Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução Nº 3/2019, DO Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal

  

Regimento para regulamentação de normas gerais de organização e funcionamento dos laboratórios de ensino do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral da UFU,

CONSIDERANDO o solicitado mediante o Memorando SEI nº 71/2018/DIRICHPO/ICHPO, de 14 de agosto de 2018 (0644710);

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 5, de 02 de de julho de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.056016/2018-01,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento para regulamentação de normas gerais de organização e funcionamento dos laboratórios de ensino do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico

 

Ituiutaba, 09 de agosto de 2019.

 

HÉLIO CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Instituto de Ciências Humanas do Pontal

 


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Documento assinado eletronicamente por Helio Carlos Miranda De Oliveira, Presidente, em 09/08/2019, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 3/2019, DO CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL

 

Regimento para regulamentação de normas gerais de organização e funcionamento dos laboratórios de ensino do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

DOS LABORATÓRIOS DE ENSINO E SEUS FINS

 

Art. 1º. Os laboratórios de ensino dos cursos de graduação instalados no âmbito do Instituto de Ciências Humanas do Pontal são regulamentados pelo presente Regimento.

§ 1º. São Laboratórios de Ensino do Curso de Graduação em Geografia:

I – Laboratório de Ensino de Geografia (LABEN);

II - Laboratório de Geografia Agrária (LABAGRA);

III - Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto (LABGEO);

IV - Laboratório de Gestão Ambiental Aplicada às Bacias Hidrográficas (GEAB);

V - Laboratório de Estudo e Pesquisa em Pedologia, Geomorfologia e Ensino de Geografia Física (PEDOGEO);

VI - Laboratório de Geologia (LABGEOL);

VII - Laboratório de Geografia Urbana (LABURB);

VIII - Laboratório de Estudo e Pesquisa em Climatologia e Recursos Hídricos (LABCLIMA);

IX - Laboratório de Cartografia (LABCARTO).

§ 2º. São Laboratórios de Ensino do Curso de Graduação em História:

I - Laboratório de Pesquisa e Ensino em História (LAPEH).

§ 3º. São Laboratórios de Ensino do Curso de Graduação em Pedagogia:

I - Laboratório de Ensino e Pesquisa em Pedagogia (LABPED);

II - Laboratório/Brinquedoteca de Estudos Teóricos e Práticos do Brincar (LABRIN).

Parágrafo único: Os laboratórios existentes foram criados com base nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação.

 

Art. 2º. Os laboratórios de ensino devem destinar-se, por ordem de prioridade:

I - as aulas práticas/experimentais dos cursos de graduação do Instituto de Ciências Humanas do Pontal;

II - ao preparo do material didático destinado à realização de experimentos das aulas;

III - ao atendimento das monitorias e orientações;

IV - às atividades de pesquisa e/ou extensão;

V - outras atividades previamente autorizadas pelo coordenador do laboratório, tais como orientação e defesa de trabalho de conclusão de curso, estágios, visitas, minicursos, defesa de relatório de qualificação e dissertação de Mestrado, etc.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 3º. Os laboratórios de ensino serão coordenados por um docente, cujo processo de seleção será definido pelos colegiados dos cursos de graduação.

§ 1º. O coordenador do laboratório de ensino será nomeado por Portaria editada pela Direção da Unidade;

§ 2º. Por se tratar de uma tarefa de gestão, o coordenador poderá constar até quatro horas de carga horária semanal de trabalho em seu plano de trabalho docente;

§ 2º. O mandato do coordenador de laboratório de ensino será de dois anos, sendo permitida reconduções.

 

Art. 4º. Compete ao coordenador do laboratório de ensino:

I - cumprir e fazer cumprir este regimento e o regimento interno do laboratório sob sua coordenação;

II - elaborar e modificar o regimento interno do laboratório sob sua coordenação, enviando para a aprovação no colegiado do curso ao qual se vincula;

III - solicitar aos professores das disciplinas de laboratório a demanda semestral de materiais necessários às atividades laboratoriais do semestre subsequente;

IV - organizar e encaminhar mensalmente as solicitações de materiais e serviços, de modo a garantir o funcionamento das atividades desenvolvidas no laboratório didático;

V - acompanhar a execução dos serviços de manutenção do laboratório e equipamentos;

VI - auxiliar a coordenação de curso na alocação das turmas das disciplinas semestrais que demandam laboratório para realização das aulas práticas;

VII – formalizar junto a coordenação de curso e demais coordenadores de laboratório, o planejamento da escala de trabalho dos técnicos de laboratório em um ou mais laboratórios;

VIII – Quando houver, promover, juntamente com os professores das disciplinas e com os técnicos dos laboratórios, a orientação dos discentes sobre:

a) conservação do patrimônio;

b) segurança de laboratório, de acordo com as especificidades;

c) uso adequado de equipamentos;

d) manuseio de reagentes, vidrarias e produtos químicos;

e) limpeza e organização do espaço;

f) controle de entrada e de saída de pessoas do ambiente laboratorial;

g) uso de impressoras, computadores e consumíveis (papel, tonner, cartuchos de tinta, etc); e 

h) cumprir e fazer cumprir o regimento geral e regimento interno dos laboratórios.

