Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONICIAG Nº 1, de 23 de fevereiro de 2021

  

 

Regulamenta o processo de consulta para a escolha do Diretor do Instituto de Ciências Agrárias, da Universidade Federal de Uberlândia.

O Prof. Beno Wendling, Diretor do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria R Nº 889 de 02 de maio de 2017; e

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto (Artigo 37) e o Regimento Geral (Artigos 67, 68 e 69) da Universidade Federal de Uberlândia, a Resolução 02/2002 do CONSUN e o Regimento Interno do Instituto de Ciências Agrárias-ICIAG;

CONSIDERANDO a aprovação da Minuta de Resolução pelo Conselho do Instituto de Ciências Agrárias em reunião ordinário do dia 17 de dezembro de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de consulta eleitoral para escolha do Diretor do Instituto de Ciências Agrárias.

Art. 2º Revogar a Resolução CONICIAG 01/2013, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 23 de janeiro de 2021

BENO WENDLING

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Beno Wendling, Presidente, em 26/02/2021, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 1, DE 23 DE fevereiro DE 2021

regulamento de consulta eleitoral para escolha de diretor 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A proposição do nome do(a) docente que será nomeado(a) como Diretor do Instituto de Ciências Agrárias (ICIAG), com mandato de 4 (quatro) anos, será precedida de consulta, disciplinada pelas presentes Normas.

 

Art. 2º. O processo de consulta será coordenado por uma Comissão Eleitoral constituída por dois (2) docentes, dois (2) técnico-administrativos e dois (2) discentes dos cursos de graduação e de pós-graduação lotados no ICIAG, e aprovada em reunião do conselho deliberativo do ICIAG.

 

Art. 3º. A Comissão Eleitoral deverá escolher qual o Sistema Eleitoral poderá ser utilizado podendo ser presencial ou eletrônico, em obediência às demais determinações legais.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

Art. 4º. O(s) candidato(s) a Diretor(a) poderão inscrever-se para a eleição, desde que atenda(m) os seguintes requisitos:

 

I - ser docente efetivo lotado no ICIAG, com regime de dedicação exclusiva, que seja Adjunto, Titular ou portador do título de Doutor (Artigo 4º Resolução 02/2002 do CONSUN);

III - assinar declaração irretratável de aceitação da nomeação, caso seja o escolhido.

 

Art. 5º. A inscrição dos candidatos será obrigatória, devendo ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!).

 

§1º A inscrição será feita pelo próprio candidato, de acordo com a data e horário a serem divulgados pela Comissão Eleitoral;

 

§2º No ato da inscrição, o candidato deverá anexar o Termo de Inscrição em que declara aceitar o disposto nas presentes Normas, publicadas em edital específico pela Comissão Eleitoral;

 

§3º Não havendo candidato(a) inscrito(a) até a data estabelecida, o período de inscrição será prorrogado, automaticamente, por mais 2 (dois) dias úteis, quantas vezes necessárias, até alcançar candidaturas que preencham as vagas existentes.

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

 

Art. 6º. São considerados aptos a participar da consulta:

 

I - docentes efetivos, lotados no ICIAG;

II - técnico-administrativos em Educação, integrantes da carreira, lotados no ICIAG;

III - discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e programas de pós-graduação do ICIAG.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

Art. 7º. O voto será secreto e facultativo aos participantes da eleição.

 

Art. 8º. A cédula oficial única na sua forma e composição será diferenciada em sua identificação de maneira a distinguir o eleitor docente, discente e técnicos, referidos no Art. 6.

 

Parágrafo Único. A cédula oficial será impressa com os nomes dos candidatos dispostos em ordem alfabética.

 

Art. 9º. Cada eleitor tem direito de votar com apenas uma cédula.

 

Parágrafo Único. Caso um professor seja discente, votará como professor e caso um técnico-administrativo seja também discente, votará como técnico-administrativo.

 

Art. 10. As Seções Eleitorais poderão ser instaladas somente nos Campi Glória, Umuarama e Monte Carmelo a critério da Comissão Eleitoral.

