Boletim de Serviço Eletrônico em 27/10/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução Nº 9/2020, DO Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

  

 

Dispõe sobre as normas que regulamentam a concessão do Auxílio Financeiro do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES) para estudantes de graduação do PEC-G da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 2ª reunião realizada aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 4/2020/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.037097/2019-12, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.875, de 11 de novembro de 2003, que institui o Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Portaria nº 745, de 5 de junho de 2012, que estabelece diretrizes para execução do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES); e ainda,

CONSIDERANDO o Parecer nº 00183/2019/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU e a sua Ementa,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam a concessão do Auxílio Financeiro do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior - PROMISAES (SESu/MEC) aos estudantes do Programa Estudante-Convênio de Graduação em cursos presenciais da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), cujo teor se publica a seguir:

"NORMAS QUE REGULAMENTAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PROMISAES (SESu/MEC)

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PROMISAES

 

Art. 1º O PEC-G, protocolo instituído em março de 1998, conjuntamente gerido pela Divisão de Temas Educacionais - DCE/MRE (Ministério das Relações Exteriores) e pela SESu/MEC (Secretaria de Educação Superior/Ministério da Educação), constitui um conjunto de atividades e procedimentos de cooperação educacional internacional, prioritariamente com os países em desenvolvimento com os quais o Brasil mantém acordos bilaterais educacionais ou culturais, caracteriza-se pela formação do estudante estrangeiro em cursos de graduação no Brasil e seu retorno ao país de origem ao final do curso.

 

Art. 2º O PROMISAES, instituído pelo Decreto nº 4.875, de 11 de novembro de 2003, consiste na oferta de recursos em moeda corrente brasileira para estudantes estrangeiros participantes do Programa Estudante-Convênio de Graduação - PEC-G, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados em cursos de graduação presenciais da UFU, e tem por objetivo apoiá-los em suas necessidades básicas ao longo das atividades na respectiva graduação de modo a contribuir para a permanência e conclusão do curso nesta Universidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Estabelecer critérios, procedimentos norteadores e institucionalizar as diretrizes do processo de concessão do Auxílio Financeiro do PROMISAES (SESu/MEC) na UFU.

 

Art. 4º Apoiar estudantes estrangeiros vinculados ao Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) com recursos do PROMISAES.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO AUXÍLIO

FINANCEIRO PROMISAES

 

Art. 5º Qualquer estudante estrangeiro participante do Programa PEC-G, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderá habilitar-se ao Auxílio Financeiro PROMISAES, desde que cumpra as seguintes condições:

I - ser estudante-convênio do PEC-G;

II - estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial na UFU;

III - ter concluído, pelo menos, o primeiro semestre do curso de graduação no qual está matriculado;

IV - não ter concluído outra graduação;

V - obter índice de frequência às aulas conforme as normas do PEC-G e as constantes nesta Resolução; e

VI - não receber bolsa ou outro auxílio financeiro em pecúnia de órgãos governamentais brasileiros (Bolsa Trabalho, Bolsa Mérito, Auxílio Moradia, Auxílio Acadêmico, etc.), nem exercer qualquer atividade remunerada, exceto aquelas voltadas para fins curriculares e de iniciação científica.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Conforme a Portaria nº 745, de 5 de junho de 2012, que estabelece as diretrizes para execução do PROMISAES, as IFES terão as competências para efetivação do processo de seleção, execução e monitoramento do auxílio PROMISAES.

 

Art. 7º A implementação, concessão e acompanhamento da normativa do Auxílio PROMISAES será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE), em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais (DRII), as Unidades Acadêmicas e demais órgãos desta Universidade, envolvidos na execução do projeto.

