Boletim de Serviço Eletrônico em 01/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Medicina

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Timbre

Resolução CONFAMED Nº 11, de 01 de junho de 2022

  

Dispõe sobre as normas do processo eleitoral do ano de 2022 para o cargo administrativo de Coordenador(a) do curso de graduação em Medicina da Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O CONSELHO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 34 do Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia, na 8ª reunião extraordinária realizada em 01 de junho de 2022, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia em seu Título II, Capítulo IV, Art. 37 e o que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia em seu Título VIII, Capítulo IV;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de consulta eleitoral para escolha do cargo de Coordenador(a) do curso de graduação em Medicina da Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.032950/2022-13,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do processo de consulta eleitoral para o cargo de Coordenador(a) do curso de graduação em Medicina da Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Uberlândia, 01 de junho de 2022.

 

 

Catarina Machado Azeredo

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Catarina Machado Azeredo, Presidente, em 01/06/2022, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução

REGULAMENTO DO PROCESSO de consulta ELEITORAL para escolha do(A) COORDENADOR(A) DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota junto à Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para escolha do cargo de coordenador(a) do curso de graduação em Medicina da FAMED, para a gestão 2022/2024, a ser realizada por meio de votação eletrônica utilizando o "Sistema de Votação Online Helios Voting", assegurada a inviolabilidade e a segurança do voto e do processo eleitoral.

Art. 2º No âmbito da Faculdade de Medicina (FAMED), o cargo de Coordenador(a) de Curso de Graduação em Medicina é eletivo.

Art. 3º As consultas eleitorais deverão ser convocadas com pelo menos 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subsequentes à vaga.

Art. 4º O colégio eleitoral, com direito a voto não obrigatório, será constituído:

I - pelo corpo docente, constituído por docentes efetivos e substitutos/temporários lotados na FAMED com atuação no curso de graduação em Medicina;

II - pelo corpo técnico-administrativo, constituído por ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados na FAMED com atuação no curso de graduação em Medicina; e

III - pelo corpo discente, constituído por alunos regulares devidamente matriculados no curso de graduação em Medicina.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 5º Para coordenar, organizar e supervisionar a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, bem como proceder à apuração dos votos, será constituída, especificamente para este fim, uma Comissão Eleitoral composta por membros referendados pelo Conselho da Faculdade de Medicina (CONFAMED), conforme a representatividade abaixo:

I - Representantes Docentes: dois (duas) representantes do curso de graduação;

II - Representante Administrativo: um(a) representante Técnico-Administrativo(a);

III - Representantes Discentes: um(a) representante do curso de graduação.

§ 1º A Presidente do CONFAMED editará Portaria nomeando a Comissão Eleitoral e demais disposições necessárias à deflagração da Consulta Eleitoral.

§ 2º Cada candidato(a) poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz, porém sem direito a voto.

§ 3º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral: o(a) diretor(a) da Unidade Acadêmica; os(as) coordenadores(as) dos cursos de graduação; os(as) candidatos(as) inscritos, seus cônjuges e parentes de até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade.

§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar-se a respeito de candidaturas e/ou candidatos(as), além de sua competência.

Art. 6º A Comissão Eleitoral deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 7º À comissão Eleitoral compete:

I – coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido;

II – fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, oferecer denúncia à Diretoria da FAMED, que poderá deliberar sobre a impugnação de candidatura;

III – solicitar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral ao respectivo setor, por ordem alfabética, número de matrícula e e-mail institucional;

IV – divulgar a listagem nominal no sítio eletrônico institucional da Consulta Eletrônica e Remota dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de até 7 (sete) dias da data da Consulta, garantindo a contestação pelos(as) candidatos(as) e pelos eleitores(as) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário da eleição;

V – credenciar os(as) fiscais dos(as) candidatos(as);

VI – levar ao conhecimento da Diretoria da FAMED, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da UFU, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos(as) candidatos(as) concorrentes;

VII - informar aos(às) eleitores(as) que não possuem o e-mail institucional (@ufu.br) da obrigatoriedade de providenciá-lo junto à PROGEP (para os(as) servidores(as)) e a PROGRAD (para os(as) discentes), a fim de permitir sua participação na consulta eleitoral;

VIII – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções aos(às) candidatos(as) e encaminhar para deliberação da Diretoria da FAMED;