 

§1º As seções eleitorais e as listas oficiais, contendo os nomes e o local de votação dos eleitores serão previamente organizadas e expedidas pela Comissão Eleitoral, divulgando-a no email institucional em até 24hs antes da votação;

 

§2° O eleitor discente poderá votar somente no Campus de lotação da coordenação de seu curso;

 

§3º Caso o eleitor docente e técnico-adminstrativo deseje votar em campus diferente de sua lotação deverá comunicar à Comissão Eleitoral em até 48hs antes da votação;

 

§4º Deverá ser assegurado a máxima descrição ao eleitor no momento de sua manifestação por voto, cabendo ao mesmo também zelar por este quesito;

 

§5º Não será permitido o uso de urnas volantes;

 

§6º O transporte das urnas será determinado pela comissão eleitoral.

 

Art. 11. Sempre haverá um membro da Comissão Eleitoral no local de votação, podendo este ser substituído temporariamente somente por outro membro desta Comissão.

 

§ 1º O ato de votação somente poderá ocorrer na presença de outras duas pessoas, sendo um membro da Comissão Eleitoral e outra pessoa convocada publicamente, com antecedência pela Comissão Eleitoral, para este fim;

 

§ 2º Qualquer Membro da seção eleitoral poderá convocar qualquer eleitor, sem qualquer comprometimento com qualquer candidato, para compor o número mínimo determinado no parágrafo anterior;

 

§ 3º Os Candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão participar das mesas receptoras de votos e nem serem fiscais nas seções eleitorais.

 

Art. 12. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral.

 

Art. 13. Compete aos membros da mesa receptora de votos, fiscalizar e controlar a disciplina no recinto de votação.

 

Art. 14. No recinto da votação, poderão permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, sendo que este último deverá ficar no recinto da votação, durante o tempo estritamente necessário para exercer o voto.

 

§ 1º Será admitida a presença de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral nas Seções Eleitorais e durante o escrutínio;

 

§ 2º Não será permitido o uso de material de propaganda de candidato na Seção Eleitoral.

 

Art. 15. A votação será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor na Seção Eleitoral;

II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora, mediante apresentação de documento com foto;

III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista da seção eleitoral, tomará sua assinatura e lhe entregará a cédula única oficial correspondente à sua categoria funcional, para votação na cabine indevassável;

IV - o eleitor deverá depositar seu voto na urna, à vista do mesário, após este procedimento o presidente lhe devolverá o seu documento.

 

§ 1° A mesa receptora poderá não autorizar o voto do eleitor por falta de conformidade da foto apresentada;

 

§ 2° A cédula oficial deverá ser rubricada pelos membros da mesa receptora, antes de ser entregue ao eleitor.

 

Art. 16. Terminado o período de votação, o presidente da seção deverá lacrar a urna e entregá-la à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos da seção.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 17. A Comissão Eleitoral poderá optar pelo voto por meio eletrônico sempre que julgar necessário.

 

Art. 18. Neste sistema deverão ser obedecidos os critérios de confidencialidade, escolha secreta pelo eleitor, possibilidades de recontagem e diferenciação da categoria a que pertence o eleitor.

 

Parágrafo Único. Caberá a Comissão Eleitoral a escolha do Sistema de votação e a divulgação das normas específicas para a realização deste pleito. 

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 19. A apuração dos votos, tanto por votação física quanto eletrônica, realizar-se-á logo após o encerramento da votação, em local a ser definido e divulgado pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados exclusivamente pela Comissão Eleitoral, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes;

 

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por um fiscal para cada candidato, devidamente reconhecido e credenciado pela Comissão Eleitoral. Este também deverá assinar a Ata referida no parágrafo anterior;

 

§ 3º Apenas os fiscais credenciados e os candidatos inscritos poderão apresentar quaisquer impugnações, que serão decididas de imediato pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 20. Nas votações presenciais, somente será considerado voto válido, a manifestação expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulo o voto que contiver:

 

I - indicação de mais de um candidato;

II - quaisquer sinais ou anotações que não sejam a identificação do quadrilátero correspondente ao nome do candidato escolhido;

III - indicação de candidato não regularmente inscrito.

