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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, Sala 106 - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria PROAE Nº 96, de 17 de novembro de 2025
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Dispõe sobre a utilização do Sistema de Informação de Assuntos Estudantis (SIAE) no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências. |
A PRÓ-REITORA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os autos do processo nº 23117.001285/2022-16,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a utilização do Sistema de Informação de Assuntos Estudantis (SIAE), gerenciado pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil (Proae) e disponível no sítio eletrônico https://www.siae.proae.ufu.br, para registro e certificação de atividades de assistência estudantil e/ou formativas complementares (âmbito interno), que amparem e/ou enriqueçam o processo de ensino-aprendizagem, contribuindo para a ampliação da formação acadêmica, social e profissional.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 2º O Sistema de Informação de Assuntos Estudantis (SIAE) será utilizado para o gerenciamento do fluxo de informações, destinado à contabilização da carga horária e à certificação das atividades de assistência estudantil e/ou formativas complementares, por meio do registro contínuo das ações realizadas pela e para a comunidade da UFU (âmbito interno), tendo como foco prioritário os(as) estudantes da instituição.
§ 1º As atividades de assistência estudantil serão consideradas no escopo das normativas internas (UFU) ou externas (leis, decretos etc.), podendo envolver diversas temáticas tais como moradia estudantil; alimentação; transporte; atenção à saúde; inclusão digital; cultura; esporte; creche; apoio pedagógico; acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação; enfrentamento às discriminações de gênero, de diversidade sexual e étnico-raciais; entre outras.
§ 2º As atividades formativas (eventos acadêmicos) complementares serão consideradas no escopo do que estabelece a Resolução CONSEX UFU nº 10/2019, quando envolverem estritamente a comunidade universitária, de modo articulado aos componentes curriculares, grupos de pesquisa, entidades estudantis ou outros agrupamentos acadêmicos.
Art. 3º Os objetivos do Sistema de Informação de Assuntos Estudantis (SIAE) são:
I - contribuir para a consolidação da Política e dos Programas de Assistência Estudantil da UFU;
II - fomentar ações de assistência estudantil na UFU;
III - estruturar possibilidades de monitoramento e avaliação de ações de assistência estudantil na UFU;
IV - promover visibilidade interna e externa para as ações de assistência estudantil da UFU;
V - disponibilizar certificações digitais contribuindo para a comprovação da formação (complementar) dos discentes da UFU.
CAPÍTULO II
DAS TIPOLOGIAS DE AÇÕES
Art. 4º Os tipos de ação a serem cadastradas no SIAE são:
I - Programa;
II - Projeto;
III - Curso;
IV - Evento;
V - Publicação;
VI - Prestação de serviço.
Art. 5º As ações classificadas como 'Programa' somente poderão ser registradas quando fundamentadas em resoluções ou em documentos formalmente aprovados pelos Conselhos da UFU.
Art. 6º A ação 'Projeto' deverá ser estruturada a partir da identificação de um problema, com objetivo definido e prazo determinado, voltada ao público estritamente interno da comunidade universitária, envolvendo ou mantendo relação com as áreas, programas e políticas de assistência estudantil.
§ 1º A ação 'Projeto vinculado a um programa' será dependente, correspondente e correlacionada à existência de uma ação 'Programa' previamente registrada e vigente no SIAE.
§ 2º A ação 'Projeto isolado' deverá ter carga horária mínima de 20 (vinte) horas para fins de certificação ao público-alvo, devendo ser desenvolvida preferencialmente ao longo de um ou, no máximo, dois semestres letivos de um mesmo ano, não podendo ultrapassá-lo, exceto nos casos de iniciativas da Proae ou a ela vinculadas.
§ 3º Conforme determina o artigo 10 da Resolução CONSEX UFU nº 20 2022, para criação de um Núcleo de Apoio e Atenção ao Estudante (NAAES) será necessário, entre outros requisitos, cadastrá-lo como ação 'Projeto' no SIAE, considerando que seus membros terão direito à certificação de participação, cuja carga horária será definida pela respectiva coordenação.
§ 4º Os projetos de pesquisa, iniciação científica, mestrado e doutorado serão regulamentados conforme normas e procedimentos definidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP) da UFU e, portanto, não deverão ser registrados no SIAE.
