Boletim de Serviço Eletrônico em 21/06/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Escola Técnica de Saúde

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Timbre

Resolução CONSESTES Nº 3, de 21 de junho de 2021

  

Regulamenta a consulta eletrônica aos membros docentes, técnico-administrativos e discentes da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia para a eleição simples de Diretor (gestão 2021 a 2025), Coordenadores dos Cursos Técnicos em Análises Clínicas, Enfermagem, Meio Ambiente, Controle Ambiental, Segurança do Trabalho, Saúde Bucal e Prótese Dentária (gestão 2021 a 2023), e dá outras providências.

O DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (ESTES/UFU), no uso das atribuições que lhe foram conferidas; 

CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.540/1968, alterado pela Lei nº 9.192/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 1.916/1996, e o artigo 37 do Estatuto da UFU, em especial no que regem sobre nomeação de Diretores de unidades universitárias;

CONSIDERANDO o capítulo IV do Título VII do Regimento Geral da UFU, que normatiza eleições no âmbito da Universidade;

CONSIDERANDO a proximidade de encerramento do mandato estabelecido para o atual ocupante da Diretoria da ESTES/UFU (Portaria Diretor (2793141);

CONSIDERANDO que os Coordenadores dos cursos Técnicos em Análises Clínicas, Enfermagem, Meio Ambiente e Segurança do Trabalho estão nomeados de forma pró-tempore;

CONSIDERANDO que os mandatados dos Coordenadores dos curso Técnicos em Controle Ambiental, Saúde Bucal e Prótese Dentária estão próximos do fim;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00177/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU indicando a validade de uso de consulta eleitoral eletrônica;

CONSIDERANDO o artigo 7º da Resolução CONDIR nº 10/2018 que em seu inciso III veda a participação de professores voluntários em processos eleitorais da UFU; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.033720/2021-82,

 

 

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. A escolha para nomeação do Diretor da Escola Técnica de Saúde ESTES/UFU, será precedida de consulta eleitoral aos membros discentes, docentes e técnico-administrativos desta Unidade Especial de Ensino, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O mandato a que se destina a presente consulta para a Diretoria da ESTES/UFU compreenderá, a princípio, o período de 15/08/2021 a 14/08/2025.

 

Art. 2º. A consulta à comunidade da ESTES/UFU mencionada no Art. 1º também servirá à eleição de docentes para as Coordenações dos cursos Técnicos em Análises Clínicas, Enfermagem, Meio Ambiente, Controle Ambiental, Segurança do Trabalho, Saúde Bucal e Prótese Dentária.

§ 1º. Os mandatos a que se destina a presente consulta para os cargos de Coordenadores dos cursos Técnicos em Análises Clínicas, Enfermagem, Meio Ambiente e Segurança do Trabalho  compreenderá, a princípio, o período de 15/08/2021 a 14/08/2023.

§ 2º. Os mandatos a que se destina a presente consulta para o cargo de Coordenador do cursos Técnico em Controle Ambiental compreenderá, o período de 21/08/2021 a 20/08/2023.

§ 3º. Os mandatos a que se destina a presente consulta para o cargo de Coordenador do cursos Técnico em Saúde Bucal compreenderá, o período de 19/09/2021 a 18/09/2023.

§ 4º. Os mandatos a que se destina a presente consulta para o cargo de Coordenador do cursos Técnico em Prótese Dentária compreenderá, o período de 01/10/2021 a 30/09/2023.

 

Art. 3º. A critério do Conselho da ESTES/UFU, a presente consulta poderá ser estendida ao cargo de Coordenador do Curso Técnico em Controle Ambiental, o qual está próximo do fim de seu atual mandato.

 

Art. 4º. A consulta prévia estabelecida no Art. 1º será realizada com voto eletrônico, não obrigatório, secreto e direto, no período determinado no cronograma.

 

Art. 5º. No pleito deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. Garantia do sigilo (inviolabilidade) do voto;
  2. Permissão de voto apenas a eleitores considerados aptos no processo;
  3. Garantia de direito aos eleitores a um único voto válido;
  4. Garantia da integridade dos votos;
  5. Garantia da possibilidade de auditoria e recontagem dos votos;
  6. Facilidade de acesso e uso da solução de votação eletrônica;
  7. Transparência do processo;
  8. Segurança da informação durante todo o processo;
  9. Gerenciamento de diferentes colégios eleitorais.

 

CAPÍTULO II

DOS COLÉGIOS ELEITORAIS

 

Art. 6º. No âmbito da consulta eleitoral que precede o objeto desta Resolução, a Comunidade ESTES/UFU participante da consulta, com direito a voto não obrigatório, será constituída dos seguintes colégios eleitorais:

  1. Para a Diretoria da ESTES/UFU:
  1. Para a Coordenação do Curso Técnico em Análises Clínicas:
  1. Para a Coordenação do Curso Técnico em Enfermagem:
  1. Para a Coordenação do Curso Técnico Meio Ambiente:
  1. Para a Coordenação do Curso Técnico em Controle Ambiental:

    V. Para a Coordenação do Curso Técnico em Segurança do Trabalho:

    VI. Para a Coordenação do Curso Técnico em Saúde Bucal:

   VII. Para a Coordenação do Curso Técnico em Prótese Dentária:

§ 1º.  A data de referência para o vínculo que habilita a participação nos diferentes colégios eleitorais será aquela da data da publicação desta Resolução.

