Boletim de Serviço Eletrônico em 29/11/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução CONFAMAT Nº 9, de 18 de novembro de 2022

 

Estabelece procedimentos e critérios para definição de áreas da Matemática e Matemática Aplicada para preenchimento de vagas docentes, bem como procedimentos e critérios para avaliação de pedidos de remoção e redistribuição de docentes no âmbito da FAMAT.

 

O Conselho da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, na 14ª reunião realizada aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 23/2022/CONFAMAT/FAMAT (4072918) de um de seus membros, nos autos do Processo 23117.005151/2022-66,

Considerando a necessidade de critérios que definam áreas de pesquisa para contratações que visam o preenchimento de vagas docentes destinadas à Matemática e Matemática Aplicada no âmbito da FAMAT,

Considerando a necessidade de manutenção de áreas de pesquisa produtivas no âmbito dos cursos de pós-graduações da FAMAT,

Considerando a necessidade de fortalecimento de áreas de pesquisa menos produtivas no âmbito da FAMAT,

Considerando o relatório da comissão constituída pela Portaria de Pessoal UFU Nº 365, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a constituição de comissão responsável pelo mapeamento das áreas de atuação docente no âmbito da FAMAT e proposição de diretrizes e critérios de prioridades para alocação de futuras vagas docentes e,

Considerando a necessidade de definir procedimentos e critérios para a avaliação de pedidos de remoção e redistribuição de docentes para a Faculdade de Matemática,

 

RESOLVE:

 

ABRANGÊNCIA E ÁREAS

 

Art. 1º Esta Resolução se aplica apenas às vagas docentes vinculadas à Matemática ou Matemática Aplicada, provenientes de aposentadorias ou exonerações de docentes da FAMAT, lotados no Campus Santa Mônica.

Parágrafo único. Toda vaga docente, enquadrada no caput deste artigo, será alocada em uma determinada área por meio de apenas um dos procedimentos, dentre os seguintes:

I. “Procedimentos para Preservação de Área”, conforme os Artigos 5º e 6º desta Resolução.

II. “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, conforme os Artigos de 7 a 10 desta Resolução.

Art. 2º As áreas de pesquisa a serem consideradas nesta Resolução são: 

I. Álgebra.

II. Análise.

III. Geometria/Topologia/Sistemas Dinâmicos.

IV. Matemática Aplicada.

Art. 3º A Direção da FAMAT manterá uma lista atualizada das áreas de pesquisa dos docentes lotados no Campus Santa Mônica que possuam doutorado em uma das áreas citadas no Art. 2º, ou que possuam produção científica em uma dessas referidas áreas, conforme os critérios do Art. 6º desta Resolução. Tal lista será utilizada nos procedimentos previstos no Art. 8º desta Resolução.

§ 1º Cada docente doutor deverá ser enquadrado em apenas uma das áreas citadas no Art. 2º.

§ 2º No caso de docente que possua produção científica em duas ou mais áreas citadas no Art. 2º, será feita uma consulta para que ele ou ela defina sua área prioritária para efeitos dessa Resolução.

Art. 4º As vagas provenientes de aposentadoria ou exoneração de docentes lotados no Campus Santa Mônica, que atuam em Matemática, ou em Matemática Aplicada, e que não possuam produções científicas, conforme os critérios do Art. 6º desta Resolução, seguirão os “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, de acordo com o estabelecido nos Artigos de 7 a 10, desta Resolução.

 

PROCEDIMENTOS PARA PRESERVAÇÃO DE ÁREA

 

Art. 5º Definimos o “Período Final de Permanência” (PFP) de um docente que se aposenta, ou se exonera, como sendo o período final de cinco a seis anos civis, no qual o docente atuou na FAMAT, contado do seguinte modo: tendo a aposentadoria ou a exoneração do docente ocorrida no ano N, o PFP é o período de 1º de janeiro do ano N – 5 até o dia da aposentadoria, ou da exoneração.

Art. 6º Vaga docente proveniente de aposentadoria, ou exoneração, na área de Matemática ou Matemática Aplicada será alocada para a mesma área de pesquisa deste docente quando a pontuação atingida em seu PFP for de, pelo menos, 6 pontos, de acordo com os seguintes itens:

I. Artigo científico na área, publicado em revista científica classificada no primeiro estrato mais elevado do Qualis-Capes da Matemática/Probabilidade e Estatística (MAPE) vigente: 5 pontos por artigo.

