Boletim de Serviço Eletrônico em 27/10/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis

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Resolução COLPPGCC Nº 9, de 27 de outubro de 2023

  

Estabelece normas para concessão e manutenção de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (PPGCC) DA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (FACIC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade, em reunião extraordinária realizada no dia vinte e quatro de outubro do ano de 2023, tendo em vista a RESOLUÇÃO Nº 01/2010, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar no âmbito do PPGCC/FACIC/UFU, os procedimentos gerais relativos à concessão e manutenção de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado; e

CONSIDERANDO as disposições e regulamentos das agências de fomento envolvidas na concessão dessas bolsas,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito do PPGCC, a concessão e manutenção de bolsas para os discentes de pós-graduação – níveis de mestrado, doutorado e pós-doutorado – definindo normas e procedimentos a serem observados neste processo.

 

Art. 2º. As solicitações de bolsas deverão ser encaminhadas à Coordenação do PPGCC de acordo com as orientações dos editais, para apreciação pela Comissão de Bolsas do Programa.

 

Art. 3º. O discente de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado candidato à bolsa deverá atender aos seguintes requisitos:

I. Estar regularmente matriculado no PPGCC;

II. Atender integralmente às condições previstas para concessão de bolsas do PPGCC;

III. Dedicar-se às atividades do curso, conforme especificado no Art. 7º desta Resolução;

IV. Ser domiciliado na cidade de Uberlândia, mediante comprovação, se exigido pela agência de fomento da respectiva bolsa.

 

Art. 4º. As bolsas devem ser priorizadas nesta ordem:

I. Discentes sem vínculo empregatício com dedicação exclusiva ao PPGCC;

II. Discentes com vínculo empregatício liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos, com dedicação exclusiva ao PPGCC;

III. Discentes com vínculo empregatício liberados das atividades profissionais e com recebimento de vencimentos, com dedicação exclusiva ao PPGCC;

IV. Discentes sem vínculo empregatício com outra fonte de renda, com dedicação exclusiva ao PPGCC; e

V. Discentes com vínculo empregatício sem liberação das atividades profissionais, com carga horária semanal de trabalho de até 30 horas.

VI. Discentes com vínculo empregatício sem liberação das atividades profissionais, com carga horária semanal de trabalho superior a 30 horas.

 

§ 1º. Os candidatos a bolsa deverão emitir declaração informando sua condição de vínculo e renda conforme caput deste artigo.

 

§ 2º. Em todos os casos, apenas será atribuída bolsa à candidatos com vínculo empregatício quando permitido expressamente pela agência de fomento.

 

§ 3º. Os candidatos a bolsa com vínculo empregatício liberados de suas atividades deverão apresentar declaração da instituição de ensino, pesquisa ou empresa onde trabalham, concordando com os termos do afastamento ou com a necessidade de dedicação às atividades do curso.

 

§ 4º. Os candidatos a bolsa com vínculo empregatício sem liberação de suas atividades, quando permitido pela agência de fomento, deverão apresentar comprovação do vínculo.

a) A concessão de bolsa a candidatos com vínculo empregatício sem liberação das atividades profissionais se dará apenas para as bolsas remanescentes, após atendidos os demais candidatos conforme ordenamento estabelecido no Art. 4º. desta Resolução;

b) A manutenção da bolsa a discentes com vínculo empregatício sem liberação das atividades profissionais ou com outra fonte de renda está condicionada à inexistência de pleito de discentes sem remuneração ou outra fonte de renda;

c) Todos os bolsistas estão sujeitos ao atendimento de todas as exigências estabelecidas nesta Resolução, independentemente das condições em que as bolsas foram concedidas.

 

§ 5º. O candidato que tiver obtido a bolsa, na condição de sem remuneração ou outra fonte de renda, e passar a ter remuneração ou outra fonte de renda, deverá comunicar imediatamente à secretaria do PPGCC.

a) Após a comunicação, havendo interessados em bolsas nas categorias priorizadas no Art. 4º, a bolsa do candidato será considerada para abertura de novo edital, excetuando-se os casos autorizados pelas agências de fomento para professores substitutos.

b) Não havendo interessados em bolsas nas categorias priorizadas no Art. 4º., a bolsa poderá ser mantida até o primeiro edital para concessão de bolsas publicado após a mudança de categoria do bolsista.

 

Art. 5º. O critério para concessão de bolsas para discentes ingressantes no PPGCC é a ordem de classificação nos processos seletivos destinados para esse fim, definidos nos editais específicos para Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, atendendo concomitantemente a ordem de concessão para as categorias do Art. 4º.

Parágrafo Único: Havendo empate na classificação, ou seja, dois pleiteantes na mesma posição de processos seletivos distintos de ingresso no PPGCC, após o ordenamento previsto no Art. 4º, como critério de desempate se utilizará a nota final do processo seletivo. Persistindo o empate, serão priorizados os candidatos a bolsa de turmas mais antigas.