Art. 7º A ação 'Curso' deverá ter caráter pedagógico, teórico e/ou prático, ofertado de forma presencial, híbrida ou a distância, destinado ao público estritamente interno da comunidade universitária, devendo ser planejada e organizada de modo sistemático, com critérios de avaliação e bibliografia definidos, envolvendo ou mantendo relação com as áreas, programas e políticas de assistência estudantil, e terá carga horária mínima de 8 (oito) horas para fins de certificação ao público-alvo, exceto quando se tratar de curso de iniciativa da Proae ou a ela vinculado.
Art. 8º A ação 'Evento' compreenderá atividades de organização, promoção ou atuação voltadas ao público estritamente interno da comunidade universitária, envolvendo a apresentação e a socialização de conhecimentos, processos ou produções educacionais, culturais, científicas, esportivas ou tecnológicas desenvolvidas, acumuladas ou reconhecidas pela Universidade.
§ 1º A carga horária máxima para certificação ao público-alvo será de 40 (quarenta) horas, exceto nos casos de eventos de iniciativa da Proae ou a ela vinculados.
§ 2º Os eventos acadêmicos complementares promovidos pela Universidade, a serem cadastrados no SIAE, têm como objetivos:
I - promover a troca de conhecimentos visando à implementação de atividades complementares articuladas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à assistência estudantil;
II - dar visibilidade às ações de assistência estudantil que promovam a melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida do(a) estudante;
III - integrar temáticas de relevância social e curricular ao processo de formação estudantil na Universidade;
IV - estimular atividades que impliquem relações multi, inter e/ou transdisciplinares e interprofissionais entre setores da Universidade;
V - tornar permanente a colegialidade na organização de atividades que promovam o intercâmbio de conhecimentos, possibilitando o protagonismo estudantil;
VI - fomentar espaços de autonomia da ação estudantil em todos os níveis educacionais da Universidade;
VII - estabelecer cultura de permanente socialização dos saberes, fazeres e modos de produção do conhecimento no âmbito da comunidade universitária.
§ 3º Para fins de utilização do SIAE, poderão ser considerados diversos formatos de eventos acadêmicos voltados exclusivamente ao público interno, tais como: palestras, conferências, congressos, simpósios, seminários, oficinas, workshops, debates, mesas-redondas, encontros, jornadas, ciclos de estudos, feiras, mostras, exposições, espetáculos, concursos, campeonatos, torneios, recitais, performances, lançamentos de publicações, produtos ou protótipos, entre outras atividades similares.
Art. 9º A ação 'Publicação' será de uso exclusivo da Proae, como possível instrumento destinado à difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica, decorrente das ações de assistência estudantil.
Art. 10. A ação 'Prestação de serviço' será de uso exclusivo da Proae, destinada ao registro e à certificação de atividades que envolvam a realização de trabalhos prestados à UFU.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E TRÂMITES DAS AÇÕES
Art. 11. Poderão registrar ações desenvolvidas no âmbito da UFU, sob sua coordenação, para fins de contabilização de carga horária e certificação aos estudantes (público prioritário), bem como aos demais membros da comunidade universitária, docentes e técnicos administrativos com vínculo efetivo e ativo na instituição.
§ 1º Servidores(as) em exercício provisório na instituição não poderão realizar o cadastro de ações.
§ 2º As instruções e os tutoriais para cadastro, registro e processamento das ações estarão disponíveis em: https://proae.ufu.br/servicos/registro-de-acoes-de-assuntos-estudantis.
§ 3º As ações deverão ser registradas previamente à sua realização, recomendando-se que sejam submetidas no sistema com, no mínimo, duas semanas de antecedência, considerando que seu planejamento e programação devem estar detalhados e definidos.
§ 4º As ações poderão ser propostas por representantes das Unidades Acadêmicas, Unidades Especiais de Ensino ou Unidades Administrativas da Universidade, desde que autorizadas pelo respectivo conselho ou pelo dirigente da Unidade.
§ 5º O registro de evento acadêmico complementar no SIAE constitui condição obrigatória para sua realização nos espaços acadêmicos da UFU.
§ 6º A emissão de certificados de participação pelo SIAE ficará condicionada à inserção, no sistema, do relatório final de cumprimento do objeto e da prestação de contas do evento.
Art. 12. As ações de assistência estudantil que eventualmente contarem com recursos financeiros, materiais, logísticos e/ou com apoio da Proae deverão, obrigatoriamente, ser registradas e tramitadas no SIAE.
