UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biocombustíveis

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Timbre

Resolução COLPPGBIOCOM Nº 2, de 08 de março de 2024

 

Proposta de adequação da RESOLUÇÃO Nº. 013 - CPG, DE 22 DE MAIO DE 2017, frente à Portaria CAPES N° 133/2023

  

 

Estabelece normas e critérios

para o funcionamento da Comissão

de Bolsas do Programa de Pós-graduação

Stricto Sensu em Biocombustíveis.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOCOMBUSTÍVEIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º da Resolução nº 2/2020 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação da UFU e pelo art. 76 do Regimento Geral da UFU, altera a resolução Nº 013 – CPG, de 22 de maio de 2017 e torna pública as novas normas internas e critérios que norteiam a distribuição e manutenção de bolsas de estudo para os discentes do Programa.

 

Art. 1º  A função da Comissão de Bolsas será exercida pelo Colegiado do Programa.

Art. 2º À Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Biocombustíveis, caberá selecionar candidatos aptos a serem beneficiados com bolsas de estudo de mestrado, doutorado e pós-doutorado à luz dos critérios estabelecidos por esta resolução.

Art. 3º  A Comissão de Bolsas deverá observar os critérios e dar publicidade às exigências legais devidas à concessão de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado disponibilizadas por agências de fomento públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º O veículo para a publicidade das regras e exigências legais praticadas por cada agência ou órgão de fomento será a página eletrônica do programa.

§ 2º À Comissão de Bolsas caberá fazer cumprir as regras para a manutenção de bolsas vinculadas a discentes / pesquisadores, responsabilizando-se por indicar a suspensão ou o cancelamento da bolsa conforme configurado nos termos de cessão de cada órgão de fomento e regulamentos das IFES beneficiárias.

§ 3º Ao discente / pesquisador bolsista caberá informa-se e submeter-se às normas para concessão e manutenção de bolsas contidas nesta resolução e em normas emitidas por órgão/agência ou empresa que lhe financia.

Art. 4º Para concorrer a cotas de bolsas de pós-doutorado concedidas ou vinculadas ao Programa de Pós-Graduação em Biocombustíveis o pesquisador deverá inscrever-se em edital e ser selecionado através de processo seletivo específico para tal propósito.

Art. 5º Para concorrer a cotas de bolsas de estudo concedidas ou vinculadas ao Programa de Pós-Graduação em Biocombustíveis o discente deverá estar regularmente matriculado nos cursos do programa, ter dedicação integral às atividades acadêmicas e de pesquisa do respectivo curso e ter participado do processo seletivo imediatamente anterior ao período de concessão das bolsas.

§ 1º Não poderá concorrer a bolsas de estudo o discente matriculado no Curso de Mestrado Acadêmico ou no Curso de Doutorado que já tenha concluído 18 meses ou 36 meses de curso, respectivamente, sem que tenha sido aprovado no exame de qualificação.

§ 2º É vedado o acúmulo de bolsas, de mesmo nível (mestrado ou doutorado), concedidas por agências públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com exceção dos casos previstos nos regulamentos próprios dos órgãos / agências de fomento aos quais se some o aval do orientador.

§ 3º É vedado o acúmulo de bolsas com a percepção de salário, com exceção dos casos previstos nos regulamentos próprios dos órgãos / agências de fomento aos quais se some o aval do orientador.

§ 4º O processo utilizado para fins de classificação dos candidatos às bolsas de estudo será o mesmo processo aplicado semestralmente para a seleção de candidatos às vagas acadêmicas oferecidas pelo programa.

§ 5º A distribuição das bolsas disponíveis terá por critério fundamental a nota final obtida pelo discente no processo seletivo.

§ 6º No caso de empate, serão usados os seguintes critérios de desempate: a) maior tempo ininterrupto de matrícula; b) maior valor de coeficiente de rendimento acadêmico (CRA) acumulado; c) conclusão do número dos créditos mínimos para cada nível; d) maior nota obtida no quesito currículo.

§ 7º Na eventualidade de limitação de cotas de bolsa de estudo, serão priorizados os discentes que não possuam vínculo empregatício de qualquer natureza ou, quando houver, gozarem de liberação integral das atividades profissionais sem remuneração.

Art. 6º As bolsas de estudos serão suspensas a qualquer momento em uma das seguintes circunstâncias: desligamento do discente do programa; conclusão do curso; passados 24 meses do início do Curso de Mestrado Acadêmico sem conclusão, ou 48 meses após o início do Curso de Doutorado sem conclusão; constituição de vínculo empregatício (com exceção dos casos previstos nos regulamentos próprios dos órgãos / agências de fomento aos quais se some o aval do orientador); vencimento dos prazos normais para o Exame de Qualificação; outros condicionantes discriminados pelas agências públicas ou privadas de fomento.

Art. 7º Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biocombustíveis.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação na página do programa.

 

 

 

Uberlândia, 11 de março de 2024.

 

Prof. Dr. Daniel Pasquini

Presidente do CPG do PPG-Biocombustíveis

UFVJM & UFU


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Pasquini, Presidente, em 11/03/2024, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.017857/2024-32 SEI nº 5253991