Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução CONSUN Nº 41, de 05 de agosto de 2022

  

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Química, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto, na 8ª reunião realizada aos 29 dias do mês de julho do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 3/2022/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.006393/2021-96,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Instituto de Química, cujo inteiro teor segue no Anexo I, bem como a estrutura organizacional indicada no Anexo II.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 08/08/2022, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA Resolução CONSUN Nº 41, de 05 de agosto de 2022

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE QUÍMICA 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento do Instituto de Química - IQUFU criado pela Resolução nº 05/99, do Conselho Universitário - CONSUN, de 21 de dezembro de 1999.

Parágrafo único.  A organização e o funcionamento do IQUFU reger-se-ão pela legislação pertinente, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Uberlândia - UFU e por este Regimento Interno.

 

Art. 2º  Para efeito deste Regimento, entende-se por:

I – ausência eventual: impossibilidade de participação de autoridade, em evento isolado, e momentâneo; e

II – substituto eventual: servidor que exercerá os encargos funcionais durante a ausência eventual.

 

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º  Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o IQUFU defenderá e respeitará os princípios de:

I – gratuidade do ensino;

II – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

IV – universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI – garantia de padrão de qualidade e eficiência;

VII – orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;

VIII – democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IX – democracia e desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

X – igualdade de condições para o acesso e permanência na UFU;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e

XII – defesa dos direitos humanos, da paz e da preservação do meio ambiente.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 4º  O IQUFU, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos:

I – produzir, sistematizar e construir conhecimentos na área de Química;

II – promover a aplicação prática do conhecimento em Química, visando à melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação e no mundo;

III – promover a formação do profissional da Química, bem como a ampliação e o aprofundamento nas áreas correlatas;

IV – desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;

V – ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;

VI – desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;

VII – buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no âmbito da vida e do trabalho; e

VIII – preservar e difundir os valores éticos do Estado de Democrático de Direito, da liberdade, da igualdade e da democracia.

 

Art. 5º São ações do IQUFU para buscar a consecução de seus objetivos:

I – desenvolver e difundir, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento teórico e prático da área de Química;

II – formar, na educação superior, indivíduos capacitados ao exercício da investigação, bem como à formação de profissionais para o magistério e os demais campos de trabalho nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas e sociais relacionadas com a Química;

III – manter ampla e orgânica interação com a sociedade, valendo-se dos recursos desta para a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;

IV – investigar questões socioeconômicas, educacionais, políticas e culturais da sociedade relacionadas com a Química, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento regional e nacional, bem como para melhorar a qualidade de vida;

V – construir agentes de integração da cultura nacional e da formação de cidadãos, desenvolvendo na comunidade universitária uma consciência ética, social e profissional;

VI – estabelecer formas de cooperação com os poderes públicos, universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e estrangeiras;

VII – desenvolver mecanismos que garantam a igualdade no acesso à educação superior; e

VIII – prestar serviços especializados e desempenhar outras atividades relacionadas à área de Química.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Comunidade

 

Art. 6º  A Comunidade acadêmica do IQUFU é constituída pelos docentes lotados e técnicos administrativos nele lotados, em suas atribuições e funções com exercício nos campi de Uberlândia, Monte Carmelo e Patos de Minas, e os discentes matriculados nos Programas de Pós-graduação e Cursos de Graduação regulares, respectivamente, oferecidos por esta Unidade Acadêmica.

 

Seção II

Da Estrutura Acadêmica e Administrativa

 

Art. 7º  O IQUFU é o órgão básico da UFU com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar, no seu nível, todas as atividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão na área de Química.

 

Art. 8º  O IQUFU tem por competência:

I – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Química e áreas afins;

II – planejar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III – coordenar e implementar a política de recursos humanos do IQUFU; e

IV – elaborar e aprovar sua proposta de Regimento Interno em consonância com as normas universitárias, especialmente o Estatuto e o Regimento Geral da UFU.

 

Art. 9º  No exercício de suas competências, o IQUFU exerce as seguintes funções no âmbito da área de Química:

I – ministrar aulas nos Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu);

II – promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e de produção de conhecimento;

III – ministrar cursos sequenciais e de educação a distância;

IV – promover e desenvolver atividades de extensão;

V – ministrar, para toda a UFU, as disciplinas relacionadas à Química;

VI – colaborar técnica, científica, didática e academicamente, em geral, com as demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como com outras entidades e instituições públicas e privadas;

VII – realizar ações extensionistas;

VIII – colaborar no ensino da educação básica e da educação profissional mantido pela UFU; e

IX – executar outras funções relacionadas à Química, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 10.  A estrutura administrativa e acadêmica do Instituto de Química compõe-se de:

I – Assembleia do IQUFU;

II – Conselho do IQUFU;

III – Diretoria do IQUFU;

IV – Coordenações de Cursos de Graduação;

V – Coordenações de Programas de Pós-graduação;

VI – Coordenação de Extensão;

VII – Coordenações de Núcleos; e

VIII – Órgãos Complementares.