Art. 13. Ao definir um programa de assistência estudantil como linha programática de sua ação, o(a) coordenador(a) deverá observar os respectivos conteúdos disponíveis no tópico 'Normas / Legislações' em https://proae.ufu.br/servicos/registro-de-acoes-de-assuntos-estudantis, sendo passíveis de deferimento apenas as ações que estiverem em conformidade com os programas elencados.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS AÇÕES
Art. 14. As ações registradas no SIAE pelos(as) respectivos(as) coordenadores(as) serão analisadas pela Proae em até 20 (vinte) dias úteis a contar da data de submissão.
§ 1º Quando solicitado, o deferimento estará condicionado ao aval e à aprovação dos(as) dirigentes das unidades acadêmicas, especiais ou administrativas envolvidas.
§ 2º O aval do(a) dirigente, quando solicitado, deverá ser emitido por meio de manifestação formal encaminhada a partir de seu e-mail institucional (@ufu.br), contendo declaração sobre o mérito e a viabilidade da ação registrada no SIAE, para o endereço eletrônico siae@proae.ufu.br.
Art. 15. Não serão aceitas no SIAE ações que:
I - estejam desalinhadas dos objetivos previstos no art. 3º;
II - tenham caráter ou dimensão extensionista;
III - não envolvam estritamente a comunidade universitária da UFU (público interno);
IV - desrespeitem as cargas horárias mínimas e/ou máximas previstas para cada tipo de ação;
V - não apresentem o aval e a aprovação do(a) dirigente da unidade, quando solicitado;
VI - demandem recursos (financeiros, pessoal ou materiais) e/ou a criação de estruturas organizacionais, exceto quando de iniciativa da Proae;
VII - tenham por finalidade a formalização de grupos ou núcleos de estudo e pesquisa, ligas acadêmicas, empresas juniores, entidades estudantis ou similares;
VIII - integrem componentes curriculares, caracterizando sobreposição de atividades ou de carga horária de ensino;
IX - configurem ação do tipo 'Programa', exceto quando de iniciativa da Proae e/ou previamente aprovadas por conselho superior da Universidade;
X - configurem 'Publicação' ou 'Prestação de serviço', exceto quando de iniciativa da Proae.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 16. Compete à coordenação a elaboração da listagem para certificação, devendo verificar a situação de vínculo - regular ou não, ativo ou não - de estudantes e servidores(as) com a instituição, e atender às exigências de preenchimento e submissão da planilha modelo no sistema, conforme indicado no tópico “Como monto as listas para certificação?” disponível em https://proae.ufu.br/servicos/registro-de-acoes-de-assuntos-estudantis.
Art. 17. Compete à coordenação zelar para que não haja duplicidade de certificação nos sistemas SIAE e SIEX nas ações que, por força de resolução, necessitem ser cadastradas em ambos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de registro de uma ação em ambos os sistemas, para fins de certificação, os(as) estudantes da UFU deverão ser cadastrados(as) exclusivamente no SIAE, enquanto o público externo deverá ser registrado no SIEX.
Art. 18. A Proae não avaliará o mérito, a viabilidade ou a compatibilidade da carga horária das ações propostas, sendo estas responsabilidades exclusivas do(a) coordenador(a), que deverá garantir que as atividades estejam alinhadas às funções desempenhadas e que não ocorram sobreposições ou incompatibilidades com outras atribuições institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os perfis de gestão do SIAE serão definidos pelo(a) Pró-reitor(a) de Assistência Estudantil.
Art. 20. Eventuais necessidades de alterações e retificações - em razão de mudanças de planejamento/programação, erros de digitação etc. - em conteúdos ou certificações de ações já aprovadas poderão ser solicitadas pelos(as) coordenadores(as) por meio do e-mail siae@proae.ufu.br.
Art. 21. Dúvidas técnicas, solicitações e orientações relacionadas ao funcionamento, liberação do sistema, emissão de certificados ou à análise de ações (pareceres, deferimentos e anuências) no SIAE deverão ser enviadas para o e-mail siae@proae.ufu.br.
Art. 22. Os casos omissos e as situações não previstas serão resolvidos pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
LUCIANA SARAIVA DA SILVA
Pró-Reitora de Assistência Estudantil
Portaria de Pessoal UFU Nº 157, de 07 de janeiro de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Saraiva da Silva, Pró-Reitor(a), em 17/11/2025, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6865341 e o código CRC 9AED7B42. |
| Referência: Processo nº 23117.001285/2022-16 | SEI nº 6865341 |