 

Art. 7º. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a ESTES/UFU, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

  1. docente que for também estudante votará como docente;
  2. docente que for servidor técnico-administrativo votará como docente;
  3. servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor técnico-administrativo; e
  4. estudante matriculado em mais de um curso votará de acordo com a matrícula mais antiga.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º. A consulta eletrônica será organizada e conduzida, nos termos dessa Resolução, pela Comissão estabelecida por Portaria da DIRESTES, aprovada pelo CONSESTES ou aquela que a substituir.

 

Art. 9º. Cada candidato poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 1º. São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU.

§ 2º. A Comissão Eleitoral deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros, sendo públicas as suas reuniões.

§ 3º. Compete à Presidência da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade no caso de empate.

§ 4º. A Comissão Eleitoral deverá iniciar suas atividades em 12/07/2021.

 

 

Art. 10. À Comissão Eleitoral compete:

  1. Organizar, coordenar e homologar as inscrições das candidaturas;
  2. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral e nesta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao CONSESTES, que deverá deliberar sobre impugnação de candidaturas;
  3. Observar os requisitos que trata o artigo 11;
  4. Solicitar aos setores competentes as relações nominais dos docentes, técnicos e discentes eleitores, e seus respectivos e-mails institucionais;
  5. Divulgar a listagem nominal dos votantes, com antecedência mínima de sete dias da data da consulta, garantida a contestação pelos candidatos, no prazo de setenta e duas horas antes de realização do pleito, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário previsto;
  6. Promover, se necessário, debates remotos entre os candidatos a Diretor, fixando a data, e o regulamento;
  7. Cadastrar representantes das candidaturas, se indicados, para acompanhar a apuração de votos;
  8. Atuar como junta apuradora;
  9. Elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Presidente do CONSESTES;
  10. Levar ao conhecimento do CONSESTES, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da UFU oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
  11. Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;
  12. Resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 11. São requisitos para investidura nos cargos tratados por esta Resolução:

  1. Diretoria da ESTES/UFU: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU e submetidos ao regime de dedicação exclusiva;
  2. Coordenador do Curso Técnico em Análises Clínicas: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  3. Coordenador do Curso Técnico em Enfermagem: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  4. Coordenador do Curso Técnico em Meio Ambiente: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  5. Coordenador do Curso Técnico em Segurança do Trabalho: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  6. Coordenador do Curso Técnico em Controle Ambiental: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  7. Coordenador do Curso Técnico em Saúde Bucal: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.
  8. Coordenador do Curso Técnico em Prótese Dentária: docentes integrantes da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que atue no referido curso.

§ 1º. O Docente que atua em mais de um curso, poderá se candidatar em apenas uma única vaga.

§ 2º. Os Docentes poderão se candidatar a um único cargo, seja ele de diretor ou de coordenador.

 

Art. 12. A inscrição dos candidatos será feita mediante processo a ser aberto no SEI, através de requerimento encaminhado à Secretaria da ESTES/UFU, acompanhado de declaração aceitando os termos da presente Resolução e de que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

§ 1º. Orientações específicas sobre o processo de inscrição deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 3º. A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será divulgada no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 4º. Caberá impugnação de candidaturas até quarenta e oito horas após sua divulgação, com os nomes dos inscritos.

§ 5º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo apenas um candidato inscrito válido para a Diretoria ou Coordenações, a consulta de que trata esta Resolução não será realizada para o(s) cargo(s) em que ocorrer a situação descrita, devendo o nome do candidato inscrito, ser referendado pelo CONSESTES.

§ 6º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo apenas um candidato inscrito válido para a Diretoria e Coordenações, a consulta de que trata esta Resolução não será realizada, ficando a Comissão Eleitoral automaticamente extinta.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 13. A divulgação das candidaturas deve operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas que nortearão a ação dos candidatos.

 

Art. 14. Fica vedada qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de apoio à ausência ou à interrupção dos trabalhos escolares, bem como a abordagem e o convencimento dos votantes nos dias do pleito.

 

CAPÍTULO VI

DO CRONOGRAMA

 

Art. 15. O processo de consulta à comunidade acadêmica cumprirá o cronograma elaborado pela comissão eleitoral, contendo as seguintes etapas:

Etapa

Data 

Divulgação da Resolução de convocação de consulta eleitoral

 

Inscrições das candidaturas

 

Divulgação das inscrições

 

Divulgação inicial de lista eletrônica com eleitores aptos

 

Período para regularização das listas de eleitores

 

Prazo para impugnação de inscrições

 

Homologação das inscrições

 

Divulgação final de lista eletrônica com eleitores aptos

 

Debate de candidatos à Diretoria

 

Prazo para contestação de candidatos referente a lista eletrônica de eleitores

 

Consulta eleitoral eletrônica

 

Processo de Escrutínio e Divulgação de Resultado

 

Homologação do resultado

 

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 16. A votação por sistema eletrônico será realizada no sítio eletrônico da plataforma Helios Voting (https://heliosvoting.org).

