Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Química

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Resolução CONIQ Nº 1, de 03 de agosto de 2022

  

Atualização das Normas Complementares de Estágios do currículo vigente do curso de Química Industrial

O CONSELHO DO INSTITUTO DE QUÍMICA - CONIQ DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno do Instituto de Química,

 

CONSIDERANDO Resolução CONGRAD nº 24/2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas Complementares de Estágios vigente;

 

CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 74 do Colegiado do Curso de Química Industrial, de 16 de fevereiro de 2022;

 

CONSIDERANDO DECISÃO ADMINISTRATIVA DIRIQUFU Nº 5/2022 que aprova a proposta de atualização das normas complementares de Estágio Supervisionado do curso de Química Industrial - COQIN - Currículo Vigente

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.017713/2022-14,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, as NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIOS DO CURSO DE QUÍMICA INDUSTRIAL - Curriculo vigente.

 

Art. 2º  Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 03 de agosto de 2022

 

FABIO AUGUSTO DO AMARAL

Presidente do Conselho do Instituto de Química


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Augusto do Amaral, Conselheiro(a), em 04/08/2022, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 1, DE 03 DE agosto DE 2022

NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIOS DO CURSO DE QUÍMICA INDUSTRIAL

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Considera-se como estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao discente pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFU, por meio de órgão determinado para esse fim, previsto na estrutura curricular do curso.

§ 1º O estágio terá sempre caráter curricular e poderá ser obrigatório ou não obrigatório.

§ 2º O estágio obrigatório é componente curricular do curso, sendo requisito para sua conclusão.

§ 3º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional e/ou complementar.

§ 4º As atividades de estágio não obrigatório podem ser utilizadas para contabilizar até o máximo de 50% da carga horária total prevista para extensão, desde que no planejamento do estágio sejam previstas ações extensionistas, que não haja sobreposição de carga horária, que esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 5º Caso o estudante tenha vínculo empregatício em área correlata ao curso, o trabalho poderá ser considerado como estágio obrigatório, desde que a atividade profissional seja supervisionada, possua carga horária mínima e plano de atividades equivalentes à do estágio.

§ 6º Estágios realizados em Indústrias Químicas no exterior serão analisados pelo Colegiado do Curso, para possível aproveitamento como estágio obrigatório.

§ 7º O estágio obrigatório no curso de Química Industrial é o estágio supervisionado.

 

Art. 2º Para que uma atividade seja considerada como estágio curricular na UFU, deverá:

a) ser reconhecida normalmente pela Universidade que participará ativamente do seu planejamento e desenvolvimento, especialmente nas etapas de orientação e avaliação;

b) ter um caráter de aperfeiçoamento profissional, de modo que as atividades desenvolvidas pelo discente estejam relacionadas com o curso de Química Industrial.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos do estágio curricular:

a) Formar o discente nos aspectos humano, científico e cultural;

b) Ampliar os conhecimentos acadêmicos e profissionais do discente mediante sua inserção nos espaços técnico-científicos, econômicos, culturais e políticos da sociedade;

c) Inserir o estagiário no mundo do trabalho por meio do desenvolvimento de atividades concretas e diversificadas;

d) Unificar os conhecimentos entre teoria e prática, ensino, pesquisa e extensão;

e) Favorecer a reflexão sobre o exercício profissional e seu papel social.

 

CAPÍTULO III

DOS CAMPOS DE ESTÁGIO

 

Art. 4º Os estágios curriculares poderão ser realizados junto a instituições ou pessoas que tenham condições de proporcionar experiência prática e aplicação de conhecimentos integrantes do currículo do Curso, devendo ser planejados, executados e avaliados em conformidade com o currículo e o calendário acadêmico.

§ 1º Serão consideradas como atividades de Estágio Supervisionado aquelas desenvolvidas na indústria (química, de alimentos e bebidas, farmacêuticas e afins);

§ 2º Excepcionalmente, serão admitidas como instituições concedentes aquelas que desenvolvam atividades relacionadas à profissão do químico industrial, bem como profissional autônomo devidamente registrado no respectivo conselho de classe, mediante apreciação do Colegiado do Curso.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS JURÍDICOS

 

Art. 5º Quando o estágio se realizar junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverá ter seu reconhecimento formal por meio do instrumento jurídico específico.

§ 1º No instrumento jurídico mencionado no caput do presente artigo, deverão estar acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos, quando for o caso.

§ 2º Deverá ser assinado um Termo de Compromisso entre o discente e a parte concedente de oportunidade do estágio, conforme normas de estágio da UFU, e deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula.

