Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Escola Técnica de Saúde

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Timbre

Resolução CONSESTES Nº 7, de 20 de outubro de 2021

  

Regulamenta a organização e a oferta de componentes curriculares na forma híbrida no âmbito do ensino da Escola Técnica de Saúde - Universidade Federal de Uberlândia durante a situação de emergência decorrente da Pandemia COVID-19

 

O DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE (ESTES-UFU), no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 3930, de 08 de outubro de 2021.

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Considerando a Resolução CONGRAD nº 32/2021, que regulamenta a organização e a oferta de componentes curriculares na forma híbrida no âmbito do ensino de graduação na Universidade Federal de Uberlândia durante a situação de emergência decorrente da Pandemia COVID-19;

Considerando a Resolução nº 07/2020, do Conselho de Graduação, que dispõe sobre a instituição, autorização e recomendação de Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais, em caráter excepcional e facultativo, em razão da Pandemia COVID-19;

Considerando RESOLUÇÃO Nº 5/2020, DO CONSELHO DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE, aprova o Calendário Acadêmico dos cursos técnicos da Escola Técnica de Saúde, referente aos períodos letivos 2020/1,
2020/2, 2021/1 e 2021/2.

Considerando a Resolução nº 25/2020, do Conselho de Graduação, que aprova o Calendário Acadêmico da Graduação, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2 para os campi de Uberlândia, Pontal, Monte Carmelo e de Patos de Minas;

Considerando a Resolução CONSUN nº17, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia - UFU para o semestre letivo 2021/1;

Considerando que a oferta de componentes curriculares na forma híbrida se dará, pela primeira vez, na Universidade Federal de Uberlândia, a partir do início do semestre letivo 2021/1 no dia 29 de novembro de 2021; e ainda,

Considerando as manifestações apresentadas pelos coordenadores de curso inseridas nesse processo,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde (MS), que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).";

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.";

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde (MS), que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).";

CONSIDERANDO o Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministério da Educação (MEC), em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre a "Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da Covid-19.";

CONSIDERANDO a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação (MEC), que "Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.";

CONSIDERANDO o Parecer nº 9/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da Covid-19.";

CONSIDERANDO a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, que "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.";

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação (MEC), que "Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.";

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020, que "Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.";

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre "Orientações adotadas durante a Assistência aos Casos Suspeitos ou Confirmados de Infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, que “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.”;

CONSIDERANDO o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia elaborado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19/UFU, divulgado em 27 de outubro de 2020 e suas atualizações;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2011, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a Resolução nº 30/2011, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Dispõe sobre a composição do Plano de Ensino para os componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal de Uberlândia.";

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 25/2020, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova o Calendário Acadêmico da Graduação, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2 para os campi de Uberlândia, Pontal, Monte Carmelo e de Patos de Minas." e estabelece no seu Art. 6º, que caberá à Pró- Reitoria de Graduação (PROGRAD): § 1º Solicitar ao Comitê de Monitoramento à Covid-19 no âmbito da UFU um parecer informando em qual fase do Protocolo de Biossegurança as atividades letivas ocorrerão no período letivo subsequente, para decisão do Conselho de Graduação;

CONSIDERANDO que o Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia emitiu Parecer, em 9 de setembro de 2021, é de "parecer favorável para a liberação da oferta, dos componentes curriculares práticos a partir de 29 de novembro 2021 (semestre 2021-1) e dos componentes teóricos a partir de janeiro de 2022, de forma presencial, observando os protocolos de biossegurança e a situação sanitária.";

CONSIDERANDO que até 29 de novembro de 2021, planeja-se a imunização completa de todos os trabalhadores da educação vinculados à Universidade Federal de Uberlândia (docentes, técnico-administrativos estagiários e funcionários terceirizados), após a cobertura vacinal integral destes segmentos;

CONSIDERANDO que existe represamento de estudantes em disciplinas integralmente práticas ou em módulos componentes curriculares práticos que não puderam ser ofertados remotamente, que há outros aspectos negativos inerentes ao ensino remoto excepcional, tais como a dificuldade de adaptação e de aplicação das avaliações e que há comprometimento da saúde mental;

