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Resolução CONFAMAT Nº 4, de 24 de março de 2022
Regulamenta as eleições de Coordenadores e Coordenadoras de Extensão e de Curso de Graduação e de Pós-Graduação da Faculdade de Matemática durante a vigência da Portaria REITO Nº 311, de 17 de março de 2020. |
O Conselho da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, em sua 4ª Reunião/2022, realizada em 24 de março de 2022;
CONSIDERANDO a adoção de medidas de contingência frente à emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), estabelecidas na Portaria REITO Nº 311, de 17 de março de 2020, a Declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, as Portarias do Ministério da Saúde ns. 188, de 3 de fevereiro e 356, de 11 de março de 2020, além das Instruções Normativas do Ministério da Economia ns. 19, de 12 de março, 20, de 13 de março e 21 de 16 de março, e o próprio Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a criação da Coordenação de Extensão da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, por meio da Resolução CONSUN Nº 29, de 04 de março de 2022;
CONSIDERANDO a previsão de eleição para constituição da referida coordenação e respectivo colegiado, conforme art. 4º da referida legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar a forma das eleições de Coordenadores e Coordenadoras de Extensão e de Curso de Graduação e de Pós-Graduação da Faculdade de Matemática durante a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis sobre consulta eleitoral eletrônica da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Uberlândia/MG, por meio do Parecer n. 00177/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU e da Nota n. 00060/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão Técnica para implantação do sistema de votação eletrônica na Faculdade de Computação, 2135041, que fundamenta a indicação do sistema Helios para votação eletrônica;
CONSIDERANDO que a indicação feita pela Comissão Técnica para implantação do sistema Helios de votação eletrônica na Faculdade de Computação foi aprovada pelo Conselho daquela Unidade Acadêmica, conforme Processo 23117.034119/2020-26;
CONSIDERANDO a necessidade de realização das eleições através da Internet no âmbito da FAMAT, utilizando o Sistema de votação eletrônica on-line Helios voting,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as eleições de Coordenadores e Coordenadoras de Extensão e de Curso de Graduação e de Pós-Graduação da Faculdade de Matemática - FAMAT.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Coordenadores e Coordenadoras de Extensão e de Curso de Graduação e de Pós-Graduação da FAMAT serão eleitos pelo voto direto dos membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente da FAMAT, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 3º As eleições serão convocadas pela Direção da FAMAT, por meio de edital contendo:
I - descrição da(s) vagas a ser(em) preenchida(s);
II - o período de inscrição de candidatos e candidatas;
III - os pré-requisitos para inscrição;
IV - a data da eleição;
V - o início e a duração de cada mandato.
Parágrafo único. O edital referido no caput será amplamente divulgado através de meios eletrônicos, incluindo o sítio eletrônico da FAMAT.
Art. 4º Cada eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral, nomeada pela Direção da FAMAT.
II - DOS CANDIDATOS E DAS CANDIDATAS
Art. 5º Poderão inscrever-se como candidatos ou candidatas:
I - à função de Coordenador ou Coordenadora de Curso de Graduação: membros do corpo docente efetivo da FAMAT, em regime de dedicação exclusiva, em efetivo exercício;
II - à função de Coordenador ou Coordenadora de Programa de Pós-Graduação: membros do corpo docente efetivo da FAMAT, em regime de dedicação exclusiva, que estejam em efetivo exercício e credenciados como membros permanentes junto ao Programa de Pós-Graduação correspondente.
III - à função de Coordenador ou Coordenadora de Extensão: membros do corpo docente efetivo da FAMAT, em regime de dedicação exclusiva, em efetivo exercício.
Art. 6º O interessado ou a interessada em candidatar-se deverá solicitar a candidatura conforme discriminado no edital, no qual deverá constar a solicitação de envio de cópia do currículo Lattes e da proposta de trabalho.
§1º Com o ato de candidatar-se, o candidato, ou a candidata, declara expressamente que aceitará a investidura se eleito, ou eleita.
§2º A candidatura pode ser retirada até o término do período de inscrições pelo candidato ou pela candidata responsável.
Art. 7º As candidaturas serão homologadas pela Direção e a Secretaria da FAMAT fará a divulgação da relação de candidatos e candidatas.
III - DOS ELEITORES E DAS ELEITORAS
Art. 8º Estão aptos ou aptas a votar:
I - para Coordenador ou Coordenadora de Curso de Graduação: membros do corpo docente da FAMAT em efetivo exercício, membros do corpo discente regularmente matriculados no curso correspondente e membros do corpo técnico-administrativo da FAMAT em efetivo exercício.