§ 3º No Termo de Compromisso mencionado no parágrafo anterior deverá constar que as horas semanais de estágio ao serem cumpridas pelo discente devem compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da concedente. Em período de férias escolares, a jornada de estágio deve ser estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente, sempre com a interveniência da UFU.

§ 4º A concedente deverá fornecer ao estagiário documento que comprove a realização do estágio (Certificado de Conclusão do Estágio), contendo data de início, data de término e carga horária total.

 

Art. 6º A realização do estágio curricular por parte do discente não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 7º Para estágio obrigatório, a UFU, por meio dos seus órgãos competentes assegurará existência de seguro de acidentes pessoais em favor do discente e as expensas da parte concedente.

 

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR DE ESTÁGIOS

 

Art. 8º O Conselho do Instituto de Química nomeará o responsável pela Coordenação de Estágios eleito para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleito.

§ 1º O Coordenador de Estágios deverá ser um docente do Instituto de Química.

§ 2º A carga horária do Coordenador de Estágios seguirá o que consta no quadro de Atividades Docentes do Instituto de Química, e será distribuída na grade horária do docente pelo Conselho do Instituto de Química.

 

Art. 9º São atribuições do Coordenador de Estágios no Curso de Química Industrial:

I – Orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto:

a) à formalização do estágio junto ao Setor de Estágio;

b) às leis e normas de estágio da UFU e do curso;

c) às obrigações da parte concedente;

d) aos seus direitos e deveres junto à parte concedente e junto à UFU; e

e) à ética profissional.

II – Aprovar, previamente ao início das atividades de estágio, a realização do mesmo, obrigatório ou não obrigatório, por meio do Termo de Compromisso de Estágio;

III – Orientar o envio da documentação dos processos de estágios ao Setor de Estágio da UFU;

IV – Orientar na solicitação de matrícula junto à Coordenação do Curso de Química Industrial;

V – Convocar os estudantes, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas pertinentes ao estágio;

VI – Esclarecer professores orientadores, estudantes e supervisores de estágio quanto à necessidade do relatório de atividades de estágio;

VII – Organizar e manter atualizado, permanentemente, o cadastro das atividades de estágios referente ao Curso de Química Industrial;

VIII – Avaliar o relatório final de estágio e o parecer final do orientador, formalizando sua aprovação ou reprovação;

IX – Submeter ao Coordenador de Curso a avaliação final de cada estágio e a formalização do encerramento da disciplina;

X – Manter comunicação com o Setor de Estágio e com o Coordenador de Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio;

XI – Encaminhar uma via do relatório de atividades do estágio para o Setor de Estágio, após a assinatura do professor orientador e do supervisor; e

XII – Apresentar um relatório anual de suas atividades como coordenador de estágio ao Colegiado de Curso.

XIII – Fornecer todos os modelos pertinentes ao componente curricular Estágio Supervisionado.

Parágrafo único. Os relatórios de atividades de estágio supervisionado deverão ficar à disposição por dois anos na coordenação de curso.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 10 O acompanhamento do estágio supervisionado será feito por um orientador e por um supervisor.

§ 1º O orientador pode pertencer ao quadro de docentes do Instituto de Química ou de outras Unidades Acadêmicas, desde que tenha compatibilidade com as atividades do curso de Química Industrial.

§ 2º O supervisor será indicado pela concedente e será o responsável pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário na instituição concedente.

§ 3º A carga horária do professor Orientador de Estágios seguirá o que consta no quadro de Atividades Docentes do Instituto de Química, e será distribuída na grade horária do docente pelo Conselho do Instituo de Química.

 

Art. 11 Cada professor orientador poderá ter, no máximo, 04 (quatro) orientandos de estágio supervisionado.

§ 1º A escolha do orientador é iniciativa do discente e dependerá da disponibilidade do docente.

§ 2º O orientador terá autonomia para estabelecer os critérios de seleção de seus orientandos.

 

Art. 12 A mudança de orientador só poderá ocorrer mediante solicitação justificada pelo discente e aprovada pelo coordenador de estágios.

 

Art. 13 São atribuições do orientador de estágio supervisionado:

I – Orientar e acompanhar a execução do plano de trabalho, em horário combinado;

II – Orientar o discente quanto às normas, a elaboração do plano de trabalho e a redação do(s) relatório(s);

III – Acompanhar, receber e avaliar o(s) relatório(s) de estágio supervisionado, apresentando sugestões que contribuam para a formação do discente e para a qualidade do relatório;

IV – Interagir com o supervisor, visando o acompanhamento do desempenho do estagiário;

V – Elaborar e encaminhar ao Coordenador de Estágios um parecer sobre o relatório final de estágio supervisionado, definindo sua aprovação ou reprovação, em comum acordo com o Supervisor de Estágio.