CONSIDERANDO a possibilidade deste Conselho Universitário estabelecer as diretrizes gerais, com proposição de um planejamento flexível para a oferta dos componentes curriculares, que respeite as especificidades de cada Curso de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO os Protocolos Internos de Biossegurança (PIBs) e as Comissões Locais de Biossegurança, responsáveis pela identificação e informação das condições adequadas das Unidades Acadêmicas e Administrativas da Universidade Federal de Uberlândia, com apoio do Comitê de Monitoramento à Covid-19, conforme previsto no Protocolo de Biossegurança da UFU;

CONSIDERANDO a atual situação sanitária da pandemia e o avanço da cobertura vacinal, atestado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.065499/2021-21,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Conforme estabelecido a oferta de Componentes Curriculares pelos Colegiados dos Cursos Técnicos da ESTES-UFU, referente ao semestre letivo 2021/1, poderá ocorrer no formato remoto, híbrido ou presencial, conforme a Resolução Nº 5/2020 do CONSELHO DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE (CONSESTES - UFU). Para efeito da aplicação desta Resolução será adotada a seguinte terminologia:

I – Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais (AARE): são ações típicas do processo de ensino que, em decorrência da ocasional necessidade da manutenção do isolamento físico entre os participantes desse processo, por conta da Pandemia da COVID-19, são realizadas com a mediação dos recursos das tecnologias digitais de informação e comunicação.

II – AARE do tipo síncrona: são as Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais nas quais, ao mesmo tempo, mediados por tecnologias digitais de informação e comunicação, docente(s) e estudantes realizam juntos uma atividade que tem como finalidade o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.

III – AARE do tipo assíncrona: são as Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais que, propostas e orientadas por docentes, são realizadas pelos estudantes, de forma individual ou em grupo, mediadas pelas tecnologias digitais de informação e comunicação, em horário que for conveniente aos estudantes, respeitando os prazos estabelecidos para a sua conclusão.

IV – Componente curricular ofertado na forma híbrida: componente curricular do ensino técnico o no qual o plano de ensino prevê a realização tanto de atividades presenciais quanto de atividade no formato de AARE.

Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica ao Curso Técnico em Meio Ambiente, modalidade PROEJA, que segue orientação do calendário da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.

Art. 2º A oferta, em caráter excepcional, de componentes curriculares na forma híbrida no âmbito do ensino ESTES -UFU durante a emergência decorrente da Pandemia COVID-19 se dará conforme o estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º O CONSESTES - UFU, considerando a manifestação do Comitê de Acompanhamento da COVID-19 da Universidade Federal de Uberlândia, dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, decidirá sobre os formatos de oferta dos componentes curriculares do ensino técnico em cada período enquanto durar a situação de emergência decorrente da Pandemia COVID-19.

 

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE COMPONENTE CURRICULAR NA FORMA HÍBRIDA

 

Art. 4º O Colegiado de Curso, considerando o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia, o Protocolos Interno  de Biossegurança da ESTES - UFU, o disposto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), decidirá quais os componentes curriculares cuja oferta será solicitada à direção da ESTES - UFU para que ocorra na forma híbrida, desde que a referida forma de oferta esteja autorizada conforme o disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 1º As Coordenações de Curso solicitarão a ESTES - UFU a ofertados componentes curriculares informando:

I – Lista dos componentes curriculares que se solicita a oferta.

II – Número de vagas demandadas em cada componente curricular.

III – Carga horária de atividades presenciais indicada para ser cumprida pelo estudante ao cursar cada componente curricular.

VI – Horário semanal de aulas.

§ 2º Para a decisão sobre quais componentes curriculares deverão ser ofertados e o número de vagas serão considerados, segundo a ordem de prioridades:

I – Oferta de componentes curriculares necessários para permitir que o maior número de estudantes conclua o curso no período letivo.

II – Oferta de componentes curriculares modulares que permitam a conclusão daqueles que foram ofertados nos períodos anteriores.

III – Oferta de componentes curriculares que, segundo a análise realizada pelo Colegiado, permita o melhor resultado em termos de regularização do fluxo acadêmico.

IV – Oferta de componentes curriculares que atendam o maior número de estudantes.

Art 5º Uma vez definidos os componentes curriculares que serão ofertados, o Colegiado de Curso aprovará o Plano de Oferta de Componentes Curriculares na Forma Híbrida para o respectivo período letivo que conterá, ao menos, as seguintes informações:

I – Lista dos componentes curriculares que serão ofertados na forma híbrida.