Parágrafo único.  O detalhamento dos componentes da estrutura do IQUFU (Assembleia, Conselho, Diretoria, Coordenações, Núcleos, Secretarias e demais componentes dessa estrutura, criados ou posteriormente criados por decisões do Conselho do Instituto de Química - CONIQ), encontram-se disciplinados no art. 82 deste Regimento.

 

Art. 11.  Da elaboração do Regimento Interno do IQUFU participam os docentes e os técnicos administrativos, nele lotados, e os discentes matriculados nos Programas e nos Cursos por ele oferecidos, observadas as disposições normativas pertinentes.

 

Subseção I

Da Assembleia do IQUFU

 

Art. 12.  A Assembleia do IQUFU é órgão consultivo e se constitui em espaço competente de interlocução entre os vários segmentos que a compõem, bem como com as entidades ou órgãos da sociedade com os quais mantenha vínculo.

 

Art. 13.  A Assembleia do IQUFU reunir-se-á com as seguintes finalidades:

I – ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;

II – sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

III – sugerir a criação de Núcleos e Órgãos Complementares;

IV – conhecer, discutir e propor modificações no Regimento Interno;

V – opinar na formação e nas atualizações do Plano de Desenvolvimento e Expansão;

VI – manifestar-se sobre proposta de criação, desmembramento ou extinção de Órgãos Complementares;

VII – manifestar-se sobre proposta de criação, desmembramento ou extinção de Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação, bem como nas alterações de número de vagas;

VIII – conhecer e opinar sobre a Proposta Orçamentária do IQUFU;

IX – conhecer o Relatório Anual de Atividades do IQUFU; e

X – outras finalidades no âmbito de sua competência.

Parágrafo único.  A Assembleia do IQUFU reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em época e data a serem fixadas pelo Conselho do Instituto, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

 

Art. 14.  A Assembleia do IQUFU possui a seguinte composição:

I – Diretor do IQUFU, como Presidente;

II – todos os demais Conselheiros do Conselho do IQUFU - CONIQ;

III – todos os demais docentes do IQUFU;

IV – todos os demais técnico-administrativos do IQUFU;

V – todos os demais discentes regularmente matriculados nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação do IQUFU;

VI – um representante dos ex-alunos do IQUFU, indicado pelo CONIQ; e

VII – um representante da Comunidade externa, indicado pelo CONIQ.

§ 1º  Na ausência eventual do Diretor do IQUFU, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho da Unidade, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Conselho, nomeado pelo Reitor e, na ausência desse, pelo membro docente do CONIQ que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  Os representantes dos ex-alunos e da comunidade externa terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 15.  A norma complementar que tratará da organização, composição e funcionamento da Assembleia e que poderá inclusive alterar a composição do quadro de representantes, será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Art. 16.  As opiniões, manifestações, sugestões e propostas da Assembleia serão registradas em Ata, que será enviada ao Conselho do IQUFU para conhecimento.

 

Subseção II

Do Conselho do IQUFU

 

Art. 17. O CONIQ é o órgão máximo deliberativo e de recurso em matérias acadêmicas e administrativas e terá por competência, na seguinte ordem de prioridade:

I – elaborar e aprovar o Regimento Interno do IQUFU ou suas modificações e submetê-las ao CONSUN;

II – estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do IQUFU e supervisionar sua execução em consonância com o disposto neste Regimento Interno, no Estatuto e no Regimento Geral;

III – elaborar, dar a conhecer e aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão - PDE do IQUFU, do qual deverão constar, minimamente, as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as áreas de atuação do Instituto;

IV – aprovar o Plano de Gestão da Diretoria que deverá ser apresentado pelo Diretor, nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato;

V – discutir e aprovar o orçamento do IQUFU, proposto pela Diretoria em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFU;

VI – aprovar a criação ou extinção de Núcleos e Órgãos Complementares no âmbito do IQUFU;

VII – propor ao CONSUN a criação ou extinção de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação, bem como alterações do número de vagas de ingressantes ofertadas;

VIII – aprovar os Cursos de Pós-graduação lato sensu e as atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidos no IQUFU, de acordo com norma específica interna, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;

IX – propor aos Conselhos da Administração Superior a organização curricular e as atividades correlatas dos cursos correspondentes;

X – aprovar os pedidos de remoção ou redistribuição de servidores do ou para o IQUFU, de acordo com as normas vigentes;

XI – deliberar sobre afastamento de docentes e de técnicos administrativos para fins de aperfeiçoamento;

XII – aprovar a transferência de alunos para os cursos regulares do IQUFU, de acordo com as normas vigentes;

XIII – promover processo de escolha de Coordenadores de Curso e de Programa de Pós-graduação e de áreas, conforme critérios estabelecidos no Regimento Geral e neste Regimento Interno;

XIV – compatibilizar as atividades do IQUFU,  quando for o caso;

XV – pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do IQUFU que, não sendo de sua competência decidir, devam ser submetidas à apreciação de órgãos da Administração Superior da UFU;

XVI – atuar como instância de recursos no âmbito de sua competência;

XVII – criar comissões, assessorias, ou outros mecanismos necessários para o cumprimento de suas atribuições;

XVIII – avocar, em seu âmbito, o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do IQUFU;

XIX – outras competências no seu âmbito de atuação, observadas as disposições legais pertinentes; e

XX – indicar os representantes do IQUFU junto aos Conselhos Superiores, conforme Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único.  Salvo a hipótese do inciso I, as demais matérias serão aprovadas pela maioria dos Conselheiros presentes na reunião do CONIQ.

