Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal

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Timbre

Resolução Nº 1/2019, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal

 

Estabelece critérios para distribuição de bolsa do Programa de Pós-graduação em Biologia Vegetal – nível Mestrado Acadêmico, da Universidade Federal de Uberlândia, e revoga a Norma Interna 01/2014.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA VEGETAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Resolução nº 04/2017 do conselho de Pesquisa e Pós-graduação da UFU, que dispõe sobre o Regulamento do Programa;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas para distribuição de bolsas de mestrado acadêmico aos discentes matriculados no Programa de Pós-graduação em Biologia Vegetal;

CONSIDERANDO as disposições e os regulamentos próprios das agências de fomento envolvidos na concessão de bolsa de mestrado, e ainda;

CONSIDERANDO as disposições e Resoluções do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia,

 

R E S O L V E:

Art. 1º - As bolsas disponíveis para o Programa de Pós-graduação em Biologia Vegetal serão atribuídas aos alunos ingressantes e regulares através do Processo de Distribuição de Bolsas de cada ano letivo, até o limite de bolsas disponíveis.

Art. 2º - O aluno ingressante ou regular do Programa, candidato à bolsa, será submetido ao Processo de Distribuição de Bolsas classificatório.

Art. 3º - Os candidatos à bolsa serão classificados de acordo com os pontos obtidos no processo seletivo para ingresso no Programa.

§ 1º - Para efeito de classificação, a maior nota obtida do processo seletivo, dentro de cada turma, será transformada em 100. As notas dos demais candidatos aprovados no processo de seleção, da turma em questão, serão calculadas proporcionalmente à maior nota, através de uma regra de três simples. Posteriormente, as notas de todos os candidatos à bolsa (ingressantes e regulares) serão ranqueadas em ordem decrescente e as bolsas distribuídas de acordo com esta classificação.

§ 2º - No caso de empate entre candidatos, serão classificados os candidatos em ordem cronológica de permanência no Programa, sendo o primeiro o que tiver maior tempo e assim por diante. Se o empate ainda prevalecer será utilizada a nota do candidato na prova de conhecimentos específicos.

§ 3º - A classificação é válida até ocorrer um novo Processo de Distribuição de Bolsas do Programa.

Art. 4º - As bolsas serão concedidas em conformidade com as normas dos órgãos de fomento.

Parágrafo único - O bolsista não poderá exercer qualquer atividade laboral, a não ser que seja permitida pelo órgão de fomento e que seja aprovada pelo orientador e pelo Colegiado do Programa.

§ 1º Os discentes sem percepção de rendimentos (ou seja, com dedicação exclusiva ao Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado) terão prioridade para a concessão das bolsas, seguindo a ordem de classificação do Processo de Distribuição de Bolsas.

§ 2º O acúmulo de bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos poderá ser autorizado pelo Colegiado do PPGBV, desde que permitido pelo órgão de fomento, observando suas vedações expressas, e observando os seguintes critérios e a ordem de classificação do Processo de Distribuição de Bolsas:

I - Discentes que possuam atividade remunerada ou outros rendimentos que exijam dedicação de até 24 horas semanais;

II - Discentes que possuam atividade remunerada ou outros rendimentos que exijam dedicação de mais de 24 horas semanais. (Incluído pela Resolução COLPPGBV nº 1, de 23 de janeiro de 2024)

Art 4º-A. No momento da implementação do acúmulo das atividades do bolsista com outras atividades remuneradas no PPGBV, devem ser anexados o cadastro discente e o termo de compromisso com o indicativo de vínculo e a carga horária semanal. Esse termo deverá atestar que o acúmulo da bolsa com a atividade remunerada não impactará nas atividades e obrigações do discente junto aos objetivos do projeto de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

§ 1º O discente candidato ao recebimento da bolsa deverá apresentar documento assinado pelo orientador manifestando concordância com o acúmulo da bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos.

§ 2º Caso seja constatado que o acúmulo de bolsa com o vínculo empregatício afete as atividades e obrigações do discente, de acordo com o Regulamento do PPGBV, em relação ao projeto de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, o orientador ou o Programa poderão solicitar o cancelamento da bolsa, ou o bolsista pode decidir pelo cancelamento do vínculo da atividade remunerada.

§ 3º No caso de implementação de bolsa para discente com atividade remunerada ou outros rendimentos, a mesma será concedida apenas até ocorrer um novo Processo de Distribuição de Bolsas do Programa. (Incluído pela Resolução COLPPGBV nº 1, de 23 de janeiro de 2024).

Art. 5º - A revogação e a restituição da bolsa, bem como suas implicações ocorrerão de acordo com as normas dos órgãos de fomento.

Parágrafo único - Além das situações previstas nas normas dos órgãos de fomento, o cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer momento, no caso de uma das seguintes hipóteses:

I - se o aluno obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5 em qualquer período;

II - se o aluno obtiver nível "D" ou "E" em qualquer disciplina;

III - se o aluno não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

IV - se o aluno voluntariamente solicitar o cancelamento de sua bolsa por escrito; e

V - se o aluno, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

Art. 6º - O bolsista deverá assinar Termo de Concessão da Bolsa dando ciência do conteúdo desta Norma e das normas especificas da agência de fomento financiadora de sua bolsa.

Art. 7º - O valor da bolsa de estudo obedecerá integralmente à tabela da entidade financiadora.

Art. 8º - A classificação no Processo de Distribuição de Bolsas, de que trata esta Norma, gera, para o candidato, apenas a expectativa de obtenção de uma bolsa, a ser efetivada mediante a disponibilização de recursos financeiros por parte das entidades financiadoras, não implicando, portanto, em compromisso por parte do Programa ou da Universidade;

Art. 9º - As bolsas de mestrado, concedidas a docente do programa por meio de projetos de pesquisa ou similares, não são regidas por esta resolução, ficando sua distribuição sob a responsabilidade do docente e conforme as normas do órgão financiador.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do Programa.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Norma Interna nº 01/2014 deste Colegiado.

 

Uberlândia, 16 de dezembro de 2019.

 

ORLANDO CAVALARI DE PAULA

Presidente do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biologia Vegetal


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Documento assinado eletronicamente por Cassiano Aimbere Dorneles Welker, Presidente, em 23/01/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.107699/2019-44 SEI nº 5126935