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Resolução COLPPGELIT Nº 7, de 30 de outubro de 2023
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ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE PROFESSORES COMO MEMBROS DO CORPO DOCENTE E COMO ORIENTADORES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS LITERÁRIOS (PPGELIT) DO INSTITUTO DE LETRAS E LINGUÍSTICA (ILEEL) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) – CURSOS DE MESTRADO E DE DOUTORADO ACADÊMICOS |
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas e critérios a serem observados no âmbito do referido Programa para o credenciamento e enquadramento em categorias de professores permanentes e orientadores à legislação federal;
CONSIDERANDO a Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, que estabelece normas gerais relativas aos Programas de Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia
CONSIDERANDO a necessidade de atender as exigências regimentais da UFU, em especial, a Resolução nº 01/2011/CONPEP, que estabelece normas para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e a Resolução nº 10/2023/CONPEP, bem como normalizações das agências governamentais de fomento;
CONSIDERANDO documento de área da CAPES;
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários (PPGELIT) do Instituto de Letras e Linguística (ILEEL) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) – Cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento geral da UFU
RESOLVE
Art. 1.º O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários (PPGELIT) do Instituto de Letras e Linguística (ILEEL) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) é composto por duas (2) categorias de docentes:
I – Docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;
II – Docentes visitantes.
Art. 2.º Integram a categoria de docentes permanentes os docentes credenciados pelo Programa e homologados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPEP) que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – Desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação;
II – Participem de projeto de pesquisa no programa;
III – Orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;
IV – Tenham vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
a. recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b. tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente do programa.
V – Mantenham regime de dedicação exclusiva à instituição – caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1º A critério do Programa, enquadrar-se-á como docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não programação de disciplina sob sua responsabilidade por falta de alunos matriculados ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
Art. 3.º Integram a categoria de docentes visitantes, os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
Art. 4.º Para ingressar no corpo docente do Programa em qualquer uma das categorias definidas no Art. 1º. desta Resolução o requerente deve:
I – Ter, no mínimo, o título de Doutor reconhecido pelo MEC, antes da data de ingresso no Programa;
II – Formalizar seu interesse em compor o corpo docente do Programa junto ao Colegiado, anexando cópia de seu(s) projeto(s) de pesquisa aprovado(s) pelo CONSILLEEL, seu currículo LATTES, indicando a(s) área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa e tema(s) para orientação.
III – apresentar um projeto de pesquisa aprovado pelo CONSILEEL, para cada área de concentração e linha de pesquisa do Programa na qual pretende atuar. O projeto apresentado será submetido à avaliação e parecer da linha de pesquisa pretendida.
IV – Ter orientação concluída de iniciação científica ou monografia;
V – Apresentar produção científica relevante vinculada a uma das áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa nos últimos quatro (4) anos, contendo apresentação de trabalhos em congressos, publicação em cadernos de resumos e publicação de livros, capítulos de livros ou artigos completos em periódicos da área;
VI – Estar envolvido em grupos de pesquisa ou projetos coletivos intra ou interinstitucionais.
Art. 5.º Para ingressar e permanecer na categoria de professor permanente, o professor deverá ter alcançado, ao final do quadriênio da avaliação da CAPES, a produção média mínima definida pelo documento de área da CAPES vigente, atendendo aos seguintes requisitos:
I – Ministrar disciplinas do Programa pelo menos uma (1) vez no quadriênio;
II – Ministrar disciplinas na graduação;
III – Ter no mínimo uma orientação concluída no quadriênio;
IV – Oferecer, preferencialmente, no mínimo, uma (1) vaga anualmente nos processos seletivos;
Parágrafo único. Deve-se respeitar o máximo de dez (10) orientandos de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) estabelecidos pela CAPES. A equação de orientando/orientador feita pela CAPES é contabilizada ano a ano; logo, todos os orientandos que estiveram ativos para determinado orientador (mesmo que tenham defendido no mês de janeiro) contam na soma total do ano para a CAPES
V – Apresentar pelo menos um trabalho em eventos científicos nacionais ou internacionais a cada ano;
VI – Apresentar no quadriênio produtos classificados como produção uma (1) com o quantitativo igual ou superior a três (3), conforme documento de área CAPES vigente.
VII – Participar de grupo de pesquisa;
VIII – Ter alunos de iniciação científica e / ou TCC no quadriênio;
IX – Participar das discussões promovidas pela área de concentração e linhas de pesquisa;
X – Participar das assembleias do Programa;
XI – Cumprir solicitações e prazos regulamentares junto ao Programa.
§ 1º. Os itens II e VIII não se aplicam aos docentes permanentes aposentados, no que se refere às atividades de docência e orientação na graduação.
§ 2º. Após avaliação dos professores com base nos requisitos acima, o Colegiado do Programa aprovará o ingresso de novos professores e enviará para análise a solicitação de credenciamento para a comissão de credenciamento da PROPP para deliberação.
§ 3º. O Coordenador do Programa deverá ser necessariamente professor do corpo permanente.
§ 4º. O não cumprimento dos requisitos descritos neste artigo poderá implicar no seu descredenciamento do Programa.
§ 5º. Os docentes deverão observar o número máximo de orientandos estipulado pelo documento de área da CAPES vigente.
Art. 6.º Poderão ser credenciados como orientadores, membros do corpo docente do Programa, enquadrados em uma das categorias previstas no Art. 1º. desta resolução, aqueles professores que:
I – Tenham concluído pelo menos uma orientação de iniciação científica ou monografia.
II – Apresentarem produção científica relevante vinculada a uma das áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa nos últimos 4 anos, prevista nos indicadores 1 do documento de área da CAPES vigente;
III – Participarem de grupos de pesquisa ou de projetos coletivos intra ou interinstitucionais.
Parágrafo único. O credenciamento do professor como orientador fica subordinado a seu vínculo ao Programa e ao cumprimento dos termos desta Resolução e da Resolução nº 10/2013, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPEP).
Art. 7.º Para ser habilitado como orientador de Mestrado, o docente deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos (cf. redação do Artigo 14 da Resolução nº 01/2011/CONPEP, de 22 de fevereiro de 2011):
I – Publicação qualificada de um artigo completo em periódico (ou produção artística) classificado pelos critérios do Qualis da área no quadriênio imediatamente anterior à análise do pedido de credenciamento e recredenciamento;
II – Orientação concluída de uma Iniciação Científica ou Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização ou Monografia de Bacharelado.
Art. 8.º Para ser habilitado como orientador de Doutorado, o docente deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos (cf. redação do Artigo 15 da Resolução nº 01/2011/CONPEP, de 22 de fevereiro de 2011):
I – Publicação qualificada de dois artigos completos em periódico(s) (ou produção artística) classificado(s) pelos critérios do Qualis da área no triênio imediatamente anterior à análise do pedido de credenciamento;
II – Orientação concluída de uma Dissertação de Mestrado.
Art. 9º Casos omissos serão analisados pelo Colegiado, podendo ser também considerados os casos em que haja justificativa relevante para a permanência do professor no Programa.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
MARIA IVONETE SANTOS SILVA
Presidente do Colegiado Programa de Pós-graduação em Estudos Literários
PORTARIA DE PESSOAL UFU Nº 1213, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Ivonete Santos Silva, Presidente, em 22/03/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23117.075345/2023-18 | SEI nº 5292043 |