II. Artigo científico na área, publicado em revista científica classificada no segundo estrato mais elevado do Qualis-Capes da Matemática/Probabilidade e Estatística (MAPE) vigente: 4 pontos por artigo.

III. Artigo científico na área, publicado em revista científica classificada no terceiro estrato mais elevado do Qualis-Capes da Matemática/Probabilidade e Estatística (MAPE) vigente: 3 pontos por artigo.

IV. Artigo científico na área, publicado em revista científica classificada no quarto estrato mais elevado do Qualis-Capes da Matemática/Probabilidade e Estatística (MAPE) vigente: 1,5 pontos por artigo.

V. Coordenação de projeto de pesquisa na área, financiado por órgãos de fomento externos à UFU: 0,1 ponto por mês completo.

 

PROCEDIMENTOS PARA RODÍZIO DE ÁREAS

 

Art. 7º Toda vaga docente proveniente de aposentadoria, ou exoneração, na área de Matemática ou Matemática Aplicada que não atingiu a pontuação mínima, conforme estabelecido no Art. 6º, terá sua área definida a partir de um “Ciclo de Rodízio de Áreas”, conforme descrição abaixo:

§ 1º Define-se um “Ciclo de Rodízio de Áreas” (CRA) como sendo uma sequência finita com as quatro áreas de pesquisa citadas no Art. 2º desta Resolução.

§ 2º As áreas de um CRA serão, ordenadamente, referidas como sendo Área I, Área II, Área III e Área IV.

Art. 8º A ordem que as áreas citadas no Art. 2º desta Resolução serão fixadas em um CRA será estabelecida do seguinte modo:

I. Para cada uma das doze últimas distribuições de aulas da Matemática computa-se o percentual de docentes do Grupo G3 que pertencem a cada uma das quatro áreas.

II. Dos doze percentuais de cada área, computados no Item I acima, descarta-se os dois maiores e os dois menores percentuais.

III. Faz-se a média aritmética dos oito percentuais citados no Item II acima para cada uma das quatro áreas.

IV. A área com menor média será definida como sendo a Área I do CRA.

V. A área com a segunda menor média será definida como sendo a Área II do CRA.

VI. A área com a terceira menor média será definida como sendo a Área III do CRA.

VII. A área com maior média será definida como sendo a Área IV do CRA.

Parágrafo único. Havendo empate de médias aritméticas de percentuais no procedimento descrito no inciso I deste artigo será feito sorteio entre as áreas empatadas para definir a ordem no CRA.

Art. 9º Um CRA, com a ordem de áreas estabelecidas conforme o Art. 8º desta Resolução, será utilizado no preenchimento de exatamente quatro vagas docentes destinadas aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, uma vaga para cada área, respeitando-se a ordem do CRA, sendo:

§ 1º A definição da área de uma primeira vaga docente, destinada aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, será a Área I do CRA estabelecido no Art. 8º desta Resolução, sendo que este CRA será criado na ocasião de surgimento desta primeira vaga.

§ 2º A definição da área de uma segunda vaga docente, destinada aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, será a Área II do CRA estabelecido no Art. 8º desta Resolução.

§ 3º A definição da área de uma terceira vaga docente, destinada aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, será a Área III do CRA estabelecido no Art. 8º desta Resolução.

§ 4º A definição da área de uma quarta vaga docente, destinada aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, será a Área IV do CRA estabelecido no Art. 8º desta Resolução.

Art. 10 Completado um CRA, no qual cada uma das quatro áreas citadas no Art. 2º desta Resolução foi contemplada com uma vaga pelos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”, um novo CRA será criado por ocasião de uma nova vaga destinada aos “Procedimentos de Rodízio de Áreas”.

Parágrafo único. O novo CRA deverá levar em consideração uma nova ordenação de áreas, conforme os procedimentos do Art. 8º.

 

PROCEDIMENTOS PARA AS ETAPAS DE REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

 

Art. 11 Após estabelecida a área de uma vaga docente, a Direção da FAMAT iniciará os procedimentos necessários para as etapas de remoção/redistribuição, de acordo com as Resoluções pertinentes e vigentes dos Conselhos Superiores da UFU.

§ 1º Caso a vaga não seja preenchida na etapa de remoção, a etapa de redistribuição de vaga não poderá ser suprimida, assegurando, pelo menos, 90 dias de prazo entre a publicação do edital de redistribuição e o término das inscrições.

