Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal

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Timbre

Resolução CONICHPO Nº 5, de 15 de fevereiro de 2022

  

Regimento Interno do Museu do Brinquedo do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral da UFU,

CONSIDERANDO a deliberação apresentada na DECISÃO ADMINISTRATIVA CONICHPO Nº 15/2022 (SEI nº 3379090);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.007810/2022-07, e

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Museu do Brinquedo do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ituiutaba, 15 de fevereiro de 2022.

 

MARCO ANTONIO CORNACIONI SÁVIO

Presidente do CONICH


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Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Cornacioni Savio, Presidente, em 15/02/2022, às 21:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DO BRINQUEDO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL – ICHPO – DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a missão, os objetivos, a organização e o funcionamento do Museu do Brinquedo do Curso de Graduação em Pedagogia do Instituto de Ciências Humanas do Pontal - ICHPO - da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E DE SUAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Museu do Brinquedo constitui-se em órgão vinculado ao Instituto de Ciências Humanas do Pontal, criado pelo Curso de Graduação em Pedagogia da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 3º O Museu do Brinquedo possui caráter transdisciplinar e exerce atividades de ensino, de pesquisa e de extensão em áreas do conhecimento que permeiam a Educação, a História da Educação, a Museologia e áreas afins.

Art. 4º O Museu do Brinquedo tem como missão preservar e difundir o patrimônio sob sua responsabilidade, desenvolvendo ações que promovam o conhecimento e o fortalecimento da história e da cultura do brincar da sociedade humana.

Art. 5º São objetivos do Museu:

I - pesquisar, registrar e difundir a memória, as práticas e os saberes lúdicos, com vistas à sua valorização, tornando-as acessíveis à sociedade em geral e, em particular, ao processo educacional e formativo do cidadão;

II - preservar e proteger o patrimônio cultural sob sua responsabilidade, mantendo-o em adequadas condições de conservação;

III - desenvolver pesquisas e estudos sobre seu acervo, com o propósito de documentá-lo e difundi-lo;

IV - propor e implementar política de aquisição de acervo e de promoção e manutenção de sua segurança;

V - adotar uma política de gestão do acervo;

VI - observar as normas instituídas pelo Museu e pela Universidade;

VII - estabelecer o plano museológico e atualizá-lo regularmente;

VIII - consolidar-se como espaço dinâmico de referência cultural para a cidade e região;

IX - reforçar seu papel como importante instrumento a serviço da compreensão crítica sobre a realidade infantil da nossa sociedade;

X - potencializar a dimensão informativa do acervo museal do brinquedo como um bem simbólico necessário para a afirmação de identidades individuais e coletivas;

XI - buscar a permanente atualização profissional da equipe nas áreas técnicas, educativas e administrativas dos serviços socioculturais do Museu;

XII - desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão nas áreas de sua atuação e afins, em estreita relação com as Unidades Acadêmicas da UFU;

XIII - organizar exposições, de curta ou de longa duração, visando a promover o acesso aos bens culturais, estimulando a reflexão e o reconhecimento do seu valor cientifico e cultural;

XIV - trabalhar em estreita cooperação com as comunidades educacionais, assim como com a comunidade não-escolar de seu escopo;

XV - produzir publicações técnico-cientificas e didáticas relacionadas às práticas museais, às culturas da infância, aos acervos e programas de exposições;

XVI - ampliar a biblioteca do Museu com vistas a fomentar a pesquisa na graduação e pósgraduação;

XVII - apoiar as atividades de ensino de graduação, considerando as disciplinas dos Ciclos de Formação do curso de Pedagogia;

XVIII - interagir com as redes pública e privada de ensino e demais instituições com vínculos educacionais no intuito de fomentar políticas que promovam a interculturalidade e que contribuam para que a educação escolar e não escolar tornem-se um espaço ativo de reflexão, valorização e respeito às diferenças e formasdo brincar;

XIX - participar de editais e de pleitos de fomento em suas áreas de interesse;

XX - manter intercâmbio cientifico e cultural com outras instituições nacionais e internacionais de mesma finalidade; e

XXI - funcionar de acordo com a legislação e normas pertinentes, atuando com profissionalismo.