Parágrafo único. O eleitor poderá utilizar qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet (computador pessoal ou dispositivo móvel) e um navegador para acessar o sistema.

 

Art. 17. No dia estabelecido no cronograma, será divulgada, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU, lista dos eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral nos termos do artigo 6º.

 

Art. 18. Nos casos em que o eleitor não conste na lista divulgada nos termos do artigo 6º, ou conste com indicação de “não apto”, ou com indicação de colégio eleitoral considerada inadequada, o eleitor deverá procurar a Comissão Eleitoral para regularização da situação através do endereço de e-mail a ser criado pela comissão eleitoral, durante o período de regularização previsto no cronograma.

Parágrafo único. A solicitação e regularização de endereço de e-mail institucional é de exclusiva responsabilidade do eleitor.

 

Art. 19. Os endereços de e-mail institucional dos estudantes votantes serão obtidos a partir das informações registradas no Portal do Aluno.

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais, bem como a viabilidade de recebimento de mensagens na referida conta de e-mail institucional são de total responsabilidade do estudante.

 

Art. 20. No dia estabelecido no cronograma, será divulgada a lista definitiva de eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral.

 

Art. 21. A comissão eleitoral decidirá e configurará as cédulas eleitorais eletrônicas para cada colégio eleitoral, estabelecendo o número de perguntas (candidatos) que as cédulas de votação terão e definindo como aleatória a ordem de exibição durante a votação.

 

Art. 22. Cabines eleitorais eletrônicas diferentes serão definidas para colégios eleitorais distintos.

 

Art. 23. A consulta eletrônica para todos os cargos ocorrerá das 10h00min às 20h00min do dia estabelecido no cronograma.

 

Art. 24. Orientações sobre o procedimento de votação deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral a todos os eleitores, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU.

 

Art. 25. Caso o votante não consiga registrar seu voto por problemas de comunicação não será concedido tempo adicional para o registro.

 

Art. 26. Concluída a votação e não havendo registro de impugnação ou recurso por parte de eleitores aptos a votarem, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá o escrutínio dos votos, constando as respectivas votações e as ocorrências verificadas no curso dos trabalhos de votação.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESCRUTÍNIO

 

Art. 27. Após finalizar a consulta eleitoral eletrônica, nenhum eleitor poderá mais registrar votos na urna eletrônica, não podendo ser desfeita a votação.

 

Art. 28. Com a consulta finalizada, os administradores da consulta eleitoral eletrônica solicitam que a plataforma Helios execute o escrutínio dos votos. Esse processo é totalmente automatizado e envolve uma série de procedimentos criptográficos para decifrar e checar a integridade dos votos. Ao fim do processo, o sistema irá gerar um relatório com os resultados da consulta eletrônica.

 

Art. 29. O processo eleitoral será realizado de forma paritária para todos os cargos.

§ 1°. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

§ 2°. A porcentagem de votos brancos e abstenções deve constar no resultado do pleito, obtida pela mesma fórmula para candidatos no caput deste artigo, a fim de se respeitar o princípio de transparência para essa consulta.

§ 3°. Após obtenção dos votos de cada candidato, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata de resultado da consulta contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IX

DOS RESULTADOS DA CONSULTA

 

Art. 30. Será considerado vencedor da consulta à comunidade acadêmica o candidato que obtiver a maioria dos votos, desconsiderando o percentual dos votos em branco e abstenções.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado vencedor, dentre os de maior titulação, o candidato mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

 

Art. 31. Após aprovação da ata de resultado pela Comissão Eleitoral, o resultado será divulgado imediatamente, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU, e encaminhado ao Presidente do CONSESTES para conhecimento e posterior encaminhamento ao Conselho.

 

Art. 32. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades ao CONSESTES, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, após a data de encerramento da consulta.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 33. Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso contra:

  1. Resolução da consulta eleitoral;
  2. Resultado da homologação de candidaturas;
  3. Recepção de votos;
  4. Escrutínio;
  5. Contagem de votos;
  6. Resultado da consulta eleitoral.

 

Art. 34. A primeira instância de recurso é a Comissão Eleitoral e a segunda instância é o CONSESTES.

 

Art. 35. O prazo para recurso será, em todos os casos previstos, de um dia útil a contar da divulgação do objeto que suscitou a apelação, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. O processo de consulta é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico da ESTES/UFU.

 

Art. 37. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo Eletrônico.

 

Uberlândia, 21 de junho de 2021

 

Douglas Queiroz Santos

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Douglas Queiroz Santos, Presidente, em 21/06/2021, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.033720/2021-82 SEI nº 2850165