Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução CONFAMAT Nº 5, de 09 de maio de 2022

  

Define as normas de organização e funcionamento que regulamentam a extensão na Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DA FACULDADE DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso LVI do art. 15 de seu Regimento Interno, em reunião realizada aos 05 dias do mês maio de 2022, e 

CONSIDERANDO a Resolução nº 29/2022, do Conselho Universitário (CONSUN), que aprova a criação da Coordenação de Extensão da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as normas de organização e funcionamento que regulamentam a extensão na Faculdade de Matemática,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as normas de organização e funcionamento que regulamentam a Extensão na Faculdade de Matemática (FAMAT).

Parágrafo único. A normas previstas no caput deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX).

 

DA EXTENSÃO NA FACULDADE DE MATEMÁTICA

 

Art. 2º Estas Normas têm como objetivo definir responsabilidades das partes envolvidas nas atividades extensionistas desenvolvidas no âmbito da Faculdade de Matemática (FAMAT), buscando viabilizar a corresponsabilidade das pessoas envolvidas na condução do processo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos órgãos da FAMAT relacionados com a Extensão reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas Gerais, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e por estas Normas.

 

Art. 3º A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é a atividade que se integra às organizações curriculares e da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político, social, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre a Universidade e outros setores da sociedade por meio da produção, da aplicação e do compartilhamento de conhecimentos.

 

Art. 4º São consideradas atividades de extensão as ações e intervenções que envolvam diretamente comunidades externas à UFU e que estejam vinculadas à formação discente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

Art. 5º As atividades de extensão são classificadas, quanto à área temática, em comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção e trabalho, conforme descritas a seguir:

I – comunicação: comunicação social; mídia comunitária; comunicação escrita e eletrônica; produção e difusão de material educativo; televisão universitária; e rádio universitária; 

II – cultura: desenvolvimento cultural; cultura, memória e patrimônio; cultura e memória social; cultura e sociedade; folclore, artesanato e tradições culturais; produção cultural e artística na área de artes plásticas e artes gráficas; produção cultural e artística na área de fotografia, cinema e vídeo; produção cultural e artística na área de música e dança; produção teatral e circense; 

III – direitos humanos e justiça: assistência jurídica; direitos de grupos sociais; organizações populares; e questões agrárias; 

IV – educação: educação básica; educação e cidadania; educação a distância; educação continuada; educação de jovens e adultos; educação para a melhor idade; educação especial; educação infantil; ensino fundamental; ensino médio; incentivo à leitura; 

V – meio ambiente: preservação e sustentabilidade do meio ambiente; meio ambiente e desenvolvimento sustentável; desenvolvimento regional sustentável; aspectos de meio ambiente e sustentabilidade do desenvolvimento urbano e do desenvolvimento rural; educação ambiental; gestão de recursos naturais e sistemas integrados para bacias regionais; 

VI – saúde: promoção à saúde e qualidade de vida; atenção a grupos de pessoas com necessidades especiais; atenção integral à mulher; atenção integral à criança; atenção integral à saúde de adultos; atenção integral à terceira idade; atenção integral ao adolescente e ao jovem; capacitação e qualificação de recursos humanos e de gestores de políticas públicas de saúde; cooperação interinstitucional e cooperação internacional na área; desenvolvimento do sistema de saúde; saúde e segurança no trabalho; esporte, lazer e saúde; hospitais e clínicas universitárias; novas endemias, pandemias e epidemias; saúde da família; uso e dependência de drogas; 

VII – tecnologia e produção: transferência de tecnologias apropriadas; empreendedorismo; empresas juniores; inovação tecnológica; polos tecnológicos; direitos de propriedade e patentes; e 

VIII – trabalho: reforma agrária e trabalho rural; trabalho e inclusão social; educação profissional; organizações populares para o trabalho; cooperativas populares; questão agrária; saúde e segurança no trabalho; trabalho infantil; turismo e oportunidades de trabalho. 

