UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 5I - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: (34) 3239-4385 - www.cpgquimica.iq.ufu.br - cpgquimica@ufu.br
  

Timbre

Resolução COLPPGQUI Nº 5, de 10 de novembro de 2023

  

Define critérios para a distribuição de bolsas para candidatos aprovados no processo seletivo do​ Programa de Pós-Graduação em Química - PPGQUI, da Universidade Federal de Uberlândia - PPGQUI, CAPES/PROEX, CNPq e FAPEMIG.

O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia - PPGQUI, no uso das atribuições relacionadas no Artigo 76 do Regimento Geral da UFU, conferidas pelo Art. 5o do atual Regulamento do Programa,

CONSIDERANDO a regulamentação da Instrução Normativa no 02, de 22/06/2007 e da Deliberação do Conselho Curador no 48, de 16/08/2010 da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir critérios para a distribuição de bolsas institucionais aos candidatos aprovados em Processo Seletivo do PPGQUI;

CONSIDERANDO que o Processo Seletivo do Programa é realizado duas vezes ao ano, antes do início de cada semestre letivo e é classificatório;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 034 , de 30 de maio 2006 – CAPES PROEX.

CONSIDERANDO a Portaria CAPES Nº 133, DE 10/07/2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado concedidas pela CAPES ou CNPq, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos;

CONSIDERANDO a autonomia dos Programas de Pós-graduação da UFU;

CONSIDERANDO ser revogada a Resolução COLPPGQUI nº 03/2021 e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI nº 23117.080079/2023-37,

 

R E S O L V E:

 

Regulamentar a distribuição de bolsas do PPGQUI aos candidatos aprovados como alunos regulares nos Processos Seletivos ocorridos nos 1º e 2º semestres do ano, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. A distribuição das bolsas seguirá a ordem de classificação alcançada pelos candidatos aprovados no Processo Seletivo e a data da disponibilização da bolsa.

Art. 2º. O número de alunos aprovados no Processo Seletivo a ser contemplado com bolsa será definido pelo número de bolsas existentes e/ou a serem disponibilizados para o Programa.

Parágrafo único. As bolsas disponíveis e/ou liberadas para o Programa considerarão a lista de classificação de resultado de processo seletivo em vigor.

Art. 3º. O aluno regular do Programa, candidato à bolsa, deverá se inscrever em processo seletivo e classificatório para obtenção da bolsa.

Parágrafo único. O aluno regular que for contemplado com bolsa terá o benefício durante o período que falta para completar os 24 meses para o mestrado e 48 meses para o doutorado no Programa.

Art. 4º. Não poderão se inscrever para concorrer à bolsa, os alunos regulares de mestrado que já completaram 12 meses e alunos regulares de doutorado que já completaram 36 meses de curso.

Art. 5ºO bolsista terá direito à interrupção da bolsa, de acordo com as normas vigentes do órgão de fomento.

Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão ou manutenção de bolsas para candidatos a bolsas ou bolsistas que recebam complementação financeira, proveniente de outras fontes por exercer outras atividades, desde que relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e/ou tecnológica:

I. a atividade complementar não pode exceder 10 horas semanais, de forma a não comprometer a dedicação integral (40 horas) às atividades do programa de pós-graduação;

II. a remuneração da atividade complementar não pode ser superior ao valor da bolsa (a bolsa não pode ser complementação financeira de outra atividade);

III. o bolsista deve obter autorização devidamente informada por escrito, concedida pelo orientador;

IV. a comprovação das atividades deverá ser aprovada pelo Colegiado do PPGQUI (COLPPGQUI) e;

V. o bolsista deverá apresentar anualmente um relatório assinado por ele e pelo orientador, contendo as informações sobre o tempo de dedicação extra, valor da remuneração, e anuência do orientador, para a renovação do período de acúmulo.

Art. 7ºPoderão acumular bolsas de estudo, desde que as bolsas não sejam do mesmo nível acadêmico e do mesmo órgão de fomento.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as normas vigentes dos órgãos pagadores sobre a autorização de acúmulo ou não de bolsas.

Art. 8ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGQUI (COLPPGQUI).

Art. 9º. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 16 de outubro de 2023, revogado o disposto na Norma Regulamentar Nº 05/2021 do Programa de Pós-Graduação em Química da UFU.

 

Uberlândia, 16 de outubro de 2023.

 

Jefferson Luis Ferrari

Presidente do Colegiado e Coordenador do PPGQUI
Portaria de Pessoal UFU Nº 1148/2022

 

Esta Resolução foi aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia, em reunião realizada no dia 16/10/2023, revogada a Norma Regulamentar Nº 05/2021 do Programa de Pós-Graduação em Química da UFU.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Luis Ferrari, Presidente, em 05/12/2023, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4962432 e o código CRC E289088B.



 


Referência: Processo nº 23117.080079/2023-37 SEI nº 4962432