§ 2º A documentação exigida para as etapas de remoção/redistribuição deverá ser apresentada em arquivo digital (formato PDF) contendo:

I. Currículo Lattes atualizado;

II. Comprovantes das produções científicas na área da vaga previamente definida por esta Resolução.

§ 3º Após o recebimento dos pedidos de remoção cadastrados na PROGEP e compatíveis com a área da vaga previamente definida por esta Resolução, a Direção da FAMAT notificará as pessoas inscritas para que apresentem, no prazo de 5 dias úteis a documentação exigida no § 2º deste artigo.

§ 4º A banca avaliadora para as etapas de remoção/redistribuição, exigida pela legislação pertinente dos Conselhos Superiores da UFU, deverá selecionar e considerar apenas as produções científicas dos candidatos na área de pesquisa definida para a vaga, de acordo com os critérios científicos da banca.

§ 5º Designando-se por N o ano do recebimento dos pedidos de remoção cadastrados na PROGEP, ou o ano do lançamento do edital de redistribuição de vagas, serão consideradas as produções científicas publicadas ou com aceite final para publicação, no período de 1º de janeiro do ano N – 5 até a data do recebimento dos pedidos de remoção, ou até a data de lançamento do edital de redistribuição.

§ 6º Para candidatas que gozaram de licença maternidade, ou que deram à luz, no período citado no § 5º deste artigo, será acrescido mais um ano ao referido período, ou seja, serão consideradas as produções científicas publicadas, ou com aceite final para publicação, no período de 1º de janeiro do ano N – 6 até a data do recebimento dos pedidos de remoção, ou até a data de lançamento do edital de redistribuição. Neste caso, a documentação comprobatória das candidatas que se enquadrarem nesta condição deverá ser acrescida à documentação exigida no § 2º acima.

§ 7º Serão consideradas aptas à vaga de remoção/redistribuição as pessoas que atingirem, no período citado nos § 5º ou § 6º acima, a média de pontuações exigidas nos três últimos credenciamentos anuais, exceto o credenciamento geral, do Programa de Pós-Graduação em Matemática da FAMAT. A ordem de classificação dos candidatos aptos será decrescente, ou seja, da maior pontuação para a menor pontuação.

§ 8º. Em caso de empate nas pontuações mencionadas no § 7º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, a pessoa que tiver:

I. maior idade;

II. maior tempo de serviço na UFU;

III. maior tempo de serviço no Serviço Público Federal.

§ 9º As pessoas que não atenderem ao § 7º deste artigo serão desclassificadas.

 

OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 12 Caso uma vaga, com área atribuída de acordo com os Procedimentos de Preservação de Área, ou de acordo com os Procedimentos de Rodízio de Áreas, não seja preenchida nas etapas de remoção ou redistribuição, ela será destinada à realização de concurso público.

§ 1º Em caso de persistir o não preenchimento da vaga na etapa do concurso público, uma segunda etapa de concurso público deverá ser realizada, mantendo-se a área da vaga e a titulação.

§ 2º Em caso do não preenchimento da vaga em uma segunda etapa de concurso público, a área da vaga deverá ser PERMUTADA com a próxima área, diferente da mesma, dos Procedimentos de Rodízio de Áreas. Nesta hipótese, um novo procedimento de remoção/redistribuição/concurso público deverá ser realizado para a vaga com a nova área atribuída.

§ 3º A área cuja vaga foi PERMUTADA nas hipóteses do § 2º deste artigo será a próxima contemplada por ocasião do surgimento de uma nova vaga destinada aos Procedimentos de Rodízio de Áreas e, portanto, a ordem de atribuição do CRA do momento segue normalmente. Nesta hipótese, pode ocorrer que a área permutada figure mais de uma vez no CRA do momento.

Art. 13 A Direção da FAMAT deverá manter registro atualizado da aplicação dos procedimentos desta Resolução, disponibilizando periodicamente, junto ao seu corpo docente a ordem das áreas do CRA do momento, bem como a área que será contemplada na próxima vaga destinada aos “Procedimentos para Rodízio de Áreas”.

Art. 14 A Resolução Nº4/2020 do CONFAMAT, que estabelece procedimentos e critérios para avaliação de pedidos de remoção e redistribuição de docentes para a Faculdade de Matemática deverá ser republicada com a supressão das áreas Matemática e a Matemática Aplicada de seu escopo.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo CONFAMAT.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

VINÍCIUS VIEIRA FÁVARO

 Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Vieira Favaro, Presidente, em 29/11/2022, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.005151/2022-66 SEI nº 4078237