II – Número total de turmas para cada componente curricular ofertado na forma híbrida.

III – Turno(s) de oferta com respectivas quantidades de turmas.

IV – Horário semanal de aulas das turmas.

VI – Número de vagas.

VII – Indicação, para cada turma, sobre eventual divisão desta em grupos para revezamento na participação de atividades presenciais conforme o previsto no no § 2º do artigo 6º desta Resolução.

VIII – Data para início das atividades presenciais em cada uma das turmas.

IX – Carga horária que será desenvolvida pelo estudante em atividades presenciais.

X – Carga horária que será desenvolvida pelo estudante em AARE.

XI – Exigências de biossegurança a serem cumpridas no desenvolvimento das atividades presenciais.

XII – Outras informações que o Colegiado de Curso julgar importantes.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

 

Art. 6º A quantidade de estudantes presentes nas atividades presenciais das turmas dos componentes curriculares ofertados na forma híbrida não poderá ultrapassar a capacidade de ocupação determinada nos Protocolos Internos de Biossegurança ESTES - UFU responsáveis pelos componentes curriculares ou no Protocolo Interno de Biossegurança ESTES - UFU e Protocolo da Universidade Federal de Uberlândia.

§ 1º A quantidade de vagas ofertadas em cada turma será determinada respeitando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A quantidade de vagas de uma turma poderá ser maior do que a capacidade de ocupação dos ambientes destinados a elas conforme o que determina o Protocolo de Biossegurança da ESTES - UFU ou o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia desde que a referida turma seja dividida em grupos que realizarão as atividades presenciais separadamente, dentro do horário semanal de aulas da turma apresentado no Plano de Oferta de Componentes Curriculares na Forma Híbrida, de acordo com cronograma definido no Plano de Ensino.

§ 3º A divisão da turma em grupos deverá ter concordância tanto do Colegiado.

§ 4º O tempo destinado para a realização das atividades presenciais de cada um dos grupos previstos no § 2º deste artigo deverá ser igual.

§ 5º O aluno só poderá participar das atividades práticas presenciais na turma na qual ele está matriculado.

Art. 7º O Colegiado de Curso, a partir de proposta da ESTES-UFU responsável pela oferta do componente curricular, poderá autorizar, em uma turma que foi dividida em grupos, que simultaneamente à realização de atividade presencial os estudantes que não realizam essa atividade participem desta e interajam com os participantes através de AARE do tipo síncrono.

§ 1º A oferta do componente curricular, nas condições previstas no caput deste artigo, só poderá acontecer se o ambiente em que ocorrem as atividades presenciais dispuser dos recursos técnicos necessários para o estabelecimento de um sistema de comunicação e compartilhamento de informações com capacidade avaliada satisfatória pelo Colegiado de Curso e que permita a interação, no momento da realização das atividades presenciais, de todos os participantes da atividade, tanto dos que estejam presentes na atividade presencial quanto daqueles que participam da AARE do tipo síncrona simultânea à atividade presencial.

§ 2º A realização de atividade presencial simultânea com atividade no formato AARE do tipo síncrono, conforme o previsto no caput deste artigo, só poderá acontecer mediante a participação nas mesmas de ao menos dois docentes.

 

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 8º A soma das cargas horárias das atividades presenciais e das atividades realizadas no formato de AARE deverá ser igual à carga horária do componente curricular prevista no PPC.

§ 1º A diferença entre a carga horária resultante da realização de atividades em todos os dias do horário semanal de aulas da turma ao longo de todos os dias previstos no calendário acadêmico e a carga horária do componente curricular prevista no PPC será cumprida através de atividades no formato de AARE do tipo assíncrono.

§ 2º Caso o tempo programado para a realização de todas as atividades presenciais ao longo de período seja menor do que a carga horária resultante da realização de atividades em todos os dias do horário semanal de aulas da turma ao longo de todos os dias previstos no calendário acadêmico, essa diferença deverá ser coberta com a realização de atividades no formato de AARE sendo garantido, no mínimo, 50% dessas em atividades do tipo síncrono.