Art. 6º Para a consecução dos seus objetivos, a atuação do Museu do Brinquedo está pautada nos seguintes princípios:

I - cumprimento da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de atividades que propiciem o acesso do público geral e escolar às informações atualizadas e qualificadas sobre o brincar;

II - cumprimento da Lei Nº 10.639, de 09 de Janeiro de 2003, que nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira;

III - promoção do protagonismo do brinquedo nas mais diversas áreas;

IV - manutenção e dinamização dos canais de diálogo e de comunicação com o público;

V - estabelecimento de uma política de preservação, de conservação e de proteção legal do seu patrimônio cultural, etnográfico, imagético, textual e bibliográfico;

VI - reconhecimento da importância das culturas do brincar na formação identitária do(a) cidadão(ã) brasileiro(a) e global;

VII - interlocução permanente com o processo de ensino e de aprendizagem do sistema educacional local, regional, nacional e internacional;

VIII - difusão do acervo do Museu e de temas correlatos por meio de exposições e atividades educativas;

IX - construção de conhecimentos e de conteúdos que promovam o diálogo intercultural e o respeito à alteridade e ao reconhecimento da criança como um ser ativo no processo cultural, social, econômico e político;

X - realização de encontros, seminários, oficinas, cursos e demais eventos para a programação cultural;

XI - produção de pesquisa e divulgação de seus resultados;

XII - democratização do conhecimento produzido por meio de publicações;

XIII - acolhimento dos(as) visitantes;

XIV - mediação das exposições com o cumprimento de agenda educativa;

XV - projeção e socialização do conhecimento sobre a importância do brincar; e

XVI – avaliação periódica das políticas e das práticas instituídas pelo Museu.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Museu do Brinquedo possui a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - Secretaria;

III - Setor de Pesquisa e Documentação;

IV - Setor de Ação Educativa e Difusão Cultural; e

V - Setor de Museografia.

 

Seção I

Da Coordenação

 

Art. 8º A coordenação do Museu do Brinquedo será exercida por um(a) servidor(a) da UFU, com comprovada experiência nas áreas educacional e/ou museológica, a ser eleito(a) no Curso de Pedagogia e nomeado(a) pelo(a) Diretor(a) do Instituto de Ciências Humanas do Pontal, conforme previsto no Regimento Interno do Instituto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 9º Compete à Coordenação do Museu:

I - administrar e coordenar o planejamento de todas as ações do Museu;

II - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno e das normas do Museu, bem como da legislação pertinente;

III - elaborar Plano de Trabalho conjuntamente com a equipe do Museu do Brinquedo, coordenando sua execução, e apresentá-lo ao Conselho do Instituto para deliberação;

IV - elaborar relatório anual de atividades no encerramento do ano em curso, submetendo-o para apreciação do CONICHPO;

V - representar o Museu, quando solicitado, junto à Administração Superior da Universidade e em suas relações com outras instituições;

VI - convocar e presidir as reuniões dos(as) integrantes da equipe do Museu;

VII buscar apoios e fomentos em editais externos; e

VIII - apresentar ao CONICHPO propostas de aprimoramento do trabalho, além de demandas técnicas e financeiras.

§ 1º Os instrumentos de gestão do Museu são:

I - plano museológico;

II - plano de trabalho anual;

III - orçamento anual;

IV - relatórios anuais de atividades; e

V - avaliações de desempenho.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 10. A Secretaria está subordinada à coordenação do Museu e é responsável pela operacionalidade administrativa, tendo como atribuições:

I - coordenar o processo de execução dos trabalhos referentes ao controle das questões funcionais, da administração e da segurança, de acordo com as determinações da coordenação do Museu e em concordância com as normas e instruções emitidas pela Universidade;

II - gerenciar a manutenção dos equipamentos e espaço físico do Museu;

III - acompanhar a rotina administrativa da Instituição, promovendo a distribuição interna, a expedição, registro e organização de seus documentos e arquivos;

IV - promover a comunicação interna sobre assuntos relacionados aos serviços, quando solicitados pela coordenação; e

V - exercer outras atividades inerentes à área.

 

Seção III

Do Setor de Pesquisa e Documentação

 

Art. 11. O Setor de Pesquisa e Documentação tem como atribuições:

I - promover a preservação e conservação do acervo do Museu;

II - providenciar a documentação, o registro e o acondicionamento do acervo;

III - analisar e deliberar sobre a necessidade de intervenção nas coleções;

IV - examinar e coordenar processos de doação, de comodato e de empréstimos;

V - assessorar pesquisadores(as) durante consulta e estudos sobre o acervo do Museu;

VI - propor e providenciar o tombamento da museália ;

VII - organizar e planejar o processo de aquisição de coleções;

VIII - propor e executar a política de gestão de acervo do Museu;

IX fornecer informações técnicas sempre que necessário;

X - orientar sobre as restrições e cuidados necessários no acesso à Reserva Técnica;

XI - adotar métodos adequados de conservação e de medidas de proteção face aos agentes físicos, químicos, biológicos e antrópicos aos quais o acervo está exposto na Reserva Técnica e nas exposições; e

XII - registrar todas as ações desenvolvidas.