 

Art. 8º À PROAE, por meio da Diretoria de Inclusão, Promoção e Assistência Estudantil (DIRES) e da Divisão de Promoção de Igualdades e Apoio Educacional (DIPAE), em articulação com as demais Diretorias e Divisões, compete:

I - elaborar o edital de acordo com as diretrizes do aparato jurídico do programa PROMISAES, convocando os(as) estudantes-convênio a aderirem ao projeto PROMISAES e de acordo com a necessidade da Instituição;

II - realizar a seleção dos(as) estudantes participantes do Programa PEC-G, através de documentação específica, cuja análise documental será realizada por profissional técnico de áreas afins, seguindo os critérios determinados pela Portaria nº 745, de 05 de junho de 2012;

III - elaborar e firmar, para fins de registro, os Termos de Compromisso, estipulando condições e obrigações dos participantes do Programa PEC-G, aprovados em análise documental;

IV - acompanhar o cumprimento das regras relacionadas ao Decreto do PROMISAES e nos termos da presente Resolução;

V - realizar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do PROMISAES; e

VI - elaborar relatórios com periodicidade mensal, referentes ao desempenho acadêmico, ao vínculo e outras informações relevantes, indicados no Sistema de Gestão (SG) desta Universidade, dos(as) estudantes beneficiados(as) pelo PROMISAES.

 

Art. 9º À DRII, em articulação com as Pró-Reitorias, compete:

I - acompanhar e monitorar o cumprimento das regras relacionadas ao Programa Estudantes – Convênio de Graduação – PEC-G e nos termos da presente Resolução; e

II - informar à DIPAE-DIRES-PROAE sobre a disponibilidade orçamentária e financeira do PROMISAES.

 

Art. 10. À Pró-Reitoria de graduação (PROGRAD), em articulação com as Pró-Reitorias, compete:

I - elaborar relatórios com periodicidade mensal, referentes ao desempenho acadêmico, ao vínculo e outras informações relevantes, indicados no Sistema de Gestão (SG) desta Universidade, dos(as) estudantes beneficiados(as) pelo PROMISAES;

II - cumprir as normativas gerais de graduação; e

III - comunicar à PROAE sobre qualquer alteração nas normativas vigentes.

 

Art. 11. Às Unidades Acadêmicas, por meio das Coordenações dos Cursos acadêmicos, em articulação com as Pró-Reitorias e Diretorias, compete:

I - acompanhar e monitorar o cumprimento das regras relacionadas ao Programa Estudantes – Convênio de Graduação – PEC-G e ao PROMISAES, e nos termos da presente Resolução;

II - acompanhar e monitorar o desempenho acadêmico, frequência e o vínculo do(a) estudante nesta Universidade; e

III - comunicar à DIPAE-DIRES-PROAE sobre qualquer modificação e/ou alteração da situação do(a) estudante no Convênio e na Universidade.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 12. A divulgação dos editais e resultados ao auxílio do PROMISAES será feita:

I - por meio eletrônico; e

II - em página específica para este fim no domínio UFU.

 

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS

 

Art. 13. O(A) candidato(a) ao Auxílio PROMISAES deverá apresentar a seguinte documentação:

I - formulário de Inscrição para o Auxílio Financeiro MEC/PROMISAES;

II - formulário de Informações Socioeconômicas e Declaração de Renda do grupo familiar;

III - declaração Negativa de Conclusão de Curso Superior;

IV - carta do(a) estudante justificando a solicitação;

V - declaração de Composição do Grupo Familiar e Renda;

VI - confirmação de Matrícula e Histórico Escolar atualizado com CRA;

VII - para candidatos de Transferência Interna (troca do Curso de Graduação na UFU) serão considerados o Histórico do Curso e o Coeficiente de Rendimento Acadêmico referente ao mesmo Curso;

VIII - justificativa da Coordenação do Curso nas situações em que esteja em processo de Diplomação, no caso concreto, e não haja mais componentes curriculares a serem cursados no semestre, além da(s) que se encontrar(em) matriculados(as) e que tal fato não tenha decorrido de manobra do(a) próprio(a) estudante na intenção de procrastinar a conclusão do Curso;

IX - cópias legíveis do CPF e do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) atualizado;

X - comprovantes bancários do(a) candidato(a) (de todas as contas-correntes e contas poupanças em nome do(a) estudante em todos os bancos nos quais o(a) estudante tenha conta e que conste no relatório individual do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), referentes aos 6 (seis) meses anteriores ao Edital, cujos extratos apresentados devem conter o nome do banco, os meses a que se referem e o número da conta a que se referem;

XI - cópia da página do passaporte que contém o visto atualizado e cópia do Registro Nacional Migratório (RNM, antigo RNE) ou o protocolo e o comprovante de agendamento de renovação de Visto junto à Polícia Federal;