 

Art. 6º As atividades de extensão são classificadas em programas, projetos, cursos, eventos e prestações de serviços, seguindo as seguintes definições:

I – programa: conjunto de projetos ou outras atividades extensionistas inter-relacionadas com objetivos gerais comuns;

II – projeto: conjunto de atividades com objetivo específico e prazo determinado, podendo ter vinculação a algum programa institucional ou de natureza governamental, que atendam a políticas dos entes federativos;

III – curso/oficina: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou à distância, voltado para a formação continuada, o aperfeiçoamento ou a disseminação de conhecimento;

IV – evento: ações que envolvam organização, promoção ou atuação, implicando apresentação pública mais ampla, livre ou para clientela definida e que objetivem a difusão de conhecimentos, processos ou produções educacionais, artísticas, culturais, científicas, esportivas ou tecnológicas desenvolvidas, acumuladas ou reconhecidas pela Universidade; e

V – prestação de serviço: atividades de caráter permanente ou eventual que compreendam a execução ou a participação em tarefas profissionais fundamentadas em habilidades e conhecimentos de domínio da Universidade, que se transferem ou se intercambiam com a sociedade. A prestação de serviço deve ser de interesse educacional, social, cultural, científico, esportivo, filosófico, tecnológico, artístico ou de inovação.

 

Art. 7º As atividades de extensão devem atender a pelo menos um dos itens a seguir:

I – ter vínculo com Matemática, Matemática Aplicada, Estatística ou Educação Matemática;

II – ter como foco a divulgação cultural; ou

III – ter como foco a prestação de serviço.

 

CAPÍTULO III

 

DA COORDENAÇÃO DE EXTENSÃO

 

Art. 8º A Coordenação de Extensão da Faculdade de Matemática (COEXT-FAMAT) funcionará como órgão deliberativo de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de extensão da Faculdade de Matemática.

 

Art. 9º Compete à COEXT-FAMAT:

I – orientar o coordenador ou a coordenadora da atividade de extensão acerca dos trâmites burocráticos aos quais ela deve ser submetida;

II – informar a Diretoria da FAMAT acerca das propostas e das atividades de extensão da FAMAT;

III – analisar e emitir parecer sobre cada proposta de atividade de extensão da FAMAT;

IV – analisar e emitir parecer sobre cada relatório interno final de atividade de extensão da FAMAT;

V – acompanhar e registrar pareceres acerca das atividades de extensão da FAMAT pelo Sistema de Informação de Extensão da UFU (SIEX);

VI – apresentar o relatório anual de extensão ao Conselho da FAMAT (CONFAMAT); 

VII – elaborar o Plano de Extensão da FAMAT;

VIII – representar, por meio do Coordenador ou da Coordenadora de Extensão em exercício, a FAMAT junto ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX);

IX – estudar e propor normas relativas à distribuição de honorários para profissionais com envolvimento nas atividades de extensão da FAMAT; 

X – zelar pela qualidade e eficiência das atividades de extensão da FAMAT, em consonância com as normas administrativas propostas pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC); 

XI – promover a integração das atividades de extensão da FAMAT; e

XII – estudar e propor normas e resoluções que permitam melhorar as atividades de extensão da FAMAT.

Parágrafo único. O relatório interno final da atividade de extensão seguirá modelo estabelecido pela COEXT-FAMAT e subsidiará a confecção do relatório anual de extensão.

 

Art. 10.  A COEXT-FAMAT deverá ser constituída por:

I – um Coordenador ou uma Coordenadora de Extensão; e

II – um Colegiado de Extensão;

§ 1º O Coordenador ou a Coordenadora de Extensão deverá ser docente da FAMAT em efetivo exercício, com regime de trabalho de dedicação exclusiva, eleito ou eleita pela comunidade acadêmica da FAMAT.

§ 2º O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

I – o Coordenador ou a Coordenadora de Extensão, como presidente;

II – quatro membros do corpo docente da FAMAT em efetivo exercício, eleitos por seus pares;

III – um membro do corpo técnico-administrativo da FAMAT, eleito por seus pares; e 

IV – um membro do corpo discente da FAMAT, eleito por seus pares.

