Boletim de Serviço Eletrônico em 26/08/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Curso de Graduação em Odontologia

Av. Pará, 1720, Bloco 4L - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38405-320
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Timbre

Resolução COLCOCOD Nº 1, de 25 de agosto de 2022

  

Regulamenta o art. 141 da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a Avaliação de Recuperação de Aprendizagem.

O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, III do Regimento Geral da UFU,

CONSIDERANDO o art. 126, §2º da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre critérios de avaliação e aproveitamento acadêmico;

CONSIDERANDO o art. 141 da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a avaliação de recuperação de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de normalização de critérios para realização e aprovação na avaliação de recuperação de aprendizagem nos componentes curriculares permitidos pelas Normas Gerais de Graduação da UFU;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Será garantida a realização de, ao menos, uma atividade avaliativa de recuperação de aprendizagem apenas ao estudante que não obtiver o rendimento mínimo para aprovação e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no componente curricular.

 

Parágrafo único. O discente deverá comprovar a participação em ao menos 50% (cinquenta por cento) das avaliações regularmente aplicadas ao longo do período letivo pelo docente, independentemente do resultado obtido, para fazer jus à avaliação de recuperação.

 

Art. 2º  Caberá ao docente responsável pelo componente curricular apurar quais discentes estão aptos a realizar a avaliação de recuperação de aprendizagem e aplicar o(s) instrumento(s) avaliativo(s) até o último o dia letivo previsto da disciplina no Calendário Acadêmico, para fins de registro.

 

Art. 3º  O aluno considerado aprovado na avaliação de recuperação de aprendizagem terá como resultado final para registro a nota máxima 60,0 (sessenta pontos), e o aluno considerado reprovado terá como registro o resultado anterior à avaliação de recuperação.

 

Art. 4º Os efeitos dessa Resolução se aplicam a todos os componentes curriculares do Projeto Pedagógico do Curso, incluindo os ofertados por outras Unidades Acadêmicas.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor a partir do período letivo 2022-1, conforme Calendário Acadêmico aprovado pela Resolução CONGRAD Nº 56, de 13 de junho de 2022.

 

 

Uberlândia, 25 de agosto de 2022.

 

LUCIANA ARANTES PORTO CARVALHO

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Arantes Porto Carvalho, Presidente, em 25/08/2022, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.062770/2022-58 SEI nº 3871365