Boletim de Serviço Eletrônico em 25/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução CONSEX Nº 20, de 24 de março de 2022

  

Dispõe sobre a regulamentação de criação dos Núcleos de Apoio e Atenção ao Estudante - NAAES, nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 2ª reunião realizada aos 23 dias do mês de março do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 1/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.093108/2019-44, e

Considerando os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem direito à educação e estabelecem a igualdade de condições de acesso e permanência como princípio do ensino ministrado; 

Considerando o art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, e que, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade;

Considerando o art. 4º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, onde é estabelecido que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude; 

Considerando que as políticas públicas em educação estimulam a implementação de políticas de atendimento aos estudantes, com ações de apoio psicopedagógico e promoção de igualdade, que contribuam com o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito, democratizando as condições de permanência, minimizando os efeitos das desigualdades sociais, reduzindo taxas de retenção e evasão e contribuindo para a inclusão social; 

Considerando o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, além das Resoluções internas de concessão dos diversos auxílios de Assistência Estudantil; 

Considerando a Resolução nº 15/2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia, onde se busca a melhoria da qualidade de vida dos estudantes, no que diz respeito às condições acadêmicas, econômicas, sociais, políticas, culturais, físicas e psicológicas; 

Considerando a Resolução nº 06/2016, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil  - PROAE; 

Considerando a Resolução nº 10/2019, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Diversidade Sexual e de Gênero da Universidade Federal de Uberlândia; 

Considerando a Resolução nº 2/2021, do Conselho Universitário, que institui a Política Institucional de Valorização e Proteção das Mulheres da Universidade Federal de Uberlândia; 

Considerando a Resolução nº 03/2017, do Conselho Universitário, que define o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, para o período 2016 a 2021, onde é estabelecido que a política de assistência estudantil busca garantir o acesso, a permanência e a conclusão de curso dos estudantes da UFU, na perspectiva de inclusão social, formação ampliada, produção de conhecimentos, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida, num processo de universalização dos direitos sociais, na perspectiva de que a política de assistência é para todos que dela necessitem, de onde a necessidade de ampliar a cobertura, as estruturas e os equipamentos das políticas de permanência (prioritária e ampliada) e de conclusão de curso; 

Considerando o Programa Institucional de Graduação Assistida e os resultados de um conjunto de subprogramas que têm como foco o combate assertivo à retenção e à evasão nos Cursos de Graduação da UFU; 

Considerando a importância da criação de uma estrutura local, em cada Unidade Acadêmica, a ser denominado Núcleo de Apoio e Atenção ao Estudante - NAAES, a fim de descentralizar e apoiar a assistência estudantil dos(as) estudantes de graduação e de pós-graduação, em consonância com as ações da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE, da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPP e da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC; 

Considerando o art. 173 do Regimento Geral da UFU, que define as atribuições do corpo docente, onde o professor deve zelar pela aprendizagem dos estudantes e estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento; e ainda, 

Considerando o que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da UFU sobre as competências da Unidade Acadêmica na criação de Núcleos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a criação dos Núcleos de Apoio e Atenção ao Estudante - NAAES nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em consonância com as ações e atividades da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Os Núcleos de Apoio e Atenção ao Estudante - NAAES oferecerão acolhimento, acompanhamento e encaminhamentos, prioritariamente, aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito das Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino (Escola de Educação Básica - ESEBA e Escola Técnica de Saúde - ESTES), em consonância com as ações e atividades da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE.

 

Art. 3º Os NAAES devem agir, no âmbito de sua Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, por meio de ações informativas, formativas e educativas que busquem garantir ações de prevenção e promoção, a orientação/escuta empática, o apoio e no acompanhamento das diversas áreas psicoeducativas, pedagógicas, esportivas, alimentares e de promoção das igualdades, entre outras temáticas que permeiam a vida acadêmica do(a) estudante, proporcionando a melhoria no desempenho acadêmico e na qualidade de vida e bem-estar do(a) estudante.
 