 

CAPÍTULO V

DOS PLANOS DE ENSINO

 

Art. 9º  O docente responsável pelo componente curricular ofertado na forma híbrida, considerando o Plano de Oferta de Componentes Curriculares na Forma Híbrida aprovado pelo Colegiado de Curso, previsto no Art. 5º desta Resolução, apresentará o respectivo Plano de Ensino de acordo com o disposto na Resolução nº 30/2011, do Conselho de Graduação, com os seguintes acréscimos:

I – No item Identificação, no campo Observações, deve constar que a oferta do componente curricular se dará na forma híbrida e indicando esta Resolução.

II – No item Metodologia deve ser incluído:

a) Carga horária total de atividades presenciais.

b) Carga horária total de atividades no formato de AARE do tipo síncrono, se forem previstas.

c) Carga horária total de atividades no formato de AARE do tipo assíncrono.

d) Horários previstos para as atividades presenciais.

e) Horários previstos para as atividades no formato de AARE do tipo síncrono, se forem previstas.

f) Programação das atividades presenciais.

g) Cronograma de atividades presenciais de cada grupo que compõe a turma caso esta seja dividida.

h) Programação das atividades no formato de AARE do tipo síncrono, se forem previstas.

i) Programação das atividades no formato de AARE do tipo assíncrono.

j) Indicação da plataforma de tecnologias digitais de informação e comunicação que será utilizada para a realização das atividades no formato de AARE.

k) As normas e recomendações relativas à biossegurança que serão adotadas durante a realização das atividades presenciais.

III – No item Avaliação deve ser incluído:

a) Programação de avaliações realizadas durante as atividades presenciais.

b) Programação de avaliações realizadas durante as atividades no formato de AARE do tipo síncrono, se forem previstas.

c) Programação de avaliações realizadas no âmbito das atividades no formato de AARE do tipo assíncrono.

d) Forma de validação da assiduidade nas atividades no formato de AARE.

e) Normas relativas ao envio de atividades avaliativas no âmbito das AARE.

Parágrafo Único. Se houver modificação em qualquer um dos itens do Plano de Ensino, este deverá ser modificado e enviado à Coordenação de Curso.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE BIOSSEGURANÇA

 

Art. 10  Docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes que participam das atividades presenciais dos componentes curriculares ofertados na forma híbrida devem contribuir para manter as condições de biossegurança dos ambientes onde ocorrem essas atividades respeitando as normas expressas no Protocolo de Biossegurança da UFU, no Protocolo de Biossegurança da ESTES - UFU, no Plano de Oferta instituído pelo Colegiado de Curso, no Plano de Ensino e nas recomendações emanadas do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU.

§ 1º Aos docentes responsáveis pelos componentes curriculares ofertados na forma híbrida compete, durante a realização das atividades presenciais, orientar sobre o cumprimento, cumprir e fazer cumprir as normas de biossegurança mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º Durante a realização de uma atividade presencial, em caso de ocorrência de qualquer desrespeito às normas de biossegurança mencionadas no caput deste artigo, em que não seja possível a correção momentânea da infração, o docente deverá suspender imediatamente aquela atividade.

§3º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o docente realizará os ajustes necessários para garantir o cumprimento da atividade presencial, em outra data, ou substituí-la por outra atividade no formato de AARE.

§4º Será obrigatório o uso de máscara facial de acordo com as descrições definidas no protocolo de Biossegurança UFU em todo o ambiente da Universidade, seja aberto ou fechado.

§ 5º Os estudantes e os servidores (técnico-administrativos e docentes) não vacinados estão proibidos de ter acesso aos espaços de realização de atividades letivas.

§ 6º Consideram-se vacinadas as pessoas que estejam com o esquema vacinal contra a COVID-19 até o início do Semestre Letivo e estejam com o esquema vacinal completo até dia 05 de janeiro de 2022, apresentando, para tanto, comprovante de vacinação validável do ConecteSUS, Saúde Mais, Vacivida ou similares. Excetuam-se os casos de condição de saúde que impeça a vacinação.

§ 7º No ato da matrícula o estudante deverá apresentar o Certificado Nacional de Vacinação contra a COVID - 19 obtido pelo site do programa Conecte-SUS do Ministério da Saúde.