 

Art. 18.  O Conselho do IQUFU terá a seguinte composição:

I – Diretor do IQUFU, como seu Presidente;

II – Coordenadores dos Cursos de Graduação;

III – Coordenadores dos Programas de Pós-graduação, quando o cargo for ocupado por docente do IQUFU;

III – Coordenador de Extensão;

IV – Coordenadores de Núcleos;

V – representantes docentes em número suficiente para completar 70% (setenta por cento) de participação docente, escolhidos por seus pares, sendo, pelo menos, um representante fora da sede e um representante da sede, e, caso não tenha representante fora da sede, a vaga ficará com o segundo candidato mais votado da sede;

VI – representantes do corpo técnico-administrativo, escolhidos por seus pares, em número suficiente a garantir a representatividade mínima de 10% (dez por cento) do segmento no Conselho, em acordo com o art. 182 do Regimento Geral da UFU;

VII – representantes do corpo discente, escolhidos por seus pares, em número suficiente a garantir a representatividade mínima de 10% (dez por cento) do segmento no Conselho do IQUFU, garantida a presença de, pelo menos, 1 (um) discente da graduação e 1 (um) da pós-graduação, em acordo com o art. 191 do Regimento Geral da UFU; e

VIII – 1 (um) representante da comunidade externa, indicado pelo CONIQ.

Parágrafo único.  Na ausência eventual do Diretor do IQUFU, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho da Unidade, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Conselho, nomeado pelo Reitor e, na ausência desse, pelo membro docente do CONIQ que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 19.  Observado o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE, o Conselho do IQUFU estabelecerá o Plano de Desenvolvimento e Extensão da Unidade – PDE, onde constarão as diretrizes, as metas, os programas e os planos de ação para todas as suas áreas de atuação.

Parágrafo único.  O PDE será elaborado para um horizonte não inferior a 6 (seis) anos e deverá ser revisto, anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a revisão do PIDE.

 

Art. 20.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento e consulta para a escolha dos membros do Conselho será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Subseção III

Da Diretoria do IQUFU

 

Art. 21.  A Diretoria é o órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades do IQUFU e será exercida pelo Diretor.

§ 1º  O Diretor será escolhido e nomeado na forma da lei.

§ 2º  A função de Diretor será exercida por docente submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.

 

Art. 22.  O Diretor é a autoridade executiva superior do IQUFU.

 

Art. 23.  São atribuições do Diretor:

I – administrar o IQUFU;

II – representar o IQUFU;

III – submeter ao Conselho do IQUFU, nos primeiros 30 (trinta) dias do seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDE;

IV – consolidar e encaminhar ao Conselho do IQUFU o Relatório Anual de Atividades;

V – consolidar e encaminhar, anualmente, ao Conselho do IQUFU e à Reitoria da UFU, a Proposta Orçamentária, que deverá ser elaborada em conformidade com o PDE e com seu Plano de Gestão;

VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral da UFU, este Regimento Interno, normas gerais internas e as decisões do Conselho do IQUFU e da Administração Superior que lhe competem;

VII – superintender as atividades do IQUFU;

VIII – convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Assembleia do IQUFU;

IX – nomear Comissões Assessoras, aprovadas pelo Conselho do IQUFU;

X – propor ao Conselho do Instituto a criação, modificação, e extinção de áreas e divisões;

XI – exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor;

XII – coordenar e supervisionar as atividades do pessoal docente, particularmente no que se refere ao cumprimento de seu plano de trabalho;

XIII – coordenar e supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo, particularmente no que se refere à frequência, treinamento, assiduidade e desempenho;

XIV – encaminhar ao Conselho os planos de trabalho do pessoal docente, observados os prazos e as normas específicas expedidas pela administração superior da UFU; e

XV – administrar o patrimônio do IQUFU.

 

Art. 24.  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Diretor, a Diretoria será exercida por um dos membros do Conselho da unidade, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Conselho, nomeado pelo Reitor, observadas as disposições legais pertinentes, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Direção.

 

Art. 25.  Diretamente subordinada ao Diretor haverá uma Secretaria de Diretoria com atribuições de organizar os trabalhos de Assembleia e do Conselho do IQUFU, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Diretor, bem como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos da UFU.