Art. 4º Os NAAES deverão estabelecer ações articuladas e complementares com a PROAE.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º  São princípios dos NAAES:

I – a ponte entre as Unidades Acadêmicas e as Unidades Especiais de Ensino com a PROAE, estabelecendo a proximidade e agilidade na identificação de particularidades/especificidades que possam ser associadas ao desempenho acadêmico e a qualidade de vida do(a) estudante;

II – a redução das desigualdades sociais, promovendo justiça social e a equidade de oportunidades, por meio da permanência e êxito dos(as) estudantes junto aos cursos acadêmicos, como também atuando diretamente na formação do(a) estudante;

III – a formação de qualidade, ampliada e com as condições adequadas para a realização para todos(as);

IV – a referência de apoio  e acompanhamento aos(as) estudantes, no âmbito das Unidades Acadêmicas e Especiais de Ensino, como ponto de contato inicial da assistência estudantil na Instituição, prioritariamente aos(as) discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, na busca de soluções em suas especificidades durante a trajetória acadêmica;

V –  o incentivo à mudança de cultura na comunidade acadêmica, estabelecendo a formação ampliada, para além dos limites técnicos e de competências e habilidades requeridas nos níveis de escolaridade, ou seja, com implementação da formação humanística e solidária; e

VI – o respeito e a ética entre os(as) agentes envolvidos na Assistência Estudantil, garantindo os encaminhamentos e os atendimentos para demandas que requerem a atuação profissional especializada relacionadas aos temas saúde, assistência social e pedagógica, alimentação, práticas esportivas, entre outros, na Instituição.

 

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º São diretrizes dos NAAES:

I –  aperfeiçoar e buscar novos instrumentos, metodologias e ações que auxiliem na melhoria da qualidade de vida, do bem-estar e do desempenho acadêmico dos(as) estudantes;

II – inserir novos agentes para identificar e acompanhar as particularidades/especificidades de cada tipo de formação e também suas idiossincrasias, considerando que as dificuldades podem ter diferentes naturezas e diferentes níveis de necessidades, requerendo procedimentos acadêmicos e administrativos especializados e articulados com a Assistência Estudantil da UFU;

III – garantir um espaço interno nas Unidades para o acolhimento, a escuta, acompanhamento e os encaminhamentos assertivos para atendimento das demandas estudantis pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e demais Pró-Reitorias ou órgãos administrativos;

IV – monitorar e acompanhar os aspectos sociais, de saúde, de mudança comportamental e de desempenho acadêmico (notas, frequências, entre outros) que possam indicar a necessidade de um olhar mais atento e especializado, assim como intervenções e atendimentos  especializados relacionados à saúde, à assistência social e pedagógica, alimentar, esportiva, entre outros, na Instituição;

V – estabelecer uma rede de acompanhamento entre as Direções e as Coordenações de Curso, os Conselhos e os Colegiados dos Cursos, os Núcleos Docentes Estruturantes - NDEs e outros órgãos internos das Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino com a PROAE;

VI – promover ações e atividades inseridas nos Programas e áreas de atuação na Política de Assistência Estudantil da UFU; e

VII – envolver a participação dos(as) docentes, técnicos(as) administrativos(as), colaboradores(as) e estudantes na assistência estudantil, contribuindo para melhoria da relação entre os estudantes-servidores(as) e colaboradores(as) e entre estudante-estudante, tornando-as mais próxima e introduzindo um ambiente mais acolhedor e solidário.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º  Os NAAES terão como principais atribuições e interfaces conjuntas:

I – planejar, coordenar, orientar, apoiar e divulgar as atividades e ações ligadas a Assistência Estudantil, em consonância com as Políticas da Instituição e conjuntamente com a PROAE;

II – divulgar os Programas de Assistência Estudantil da UFU que oferecem benefícios diretos de permanência (alimentação, moradia, transporte, creche, acessibilidade, mobilidade, inclusão digital, apoio estudantil - competições, acadêmicos, culturais, entre outros) e benefícios indiretos (atividades esportivas e de lazer, acolhimentos e atendimentos psicológicos, atendimentos e apoio pedagógico, atividades culturais, plantão social, entre outros);