IX – Atender às demandas da coordenação dos cursos de graduação e da Direção da Unidade e a estes gestores apresentar suas demandas financeiras anuais e organizacionais.

 

Art. 5º. Compete ao técnico do laboratório de ensino:

I – cumprir e fazer cumprir o regimento geral e o regimento interno dos laboratórios onde trabalha;

II - assessorar e auxiliar o coordenador do laboratório de ensino nas atividades de organização do laboratório e de organização do espaço;

III - assessorar e auxiliar os docentes nas aulas ministradas nos laboratórios de ensino;

IV – checar, periodicamente, o funcionamento dos equipamentos do laboratório e, na ocorrência de problemas, relatar ao coordenador e proceder a abertura de solicitações para que os problemas sejam sanados pelas equipes técnicas.

 

CAPÍTULO III

DO MATERIAL PERMANENTE

Art. 6º. O material permanente dos laboratórios de ensino do Instituto de Ciências Humanas do Pontal devem estar devidamente registrados com a placa e o número de patrimônio da UFU.

Parágrafo único. O zelo dos equipamentos fica sob a responsabilidade do coordenador do laboratório, cabendo ao mesmo dar providências às ocorrências de dano patrimonial.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO

Art. 7º. Havendo a necessidade, a utilização dos laboratórios de ensino para atividades não programadas deverá ser requisitada com antecedência mínima de cinco dias úteis ao respectivo coordenador de laboratório.

 

Art. 8º. Os aparelhos, bens e equipamentos patrimoniados poderão ser retirados dos laboratórios de ensino mediante autorização prévia do coordenador de laboratório. Após autorização, a retirada deverá ser lavrada em um livro de registros, constando a data, a hora, o local de destino e assinatura do requisitante, bem como a data, a hora e a entrada do material retirado.  A retirada dos materiais só poderá ser realizada por docente ou técnico-administrativo. 

 

Art. 9º. Os materiais utilizados nas aulas práticas deverão ser limpos e guardados em local apropriado, logo após o uso.

 

Art. 10º. Qualquer avaria ou defeito detectado em equipamentos, bem como danos nos demais materiais, deve ser comunicado ao coordenador do laboratório por e-mail.

 

Art. 11º. A conservação dos materiais didáticos ficará a cargo dos usuários do laboratório.

 

Art. 12º. O controle das chaves dos laboratórios é de responsabilidade dos coordenadores regrada por regimento específico.

 

CAPÍTULO V

REGRAS DE CARÁTER GERAL

Art. 13º. Não é permitido fumar ou exercer qualquer atividade inapropriada na área interna dos laboratórios.

Paragrafo único: Regras específicas deverão constar do regimento interno de cada laboratório de ensino

 

Art. 14º. Todos os servidores, alunos e prestadores de serviço, utilizadores das instalações, devem poupar os recursos disponíveis dos laboratórios, de modo a minimizar os custos relativos ao funcionamento e manutenção, bem como diminuir o impacto ambiental das atividades desenvolvidas.

 

Art. 15º. Os materiais de laboratório devem ser armazenados de acordo com as normas de segurança.

 

Art. 16º. O usuário do laboratório deverá comunicar ao responsável imediato a ocorrência de um acidente, independentemente do grau de dano à pessoa ou patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências e apuradas as responsabilidades.

 

Art. 17º. O usuário do laboratório deverá zelar pelo patrimônio e bom funcionamento dos laboratórios.

 

Art. 18º. Ao sair do ambiente, o usuário do laboratório deverá guardar o que foi retirado dos armários, desligar os equipamentos, fechar as janelas, desligar ar condicionado e aparelhos de ventilação. Desligar as luzes e aparelhos eletrônicos, conferindo o perfeito fechamento das portas de acesso.

 

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DISCENTES

Art. 19º. Os discentes só poderão estar nos laboratórios quando acompanhados pelo professor, técnico, ou monitores do laboratório, durante as aulas didáticas. Para as atividades extracurriculares, os alunos ficarão sob a responsabilidade do professor orientador ou do coordenador do laboratório.