IX – decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto;

X - promover a divulgação do processo eleitoral, estabelecendo e publicizando os prazos limites para o(a) eleitor(a) regularizar seu e-mail institucional;

XI - elaborar normas complementares a esta Resolução, indispensáveis à realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota;

XII – elaborar a ata e o mapa final com os resultados da Consulta Eleitoral e encaminhá-lo à Diretoria da FAMED para apreciação do Conselho da Faculdade de Medicina;

XIII – ao final dos trabalhos, a comissão irá organizar as informações, guardar os dados da contagem eleitoral eletrônica e entregar o relatório à Diretoria da FAMED, bem como todo o material eletrônico monitorado e relevante no processo eleitoral.

§ 1º As normas complementares de que trata o inciso XI serão editadas pela Comissão Eleitoral, cujo teor deverá ser amplamente divulgado na internet.

§ 2º A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente, uma vez aprovado o seu relatório pelo Conselho da Faculdade de Medicina.

Art. 8º Caberá à Comissão Eleitoral:

I - personalizar à Comunidade do curso de graduação em Medicina o "Sistema de Votação Online Helios Voting” para a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, em conformidade com o estabelecido no art. 4º desta Resolução;

II - cadastrar os(as) candidatos(as);

III - dar carga no "Sistema de Votação Online Helios Voting" a lista dos(as) eleitores(as) com o seu ID (identificador, texto que antecede o “@ufu.br”), o endereço de e-mail institucional e o nome completo;

IV - enviar e-mail, via "Sistema de Votação Online Helios Voting", com informações para acesso ao voto;

V - enviar dados da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota à Comissão Eleitoral, com a listagem de votação da respectiva urna, contendo o número de votos de cada candidato(a), brancos e nulos; e

VI - monitorar o processo de votação, compreendendo a preparação, abertura, votação, apuração, auditoria e encerramento.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

Art. 9º Poderão se inscrever para a eleição, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - Cargo de coordenador de curso de graduação: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED em seu respectivo Curso, que sejam portadores do título de doutor, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo exigida dedicação exclusiva (DE) e estabilidade no cargo ocupado.

§ 1º A inscrição dos candidatos será obrigatória, realizada por meio de requerimento à Comissão Eleitoral pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º A inscrição deverá ser feita pelo(a) próprio(a) candidato(a) até a data estabelecida no edital.

§ 3º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá preencher o requerimento de inscrição no qual declara aceitar o disposto na legislação vigente que trata sobre o Processo Eleitoral e na regulamentação aqui apresentada, bem como enviar por e-mail a cópia do Currículo Lattes e a proposta de trabalho (na forma digital).

Art. 10. Caberá à Comissão Eleitoral deferir o pedido de inscrição, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após encerradas as inscrições, se cumpridas as exigências contidas no art. 9º deste Regulamento.

§ 1º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 2º A relação contendo o deferimento das candidaturas será disponibilizada pela Comissão Eleitoral, na página eletrônica da FAMED.

§ 3º Caberá impugnação de candidaturas até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da relação com os nomes dos(as) inscritos(as).

 

CAPÍTULO IV  

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 11. A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as).

Parágrafo único. É facultada a campanha eleitoral aos(às) candidatos(as) inscritos(as). A campanha eleitoral poderá ser realizada desde que não comprometa as atividades acadêmicas do(a) candidato(a).

Art. 12. A divulgação das candidaturas restringir-se-ão à realização de debates, entrevistas, à elaboração de documentos e programas, conteúdos audiovisuais diversos, que poderão ser disponibilizados pela Internet e em locais próprios para esse fim, previamente autorizados pela Comissão Eleitoral, nas dependências e demais canais da FAMED ou UFU.