III – acolher, escutar, acompanhar e encaminhar para os setores competentes da UFU, prioritariamente, os(as) estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que apresentem dificuldades emocionais ou mudanças de comportamento repentinas, que necessitem de adequada avaliação e acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, dificuldades no processo de ensino e aprendizagem para atendimento pedagógico, psicopedagógico e psicológico, entre outros aspectos em áreas especializadas e educação inclusiva, com ações de acessibilidade, orientação e mobilidade; 

IV  – apoiar e promover ações afirmativas em questões de gênero, étnico-racial, de diversidade sexual e das pessoas com deficiência que colaborem com a eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e opressão, com o combate sistemático a toda forma de racismo, assédio moral e sexual, violência contra a mulher e homofobia/transfobia, levando aos(às) estudantes uma orientação para o exercício pleno da cidadania e da justiça social;

V – estabelecer mecanismos para acompanhar discentes com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem, que apresentem alto índice de reprovação e retenção nos componentes curriculares e com baixo rendimento acadêmico;

VI – promover e divulgar ações preventivas e de apoio aos(às) estudantes sobre temática relacionadas ao álcool, drogas, entre outros;

VII – promover periodicamente, com apoio da PROAE, a realização de atividades como palestras, oficinas e dinâmicas de grupo com os(as) estudantes, visando informar, debater e apoiar a busca do bem-estar e da qualidade de vida, além da melhoria do desempenho acadêmico dos(as) estudantes e com outras Pró-Reitorias, docentes, técnicos(as) administrativos(as) e colaboradores(as) junto à Unidade, visando informar, debater e sensibilizar o corpo técnico sobre as demandas estudantis;

VIII – estabelecer parcerias com a(s) Coordenação(ões), o(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) e outras instâncias, de modo que a adoção das providências necessárias, de forma conjunta e articulada com a PROAE, para o atendimento das demandas dos(as) estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, emocional, alimentar, entre outras;

IX – realizar reuniões periódicas, sendo indicada, no mínimo, uma reunião anual, com as entidades estudantis dos referidos cursos acadêmicos, para compartilhar informações e demandas para serem encaminhadas junto aos Fóruns da Instituição; e

X – garantir um espaço permanente dentro das Unidades para o acolhimento e o encaminhamento dos(as) estudantes que apresentam demandas específicas e sob o olhar da Assistência Estudantil.

 

CAPÍTULO V
DO PÚBLICO ALVO

 

Art. 8º O público alvo será composto de todo o corpo estudantil da UFU, que é constituído por estudantes regularmente matriculados(as) em Cursos de Graduação ou em Programas de Pós-graduação stricto sensu, Programas de Residência, estudantes da ESEBA e da ESTES, e por alunos(as) especiais, que são aqueles(as) regularmente matriculados(as) nos Cursos de Pós-graduação lato sensu, em disciplinas isoladas dos Cursos de Graduação ou dos Programas de Pós-graduação stricto sensu, além de outras modalidades de Cursos previstas na legislação, de acordo com o Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único. As ações de cada NAAES contemplam, no âmbito da respectiva Unidade Acadêmica ou Unidade de Ensino Especial, os(as) estudantes, de uma forma geral, do(s) Curso(s), em especial aqueles(as) que apresentam algum tipo de vulnerabilidade socioeconômica, relacionados à sua permanência e à conclusão do Curso na Instituição.

 

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS

 

Art. 9º Caberá à Unidade Acadêmica e à Unidade Especial de Ensino, o encaminhamento na criação do NAAES, de acordo com esta Resolução, sendo que:

I – a criação do NAAES é opcional para Unidades Acadêmicas, Cursos Acadêmicos e Unidades Especiais de Ensino;

II – no caso das Unidades Acadêmicas, a mesma irá definir se serão criados NAAES para toda a Unidade ou para cada Curso de sua Unidade, desde que justificado por meio de eventuais especificidades e demandas dos cursos acadêmicos ofertados; e

III – nos campi avançados, a Unidade Acadêmica responsável poderá criar também o NAAES local, sediado naquele campus, caso haja concordância na Unidade.

Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas que optarem por mais de um NAAES dentro da sua estrutura deverão criar uma comissão de acompanhamento das referidas atividades e ações para alinhamentos e análises internas.

 

Art. 10. Para a criação do NAAES, a Unidade Acadêmica e a Unidade Especial de Ensino deverá:

I – definir o NAAES por meio de Portaria, a qual deverá apresentar a composição do núcleo e as definições internas específicas para sua criação;

II – estabelecer o Regimento Interno de cada Núcleo, definindo, a partir desta Resolução e do Regimento Interno da Unidade Acadêmica e da Unidade Especial de Ensino, com a apresentação da composição interna, as atribuições específicas e o formato de funcionamento dos NAAES;

III – cadastrá-lo, como ação projeto no Sistema de Informação de Assuntos Estudantis - SIAE da UFU, indicando a Portaria de criação do Núcleo; e

IV – encaminhar para a PROAE os seguintes documentos: a Portaria, a ação cadastrada no SIAE, o Regimento Interno e a justificativa de definição dos NAAES para registro e participação das capacitações/cursos, entre outras atividades e ações da PROAE.

 

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO NAAES E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 11. O NAAES deverá ser constituído por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo sugerida a seguinte composição, quando possível:

 2 (dois) representantes docentes e um(a) suplente;

II – 1 (um) representante técnico-administrativo(a), titular e suplente;

III – 1 (um) representante estudantil indicado pelos seus pares, titular e suplente; e

IV – 1 (um) representante dos(as) colaboradores(as), titular e suplente (opcional).

§ 1º A definição de escolha dos(as) representantes será designada por Portaria do(a) Diretor(a) da Unidade e aprovada pelo Conselho da respectiva Unidade.

§ 2º Na Unidade Acadêmica e na Unidade Especial de Ensino, em que um NAAES contemplar vários Cursos, recomenda-se a participação de, pelo menos, um(a) representante de cada Curso Acadêmico, quando possível.

§ 3º O mandato de cada integrante terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução pelo mesmo período.

§ 4º Os membros deverão reservar uma carga horária semanal para dedicação e atuação nos NAAES, sendo indicado, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais.

§ 5º A atuação no NAAES deverá ser considerada no Plano de Trabalho individual sendo garantida pontuação em processo de progressão/promoção na carreira, que corresponda à efetiva dedicação empreendida.

§ 6º  Os membros dos NAAES deverão conhecer as Políticas de Assistência Estudantil, no âmbito local e nacional, e os serviços de apoio e assistência ao(a) estudante na UFU e em âmbito regional, além de passarem por uma formação básica e também por atualizações contínuas junto à PROAE e outras Pró-Reitorias.

§ 7º Os membros dos NAAES terão direito à certificação de participação nos respectivos Núcleos, via SIAE.

 

Art. 12. Os NAAES desenvolverão suas atividades de acordo com o Regimento Interno a ser elaborado, como primeiro ato, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e conforme os princípios do Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

§ 1º O Regimento Interno deverá prever a implementação de uma estrutura organizacional administrativa que será constituída pelo Núcleo, promovendo o planejamento, execução e elaboração de resultados e deverá ser aprovado pelo Conselho da respectiva Unidade.

§ 2º Os NAAES deverão apresentar um planejamento anual de ações e atividades até a primeira quinzena de janeiro para a Unidade e encaminhamentos junto à PROAE.

 

Art. 13. A Coordenação do NAAES será definida por eleição entre os membros, mediante comprovação de experiência de Ensino, ou Pesquisa, ou Extensão ou Assistência Estudantil na temática indicada.

§ 1º O(A) Coordenador(a) do NAAES deverá ser docente efetivo da Unidade Acadêmica ou da Unidade Especial de Ensino, em regime de trabalho de 40 horas ou de Dedicação Exclusiva, que não esteja em regime de estágio probatório, ou técnico-administrativo em regime de trabalho de 40 horas, que não esteja em regime de estágio probatório.