 

Art. 14 Constituem atribuições do supervisor:

I – Elaborar em conjunto com o discente o plano de trabalho a ser desenvolvido no estágio;

II – Orientar e acompanhar o discente na execução do programa de atividades;

III – proporcionar ao estagiário vivenciar situações de aprendizagem técnica, que permitam uma visão real da profissão;

IV – Manter contato com o coordenador de estágios do curso e/ou com o professor orientador de estágio;

V – Avaliar o(s) relatório(s) do estagiário;

VI – Avaliar o desempenho do estagiário durante a execução das atividades.

 

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 15 Caberá ao Coordenador de Curso:

I - Assegurar que o estudante, ao realizar o estágio supervisionado, esteja matriculado no respectivo componente curricular;

II - Quando do término do estágio supervisionado, conforme projeto pedagógico do curso, deverá enviar à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico da UFU a ficha de conclusão de estágio para o registro do componente curricular.

Parágrafo único. Caso o estágio supervisionado tenha duração superior ao período letivo, o estudante deverá solicitar a renovação de sua matrícula neste componente curricular a cada período letivo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDANTE

 

Art. 16 São condições para que o estudante possa realizar estágio, obrigatório e/ou não obrigatório:

I – Estar regularmente matriculado e frequente no Curso de Química Industrial;

II – Atender à legislação vigente e às normas complementares de estágio do Curso de Química Industrial; e

III – Observar os procedimentos relativos à sua formalização, especialmente as assinaturas do plano de atividade e do termo de compromisso.

Parágrafo único. Para formalização e início da atividade de estágio, obrigatório ou não obrigatório, o estudante deverá ter necessariamente cursado o primeiro e segundo semestres.

 

Art. 17 São obrigações do estudante:

I – Escolher o local do estágio;

II – Participar das atividades de orientação do estágio;

III – Observar sempre os regulamentos da parte concedente;

IV – Redigir, juntamente com o supervisor de estágio, seu plano de atividades;

V – Após deferimento do plano de atividades, entregar uma das vias ao coordenador de estágios do curso, outra ao Setor de Estágio e outra à parte concedente, fazendo o mesmo com o termo de compromisso assinado por todas as partes e guardando uma cópia para si;

VI – Desenvolver o trabalho previsto no plano de atividades, conforme o cronograma estabelecido;

VII – Enviar, em tempo hábil, os documentos solicitados pela parte concedente;

VIII – Zelar pelo nome da parte concedente e da UFU;

IX – Manter um clima harmonioso com a equipe de trabalho no âmbito da parte concedente e da UFU;

X – Quando necessário ou quando solicitado, dirigir-se ao seu professor orientador de estágio, mantendo sempre uma conduta condizente com sua formação profissional;

XI – Elaborar os relatórios de atividades de estágio periodicamente, em prazo não superior a seis meses, conforme Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008);

XII – Encaminhar uma via do relatório parcial de atividades de estágio para o coordenador de estágios do curso por e-mail, após a assinatura do professor orientador e do supervisor de estágio; e

XIII – Entregar ao coordenador de estágios do curso um relatório final devidamente assinado pelo orientador e supervisor das atividades de estágio, contendo a data de início, término e carga horária total cumprida de estágio.

 

Art. 18 O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, ao coordenador de estágio do curso e ao Setor de Estágio, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação.

 

CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 19 Para o discente se matricular no Estágio Supervisionado deverá obedecer às seguintes regras:

I – Poderá solicitar matrícula somente após ter necessariamente cursado o primeiro e segundo semestres;

II – Conforme consta no Projeto Pedagógico do Curso de Química Industrial, o Estágio Supervisionado deverá ser de no mínimo 15 semanas e 270 horas, podendo ser realizado em etapas e locais distintos;

III - Os estudantes serão matriculados na componente curricular no nome do coordenador de estágio;

IV - Os estudantes poderão ser matriculados na componente curricular no nome do coordenador de estágio mesmo que não tenham conseguido um estágio, mas que estejam à procura. No caso, de não conseguirem, será lançado a nota como “Sem aproveitamento;

V - O estudante será aprovado na disciplina de estágio apenas se, durante a disciplina, for cumprida a carga horária mínima de 15 semanas e 270 horas e entregue o relatório final de estágio juntamente com o Certificado de Conclusão do Estágio.

 

Art. 20 A matrícula no Estágio Supervisionado deverá ser feita até o 10º dia letivo no início de cada semestre letivo, devendo o discente formalizar a solicitação de matrícula junto ao Coordenador de Estágios do Curso de Química Industrial (não é necessário ter conseguido o estágio para se matricular).

