Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

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Timbre

Resolução CONIBTEC Nº 2, de 02 de outubro de 2023

  

Define os critérios e as diretrizes para a distribuição de carga horária didática para os docentes do Instituto de Biotecnologia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas em reunião Ordinária, realizada aos 14 dias do mês de julho do ano de 2023;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referente às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, e a legislação pertinente e complementar;

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 02/2018, do CONDIR, que normatiza os regimes de trabalho e o Plano de Trabalho Docente da Universidade Federal de Uberlândia, e as alterações em sua redação apresentadas na Resolução SEI Nº 06/2021, do CONDIR;

CONSIDERANDO a necessidade de critérios para a distribuição de carga horária didática para os docentes no Instituto de Biotecnologia da UFU; e

CONSIDERANDO o princípio da equidade na distribuição da carga horária de trabalho docente e a valorização do trabalho coletivo.

CONSIDERANDO os autos dos processos 23117.055295/2023-44 e 23117.066203/2023-51.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º -  A carga horária didática no Instituto de Biotecnologia tratada na presente Resolução refere-se às atividades de ensino teóricas e/ou práticas ministradas nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 2º - Na distribuição de disciplinas dos cursos de Graduação e Pós-Graduação sob responsabilidade do IBTEC, anualmente, em momento oportuno, a Direção solicitará as alterações e ofertas de disciplinas que o(a) docente gostaria de ministrar no semestre subsequente. Dentre as alterações, deverá ser observado uma priorização de disciplinas obrigatórias dos cursos ofertados pelo Instituto de Biotecnologia, seja na graduação ou na pós-graduação.

Art. 3º - Na distribuição da carga horária didática entre o corpo docente do Instituto de Biotecnologia, referente às disciplinas dos cursos de Graduação e Pós-Graduação (stricto sensu) sob responsabilidade do IBTEC, serão observados os seguintes critérios:

I - Docentes vinculados aos Programas de Pós-Graduação sediados no Instituto de Biotecnologia assumirão preferencialmente uma carga horária semanal didática equivalente a, no mínimo, 08 (oito) horas-aulas.

II – Docentes em cargos de gestão assumirão preferencialmente uma carga horária semanal didática equivalente a, no mínimo, 08 (oito) horas-aulas.

§ 1°- As atividades didáticas referentes às disciplinas em cursos de Pós-Graduação stricto sensu de outras Unidades Acadêmicas da UFU ou de outras instituições de ensino superior deverão ser aprovadas pelo Conselho do Instituto de Biotecnologia (CONIBTEC).

§ 2°- A distribuição de atividades didáticas devem seguir a Resolução SEI Nº 02/2018, do CONDIR, onde o mínimo de 04 horas-aula na graduação.

§ 3°- A distribuição de atividades didáticas referentes as Atividades Curriculares de Extensão (ACE) serão definidas em resolução específica sobre o tema.

Art. 4° - Se houver necessidade de alocação de carga horária didática semanal superior a 08 (oito) horas-aulas, serão adotados, em ordem de prioridade, os seguintes critérios:

I – Docentes não vinculados a programas de pós-graduação;

II – Docente com a menor carga horária didática no semestre anterior.

Parágrafo único: Para a alocação de carga horária didática de disciplinas obrigatórias, caso haja empate na ordem de preferência, serão adotados os seguintes critérios:

I – Área do Edital do concurso do docente;

II – Histórico do docente em ministrar a disciplina, sendo dada a preferência ao docente com mais experiência.

Art. 5° - É atribuição do docente o preenchimento de seu Plano de Trabalho, respeitando os limites mínimos e máximos de carga horária didática definidos pelas normas dos Conselhos Superiores da UFU e pela presente Resolução.

Parágrafo único. Situações excepcionais, com atribuição de carga horária inferior ou superior ao disposto no caput, e/ou indicação de atividades acadêmicas não previstas nesta Resolução devem ser justificadas pelo docente e aprovadas pelo Colegiado do Curso de atuação e pelo CONIBTEC.

Art. 6° - Os Casos omissos a esta Resolução serão resolvidos pelo CONIBTEC.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS UEIRA VIEIRA

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Ueira Vieira, Presidente, em 03/10/2023, às 08:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.046749/2023-96 SEI nº 4869354