§ 1º Será permitida a propaganda eleitoral por meio de divulgação eletrônica e a fixação de material publicitário, faixas e cartazes na forma e locais indicados pela Comissão Eleitoral:

I - É permitida a fixação de material de propaganda eleitoral apenas em murais públicos das unidades e setores da universidade. Caso uma determinada unidade ou setor tenha normas específicas que regulamentem o uso de seus murais, estas devem ser respeitadas pelos candidatos(as);

II - Não é permitida a fixação de material de propaganda em murais controlados pelos cursos de graduação e pós-graduação da UFU, bem como nas paredes dos corredores, janelas, portas de sala de aula, interior de salas de aula e quadro-negro;

III - A propaganda eleitoral e distribuição de material entre os(as) eleitores(as) estão permitidas. No caso de docentes e discentes em aula, a propaganda eleitoral e a distribuição de material estão permitidas, desde que com autorização do(a) docente responsável pela aula;

IV - A fixação de material de propaganda nas portas das salas dos(as) docentes candidatos(as) é permitida. Caso o docente-candidato(a) divida sala com outro(a/s) professor(es/as), a colocação de seu material de propaganda na porta está condicionada à concordância de todos os(as) presentes na sala. A fixação de material de propaganda eleitoral nas portas das salas dos(as) professores(as) não candidatos(as) será permitida, entretanto, condicionada ao comum acordo de todos(as) os(as) professores(as) presentes na sala;

V - A fixação de material de propaganda em laboratórios e setores funcionais fica a critério de seus respectivos coordenadores(as);

VI - É permanentemente proibida a perturbação das atividades acadêmicas por conta da campanha eleitoral dos(as) candidatos(as);

VII - Fica vedado aos(às) candidatos(as) o uso de recursos financeiros e patrimoniais da instituição;

VIII - É permitida a realização de campanha pela Internet, por meio do envio de correspondências eletrônicas ou pela utilização de redes sociais;

IX - Fica autorizada a divulgação de candidaturas e a realização de debates tanto nas redes sociais da UFU como nos sítios eletrônicos institucionais, na Rádio e TV Universitária, e transmitidos também online, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral, sendo proibida a divulgação dessas candidaturas por meio de materiais ou equipamentos institucionais que não estejam previstos nesta Resolução. A comissão eleitoral deverá ser informada sobre os debates e sobre sua organização, não assumindo responsabilidade sobre os mesmos.

§ 1º Fica liberada a utilização de e-mails, redes sociais virtuais (Facebook, Instagram, Pinterest, LinkedIn, Twitter), plataformas digitais de divulgação de conteúdos audiovisuais (Youtube, Snapchat, Spotify, TikTok, Tumblr, Twitch) e dispositivos digitais de trocas de mensagens (Whatsapp, Telegram, Skype) para a divulgação de conteúdo (foto, áudio, vídeo, texto), desde que utilizadas estritamente para a divulgação das ideias e defesas das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as), sem citação de nome ou indicações de outros(as) candidatos(as).

§ 2º Fica proibida a divulgação de candidaturas por meio de material e equipamentos institucionais, bem como pela utilização dos meios reprográficos da rádio, da televisão e da gráfica da Universidade.

§ 3º É permitida aos(às) candidatos(as) a realização de reuniões com os(as) eleitores(as) (docentes, servidores(as) técnico-administrativos(as) e discentes).

Art. 13. Não será permitido o uso de outdoors, propaganda sonora por meio de veículos de som, charangas e batucadas, dentro das dependências da UFU, bem como pichações de qualquer espécie.

Art. 14. Não será permitida a divulgação das candidaturas em rádio, televisão e jornais externos à Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 15. As pesquisas de intenção de voto que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da comunidade do curso de graduação em Medicina, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

I – apresentação da data da pesquisa de intenção de voto, quem a realizou, metodologia utilizada, nome do(a) solicitante e universo pesquisado;

II – as pesquisas de intenção de voto somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Consulta Eleitoral;

III – o material da pesquisa de intenção de voto será apresentado à Comissão Eleitoral e ficará à disposição do público, na Secretaria da Diretoria da FAMED.

Art. 16. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos(as) candidatos(as) e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à UFU.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CONSULTA E DA VOTAÇÃO

Art. 17. O processo de votação será eletrônico e remoto, por meio do "Sistema de Votação Online Helios Voting”, permitindo que servidores(as) e estudantes, devidamente habilitados(as), participem do processo de consulta à comunidade, utilizando-se de dispositivos conectados à Internet para a escolha dos(as) candidatos(as), o envio remoto de voto e a confirmação do depósito do voto na urna eletrônica.

Art. 18. O "Sistema de Votação Online Helios Voting” possui as seguintes características:

I - sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um(a) eleitor(a) seja revelada;

II - privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;

III - rastreabilidade: fornece, para cada eleitor(a), um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele(a), se o voto foi depositado corretamente;

IV - integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;

V - apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática; e

VI - comprovação: permite auditoria e é um software livre.

