que leu e entendeu todos os termos e condições do presente edital, e aceita todo o regulamento pertinente ao processo seletivo; [...] reconhece que é o único e exclusivo responsável quanto à observância dos procedimentos, obrigações e prazos estabelecidos nas normas contidas neste edital [...].

Portanto, de acordo com o citado item 1.6, o Recorrente ao se inscrever declarou que leu e entendeu todos os termos e condições do Edital, dentre eles o item 7.4.3, o qual é taxativo ao impor como requisito a apresentação de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora.

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso, e pelo respectivo desprovimento.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300158

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

 

A Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de Arguição Oral sobre o Projeto de Pesquisa, argumentando em síntese que houve uma discrepância entre a nota da etapa 1 e a nota da etapa 2.

É o relatório. Passa-se à análise.

É assente, em sede jurisprudencial, o respeito à discricionariedade do examinador, no que não ultrapassar os limites editalícios. Nesse sentido, já se decidiu que a mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica uma reavaliação do mérito, dado que é a discricionariedade “daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade”.1 (grifo nosso)

Nesse ponto, tendo a comissão avaliadora atribuído nota segundo a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelas normas editalícias – e portanto, agindo em conformidade com o edital -, não cabe a esta Instância Recursal interferir a ponto de se realizar uma reavaliação do mérito.

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso, e pelo respectivo desprovimento.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300186

Recorrida

Comissão Examinadora da 2ª Etapa Avaliativa

 

Relatório: Trata-se recurso interposto pela candidata em face da nota atribuída em sua entrevista/arguição (segunda etapa do processo seletivo), em que a candidata requer a reavaliação da sua nota, com o consequente aumento de pontuação. É o relatório.

Análise: Os critérios analisados pela banca eram objetivos. Outrossim, dentro destes critérios, cabe a cada avaliador ponderar acerca do cumprimento ou não dos itens, restando essa avaliação no âmbito de sua intimidade e discricionariedade. Veja-se sobre o tema a jurisprudência abaixo colacionada:

A mera discrepância de notas dadas pelos examinadores, em princípio, não justifica a suspensão dos efeitos do concurso público conforme requerida em sede de Mandado de Segurança. É o subjetivismo daqueles que compõem a banca examinadora, que avaliam os diversos aspectos dos candidatos, que justifica a diversidade de ideias e pensamentos, notadamente numa universidade.1 (grifou-se)

Nesse passo, uma vez que cada membro da comissão avaliadora atribuiu a nota segundo o seu entendimento, amparados pelos limites trazidos pelo edital do certame, não há que se realizar reavaliação do mérito.

Decisão: O Colegiado decide pelo conhecimento do recurso, porém, pelo desprovimento do mesmo quanto ao mérito.

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1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Agravo de Instrumento n. 131549-PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 14 mai. 2013, publicado em 16 mai. 2013. Disponível em <https://www4.trf5.jus.br/data/2013/05/00029781720134050000_20130516_5135107.pdf>. Acesso em 05 dez. 2020.

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300208

Recorrida

Comissões Examinadoras das 2ª e 3ª Etapas Avaliativas

 

Do Pedido

A recorrente apresenta recurso com fins de revisão das notas conferidas pelas Comissões Avaliadoras das Etapas de Arguição do Projeto e de Análise do Currículo (Etapas 2 e 3).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

Considerando-se que incumbe à comissão avaliadora, parametrizada pelos critérios estabelecidos e publicizados no edital do certame, exercer de modo discricionário a avaliação acerca da arguição da candidata sobre seu projeto de pesquisa e atribuir-lhe a pontuação que entende devida, destaca-se que cabe a esta instância recursal tão somente, corrigir eventual ilegalidade ou irregularidade frente as normas do edital. Fundar-se-á a análise do presente recurso, portanto, na adequação do pedido frente aos critérios editalícios e no respeito às esferas de competência da comissão avaliadora e desta comissão recursal. Sobre a análise de currículo e a pontuação atribuída, incumbe, da mesma forma, a esta instância recursal, sanar eventual ilegalidade ou irregularidade frente às normas editalícias.

Sobre a arguição oral, a candidata requer revisão e majoração das notas atribuídas pela comissão avaliadora nos itens "Consistência na argumentação jurídica e formulação de raciocínio: densidade teórica, capacidade crítica, capacidade de organização e apresentação das ideias", "Articulação, clareza, coerência e coesão de ideias; adequação com a área de concentração do programa e a linha de pesquisa para a qual se candidatou", "Adequação da metodologia escolhida pelo candidato aplicada ao problema de pesquisa e ao referencial teórico". Em cada um dos itens, em linhas gerais, a candidata afirma ter cumprido com as exigências e requer a majoração da nota. Apresenta argumentos de ordem conteudística relativamente ao projeto, o que não cabe a esta instância apreciar, visto se tratar de nova avaliação. Por outro lado, é assegurada a prerrogativa da discricionariedade aos avaliadores para que procedam à arguição oral da candidata acerca de seu projeto e à consequente atribuição de nota, o que não comporta abusos, não sendo este o caso. Dito isso, não se identificam nos argumentos apresentados pela requerente qualquer situação de irregularidade ou invalidade na conduta da comissão avaliadora que indique de situação de afronta ao edital.

Sobre a análise do currículo, prevê o item 7.4.3 do edital, in verbis: "O currículo e seus devidos documentos comprobatórios, juntados no ato da inscrição, deverão vir acompanhados de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora" (destaque nosso). A candidata afirma ter anexado tabela conforme previsto no Anexo 2 do edital, pleiteando majoração na nota atribuída pela comissão em 0,2 (zero vírgula dois) pontos relativamente à participação como "Membro de comissão organizadora de reuniões científicas, ou Conselho editorial, comprovadas com a declaração do Coordenador da Comissão organizadora ou da IES responsável pelo evento; membro de projeto de extensão, ensino ou pesquisa; Palestras e conferências proferidas, minicursos ministrados, participação em mesas redondas ou em painéis de debate. Exigida a pertinência com a área do direito". Ao consultar a documentação anexada pela candidata no ato de inscrição, verifica-se que a mesma não anexou a tabela conforme previsto nos itens 4.5, a; 7.4.3 e Anexo 2, do edital. A candidata, além de não ter anexado a tabela completa, conforme exigência editalícia, acrescentou apenas a linha da tabela cuja pontuação era pretendida ao projeto de pesquisa (e não ao currículo lattes, conforme estabelecido no edital). Ainda, a documentação comprobatória não é pertinente à pontuação pretendida, visto não se tratar de comissão organizadora de reunião científica ou conselho editorial, mas sim comissão da OAB. Não prosperam, portanto, os argumentos apresentados pela candidata.

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, negando-lhe provimento.

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Uberlândia, 8 de janeiro de 2021.

 

 

Rosa Maria Zaia Borges

Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito

da Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis"

Portaria R nº 751/2019


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Documento assinado eletronicamente por Rosa Maria Zaia Borges, Coordenador(a), em 08/01/2021, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.056817/2020-82 SEI nº 2494388