 

Seção IV

Do Setor de Ação Educativa e Difusão Cultural

 

Art. 12. O Setor de Ação Educativa e Difusão Cultural tem como atribuições:

I - propor e executar ações didáticas em apoio às exposições;

II - estabelecer intercâmbio e estágios com instituições de ensino locais e regionais;

III - planejar e executar mediação junto a grupos visitantes, sobretudo escolares;

IV - planejar ações, em seu âmbito, que contribuam para fortalecer os objetivos do Museu;

V - fomentar e efetivar parcerias com as diversas Unidades Acadêmicas por meio de projetos comuns nas áreas de ensino, de pesquisa e de extensão;

VI - acompanhar os(as) estagiários(as) e bolsistas com o propósito de aproximar a atuação de estudantes da UFU no campo escolar e não escolar;

VII - propor convênios, parcerias e participação em editais;

VIII - propor e executar atividades de divulgação e de difusão cultural, palestras, encontros, cursos e debates de cunho museológico, etnográfico, lúdico e afins;

IX - apoiar a coordenação e outros setores do Museu;

X - propor e elaborar publicações relacionadas ao ensino e ações correlatas;

XI - elaborar material para divulgação das atividades desenvolvidas; e

XII - registrar todas as ações realizadas pelo Setor.

 

Seção V

Do Setor de Museografia

 

Art. 13. O Setor de Museografia tem por atribuições:

I - propor temas expositivos, bem como, planejar, produzir, conceber e montar exposições itinerantes ede curta e longa duração;

II - zelar pela manutenção das exposições;

III - produzir material impresso e virtual de suporte às exposições e às atividades do museu;

IV propor convênios, parcerias e participação em editais;

V - apoiar a coordenação e demais setores do Museu; e

VI - registrar todas atividades desenvolvidas pelo Setor.

 

CAPÍTULO IV

DO ACERVO

 

Art. 14. A incorporação de objetos ao acervo do Museu ocorre seguindo a política de aquisição e de descarte da universidade.

Art. 15. Na conservação do acervo, o Museu regula-se por normas e por procedimentos de conservação preventiva efetuadas com orientações de profissionais especializados.

Art. 16. O Museu deverá manter atualizados o inventário e a catalogação do acervo.

Art. 17. A pesquisa desenvolvida pelo Museu prioriza o estudo de suas coleções e pode se estender a temas correlatos.

§ 1º O Museu deve colaborar, sempre que possível, com centros de investigação e pesquisadores(as).

§ 2º O acesso de pesquisadores(as) externos(as) aos objetos em reserva técnica ou em exposição é permitido, mediante requerimento dirigido à Coordenação do Museu, com informações sobre os objetos visados e períodos pretendidos para o trabalho.

§ 3º A autorização para acesso pode ser fornecida pela Coordenação, depois de ouvido o setor responsável e verificar eventuais impedimentos legais e/ou técnicos.

Art. 18. O acervo do Museu é divulgado por meio de exposições e de atividades educativas para segmentos do público.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE IMAGENS E EMPRÉSTIMO

 

Art. 19. O uso de equipamento fotográfico no Museu é permitido somente sem a utilização de flash e para uso particular das imagens obtidas.

Art. 20. O Museu cede o uso de imagens e dados sobre seus objetos para serem utilizados em publicações, mediante requerimento dirigido à Coordenação, constando informações sobre o uso pretendido e o compromisso de mencionar a instituição cedente na publicação como detentora do objeto mencionado. Parágrafo único. A autorização para a obtenção de imagens não implica na remoção de objetos do local onde se encontram e seu eventual manuseio é de responsabilidade exclusiva de servidores(as) especializados(as) do Museu.

Art. 21. O empréstimo de bens do acervo é permitido somente para uso em exposições por órgãos com objetivos similares aos daqueles presentes na missão do Museu, mediante requerimento dirigido à Coordenação, expondo os motivos do empréstimo e acompanhado de um plano de segurança técnica. Parágrafo único. A autorização para empréstimo pode ser fornecida pela Coordenação após consulta ao setor responsável. A solicitação poderá ser indeferida caso a Instituição propositora não apresente a referida argumentação técnica comprovando a segurança do item emprestado ou quando houver impedimento legal.

 

CAPÍTULO VI

DA VISITAÇÃO

 

Art. 22. Este Museu está aberto à visitação pública de terça a sexta-feira, de 9h às 12h, e de 14h às 18h, podendo, eventualmente, abrir aos sábados e domingos, desde que a visita do grupo seja precedida de agendamento e haja disponibilidade de atendimento do Setor Educativo. Parágrafo único. O órgão segue o Calendário Administrativo da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 23. A entrada no Museu do Brinquedo é gratuita a todos(as) e deverá ser precedida de identificação do(a) visitante na recepção. Parágrafo único. As instalações internas e administrativas do Museu são de uso restrito dos(as) servidores(as) e estagiários(as), e o acesso de visitantes nesses ambientes se dará mediante autorização e acompanhamento de funcionário(a).