 

Art. 26.  A Secretaria da Diretoria será exercida pelo seu secretário nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor.

Parágrafo único.  Compete ao Secretário coordenar as atividades de sua Secretaria.

 

Art. 27.  O Conselho do IQUFU estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento da Secretaria da Diretoria.

 

Art. 28.  Diretamente ligadas à Diretoria, poderão existir divisões com atribuições de auxiliar o Diretor em aspectos específicos da administração do IQUFU.

 

Art. 29.  Diretamente ligadas à Diretoria, poderão existir as Câmaras de Assessoramento que serão presididas por docentes do IQUFU, nomeados pelo Diretor e referendados pelo Conselho do IQUFU.

Parágrafo único.  Compete ao Presidente coordenar as atividades de sua Câmara.

 

Art. 30.  O Conselho do IQUFU estabelecerá as demais normas de criação, desmembramento, extinção, organização e funcionamento das divisões e das Câmaras de Assessoramento.

 

Art. 31.  As estruturas diretamente subordinadas à Diretoria do IQUFU compõem-se de:

I – Secretaria do IQUFU;

II – Coordenações de Graduação, Pós-graduação e Extensão;

III – Coordenações de Núcleos;

IV – Câmaras de Assessoramento;

V – Laboratórios didáticos;

VI – Laboratórios de Pesquisa, Extensão e de Equipamentos Multiusuários;

VII – Órgãos Complementares; e

VIII – outras estruturas da administração do IQUFU.

 

Subseção IV

Do Colegiado e das Coordenações de Curso de Graduação

 

Art. 32.  A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada Curso de Graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito do seu Curso e na seguinte ordem de prioridade:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;

II – estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação;

III – elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do Curso, bem como de suas atividades correlatas;

IV – manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas ofertadas para ingressantes;

V – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

VI – estabelecer normas internas de funcionamento do Curso;

VII – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os Planos de Ensino das disciplinas;

VIII – promover sistematicamente e periodicamente avaliações do Curso;

IX – orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do Curso;

X – deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências;

XI – deliberar sobre transferências ex officio;

XII – aprovar os horários de aula;

XIII – aprovar o Relatório Anual de Atividades; e

XIV – outras competências inerentes ao cargo de Coordenador.

 

Art. 33.  Compõem os Colegiados de cada Cursos de Graduação:

I – o Coordenador de Curso, como seu Presidente;

II – 4 (quatro) representantes do corpo docente do Curso, sendo, pelo menos, 2 (dois) representantes do IQUFU, escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno; e

III – um representante discente do Curso, escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno.

§ 1º  Na ausência eventual do Coordenador, a presidência será exercida por um dos membros do Colegiado de Curso, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Colegiado, nomeado pelo Reitor, na ausência desse, pelo membro docente do Colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  As Unidades Acadêmicas prestadoras de serviço aos Cursos de Graduação do IQUFU indicarão os demais docentes necessários para completar a quantidade de representantes exigida no inciso II, na forma e modo que dispuser os respectivos Regulamentos das Coordenações ou Projetos Pedagógicos dos Cursos.

 

Art. 34.  A orientação, a supervisão e a coordenação executivas de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu Curso:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II – representar o Curso;

III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;

IV – propor ao Conselho da Unidade alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do Curso e consultado o Núcleo Docente Estruturante - NDE;

V – elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI – promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos alunos;

VII – supervisionar a remessa regular de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos alunos ao órgão competente;

VIII – encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a colar grau;

IX – deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

X – acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XI – comunicar ao Diretor da Unidade Acadêmica competente, irregularidades cometidas pelos professores dos Cursos;

XII – convocar e presidir reuniões dos professores e representantes discentes;

XIII – propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;

XIV – administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados; e

XV – outras competências inerentes ao cargo de Coordenador.

 

Art. 35.  Os Coordenadores de Cursos serão escolhidos pelos docentes, técnicos administrativos e pelos discentes de graduação dos cursos correspondentes, na forma do disposto em norma complementar, e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, conforme estabelecido neste Regimento.

Parágrafo único.  O Coordenador do Curso de Graduação deverá ser um docente da Carreira de Magistério Superior da UFU, do corpo docente do Curso, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, lotado no IQUFU.

 

Art. 36.  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Curso, a coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado de Curso, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Colegiado, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

 

Art. 37.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento e consulta à comunidade para a escolha dos membros dos Colegiados de Curso de Graduação, que poderá inclusive alterar a composição do quadro de representantes, será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Art. 38. Diretamente subordinada ao Coordenador de Curso, haverá uma Secretaria com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos do IQUFU e da UFU.

 

Art. 39.  A Secretaria de Coordenação de Curso de Graduação será exercida por um Secretário, nomeado pelo Reitor, por indicação do Coordenador.

Parágrafo único.  Compete ao Secretário coordenar as atividades da Secretaria.