Art. 19. Além da lista nominal de candidatos(as) homologada pela Comissão Eleitoral, haverá, em cada urna eletrônica, também as opções de voto “Branco” e voto "Nulo", que deverão aparecer nesta ordem, após a lista de candidatos(as).

Art. 20. O "Sistema de Votação Online Helios Voting” será personalizado para a consulta à Comunidade Acadêmica do curso de graduação em Medicina e poderá ser fiscalizado, observado o seguinte:

I - é facultado a cada candidato(a) nomear um(a) fiscal técnico(a), para realizar a auditoria do "Sistema de Votação Online Helios Voting” operando no dia do pleito, sob a supervisão dos(as) responsáveis pelo sistema.

 

CAPÍTULO VI

DOS(AS) ELEITORES(AS)

Art. 21. O voto será secreto e facultativo aos(às) participantes da eleição.

Art. 22. São considerados(as) eleitores(as) aptos(as) a participar da consulta para Coordenador(a) do Curso de Graduação em Medicina, as seguintes pessoas:

I - docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU e substitutos/temporários lotados na FAMED, com atuação no curso de graduação em Medicina,

II - discentes regularmente matriculados no curso; e

III - servidores técnico-administrativos lotados na Faculdade de Medicina com atuação no curso de graduação em Medicina.

§ 1º Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

§ 2º Caso um(a) professor(a) seja discente, votará como professor(a) e caso um(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) seja também discente, votará como técnico-administrativo(a).
 

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 23. O processo de votação será realizado integralmente pelo "Sistema de Votação Online Helios Voting”. Envolve a permissão para que o(a) eleitor(a) cadastrado(a) possa exercer o direito de voto, coleta do voto, salvaguarda do voto no formato criptografado, não associação do voto ao(à) eleitor(a) e não alteração do voto por outrem, a qualquer momento, ou pelo(a) próprio(a) eleitor(a) após terminado o prazo de votação, e o voto depositado no sistema.

Art. 24. Em razão da especificidade do "Sistema de Votação Online Helios Voting”, as urnas serão identificadas por categoria de eleitor(a) e estes deverão estar distribuídos, por ordem alfabética, em mais de uma urna.

Art. 25. Na data e horário da votação, o "Sistema de Votação Online Helios Voting” enviará e-mail para cada eleitor(a), contendo as informações necessárias para que o(a) mesmo(a) exerça o direito do voto.

Art. 26. A cada voto depositado, o "Sistema de Votação Online Helios Voting” enviará um e-mail, contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail institucional cadastrado.

Parágrafo único. O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado também permanecerá disponível para consulta no "Sistema de Votação Online Helios Voting”, sendo que o mesmo é criptografado, não permitindo a visualização do voto, mesmo pelo(a) eleitor(a).

Art. 27. A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica online poderão sofrer alterações em virtude da interrupção de uso do "Sistema de Votação Online Helios Voting”, que afete o acesso dos(as) eleitores(as) às urnas, sendo garantido o período de duração da votação, de acordo com o disposto no edital.

§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre a prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso de interrupção, prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em caso das alterações previstas no caput deste artigo, a apuração só será iniciada após o fechamento de todas as urnas.

§ 3º Os(As) candidatos(as) e/ou seus(suas) representantes deverão ser informados(as) em tempo real de todas as situações descritas no caput e parágrafos anteriores deste dispositivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 28. A junta apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 29. A apuração será realizada, após o fechamento de todas as urnas, pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhada por um(a) fiscal indicado(a) pelos candidatos(as).

§ 1º Após finalizar a eleição, nenhum(a) eleitor(a) poderá mais depositar votos na urna eletrônica, não podendo ser desfeita a votação.

§ 2º A apuração ocorrerá após a finalização da consulta, a partir do fechamento de todas as urnas, sendo realizada em dia e horário útil.

§ 3º O processo de apuração dos votos será realizado de maneira remota, por webconferência, com todos os membros da Comissão Eleitoral, e os(as) fiscais, previamente indicados(as) pelos(as) candidatos(as).