§ 8º Em caso de descumprimento dos protocolos sanitários, os órgãos competentes deverão ser imediatamente comunicados, por parte de qualquer membro da comunidade universitária, cabendo o Regime Disciplinar, na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia e Regimento ESTES – UFU.

§ 9º Para acesso às atividades práticas presenciais, o aluno deverá apresentar o certificado de imunização com esquema vacinal para COVID - 19 completo.

§ 10 O Coordenador do curso será responsável pela verificação do certificado de imunização e emissão de lista dos alunos aptos com sistema vacinal completo.

§ 11 Caberá à Direção da ESTES/UFU a articulação junto a Pró- reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) para a aquisição e disponibilização aos cursos técnicos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desenvolvimento das atividades acadêmicas presenciais, de acordo com o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e o Protocolo Interno de Biossegurança da ESTES- UFU, conforme disposto no Art. 6 da RESOLUÇÃO CONSUN Nº 17, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 11  O Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU tomará as medidas necessárias para o monitoramento e acompanhamento de casos de infecção causadas pelo novo coronavírus entre participantes de atividades presenciais de componentes curriculares ofertados na forma híbrida.

§ 1º A ESTES - UFU deverá informar ao Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU sobre eventual infecção pelo novo coronavírus de docentes e servidores técnico-administrativos que realizam atividades presenciais de componentes curriculares ofertados na forma híbrida.

§ 2º A Coordenação de Curso deverá informar ao Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU sobre eventual infecção pelo novo coronavírus de estudantes que realizam atividades presenciais de componentes curriculares ofertados na forma híbrida.

§ 3º A Direção da ESTES - UFU, deverá ser informada pelo docente ou servidor técnico-administrativo e a Coordenação de Curso, pelo estudante, participantes de atividades presenciais de componentes curriculares ofertados na forma híbrida, tão logo tenham ciência sobre eventual infecção pelo novo coronavírus.

§ 4º Docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes cientes de que estão infectados pelo novo coronavírus não deverão participar das atividades presenciais.

Art. 12 No acompanhamento dos casos de ocorrência de infecção pelo novo coronavírus de participantes de atividades presenciais de componentes curriculares ofertados na forma híbrida, o Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU poderá indicar à Unidade Especial de Ensino e à Coordenação de Curso medidas que forem necessárias para garantir a segurança de docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes, inclusive a suspensão temporária das atividades presenciais.

Parágrafo Único. No caso da indicação por parte do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU de suspensão temporária das atividades presenciais, o docente deverá fazer as alterações necessárias no Plano de Ensino e reapresentá-lo à Coordenação de Curso e aos estudantes.

Art. 13 Se, por determinação das Autoridades Sanitárias do Poder Público ou do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da UFU, for necessária a adoção de medidas de isolamento e/ou restrições que comprometam de modo definitivo a realização da programação das atividades presenciais, os Colegiados de Curso, com a anuência da Unidade de Ensino ofertante do componente curricular, ficam autorizados a:

I – Transformar a parte do período letivo cumprido até a data da suspensão das atividades presenciais em um primeiro módulo especial do componente curricular para que, num período letivo posterior, ofertar o segundo módulo especial do mesmo componente curricular e permitir a conclusão do componente curricular pelos estudantes, ou;

II – Alterar a oferta do componente curricular para a forma de AARE.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Caberá à ESTES/UFU garantir o atendimento pedagógico as necessidades especiais que for necessário a todos os estudantes com deficiência matriculados nos componentes curriculares ofertado na forma híbrida.

Art. 15 O estudante selecionado no âmbito do edital promovido pela ESTES -UFU para atuar como monitor em componente curricular ofertado na forma híbrida e que efetivamente participe das atividades presenciais deverá receber da desta unidade os equipamentos de proteção individual necessários para a participação dessas atividades.

Art. 16 Na oferta dos componentes curriculares para o Semestre Letivo 2021/1, para fins de cumprimento do disposto no artigo 3º desta Resolução, considerar-se-á o estabelecido no artigo 1º da Resolução CONSUN nº 17, de 27 de setembro de 2021.

Art. 17  As situações excepcionais e os casos não previstos nesta Resolução serão deliberados pelo Conselho de ESTES - UFU.

 

LUIZ CARLOS GEBRIM DE PAULA COSTA

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa, Presidente, em 20/10/2021, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.065499/2021-21 SEI nº 3114569