 

Art. 40.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento das Secretarias das Coordenações de Curso será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Subseção V

Das Coordenações de Programas de Pós-graduação

 

Art. 41.  A orientação, a supervisão e a coordenação didática de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito de seu Programa e na seguinte ordem de prioridade:

I – cumprir e fazer cumprir as Normas da Pós-graduação;

II – estabelecer as diretrizes didáticas;

III – elaborar proposta de organização e funcionamento do Programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

V – convalidar créditos obtidos em outros Programas e atividades de Pós-graduação;

VI – aprovar o corpo de docentes e de orientadores;

VII – aprovar a composição de bancas examinadoras;

VIII – estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo aos alunos;

IX – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;

X – promover sistematicamente e periodicamente avaliações do Programa;

XI – orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do Programa;

XII – deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências;

XIII – aprovar os horários de aula do Curso de Pós-graduação;

XIV – aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;

XV – aprovar o Relatório Anual de Atividades; e

XVI – outras competências inerentes ao cargo de Coordenador.

 

Art. 42. Compõem o Colegiado do Programa de Pós-graduação:

I – o Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II – 4 (quatro) representantes do corpo docente, devidamente credenciados no Programa, escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno; e

III – 1 (um) representante discente do Programa, eleito pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno.

§ 1º  Na ausência eventual do Coordenador do Programa de Pós-graduação, a presidência será exercida por um dos membros do Colegiado de Curso, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Colegiado, nomeado pelo Reitor, na ausência desse, pelo membro docente do Colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  Os membros docentes do Colegiado de Pós-graduação deverão pertencer à Carreira de Magistério Superior da UFU em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.

 

Art. 43. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas das atividades de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Coordenador que terá as seguintes competências no âmbito de seu Programa:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II – representar o Programa;

III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV – elaborar o Relatório Anual de Atividades e encaminhá-lo para apreciação do Conselho do IQUFU;

V – encaminhar ao Colegiado propostas de bancas examinadoras;

VI – encaminhar ao Colegiado candidaturas de docentes externos à UFU para compor o corpo de orientadores;

VII – distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII – supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos alunos;

IX – encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a obter titulação;

X – deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI – acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII – comunicar, ao Diretor da Unidade Acadêmica competente, irregularidades cometidas pelos professores do Programa;

XIII – administrar os recursos de convênios;

XIV – administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;

XV – propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas; e

XVI – outras competências inerentes ao cargo de Coordenador.

 

Art. 44.  O Coordenador do Programa de Pós-graduação deverá ser portador do título de doutor e docente permanente do Programa, escolhido pelos docentes, técnicos administrativos e discentes do correspondente Programa de Pós-graduação stricto sensu, na forma deste Regimento, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Parágrafo único.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento e consulta para a escolha dos membros dos Colegiados dos Programas de Pós-graduação, podendo inclusive alterar a composição do quadro de representantes será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Art. 45.  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador do Programa de Pós-graduação, a Coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado do Programa, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Colegiado, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

 

Art. 46.  Diretamente subordinada ao Coordenador do Curso de Pós-graduação, haverá uma Secretaria de Coordenação de Programa de Pós-graduação, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos da UFU.

Parágrafo único.  Regulamento próprio disporá sobre a organização e funcionamento das Coordenações dos Programas de Pós-graduação do IQUFU.

 

Art. 47.  A Secretaria de Programa de Pós-graduação será exercida por um Secretário nomeado pelo Reitor, por indicação do Coordenador.

§ 1º  Compete ao Secretário coordenar as atividades da Secretaria.

§ 2º A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento das Secretarias das Coordenações dos Programas de Pós-graduação será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Subseção VI

Da Coordenação de Extensão

 

Art. 48.  A Coordenação de Extensão do IQUFU funcionará como órgão de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de Extensão da Unidade Acadêmica.

Parágrafo único.  O Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento da Coordenação de Extensão do IQUFU.

 

Art. 49.  Um Colegiado orientará e supervisionará as atividades de extensão do IQUFU, tendo as seguintes competências:

I – analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de extensão do IQUFU;

II – analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pelo IQUFU;

III – formular, propor e aprovar políticas de Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica;

IV – propor critérios para a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

V – propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão; e

VI – deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica.

 

Art.  50. O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

I – o Coordenador de Extensão, como seu Presidente;

II – 4 (quatro) docentes escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno, pertencentes ao corpo docente efetivo do IQUFU;

III – 1 (um) representante discente escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno; e

IV – 1 (um) representante dos técnicos administrativos escolhidos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno.

§ 1º  O Coordenador de Extensão deverá ser um docente da Carreira de Magistério Superior da UFU em regime de trabalho de dedicação exclusiva, lotado no IQUFU.