§ 2º Um(a) Coordenador(a) suplente deverá, obrigatoriamente, ser nomeado(a) para garantir a continuidade de ações/atividades, principalmente nos casos de afastamentos, impedimentos ou vacância do(a) Titular.

 

Art. 14. O(A) Coordenador(a) do NAAES terá as seguintes atribuições:

I – presidir os núcleos de apoio e atenção aos(as) estudantes;

II – participar do acolhimento e da escuta dos(as) estudantes da Unidade;

III – organizar e realizar orientações individuais e de grupo, a fim de acolher demandas e planejar ações;

IV – organizar os espaços de acolhimento e de escuta dos(as) estudantes da Unidade Acadêmica ou da Unidade Especial de Ensino;

V – convocar reuniões periódicas do NAAES, a fim de discutir ações de âmbito coletivo e individual, direcionadas à comunidade estudantil da Unidade;

VI – organizar os registros dos atendimentos/orientações individuais e coletivos dos(as) estudantes;

VII – convidar o(s) Coordenador(es) do(s) Curso(s), representantes do(s) Colegiado(s), NDE(s) da Unidade Acadêmica e da Unidade Especial de Ensino e entidades estudantis, quando houver recomendações e orientações acerca de ações e Projetos, com o objetivo de promover a permanência com qualidade de vida dos(as) estudantes;

VIII – desenvolver ações de prevenção e de promoção da qualidade de vida estudantil junto a docentes, discentes, técnicos(as) administrativos(as) e gestores da Unidade Acadêmica e da Unidade Especial de Ensino;

IX – submeter ao Diretor(a) da Unidade Acadêmica e da Unidade Especial de Ensino, quando for o caso, as solicitações para providências administrativas, visando ao cumprimento das atividades da Coordenação do NAAES;

X – responder perante o(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica e da Unidade Especial de Ensino pelas atividades específicas da Coordenação do NAAES; 

XI – representar a Unidade Acadêmica junto à PROAE e às diversas instâncias da UFU, no que diz respeito aos assuntos da Assistência Estudantil;

XII – registrar e produzir relatórios das ações do NAAES; e

XIII – encaminhar relatórios para as instâncias competentes, quando demandado.

 

Art. 15. Docentes, técnicos(as) administrativos(as) e colaboradores(as) do NAAES terão as seguintes atribuições: 

I – realizar orientações individuais e de grupo, a fim de acolher demandas e planejar ações;

II – participar do acolhimento e da escuta dos(as) estudantes da Unidade;

III – participar de ações de prevenção e de promoção da qualidade de vida estudantil junto a docentes, discentes, técnicos(as) administrativos(as) e gestores(as) da Unidade;

IV – participar das reuniões periódicas no NAAES, a fim de discutir ações de âmbito coletivo e individual direcionadas à comunidade estudantil da Unidade; e

V – colaborar com os registros e relatórios das ações produzidas pelo NAAES.

 

Art. 16. Estudantes do NAAES terão as seguintes atribuições:

I – participar de ações de promoção da qualidade de vida estudantil junto a docentes, discentes, técnicos(as) administrativos(as) e gestores(as) da Unidade;

II – participar das reuniões periódicas no NAAES, a fim de discutir ações de âmbito coletivo e individual, direcionadas à comunidade estudantil da Unidade;

III – trazer ao NAAES as demandas e sugestões da comunidade estudantil;

IV – auxiliar na divulgação das ações do NAAES junto aos(às) estudantes; e

V – colaborar com os registros e relatórios das ações produzidas pelo NAAES.

 

CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 17. Fica criado o “Fórum de Atenção e Apoio aos Estudantes” - FAAES da UFU, sob a organização e a coordenação da PROAE, convocado, anualmente, de forma ordinária, ou sempre que necessário de forma extraordinária, e que tem por objetivo reunir os membros dos NAAES das Unidades Acadêmicas e das Unidades Especiais de Ensino, a fim de compartilhar informações e atualizações, além de refletir, debater e trocar experiências relativas aos trabalhos dos NAAES no âmbito da Instituição.