XII - cópia legível da frente do Cartão Bancário, indicando nome, agência e nº da conta corrente no Banco do Brasil;

XIII - documentação comprobatória dos gastos mensais do(a) estudante (cópia da última fatura);

XIV - cópia da renovação de contrato de aluguel ou contrato vigente ou declaração de moradia pelo locatário;

XV - declaração de compartilhamento de aluguel, informando os nomes dos moradores e CPF, se for o caso; e

XVI - comprovantes de participação do(a) estudante em atividades acadêmicas em ensino, pesquisa ou extensão relacionadas ao curso de graduação.

Parágrafo único. Será ainda analisada a condição socioeconômica, baseada no termo de responsabilidade financeira preenchido pela família do(a) candidato(a), com aprovação consular.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

 

Art.  14. Serão considerados, para fins de classificação ao auxílio do PROMISAES, os seguintes critérios:

I - análise da condição socioeconômica - CSE - (30%)

II - índice de Desenvolvimento Humano - IDH (em negrito) - do País de origem do(a) estudante (45%);

III - Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA (15%); e

IV - participação em atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, devidamente comprovadas, relacionadas com o curso de graduação - AA (10%).

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO

 

Art. 15. O auxílio financeiro a que alude o caput terá prazo de vigência e valores fixados por edital específico.

Parágrafo único. Para concessão do auxílio descrito no caput, o(a) estudante deverá, obrigatoriamente, firmar Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado pelo(a) outorgado(a) e pela instância responsável na UFU.

 

CAPÍTULO IX

DA PERMANÊNCIA

 

Art. 16. Para permanência do(a) estudante no auxílio PROMISAES, o órgão responsável na UFU (PROAE) fará o monitoramento das condições acadêmicas do(a) estudante explicitadas em edital.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável na UFU (PROAE) a análise das justificativas nos casos de não atendimento às condições acadêmicas.

 

Art. 17. O(A) estudante selecionado(a) para o recebimento do Auxílio PROMISAES terá o auxílio cancelado nos seguintes casos:

I - integralizar o curso, incluindo a defesa do TCC;

II - desligamento do PEC-G;

III - evasão da IFES por parte do(a) estudante assistido(a);

IV - reprovação por falta de frequência durante a vigência do auxílio;

V - reprovação por três vezes na mesma disciplina;

VI - matrícula em menos de quatro disciplinas por semestre;

VII - reprovação em mais de duas disciplinas, ou número de créditos equivalente, no mesmo semestre, a partir do 2º ano ou do 3º semestre do curso;

VIII - trancamento geral de matrícula, com exceção de casos de doença grave do(a) beneficiário(a) ou de familiares, devendo ser apresentado o laudo médico comprobatório;

IX - transferência para outra IFES; 

X - perda de vínculo institucional, conforme determinam os arts. 105 e 118 do Regulamento do Ensino de Graduação vigente;

XI - falsidade de documento e/ou informação prestada pelo(a) estudante, constatada em qualquer momento pelo coordenador do Projeto e/ou pelos órgãos de controle;

XII - substancial mudança de condição socioeconômica do(a) estudante, que comprometa a observância das prioridades do PROMISAES e seus documentos de referência;

XIII - pedido de desligamento do PROMISAES por parte do(a) estudante;

XIV - decisão judicial transitada em julgado;

XV - falecimento;

XVI - se o(a) estudante exercer qualquer atividade remunerada (exceto as voltadas para fins curriculares e de iniciação científica) ou passar a receber outro auxílio financeiro do governo brasileiro; e

XVII - se o visto anual, bem como a prorrogação, se for o caso, não forem atualizados junto à Polícia Federal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O número de auxílios concedidos e o início do pagamento do benefício dependem das disponibilidades orçamentárias e financeiras do MEC, para execução desta Instituição.

 

Art. 19. Os casos omissos referentes a esta Resolução serão apreciados pela PROAE e, caso haja pertinência, encaminhados, posteriormente, ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX) para apreciação.".

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 21 de outubro de 2020.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 26/10/2020, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.037097/2019-12 SEI nº 2345314