Art. 30. Com a eleição finalizada, os administradores da eleição eletrônica solicitarão que o Sistema faça o escrutínio dos votos. Esse processo é totalmente automatizado e envolve uma série de procedimentos criptográficos para decifrar e checar a integridade dos votos. Ao fim do processo, o sistema irá gerar um relatório com a contagem absoluta dos votos.

Art. 31. Concluído o relatório do Sistema Helios Voting, a Comissão Eleitoral procederá à atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade FAMED, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.

Art. 32. À manifestação de cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos: a) segmento docente: 1/3 (um terço); b) segmento técnico-administrativo: 1/3 (um terço); e c) segmento discente: 1/3 (um terço).

Art. 33. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo único do art. 32 desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato(a) representado por:

T = (número de votos de discentes/Ke) + (número de votos de técnicos(as) administrativos(as)/Kf) + (número de votos de docentes/Kp)

sendo:

Ke = (os(as) discentes com vínculo ativo com o curso de graduação em Medicina no semestre em que ocorrer a Consulta)/(os(as) integrantes das carreiras de magistério superior e os(as) professores(as) substitutos(as) e temporários(as))

Kf = (os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as), ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na FAMED com atuação no curso de graduação em Medicina)/(os(as) integrantes das carreiras de magistério superior e os(as) professores(as) substitutos(as) e temporários(as))

Kp = 1.

§ 1º Após a apuração dos votos, os seus respectivos quantitativos, por categoria e por urna de eleitores(as), serão transferidos para alimentar uma planilha eletrônica devidamente estruturada para atender ao critério da proporcionalidade citado no caput deste artigo.

§ 2º O índice que indicará a classificação final de cada candidato (T) será calculado até a segunda decimal, sem arredondamento.

§ 3º A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

Art. 34. Será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de pontos. Em casos de empate, será considerado(a) eleito(a), entre os(as) de maior titulação, o(a) mais antigo(a) no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o(a) mais idoso(a).

Parágrafo único. Caso o processo eleitoral tenha somente um(a) candidato(a) inscrito(a) para a vaga em disputa, dispensar-se-á a realização do pleito, estando o(a) candidato(a) automaticamente eleito(a) por aclamação, a ser registrada em ata pela Comissão Eleitoral no dia da apuração da Consulta Eleitoral.

Art. 35. Encerrada a apuração e a pontuação dos(as) candidatos(as), a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos trabalhos de apuração à Diretoria da Faculdade de Medicina, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

Art. 36. No relatório de apuração de cada uma das urnas eletrônicas deverá ser informado:

I - total de eleitores(as) da comunidade universitária que votaram;

II - número de votos atribuídos a cada candidato(a);

III - número de votos brancos; e

IV - número de votos nulos

Art. 37. Os recursos e contestações sobre a apuração deverão ser interpostos diretamente ao(à) presidente da Comissão Eleitoral por meio do SEI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado final da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

Art. 38. A lista contendo o(s) nome(s) do(s) candidatos(as) inscrito(s), seguindo a ordem de classificação na consulta eleitoral será apreciada no Conselho da Faculdade de Medicina para que seja referendada. O CONFAMED é composto de modo a atender o critério da proporcionalidade entre os(as) eleitores(as) das categorias docente, técnico-administrativo e discente, sendo de 70% docentes, 15%  servidores técnico-administrativos e 15% discentes, como estabelecido na legislação vigente (Art. 327, § 6º do Regimento Geral da UFU).

 

CAPÍTULO IX

DOS(AS) FISCAIS

Art. 39. O(A) candidato(a) que quiser ser representado(a) por um(a) fiscal de apuração, ou por um(a) fiscal técnico(a), deverá solicitar o seu credenciamento junto à Comissão Eleitoral, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Em até 2 (dois) dias antes da data da Consulta Eleitoral, os(as) candidatos(as) deverão indicar à Comissão Eleitoral os(as) seus fiscais.

Art. 40. A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem integre a Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar a ata e o relatório conclusivo de suas atividades à Diretoria da FAMED, no prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis após a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

Art. 42. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.

Art. 43. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput, serão divulgadas na página da FAMED na Internet.

§ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao CONFAMED, que se reunirá extraordinariamente, para julgamento.

§ 3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.


Referência: Processo nº 23117.032950/2022-13 SEI nº 3648751