 

Art. 18. Compete ao NAAES organizar-se, internamente, para realizar o acolhimento, a escuta, a orientação e o encaminhamento de estudantes, sendo que:

I – o atendimento aos(às) estudantes pode ser realizado por um ou vários membros do NAAES, com exceção dos(as) alunos(as) membros do NAAES, conforme a avaliação de cada situação, resguardando-se o respeito, a ética e o sigilo;

II – os(as) estudantes podem ser atendidos(as), individualmente ou em grupo, conforme a avaliação de cada situação, resguardando-se o respeito, a ética e o sigilo; e

III – deverão ser previstos horários semanais reservados para o atendimento de discentes pelo NAAES, conforme as demandas em cada Unidade.

 

Art. 19. Não é função do NAAES intervenções e atendimentos especializados relacionados à saúde, assistência e orientação social e pedagógica, estando estes reservados aos profissionais da área.

Parágrafo único. Nos casos de atendimentos e intervenções especializados, o trabalho do NAAES deve se restringir ao acolhimento, à escuta e ao encaminhamento do(a) estudante aos setores competentes na UFU e posterior acompanhamento.

 

Art. 20. Em caso de necessidade particular/específica e sob demanda, o NAAES de uma Unidade poderá atender estudante de outra Unidade Acadêmica. 

 

Art. 21. Compete às Unidades Acadêmicas e às Unidades Especiais de Ensino da Universidade, em articulação com as Pró-Reitorias e Diretorias:

I – acompanhar e monitorar o cumprimento das atividades dos núcleos no âmbito da Unidade;

II – incentivar a participação dos(as) servidores(as), colaboradores(as) e estudantes nas ações e atividades dos Núcleos; e

III – incluir os núcleos em eventos e Cursos da Unidade.

 

Art. 22. Em relação à provisão de espaço físico e de infraestrutura básica, preferencialmente, com espaço físico próprio, orienta-se que:

I – o espaço físico para o NAAES deverá ser ofertado pela Unidade Acadêmica e pela Unidade Especial de Ensino;

II – o NAAES poderá compartilhar espaço com outro setor interno, desde que seja possível conciliar horários semanais reservados;

III – o espaço físico deverá garantir o acolhimento ao(a) estudante com sigilo, conforto e privacidade;

IV – o espaço físico será identificado para ser um ponto de referência aos(as) estudantes, por meio de divulgações e publicações do seu horário de funcionamento; e

as plataformas digitais também podem ser um recurso  utilizado para escuta, resguardando-se o sigilo e a ética.

 

Art. 23. Compete à PROAE em parceria com outras Pró-Reitorias:

I – cadastrar, apoiar e acompanhar as ações e atividades dos NAAES;

II – criar um Programa de Capacitação que deverá compreender noções básicas de acolhimento e escuta em questões de ordem emocional, social e pedagógica dos(as) estudantes, de ética, de situações de preconceito e de conflito, entre outros aspectos;

III – garantir a capacitação, a orientação, a tutoria e a elaboração de estratégias de ações gerais dos NAAES;

IV – analisar e sistematizar relatórios anuais dos NAAES;

V – encaminhar informações referentes aos Programas Institucionais e as parcerias com serviços, projetos, coletivos e entidades, para o conhecimento e divulgações nos NAAES; e

VI – executar o FAAES da UFU.

 

Art. 24. Compete à Diretoria de Comunicação Social - DIRCO e seus setores, a divulgação das ações nos veículos de comunicação institucional, a fim de promover ações e atividades no contexto universitário.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os diferentes setores da Universidade poderão sugerir ações e atividades aos núcleos de cada Unidade, garantindo a autonomia, vinculada às políticas de Assistência Estudantil da UFU, para criar suas ações, realizar as orientações, os acompanhamentos e os encaminhamentos dos(as) estudantes assistidos(as) para os Setores competentes da UFU.

 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela PROAE, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 27. A execução das ações e atividades está vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade, por meio de suas Pró-Reitorias ou parcerias, editais ou outros órgãos de fomento.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 25/03/2022, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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