 

Art. 20º. Os discentes devem conhecer e cumprir as regras de segurança inerentes à utilização de material e equipamentos específicos dos laboratórios.

 

Art. 21º. Nas aulas e demais atividades que ocorram no laboratório devem ser mantidas em boas condições o material e os equipamentos utilizados.

 

Art. 22º. Os discentes são responsáveis por qualquer acidente que ocorra por negligência ou utilização indevida, ou não autorizada, do material e equipamentos, ficando sujeitos a penalidades previstas no Regimento Geral da UFU.

 

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DOCENTES

Art. 23º. Cumprir e fazer cumprir este regimento e o regimento interno dos laboratórios quando de sua responsabilidade.

 

Art. 24º. Planejar as aulas práticas de acordo com os materiais e equipamentos disponíveis.

 

Art. 25º. Requisitar ao Coordenador do Laboratório, com 5 dias de antecedência, os materiais necessários para as aulas.

 

Art. 26º. Testar o experimento e conhecer o modo de funcionamento dos equipamentos que vai utilizar, anotando as anomalias que detectar durante a sua utilização, comunicando ao Técnico, ao Monitor ou ao Coordenador do Laboratório de Ensino o problema.

 

Art. 27º.  Inteirar-se, conhecer, difundir e aplicar as regras de segurança de laboratório.

 

Art. 28º. Durante as aulas devem estar atentos quanto ao manuseio e arrumação do material pelos alunos.

 

Art. 29º. Ao final das aulas, verificar se o material está arrumado, as bancadas e mesas estão limpas, os equipamentos elétricos e eletrônicos estão desligados, e as torneiras de entrada de gás e de água estão fechadas, respeitando as especificidades de cada laboratório.

 

Art. 30º. Solicitar autorização ao coordenador de laboratório de ensino para a retirada de qualquer bem móvel para atividade externa ao Instituto de Ciências Humanas do Pontal.

 

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS TÉCNICOS DE LABORATÓRIO

Art. 31º. Cumprir e fazer cumprir este regimento e o regimento interno dos laboratórios sob sua responsabilidade.

 

Art. 32º.  Conhecer as regras de segurança do  laboratório de ensino.

 

Art. 33º.  Zelar para que não entrem pessoas não autorizadas nas instalações durante o seu expediente.

 

Art. 34º.  Fechar o laboratório sempre que se ausentar dele.

 

Art. 35º. Verificar as condições de uso dos laboratórios, cuidando da organização no início e ao término das aulas, comunicando ao coordenador os problemas existentes.

 

Art. 36º.  Preparar o material requisitado para as aulas, executando os trabalhos de técnico de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substâncias através de método específicos.

 

Art. 37º. Conforme as atividades típicas do cargo, cabem aos técnicos de laboratório:

I - Preparar reagentes, peças e outros materiais utilizados em experimentos;

II - Proceder à montagem de experimentos em aulas experimentais e ensaios de pesquisa;

III - Fazer coleta de amostras e dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa.

IV - Proceder à análise de materiais em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para se identificar qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia prescrita.

V - Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios, proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios;

VI - Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados.

VII - Gerenciar o laboratório conjuntamente com o responsável pelo mesmo.

VIII - Utilizar recursos de informática.

XIX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associados ao ambiente organizacional.

 

Art. 38º. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 39º. Apoiar os professores durante as aulas, sendo vedado ao técnico substituir o professor na ministração de aulas, inclusive fora dos horários de aulas programados.

 

Art. 40º. Identificar possíveis falhas em equipamentos, abrindo ordem de serviços para corrigir os problemas.

 

Art. 41º. Informar, em formulário próprio, ao coordenador de laboratório sobre as demandas de material de consumo e as ocorrências de materiais desaparecidos ou danificados, assim como as demais irregularidades.

 

Art. 42º. Ao final do expediente, verificar se o material está arrumado, as bancadas e mesas estão limpas, os equipamentos elétricos e eletrônicos estão desligados e as torneiras de entrada de gás e de água estão fechadas, respeitando as especificidades de cada laboratório.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º. Todos os usuários dos laboratórios devem se tratar mutuamente com respeito, favorecendo o bom desempenho das atividades acadêmicas.

 

Art. 44º. Os  cursos de graduação do Instituto de Ciências Humanas do Pontal, no prazo de 120 dias, deverão realizar a adequação e atualização do regimento dos laboratórios, fazendo a aprovação em seus respectivos colegiados.

 

Art. 45º. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal.

 

 

Ituiutaba, 09 de agosto de 2019.

 

HÉLIO CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Instituto de Ciências Humanas do Pontal


Referência: Processo nº 23117.056016/2018-01 SEI nº 1375592