II - para Coordenador ou Coordenadora de Curso de Pós-Graduação: membros do corpo docente da FAMAT, em efetivo exercício, credenciados junto ao correspondente Programa de Pós-Graduação, membros do corpo discente regularmente matriculados no curso correspondente e membros do corpo técnico-administrativo da FAMAT em efetivo exercício.
III - para Coordenador ou Coordenadora de Extensão: membros do corpo docente da FAMAT em efetivo exercício, membros do corpo discente regularmente matriculados em cursos da FAMAT e membros do corpo técnico-administrativo da FAMAT em efetivo exercício.
IV - DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 9º O período de inscrição de candidaturas não será inferior a dois dias úteis.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
Art. 10. A relação prevista no Art. 7º desta Resolução será divulgada pelo menos dois dias úteis antes da data da votação.
V- DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11. A Comissão Eleitoral será constituída por pelo menos três membros da Comunidade Acadêmica da FAMAT, nomeados pela Direção.
Parágrafo único. Candidatos e candidatas não podem integrar a Comissão Eleitoral.
Art. 12. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - Preparar a eleição no sistema para receber a votação no sítio eletrônico da plataforma Helios voting;
II - providenciar as listagens de votantes de cada seção e categoria;
III - coordenar o processo eleitoral;
IV - atuar como junta apuradora;
V - cancelar o registro de candidaturas por desrespeito a estas normas;
VI - deliberar sobre qualquer assunto de sua competência;
VII - fazer cumprir o disposto nestas normas; e
VIII - resolver os casos omissos.
VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 13. É facultada a campanha eleitoral aos candidatos e às candidatas.
§1º As atividades de campanha eleitoral devem ficar restritas ao que segue:
I - debates entre candidatos e candidatas, organizados pela Comissão Eleitoral;
II - reuniões de candidatos e candidatas com membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
III - divulgação de material escrito, com a identificação do candidato ou da candidata que o emitiu, contendo sua plataforma de ação e/ou seu currículo.
§2º É vedado aos candidatos e às candidatas em campanha:
I - perturbar os trabalhos didáticos, científicos e administrativos;
II - utilizar recursos financeiros e patrimoniais da Universidade, salvo aqueles autorizados pela Comissão Eleitoral.
VII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 14. A eleição será feita através da Plataforma Helios voting e as instruções para acesso ao sistema e para a votação deverão constar no edital.
VIII - DA APURAÇÃO
Art. 15. A apuração dos votos deverá ser solicitada pela Comissão Eleitoral ao sistema Helios voting em até um dia útil após o encerramento da votação.
Art. 16. O resultado da eleição será obtido observando-se a ponderação 70-15-15 para os votos dos membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente, respectivamente. Precisamente, os pesos dos votos de cada segmento são definidos por:
onde Tdoc, Ttec e Tdic indicam, respectivamente, o número total de membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente aptos ou aptas a votar. A pontuação final do candidato, ou da candidata, que tenha recebido vdoc, vtec e vdis votos de membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente, respectivamente, será, então,
Parágrafo único. Estará eleito, ou eleita, quem obtiver a maior pontuação.
Art. 17. Em caso de empate na pontuação, a classificação será decida por prioridade sucessiva ao candidato ou à candidata que:
I - tenha maior titulação acadêmica;
II - tenha mais elevada posição na carreira do magistério superior;
III - tenha mais tempo de exercício na carreira do magistério superior na UFU;
IV - tenha nascido primeiro.
Art. 18. De posse do resultado final da eleição, a Comissão Eleitoral lavrará ata, contendo o mapa geral da apuração, em que constem, para cada segmento da Faculdade, o número de eleitores e eleitoras, o número de votantes, o número de votos brancos, nulos e válidos, e o número de votos recebidos por cada candidato e cada candidata, além da pontuação de cada candidato e cada candidata, a classificação geral dos candidatos e das candidatas e a proclamação do(a)s eleito(a)s dos eleitos ou das eleitas.
Parágrafo único. A ata, após assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, deverá ser encaminhada à Direção da FAMAT.
IX - DOS RECURSOS
Art. 19. Dos atos da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho da FAMAT.
Parágrafo único. Os prazos para interposição e decisão de recursos são aqueles estabelecidos no Regimento Geral da UFU.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Direção da FAMAT homologará e divulgará o resultado da eleição após o encaminhamento da ata por parte da Comissão Eleitoral.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 07/2020 e suspendendo as disposições da Resolução nº04/2017, deste Conselho, enquanto vigorar a Portaria REITO Nº 311, de 17 de março de 2020.
Uberlândia, 24 de março de 2022.
VINÍCIUS VIEIRA FÁVARO
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Vieira Favaro, Presidente, em 24/03/2022, às 22:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.014983/2022-73 | SEI nº 3467986 |