§ 2º  O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

Art. 51.  A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das ações de extensão serão atribuições do Coordenador de Extensão, que terá as seguintes competências no âmbito da Unidade Acadêmica:

I – representar o IQUFU no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX;

II – orientar todos interessados em propor ação extensionista no âmbito do IQUFU;

III – presidir o Colegiado de Extensão;

IV – quando aplicável, encaminhar as solicitações de ações de extensão aos professores que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio para análise e providências;

V – acompanhar o registro na plataforma vigente de parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais da Unidade;

VI – encaminhar o projeto para a direção da Unidade, com o parecer e aprovação do Colegiado; e

VII – outras competências inerentes ao cargo de Coordenador.

 

Art. 52.  O Coordenador de Extensão será escolhido pelos servidores, docentes e técnicos administrativos, lotados no IQUFU, na forma que dispuser este Regimento e serão nomeados pela autoridade competente para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 53.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento e consulta para a escolha dos membros dos Coordenação de Extensão, podendo inclusive alterar a composição do quadro de representantes, será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Art. 54.  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Extensão, a Coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido entre seus pares, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

Parágrafo único.  Na ausência eventual do Coordenador de Extensão, a presidência será exercida por um dos membros do Colegiado de Curso, denominado Substituto(a) Eventual, escolhido por este Colegiado, nomeado pelo Reitor, na ausência desse, pelo membro docente do Colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 55.  Diretamente subordinada ao Coordenador de Extensão, haverá uma Secretaria da Coordenação de Extensão, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos do IQUFU e da UFU.

Parágrafo único.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento da Secretaria da Coordenação de Extensão será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a esse Regimento.

 

Subseção VII

Das Coordenações de Núcleos

 

Art. 56.  As Coordenações de Núcleos são responsáveis pela orientação, supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas suas diversas áreas de atuação.

Parágrafo único.  Os Núcleos terão existência e estrutura de caráter exclusivamente acadêmico.

 

Art. 57. Existirá em cada Núcleo, um Coordenador de Núcleo.

Parágrafo único.  Compete aos Coordenadores de Núcleo:

I – orientar supervisionar e coordenar as funções de seu Núcleo;

II – organizar e coordenar atividades relacionados com o Núcleo;

III – encaminhar ao Conselho do IQUFU, para aprovação, os projetos de pesquisa, as propostas de cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu apresentados pelos docentes vinculados ao Núcleo; e

IV – representar o Núcleo no Conselho do IQUFU.

 

Art. 58.  O Coordenador de Núcleo será escolhido pelos seus pares e será nomeado pela autoridade competente para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

 

Art. 59.  O Conselho do IQUFU estabelecerá as demais normas de criação, desmembramento, extinção, organização e funcionamento dos Núcleos.

 

Art. 60.  Podem ser criados quantos Núcleos forem julgados necessários, obedecendo aos seguintes critérios:

I – alocar, no mínimo, 4 (quatro) docentes efetivos; e

II – ter um projeto de desenvolvimento de pesquisa e de extensão no âmbito de sua área de especialização.

Parágrafo único.  Para a criação do Núcleo deve ser observado o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, numa mesma linha específica de conhecimento.

 

Art. 61.  A norma complementar que tratará da organização, composição, funcionamento, criação, extinção e processo de consulta para a escolha dos membros das Coordenações de Núcleos, podendo inclusive alterar a composição do quadro de representantes, será estabelecida pelo CONIQ e conterá disposição remissiva a este Regimento.

 

Subseção VIII

Do Núcleo Docente Estruturante

 

Art. 62.  O Núcleo Docente Estruturante - NDE é órgão consultivo e de assessoramento vinculado ao Colegiado do Curso de Graduação, com atribuições acadêmicas de consolidar, acompanhar e promover a contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso.

Parágrafo único. As diretrizes que norteiam a atuação do NDE são as constantes no Parecer CONAES 04/2010, consolidadas por meio da Resolução CONAES 01/2010, ambos de 17 de julho de 2010, observadas as atualizações ou alterações normativas posteriores.

 

Art. 63.  A organização e funcionamento do NDE do Instituto de Química será regido por este Regimento Interno e complementarmente por Regulamento próprio submetido à deliberação dos Colegiados dos Cursos de Graduação e aprovado pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 64.  O NDE será constituído:

I – por, no mínimo, 5 (cinco) docentes atuantes no Curso; e

II – a presidência do NDE será exercida pelo integrante com maior titulação entre os que apresentem maior tempo de magistério no Curso.

Parágrafo único.  Nas eventuais ausências do Presidente, responderá pela presidência o integrante que apresente maior tempo de magistério no Curso.

 

Art. 65.  Os integrantes do NDE são designados por Portaria do Diretor da Unidade Acadêmica responsável pela oferta do Curso de graduação, atendidas as seguintes condições:

I – 100 % (cem por cento)  devem ser possuidores de titulação acadêmica em nível de Pós-graduação stricto sensu, sendo que destes 60 % (sessenta por cento) devem possuir título de Doutor e 30% (trinta por cento), no mínimo, devem estar em atuação ininterrupta no Curso desde o último ato de normalização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES; e

II – 100 % (cem por cento) por docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva.

