Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução Nº 3/2019, DO Conselho da Faculdade de Matemática

  

Atualiza as normas para apresentação de proposta de Atividade de Extensão Universitária no âmbito da Faculdade de Matemática e dá outras providências.

O Conselho da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, em sua 9ª Reunião/2019, realizada em 12 de setembro de 2019,

CONSIDERANDO a Resolução Nº 04/2009 do Conselho Universitário e as Resoluções Nº 01/2010 e Nº 01/2013 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que tratam da Extensão Universitária no âmbito da UFU;

CONSIDERANDO a existência da Câmara de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação (CPEPG) na FAMAT, órgão consultivo do CONFAMAT para assuntos de pesquisa, extensão e pós-graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas para apresentação de propostas de Atividades de Extensão Universitária no âmbito da FAMAT;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.090766/2018-01,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Atualizar as normas para a apresentação de propostas de Atividades de Extensão Universitária no âmbito da Faculdade de Matemática (FAMAT).

Art. 2º A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político-educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre a Universidade e outros setores da sociedade por meio da produção e da aplicação do conhecimento.

Art. 3º São consideradas Atividades de Extensão as ações e intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas à UFU e que estejam vinculadas à formação do estudante.

Art. 4º As Atividades de Extensão são classificadas em:

I. Programa: conjunto de projetos ou outras atividades extensionistas inter-relacionadas com objetivos gerais comuns;

II. Projeto: conjunto de atividades com objetivo específico e prazo determinado, podendo ter vinculação a algum programa institucional ou de natureza governamental, que atendam a políticas dos entes federativos;

III. Curso/Oficina: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou à distância, voltado para a formação continuada, o aperfeiçoamento ou a disseminação de conhecimento;

IV. Evento: ações que envolvam organização, promoção ou atuação, implicando apresentação pública mais ampla, livre ou para clientela definida e que objetivam a difusão de conhecimentos, processos ou produções educacionais, artísticas, culturais, científicas ou tecnológicas desenvolvidas, acumuladas ou reconhecidas pela Universidade;

V. Prestação de Serviço: atividades de caráter permanente ou eventual que compreendam a execução ou a participação em tarefas profissionais fundamentadas em habilidades e conhecimentos de domínio da Universidade que se transferem ou se intercambiam com a sociedade. A prestação de serviço deve ser de interesse educacional, social, cultural, científico, filosófico, tecnológico, artístico ou de inovação.

Art. 5º Toda Atividade de Extensão deve ter um\a coordenador\a docente ou técnico\a-administrativo\a, com comprovado saber na área da Atividade.

Parágrafo Único: A CPEPG deve solicitar ao\à coordenador\a que comprove seu saber na área da Atividade, quando necessário.

Art. 6º Compete ao\à coordenador\a da Atividade de Extensão:

I. Cadastrar a proposta de Atividade no Sistema de Informação de Extensão (SIEX), com 60 dias de antecedência mínima de seu início;

II. Acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Atividade de Extensão, bem como seu resultado final;

III. Encaminhar relatório mensal de frequência dos bolsistas (se houver) ao Setor de Apoio ao Bolsista de Extensão;

IV. Comunicar à CPEPG qualquer alteração na Atividade de Extensão;

V. Prestar esclarecimentos, mediante solicitação da CPEPG, em qualquer etapa da Atividade de Extensão;

VI. Cadastrar (se for o caso) o relatório final da Atividade de Extensão no SIEX, em até 60 dias após seu término.

Parágrafo Único: O\A coordenador\a que não entregar o relatório final da Atividade de Extensão dentro do prazo estabelecido no inciso VI do caput fica impossibilitado\a de ter nova proposta de Atividade de Extensão analisada até que o relatório final em atraso seja aprovado no CONFAMAT.

Art. 7º Compete à CPEPG, no âmbito das Atividades de Extensão:

I. Orientar o\a coordenador\a da Atividade de Extensão acerca dos trâmites burocráticos aos quais ela deve ser submetida.

II. Emitir parecer sobre a proposta de Atividade de Extensão, em tempo suficiente para que o parecer seja apreciado pelo CONFAMAT até a segunda reunião ordinária subsequente à apresentação da proposta;

III. Analisar e emitir parecer sobre o relatório final da Atividade de Extensão;

IV. Reportar seus pareceres ao CONFAMAT;

V. Formular e propor políticas de incentivo às Atividades de Extensão na FAMAT;

VI. Formular e propor normas definidoras das Atividades de Extensão na FAMAT;

VII. Encaminhar casos omissos ao CONFAMAT.

Parágrafo Único. A CPEPG pode solicitar parecer, tanto sobre proposta de atividade quanto relatório final de atividade, ao membro representante da FAMAT no CONSEX ou a consultor com comprovado saber na área da Atividade.

Art. 8º Compete ao\à Diretor\a da FAMAT, no âmbito das Atividades de Extensão:

I. Encaminhar a proposta de Atividade de Extensão para a CPEPG;

II. Registrar no SIEX os pareceres sobre a proposta e sobre o relatório final da Atividade de Extensão;

III. Encaminhar, mediante solicitação da CPEPG, a órgãos de apoio, propostas de Atividades de Extensão para análise e providências.

Art. 9º Toda Atividade de Extensão deve atender a pelo menos um dos itens a seguir:

I. Ter vínculo com Matemática, Matemática Aplicada, Estatística ou Educação Matemática;

II. Ter como foco a divulgação cultural entre os membros internos ou externos à comunidade UFU;

III. Ter como foco a prestação de serviço à comunidade externa à UFU.

Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pelo CONFAMAT.

Art. 11. Revoga-se a Resolução Nº 02/2012 do CONFAMAT.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Uberlândia MG, em 12 de setembro de 2019.

 

 

MARCIO COLOMBO FENILLE

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Colombo Fenille, Presidente, em 18/09/2019, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.090766/2018-01 SEI nº 1560530