Art. 24. Alcançada a capacidade interna de visitação do Museu, a entrada de novos(as) visitantes será controlada por funcionários(as).

Art. 25. A todos(as) os(as) visitantes são assegurados os direitos de usufruir dos serviços do Museu, solicitar informações sobre as atividades, apresentar sugestões, críticas ou reclamações, visando a melhoria dos serviços prestados. Parágrafo único. O Museu disponibiliza livro de impressões, sugestões, críticas e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros meios para manifestação, tais como telefone, e-mail, website, dentre outros.

Art. 26. São deveres dos(as) visitantes, fazer bom uso das instalações e dos equipamentos da Instituição, contribuir para o bem-estar dos(as) outros(as) visitantes, respeitar e acatar as orientações feitas pelos(as) funcionários(as) do Museu. A

Art. 27. São restrições aos(às) visitantes do Museu:

I - permanecer desacompanhados(as) de pais (mães) ou responsáveis, se menores de 10 anos;

II - beber e comer nas áreas não reservadas para alimentação;

III - fumar nas dependências do Museu;

IV - tocar nas peças e objetos que estejam protegidos e sinalizados;

V - utilizar aparelho de som e/ou musicais;

VI - portar objetos tais como:

a) guarda-chuva;

b) mochilas;

c) bolsas;

d) sacolas;

e) etc.

VII - danificar partes da edificação, do jardim, de estruturas expositivas ou objetos museológicos, sob pena de o(a) responsável pelo dano ser devidamente identificado(a) e sujeito(a) a pagamento de reparação do bem danificado; e

VIII - prejudicar fauna e flora da área ou entorno do Museu.

Parágrafo único. Não é permitida a entrada de animais domésticos, salvo o ingresso de cão-guia, desde que conduzidos com coleiras e guias, além de focinheiras adequadas, se for o caso de necessidade .

 

CAPÍTULO VII

DO USO DAS DEPENDÊNCIAS E CUIDADOS NA SEGURANÇA

 

Art. 28. O Museu do Brinquedo tem sob sua responsabilidade coleções de brinquedos, fotográficas e bibliográficas, e, com o propósito de garantir a conservação e a segurança de seus acervos, o Museu deverá:

I - monitorar e cuidar da manutenção das redes elétrica e hidráulica da edificação;

II - promover a vigilância e vistoria permanente dos objetos em exposição, que não poderão ser tocados e manipulados, se sinalizados;

III - evitar a incidência de luz natural sobre o acervo;

IV - responsabilizar-se pelo encerramento correto de aberturas, portas e janelas, bem como o desligamento de aparelhos e computadores ao final de cada expediente;

V - apagar as luzes durante o tempo que o Museu estiver fechado;

VI - participar de atividades de prevenção e de combate a incêndio, por meio de treinamentos e operações periódicas, e da instalação de extintores de incêndio e de outros equipamentos, que devem passar por manutenção periódica;

VII - comunicar à recepção e/ou à vigilância a ocorrência de visitas de grupos ao Museu, fora do expediente convencional, com o devido acompanhamento de servidores(as) do órgão;

VIII - manter o portão principal de acesso ao Museu sempre fechado, e somente deverá ser aberto após identificação do(a) visitante e apresentação dos motivos da visita;

IX - justificar a entrada de servidores(as) no Museu, fora do expediente;

X - adotar normas de manuseio, de acondicionamento, de embalagem e de transporte das coleções;

XI - liberar o acesso à reserva técnica somente aos(às) técnicos(as) do setor;

XII- orientar os serviços de limpeza nas dependências do Museu; e

XIII - inspecionar, regularmente, as condições ambientais na identificação de agentes físicos e biológicos, potencialmente nocivos à integridade dos objetos.

 

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 29. Os recursos necessários à execução das ações aprovadas no Plano Museológico e no Plano de Trabalho Anual do Museu do Brinquedo serão originários das seguintes dotações:

I - dos recursos do Tesouro Nacional destinados à manutenção da Universidade;

II - dos recursos financeiros oriundos do auxílio para manutenção oferecidos pela Prefeitura Municipal de Ituiutaba;

II - de recursos financeiros oriundos de remuneração pelos(as) interessados(as) na contratação de atividades desenvolvidas pelo Museu do Brinquedo, na forma de Prestação de Serviços de Extensão;

III - de recursos decorrentes da resposta a editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, programas, leis de incentivo, entre outras fontes; e

IV - de recursos decorrentes de doação por pessoas físicas ou jurídicas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por meio de proposta expressa pela equipe do Curso de Graduação de Pedagogia do Instituto de Ciências Humanas do Pontal, da Universidade Federal de Uberlândia, submetendo-a ao CONICHPO, para deliberação.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo CONICHPO.

Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.


Referência: Processo nº 23117.007810/2022-07 SEI nº 3379105