 

Art. 11. Compete ao Coordenador ou à Coordenadora de Extensão:

I – representar a FAMAT no CONSEX;

II – presidir o Colegiado de Extensão;

III – encaminhar propostas de atividades de extensão a órgãos de apoio, para análise ou providências, quando aplicável;

IV – registrar no SIEX os pareceres emitidos pelo Colegiado de Extensão sobre cada proposta de atividade de extensão e cada relatório final, quando aplicável;

V –  informar à Diretoria da FAMAT acerca das propostas e das atividades de extensão da FAMAT;

VI – buscar a articulação das atividades de extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

VII – zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição da COEXT-FAMAT;

VIII – solicitar serviços aos órgãos de apoio da FAMAT;

IX – por designação da Diretoria da FAMAT, representar a Faculdade em reuniões e órgãos com estreita relação com atividades da Coordenação;

X – responder à Diretoria da FAMAT pelas atividades da Coordenação; e

XI – solicitar à Diretoria da FAMAT providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação.

 

Art. 12.  Compete ao Colegiado de Extensão:

I – analisar e emitir parecer sobre cada proposta de atividade de extensão da FAMAT;

II –  analisar e emitir parecer sobre cada relatório interno final de atividade de extensão da FAMAT;

III – formular e propor políticas de Extensão;

IV – propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades de extensão;

V – propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de extensão; e

VI – deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 13. As atividades de extensão serão propostas por membros da UFU e terão,  cada uma, um Coordenador ou uma Coordenadora da atividade de extensão.

§ 1º O coordenador ou a coordenadora da atividade de extensão  deverá ser um membro do corpo docente ou do corpo técnico-administrativo da FAMAT.

§ 2º Quando houver a participação de membros da comunidade extrauniversitária ou de estudantes de outras instituições de ensino, esta deverá ser formalizada por meio de instrumento adequado, observada a legislação pertinente.

 

Art. 14. Compete ao coordenador ou à coordenadora da atividade de extensão: 

I – cadastrar a proposta de atividade no SIEX, observando o calendário de reuniões da COEXT-FAMAT; 

II – acompanhar a implementação e o desenvolvimento da atividade de extensão;

III – encaminhar relatório mensal de frequência de bolsistas, se houver, ao Setor de Apoio ao Bolsista de Extensão;

IV – comunicar à COEXT-FAMAT qualquer alteração na atividade de extensão;

V – supervisionar o trabalho de discentes que tenham vínculo com as atividades de extensão sob sua responsabilidade; 

VI – participar de reuniões quando convocado ou convocada pela COEXT-FAMAT; 

VII – prestar esclarecimentos, mediante solicitação da COEXT-FAMAT, em qualquer etapa de execução da atividade de extensão;

VIII – zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização das atividades de extensão sob sua coordenação;

IX – encaminhar relatório interno final à COEXT-FAMAT;

X – cadastrar, quando couber, o relatório final da atividade de extensão no SIEX.

Parágrafo Único: O não cumprimento dos incisos IX e X do caput impedem a análise de novas propostas do coordenador ou da coordenadora em débito, até que os relatórios sejam aprovados.

 

Art. 15. Compete ao Diretor ou à Diretora da FAMAT encaminhar propostas de atividades de extensão a órgãos de apoio, mediante solicitação da COEXT-FAMAT, para análise ou providências.

 

Art. 16. As atividades de extensão dependem de prévia aprovação da COEXT-FAMAT, obedecendo a seguinte tramitação:

I – a proposta é registrada pelo ou pela proponente no SIEX e encaminhada para deferimento da COEXT-FAMAT;

II – a proposta recebida pela COEXT-FAMAT é apreciada pelo Colegiado de Extensão;

III – após a apreciação, a COEXT-FAMAT registra a decisão no SIEX;

IV – a proposta de projeto ou programa deferida pela COEXT-FAMAT passa por deferimento da PROEXC;

V – deferida a proposta e observado seu cronograma, a atividade pode ter início;

VI – com o deferimento da PROEXC, finalizada a atividade, o coordenador ou a coordenadora de programa ou projeto pode solicitar no SIEX a emissão de certificados online;

VII – o relatório final de atividades no SIEX é obrigatório para programas e projetos,  e segue o mesmo trâmite indicado nos incisos I, II e III.