 

Art. 6º. O bolsista deverá apresentar ao Colegiado, para fins de acompanhamento, relatório semestral de desempenho e de confirmação da condição da categoria descrita no Art. 4º, com anuência do orientador ou responsável, conforme normas da agência de fomento.

 

Art. 7º. A concessão da bolsa será por um período de um ano. A manutenção da bolsa exige cumprimento das exigências das agências de fomento e desempenho acadêmico e será aferido pelo atendimento do Art. 3º. Desta Resolução e pelo atendimento aos seguintes itens:

I. Dedicação integral ao curso em que estiver matriculado, nos termos do Art. 4º;

II. Aprovação em todas as disciplinas cursadas no ano;

III. Obtenção de, no máximo, 01 (um) conceito C nas disciplinas cursadas no ano;

IV. Para os bolsistas do mestrado, comprovar ao final de cada ano, contados a partir da data de concessão da bolsa, ou no segundo relatório semestral de cada ano, o que ocorrer primeiro, a submissão de, no mínimo 01 (um) artigo em congresso ou periódico com Qualis/CAPES na área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo com estrato igual ou superior a A4, na data da submissão, ou que esteja pronto para submissão, sendo este último caso atestado por declaração do orientador;

V. Para os bolsistas do doutorado, comprovar ao final de cada ano, contados a partir da data de concessão da bolsa, ou no segundo relatório semestral de cada ano após a concessão da bolsa, o que ocorrer primeiro, a submissão de, no mínimo, 01 (um) artigo em periódico com Qualis/CAPES na área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo com estrato igual ou superior a A4, na data da submissão;

VI. Para os bolsistas de pós-doutorado, comprovar ao final de cada ano, contados a partir da data de concessão da bolsa, ou no segundo relatório semestral de cada ano, o que ocorrer primeiro, a submissão de, no mínimo, 01 (um) artigo em periódico com Qualis/CAPES na área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo com estrato igual ou superior a A4, na data da submissão, além das demais atividades estabelecidas no plano de trabalho aprovado pelo Colegiado;

VII. Para os bolsistas do mestrado e doutorado, aprovação na qualificação nos prazos estabelecidos pelo Regulamento do PPGCC, quando for o caso;

VIII. Frequência a pelo menos 75% das atividades acadêmicas do PPGCC, atestada pelas listas de presenças dos respectivos eventos.

 

§ 1º. Aos discentes estrangeiros aceitos no Programa por intermédio de convênios do PPGCC e/ou da UFU com organismos internacionais garante-se a concessão da bolsa pelo tempo e regras determinadas no convênio.

 

§ 2º. Os artigos produzidos em atendimento aos incisos IV e V do Art. 7º poderão ser utilizados para homologação dos títulos de mestre e de doutor, com relação à produção científica, observadas as exigências para tal homologação em normatização específica.

 

Art. 8º. No caso de vacância de bolsas, por solicitação do discente ou por decisão do Colegiado, haverá abertura de novo processo seletivo para seleção de bolsistas, que obedecerá aos seguintes critérios:

I. Atendimento ao Art. 3o desta Resolução;

II. A nova alocação ocorrerá preferencialmente na mesma turma de ingresso do antigo bolsista. Caso isso não seja possível, a alocação da bolsa ocorrerá de forma cronológica, da turma mais antiga para a mais recente. Em qualquer circunstância, a ordem de concessão de bolsas obedecerá ao Art. 4º. desta Resolução;

III. Havendo empate na classificação, ou seja, dois pleiteantes na mesma posição de processos seletivos de ingresso no PPGCC, após o ordenamento previsto no inciso II deste artigo, como critério de desempate se utilizará a nota final do processo seletivo, respeitado inicialmente o Art. 4º. desta Resolução.

 

Art. 9º. A seleção e acompanhamento do desempenho dos bolsistas são atribuições da Comissão de Bolsas do Programa, nomeada pelo Colegiado, exceto nos casos de bolsas concedidas por projetos individuais de pesquisa.

 

Art.10. O não atendimento aos dispositivos constantes desta Resolução implica no cancelamento imediato da bolsa.

 

Art. 11. Casos omissos ou extraordinários devem ser deliberados pelo Colegiado do PPGCC.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas a Resolução 1/2019 do Colegiado do Programa de Pós-Graduação e demais disposições em contrário.

 

 

 

Uberlândia, 27 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

Prof.ª Dra. Maria Elisabeth Moreira Carvalho Andrade

Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis

Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis

Portaria de Pessoal UFU Nº 2758/2023


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Documento assinado eletronicamente por Maria Elisabeth Moreira Carvalho Andrade, Presidente, em 27/10/2023, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.076665/2023-87 SEI nº 4926747