Parágrafo Único: Os períodos de estágios supervisionados realizados antes da efetivação da matrícula junto à Coordenação de Curso, bem como aqueles anteriores à entrega do pedido da etapa, não têm validade como estágio.

 

Art. 21 O discente não poderá solicitar a renovação de matrícula apenas no Estágio Supervisionado, a não ser que este seja o único componente curricular que lhe falte para completar o currículo. Casos excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 22 O estágio supervisionado pode ser realizado em etapas, em qualquer época do ano. As etapas compreendem períodos letivos ou especiais. O discente deve renovar seu pedido de etapa de estágio, por meio de requerimento dirigido ao coordenador de estágios, sempre que:

I – Mudar o local ou a instituição concedente do estágio;

II – Alterar a carga horária semanal de dedicação ao estágio;

III – Alterar o plano de trabalho de estágio.

 

Art. 23 Os pedidos das etapas de estágio supervisionado serão efetuados em requerimento próprio, à disposição dos discentes na Coordenação de Estágios do Curso de Química Industrial. Nos pedidos devem constar claramente os horários dos componentes curriculares cursadas, bem como os horários de dedicação ao estágio.

 

Art. 24 Anexo ao requerimento de cada etapa de estágio supervisionado deve ser encaminhado o seu plano de trabalho, elaborado e assinado conjuntamente pelo supervisor e pelo discente, com o visto de aprovação do professor orientador. No programa devem constar:

I – A data de início e de término da etapa;

II – Objetivos e metas a serem alcançados;

III – As atividades a serem desenvolvidas;

IV – O número de horas a serem cumpridas semanalmente;

V – O total de horas da etapa;

VI – As atividades a serem desenvolvidas durante o estágio.

 

Art. 25 O coordenador de estágios avaliará e publicará os resultados das solicitações dos discentes. Eventuais correções deverão ser cumpridas pelo discente em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação. Após este prazo será cancelada a solicitação.

Parágrafo Único. Sábados, domingos e feriados poderão ser utilizados para a realização do estágio, desde que o supervisor ateste que as atividades a serem desenvolvidas são normais na instituição concedente nesse dia.

 

CAPÍTULO X

DA JORNADA DOS ESTÁGIOS

 

Art. 26 A jornada de atividades de estágio, obrigatório e não obrigatório, deverá ser definida em comum acordo entre o coordenador de estágios, a parte concedente e o estudante, sendo compatível com as atividades acadêmicas e respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Quando o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de estágio supervisionado, a jornada de estágio poderá ter até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A dedicação semanal mínima ao componente curricular Estágio Supervisionado é de 12 horas;

§ 3º Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, é assegurado ao estudante um período de recesso de 30 trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 4º Um período de estágio concedido pela mesma concedente não pode ultrapassar dois anos, exceto quando tratar de estagiário com necessidade de atendimento especial.

 

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 27 Para a avaliação final no componente curricular Estágio Supervisionado, deverá ser encaminhado ao Coordenador de Estágio em até 30 (trinta) dias após o término da última etapa, e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de colação de grau:

I – O relatório final contendo a avaliação pelo supervisor e pelo orientador, conforme o modelo disponibilizado na webpage do curso;

II – O certificado de conclusão, emitido em papel timbrado da instituição concedente, constando o período e a quantidade total de horas do estágio.

Parágrafo Único. O coordenador de estágios será responsável apenas por reunir e encaminhar os documentos à Coordenação do Curso e não será responsável por avaliar o aluno, uma vez que: o mesmo já foi avaliado pelo supervisor e orientador.

 

Art. 28 O relatório de cada etapa deverá ser submetido ao professor orientador em até 20 (vinte) dias e entregue ao coordenador de estágios em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento.

§ 1º O relatório deve conter a assinatura do estagiário e os vistos de aprovação do supervisor e do professor orientador.

§ 2º O relatório final deverá seguir o modelo disponível no site do Instituto de Química e deverá obrigatoriamente conter uma autoavaliação do estagiário e as respectivas avaliações do supervisor e do orientador.

§ 3º O relatório final deverá ser entregue, em até 30 (trinta) dias, por e-mail ao Coordenador de Estágio.

§ 4º A etapa do estágio não será validada se o relatório final e o certificado de conclusão não forem entregues no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 A falta de atendimento por parte da concedente a qualquer dispositivo normativo pertinente ao estágio, ou sua desvirtuação, torna nulo o termo de compromisso firmado, ficando a UFU isenta de responsabilidade de qualquer natureza, seja trabalhista, previdenciária, civil ou tributária.

Art. 30 Os casos omissos referentes a estas Normas serão apreciados pelo Colegiado do Curso de Química Industrial.


Referência: Processo nº 23117.017713/2022-14 SEI nº 3810471