Parágrafo único.  Os membros terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida recondução sucessiva, caso o NDE compreenda como positivo para o Curso, e respeitada a renovação de, no máximo, 2/3 (dois terços) dos integrantes, como forma de assegurar continuidade no processo de acompanhamento do Curso.

 

Subseção IX

Dos Laboratórios

 

Art. 66.  Nos Laboratórios do IQUFU serão realizadas as atividades práticas das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e a utilização de equipamentos multiusuários nas diversas áreas de atuação do Instituto.

§ 1º  Os Laboratórios terão existência e estrutura, de caráter exclusivamente acadêmico.

§ 2º  As atividades de pesquisa relativas às Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado serão supervisionadas pelos respectivos orientadores, mediante aprovação prévia pelos Colegiados de Programas de Pós-graduação. 

 

Art. 67.  Compete aos Laboratórios, no âmbito de sua especialização, promover e desenvolver:

I – atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão, regulares ou eventuais;

II – Cursos de Pós-graduação lato sensu; e

III – programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação.

Parágrafo único.  Os Laboratórios poderão também desenvolver atividades de ensino, regulares ou eventuais, que não estejam diretamente vinculados aos Cursos de Graduação e aos Programas de Pós-graduação.

 

Art. 68.  Os Laboratórios serão criados pela aprovação do Conselho do IQUFU por sugestão da Assembleia ou por proposta apresentada pela área interessada.

 

Art. 69.  Os Laboratórios poderão ser extintos, reestruturados, desdobrados ou fundidos, pela aprovação do Conselho do IQUFU de proposta apresentada pelo(s) Laboratório(s) interessado(s).

 

Art. 70.  Nos Laboratórios didáticos do IQUFU serão desenvolvidas às atividades práticas das diversas disciplinas ministradas pelo IQUFU, sendo que para cada um dos laboratórios terá um responsável, com as seguintes atribuições:

I – orientar, supervisionar e coordenar as funções de seu Laboratório;

II – organizar e coordenar as atividades de seu Laboratório;

III – encaminhar às solicitações de compras de insumos para o funcionamento do laboratório;

IV – oferecer suporte continuo para garantir as condições técnicas adequadas durante a preparação e execução das atividades práticas; e

V – outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria.

Parágrafo único.  O Diretor do IQUFU nomeará os responsáveis pelos Laboratórios didáticos.

 

Art. 71.  Nos Laboratórios de Pesquisa do IQUFU serão desenvolvidas às diversas atividades de pesquisa do IQUFU, visando atender às demandas de pesquisa, administrativas e perfis de seus respectivos pesquisadores, cada um dos laboratórios terá um Coordenador, com as seguintes atribuições:

I – zelar pela estrutura, equipamentos bem como pela segurança dos usuários;

II – coordenar às atividades desenvolvidas;

III – propor melhorias físicas para o seu laboratório;

IV – apresentar ao Conselho do IQUFU para aprovação, os projetos de pesquisa e de Pós-graduação lato sensu apresentados pelos docentes vinculados ao Laboratório; e

V – outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência pela Diretoria.

Parágrafo único.  Os Coordenadores de Laboratório serão escolhidos, entre os docentes vinculados aos laboratórios, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

 

Art. 72.  Nos Laboratórios Multiusuários do IQUFU estarão disponíveis equipamentos de uso compartilhado, visando promover, viabilizar o aprimoramento das pesquisas científicas, tecnológicas e de ensino no IQUFU, sendo que cada Laboratório terá um Coordenador, com as seguintes atribuições:

I – gerenciar a organização, a disposição, a manutenção e a limpeza das instalações dos Laboratórios Multiusuários;

II – zelar pelos bens dos Laboratórios Multiusuários, bem como pela segurança dos usuários que neles se encontrarem;

III – controlar o fluxo de entrada e saída de demandas apresentadas ao Laboratório Multiusuário;

IV – supervisionar a execução dos procedimentos e técnicas para garantir a efetividade e confiabilidade de suas atividades fins;

V – usar racionalmente dos recursos para evitar desperdícios e garantir o menor ônus possível à unidade acadêmica ou usuários;

VI – monitorar os estoques, identificar as demandas de reposição e acompanhar a aquisição de equipamentos e insumos necessários ao bom funcionamento das atividades dos Laboratórios Multiusuários;

VII – propor modificações no Regulamento dos Laboratórios Multiusuários, ouvida a Diretoria; e

VIII – realizar outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria.

Parágrafo único.  O Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento dos Laboratórios Multiusuários do IQUFU, disciplinando, inclusive, sobre o modo e a forma de utilização de suas instalações por terceiros, podendo ser proposto um Comitê assessor para os Laboratórios Multiusuários.