 

Art. 21. Nas votações eletrônicas, a Comissão poderá impugnar votos duplicados ou sob quaisquer outras suspeições.

 

Art. 22. Tanto votação presencial quanto na eletrônica, os votos em branco serão considerados votos não-válidos, e, juntamente com os votos nulos, não serão considerados para efeito de resultado, que contemplará apenas os votos que contiverem a indicação de candidatos tanto quanto o número de vagas em concorrência.

 

Art. 23. Para os pleitos presenciais, após a apuração, os votos e documentos pertinentes deverão retornar à urna, que será lacrada e guardada pela Comissão Eleitoral para efeito de julgamento de eventuais recursos.

 

Art. 24. A Comissão Eleitoral aplicará os critérios de proporcionalidade para a indicação dos Coordenadores eleitos obedecendo o critério de proporcionalidade de 70% para docentes, 15% para os discentes e 15% para técnico-administrativos.

 

§ 1° Os votos recebidos pelos candidatos serão ponderados para que seja determinada a pontuação de cada um, de acordo com a expressão seguinte:

 

Número de pontos do candidato (Npc) = ds.Vs + da.Va + dt.Vt, onde:

 

Vs = número de votos válidos obtidos pelo candidato na categoria docente;

Va = número de votos válidos obtidos pelo candidato na categoria discente;

Vt = número de votos válidos obtidos pelo candidato na categoria técnico-administrativo;

ds = fator de proporcionalidade aplicado aos votos da categoria docente;

da = fator de proporcionalidade definido à categoria discente;

dt = fator de proporcionalidade definido à categoria técnico-administrativo.

 

§ 2° Os fatores de proporcionalidade definidos no parágrafo anterior serão determinados pelas expressões seguintes, sofrendo arredondamento na terceira casa decimal após a vírgula:

 

ds = (Ps/Ns).100

da = (Pa/Na).100

dt = (Pt/Nt).100

 

(Ps + Pa + Pt = 1)

 

Ns = número de eleitores da categoria docente;

Na = número de eleitores da categoria discente;

Nt = número de eleitores da categoria técnico-administrativo;

Ps = 0,70;

Pa = 0,15;

Pt = 0,15.

 

§ 3° Os números de eleitores Ns, Na e Nt serão determinados pelos órgãos competentes da Universidade e informados à Comissão Eleitoral por ocasião da eleboração das listas de presença dos eleitores, referidas no parágrafo 1º do Artigo 9º;

 

§ 4° O número de pontos obtidos pelo candidato (Npc), calculado pela expressão do parágrafo 1° deste artigo, será arredondado para o número inteiro mais próximo.

 

Art. 25. Será eleito o candidato que obtiver o maior número de pontos. Em casos de empate, será considerado eleito, entre os de maior titulação, o mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o de maior idade.

 

Parágrafo Único. Havendo candidato único, o mesmo somente não será eleito se não pontuar, neste caso, haverá nova eleição.

 

Art. 26. Encerrada a apuração e a pontuação dos candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos trabalhos de apuração ao Diretor do Instituto de Ciências Agrárias, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 27. Dos atos da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Instituto de Ciências Agrárias.

 

Parágrafo Único. Os recursos serão interpostos, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prática do ato e terão efeito suspensivo.

 

Art. 28. O Conselho do Instituto de Ciências Agrárias decidirá sobre o recurso, num prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do ingresso do recurso.

 

Art. 29. Terminado o prazo hábil para recurso contra os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a incineração das cédulas e dos materiais utilizados, preservando a ata dos trabalhos realizados e o mapa global da apuração.

 

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 30. É facultada a campanha eleitoral aos candidatos inscritos.

 

Art. 31. A Diretoria do ICIAG definirá, em comum acordo com a Comissão Eleitoral, os locais para fixação de propaganda eleitoral.

 

Art. 32. A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da consulta.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções 01/2009 e 01/2013 do CONICIAG.

 

Art. 34. Casos omissos deverão ser julgados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Ciências Agrárias.

 

Uberlândia, 23 de fevereiro de 2021.

 

 


Referência: Processo nº 23117.074972/2020-81 SEI nº 2583430