§ 1º O coordenador ou a coordenadora da atividade de extensão deve encaminhar relatório interno final à COEXT-FAMAT. Nos casos de programa  e projeto, o relatório final de atividades no SIEX fará parte do relatório interno final, de forma que um único parecer seja emitido pela COEXT-FAMAT.

§ 2º Quando for o caso, o coordenador ou a coordenadora da atividade de extensão deverá encaminhar prestação de contas às instâncias competentes, de acordo com as normas vigentes. 

§ 3º A atividade de extensão que se repete deve ser registrada no SIEX e duplicada a cada nova edição, atualizando os dados de sua realização e a relação de participantes.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Somente será reconhecida como atividade de extensão da FAMAT aquela devidamente registrada no SIEX, aprovada na COEXT-FAMAT ou em setor administrativo competente da UFU, e que não tenha recebido parecer desfavorável da PROEXC.

 

Art. 18. Os recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades de extensão, sejam de orçamento, fundações de apoio, convênios, contratos ou parcerias, deverão ser regulamentados por resoluções específicas da UFU.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 19. O Coordenador ou a Coordenadora de Extensão será escolhido ou escolhida pelos membros das classes docente, técnica-administrativa em educação e discente da FAMAT, em eleição simples, por escrutínio secreto, a ser convocada pela Diretoria da FAMAT.

§1º A pessoa eleita para coordenar a COEXT-FAMAT será nomeada pela Diretoria da FAMAT para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.

§ 2º Com a nomeação do Coordenador ou da Coordenadora de Extensão, extingue-se a participação no CONFAMAT, nos termos do § 4º do Art. 17 do Regimento Interno da FAMAT (2001), do ou da Representante da FAMAT no CONSEX.

 

Art. 20. O Coordenador ou a Coordenadora de Extensão participará do CONFAMAT com direito a voz e voto.

§1º Para efeito da participação no CONFAMAT, o Coordenador ou a Coordenadora de Extensão enquadrar-se-á no inciso LXXVII do Art. 17 do Regimento Interno da FAMAT.

§2º O CONFAMAT poderá funcionar temporariamente com 12 (doze) representantes docentes, até que ocorra a primeira finalização de mandato de um dos representantes previstos no inciso LXXIX do Art. 17 do Regimento Interno da FAMAT.

 

Art. 21. Em caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo de Coordenador ou Coordenadora de Extensão, a Coordenação será exercida por um membro docente do Colegiado de Extensão, eleito por este Colegiado, nomeado pela Diretoria da FAMAT e assim permanecendo até a nomeação de novo Coordenador ou nova Coordenadora, a quem transmitirá a Coordenação.

 

Art. 22. O Colegiado de Extensão é órgão deliberativo da FAMAT e funcionará conforme disposto no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na ausência eventual do Coordenador ou da Coordenadora de Extensão, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 23. Durante o período de implementação da COEXT-FAMAT, os procedimentos de submissão, acompanhamento e finalização dos processos de extensão da FAMAT mantêm-se inalterados. 

 

Art. 24. Implementada a COEXT-FAMAT:

I – retiram-se as atribuições referentes à Extensão da Câmara de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação, dispostas no Regimento Interno da FAMAT; e

II – revoga-se a Resolução Nº 03/2019 do CONFAMAT.

 

Art. 25. Casos omissos referentes à Extensão na Faculdade de Matemática serão resolvidos pela COEXT-FAMAT.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico.

 

Uberlândia, 12 de maio de 2022.

 

VINÍCIUS VIEIRA FÁVARO

 Presidente do Conselho da Faculdade de Matemática

Portaria R. Nº 420, de 30 /04/2020.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Vieira Favaro, Presidente, em 12/05/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.032523/2022-27 SEI nº 3583248