 

Art. 73.  Cada docente do IQUFU será vinculado e instalado em um Laboratório, para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único.  É permitida participação de docentes do IQUFU em quaisquer atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão que lhe forem solicitadas ou designadas por Laboratórios aos quais não esteja vinculados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Colegiados deliberativos

 

Art. 74.  São Colegiados deliberativos do IQUFU:

I – Conselho do IQUFU;

II – Colegiados de Cursos de Graduação;

III – Colegiados de Programas de Pós-graduação; e

IV – Colegiado de Extensão.

§ 1º  Observada a ordem de prioridade estabelecida para estes Colegiados, será de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas o prazo máximo de deliberação das matérias a eles submetidas.

§ 2º  No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

 

Art. 75.  Não poderão ser superiores a 45 (quarenta e cinco) dias os prazos para a apresentação de dados, informações, documentos, pareceres, relatórios e de todo e qualquer ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada destes Colegiados.

 

Art. 76.  Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas Normas Gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o Conselho do IQUFU estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento de seus Colegiados deliberativos.

 

Art. 77.  Os Colegiados deliberativos da unidade funcionarão com a presença da maioria simples dos seus membros, e reunir-se-ão, ordinariamente, conforme calendário aprovado na última reunião de cada ano, ou extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único.  3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, não justificadas, no período de 12 (doze) meses consecutivos, implica na perda do mandato do membro representante faltoso.

 

Art. 78.  As reuniões dos Colegiados deliberativos da Unidade serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

§ 1º  Da pauta constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, nominando-se os respectivos relatores.

§ 2º  Em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento no início da reunião.

§ 3º  Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da minuta da ata da reunião anterior.

 

Seção II

Das Eleições

 

Art. 79. Fazem-se eleições no IQUFU para escolha de:

I – Diretor da Unidade Acadêmica;

II – Coordenadores de Cursos de Graduação;

III – Coordenadores de Programas de Pós-graduação;

IV – Coordenador de Extensão;

V – Coordenadores de Núcleo;

VI – representante de docentes, de técnicos administrativos e de discentes, para compor o Conselho do IQUFU;

VII – representantes de docentes e discentes para compor os Colegiados de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação; e

VIII – em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU em que haja solicitação de representante do IQUFU para compor Colegiado.

 

Art. 80.  Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas Normas Gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o Conselho do IQUFU estabelecerá as demais normas das eleições.

 

Art. 81.  Nas eleições em que, como candidatos, participarem apenas membros do corpo docente, sempre que houver empate, será considerado escolhido, dentre os de maior titulação, aquele com maior tempo de exercício de magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o de maior idade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 82.  A estrutura administrativa e acadêmica do Instituto de Química compõe-se de:

I – Assembleia do IQUFU – ASSEIQUFU;

II – Conselho do IQUFU – CONIQ;

III – Diretoria do IQUFU – DIRIQUFU;

IV – Coordenação do Curso de Graduação em Química Industrial – COQIN;

V – Coordenação do Curso de Graduação em Licenciatura em Química – COLIQ;

VI – Coordenação do Programa de Pós-graduação em Química – PPGQUI;

VII – Coordenação do Programa de Pós-graduação em Biocombustíveis – PPBIC;

VIII – Coordenação do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Matemática – PPGECM (consórcio entre a Faculdade de Matemática, o Instituto de Química e o Instituto de Ciências Exatas e Naturais do Pontal);

IX – Coordenação de Extensão – COEXT-IQUFU;

X – Coordenações de Núcleos;

XI – Laboratórios; e

XII – outros órgãos da estrutura organizacional existentes ou que possam ser criadas. 

Parágrafo único.  A estrutura hierárquica do IQUFU está representada pelo Organograma do Anexo II desta norma.

 

Art. 83.  Os docentes que ministrarem disciplinas previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs de outras Unidades Acadêmicas deverão se submeter, nessas atividades de ensino, às deliberações da Unidade à qual está vinculado o Curso.

 

Art. 84.  O presente Regimento Interno poderá ser modificado por iniciativa do Diretor, por proposta da Assembleia ou de (1/5) um quinto, no mínimo, dos membros do Conselho do IQUFU.

Parágrafo único.  A alteração deverá ser aprovada em reunião do Conselho especialmente convocada para este fim, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvida previamente pela Assembleia do IQUFU.

 

Art. 85.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho do IQUFU.

 

Art. 86.  São inválidas todas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo e a critério do CONSUN, contrariarem disposições do Estatuto, do Regimento Geral, das Normas Gerais e das Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

Art. 87.  Caberá ao CONIQ aprovar todos os Regulamentos Internos do IQUFU de acordo com este Regimento e legislações pertinentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste Regimento junto ao CONSUN.

Parágrafo único.  Qualquer antinomia entre as normas internas e este Regimento será resolvida pelo CONIQ.

 

Art. 88.  Este Regimento Interno deverá ser revisado num prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua aprovação pelo CONSUN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

ANEXO II DA Resolução CONSUN Nº 41, de 05 de agosto de 2022

ORGANOGRAMA DO IQUFU

 


Referência: Processo nº 23117.006393/2021-96 SEI nº 3814670