Boletim de Serviço Eletrônico em 20/01/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução CONSEX Nº 43, de 19 de janeiro de 2023

  

Aprova o Plano de Extensão do Instituto de Química - PEX-IQUFU da Universidade Federal de Uberlândia, para o período letivo de 2022 a 2027, e dá outras providências.
 

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, o uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 18 dias do mês de janeiro do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 33/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.033956/2022-08, e

Considerando o art. 207 da Constituição Federal, que ao estabelece que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; 

Considerando a Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a Política de Extensão da Universidade;  e ainda,

Considerando a Resolução nº 05/2020, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Extensão da Unidade - PEX nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Plano de Extensão do Instituto de Química - PEX-IQUFU, com início a partir do segundo semestre do ano letivo de 2022, que terá:

I - duração: 5 anos de vigência; 

II - cursos de graduação envolvidos:

a) Bacharelado em Química Industrial;

b) Licenciatura em Química; e

III - programas de pós-graduação envolvidos:

a) Doutorado Acadêmico em Química;

b) Mestrado Acadêmico em Química;

c) Mestrado Acadêmico em Biocombustível;

d) Doutorado Acadêmico em Biocombustível; e

e) Mestrado Profissional em Ensino de Ciências e Matemática. 

Parágrafo único. O PEX terá abrangência em cursos de graduação e pós-graduação criados durante a vigência deste documento.

 

Art. 2º  A extensão do Instituto de Química - IQUFU segue princípios, diretrizes e objetivos gerais da Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, conforme descrito na Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, com atuação em oito áreas temáticas, a saber:

I - Comunicação;

II - Cultura;

III - Direitos Humanos e Justiça;

IV - Educação;

V - Meio Ambiente;

VI - Saúde; 

VII- Tecnologia e Produção; e

VIII - Trabalho.

 

Art. 3º  As atividades de extensão do IQUFU devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 4º  O IQUFU adotará as seguintes modalidades na extensão:

I - programas;

II -  projetos;

III - cursos e/ou oficinas;

IV - eventos; e

V - prestação de serviço.

 

Art. 5º  Ficam aprovados os programas e projetos consolidados do IQUFU, que deverão ser reeditados e executados ao longo da vigência do PEX:

Programas e projetos de extensão consolidados na unidade:

Título da Atividade

Área Temática da Extensão

Linha de Extensão

Empresa Júnior de Soluções em Química - QuímEJ

Educação

Empreendedorismo

VisitaQUI

Comunicação

Espaços de ciência

Programa interdisciplinar de formação e divulgação científica em Gastronomia Molecular

Educação

Espaços de ciência

A Gastronomia Molecular para divulgação científica interdisciplinar

Educação

Espaços de ciência

Química na Cozinha: Minha cozinha meu laboratório

Educação

Espaços de ciência

Minha cozinha, meu laboratório: há ciência em tudo o que comemos

Educação

Espaços de ciência

Projeto Crespura: beleza negra sem química

Cultura

Espaços de ciência

Conteúdos Niveladores de Química, Física e Matemática como parte do Programa Café na Química

Educação

Metodologias e Estratégias de Ensino/Aprendizagem

Café na Química II

Educação

Metodologias e Estratégias de Ensino/Aprendizagem

Parágrafo único. O não oferecimento dos programas e projetos de que trata o caput deve ser justificado na avaliação do PEX-IQUFU ao final de sua vigência.

 

Art. 6º  O Instituto de Química deverá adotar as providências para o registro institucional dos programas e projetos consolidados, a fim de garantir a oferta dos componentes curriculares de extensão, conforme previsão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs.

Parágrafo único. O IQUFU poderá apresentar novos programas e projetos que possam subsidiar a criação de ações de extensão a fim de viabilizar a execução das atividades curriculares de extensão dos PPC.

 

Art. 7º  O IQUFU providenciará a publicação de seu Plano de Extensão no sítio eletrônico da Unidade.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 19/01/2023, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.033956/2022-08 SEI nº 4202379