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Timbre

Decisão Administrativa PPGDI Nº 2/2021

 

SELEÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EDITAL PPGDI/FADIR/UFU Nº 3/2020
 

RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS – resultados finais

 

Recorrente

Inscrição nº. 2001300036

  

Do Pedido

A recorrente apresenta recurso com fins de reconsideração do pedido de revisão das notas conferidas pela Comissão Avaliadora da Etapa de Análise de Currículo (Etapa 3).

 

Da Fundamentação e Análise do Recurso Interposto

A candidata insurge-se contra o indeferimento do recurso concernente ao pedido de majoração de nota conferida pela comissão avaliadora na etapa de avaliação de currículo, alegando que toda documentação exigida em edital fora anexada no ato da inscrição, não procedendo a nota zero atribuída pela comissão. Requer seja majorada a nota da etapa 3 em 3,5 (três vírgula cinco) pontos.

Prevê o item 7.4.3 do edital, in verbis: "O currículo e seus devidos documentos comprobatórios, juntados no ato da inscrição, deverão vir acompanhados de tabela, redigida pelo candidato nos moldes do Anexo 2, discriminando a pontuação de cada item para a posterior avaliação e homologação da Comissão Examinadora". A candidata afirma ter anexado tabela conforme previsto no Anexo 2 do edital e a respectiva documentação comprobatória. De fato, ainda que anexada em lugar diverso, a DIRPS disponibilizou a documentação, tendo sido comprovado que a candidata encaminhou a documentação comprobatória relativa às atividades desenvolvidas e registradas no currículo lattes. Verificou-se, também, que a candidata anexou a tabela cujas atividades e respectivas pontuações eram pretendidas. Relativamente à pontuação pretendida, são passíveis de homologação, nos termos previstos no edital, as seguintes: 1,0 (zero vírgula um) pontos relativo à "Iniciação científica (concluída) com patrocínio de órgãos oficiais de fomento" (documentação comprobatória anexada, interregno quinquenal respeitado); 0,4 (zero vírgula quatro) ponto relativo à "Participação em evento nacional" [edital prevê pontuação máxima de 0,4 (zero vírgula quatro), documentação comprobatória anexada, interregno quinquenal respeitado].

A candidata indica pontuação relativa a "Trabalho completo publicado em anais de reunião científica" e "Membro de comissão organizadora de reuniões científicas, ou Conselho editorial, comprovadas com a declaração do Coordenador da Comissão organizadora ou da IES responsável pelo evento; membro de projeto de extensão, ensino ou pesquisa; Palestras e conferências proferidas, minicursos ministrados, participação em mesas redondas ou em painéis de debate", porém, tais atividades não constam de seu currículo lattes, não sendo passíveis de homologação.

 

Da Decisão

Diante dos argumentos apresentados, o Colegiado conhece do recurso, dada sua tempestividade, dando-lhe provimento parcial no mérito. Indica-se majoração da nota da Etapa 3 (Análise de currículo) de 0,0 (zero) para 1,4 (um vírgula quatro).

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Recorrente

Inscrição nº. 2001300143

 

A Recorrente insurge-se contra atribuição de nota referente à etapa de Avaliação de Currículo, argumentando em síntese que não foi possível saber quais documentos foram valorados, uma vez que não foram motivados de forma pormenorizada pela Banca Examinadora; que o título de especialista não entraria no hiato temporal de cinco anos, por se tratar de título de formação acadêmica.

É o relatório. Passa-se à análise.

Procede a irresignação recursal, pelo que se passa a tal mister:

Título de especialista na área do direito. (incluindo MBAs na área jurídica). Só serão aceitos títulos e/ou certificados de conclusão de pós-graduação. Protocolo de entrega ou ata de defesa de monografia e histórico não valerão como títulos. Títulos obtidos no exterior deverão estar acompanhados do respectivo documento de reconhecimento pela autoridade competente.

 

- Especialização em Direito Público e Filosofia do Direito

 

 

 

 

 

 

 

1,0

Magistério de Aulas na Pós-Graduação lato sensu (Especialização)

 

- Disciplina “licitações” na Especialização em Direito Municipal

 

 

0,5

Publicação como organizador de livro didático ou científico na área do direito.

Só serão aceitos livros publicados por Editora com Conselho Editorial, comprovados por cópia da ficha catalográfica com ISBN, da folha de rosto do meio de divulgação e das primeiras páginas da publicação.

 

- Temas atuais de Direito Municipal – volume 1

- Temas Atuais de Direito Municipal – volume 2

 

 

 

 

 

 

1,0

1,0

Publicação de capítulo de livro didático ou científico na área do direito. Só serão aceitos livros publicados por Editora com Conselho Editorial, comprovados por cópia da ficha catalográfica com ISBN, da folha de rosto

do meio de divulgação e das primeiras páginas da publicação.

 

- Capítulo em Temas atuais de Direito Municipal – volume 1

- Capítulo em Temas Atuais de Direito Municipal – volume 2

- Capítulo em Temas Atuais de Direito Municipal – volume 3

 

 

 

 

 

1,0

1,0

1,0

Participação em evento nacional; todas as formas comprovadas por certidão do evento.

 

- XXXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo

 

 

 

0,1

Membro de comissão organizadora de reuniões científicas, ou Conselho editorial, comprovadas com a declaração do Coordenador da Comissão organizadora ou da IES responsável pelo evento; membro de projeto de extensão, ensino ou pesquisa; Palestras e conferências proferidas, minicursos ministrados, participação em mesas redondas ou em painéis de debate.

Exigida a pertinência com a área do direito.

 

- Comissão organizadora do II Seminário de Direito Administrativo do Triângulo Mineiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

- Não se pontuou a atividade “apresentação de trabalho” referente ao XXXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, por não restar especificado no comprovante que a apresentação se deu em forma de poster, e bem assim, por tal atividade não ter restado elencada no currículo Lattes da candidata.

- Não se pontuou a atividade de participação no II Seminário de Direito Administrativo do Triângulo Mineiro, dado que não se trata de evento nacional.

- Deu-se a nota 0,2 para o item “membro de comissão organizadora de reuniões científicas”, dado que a candidata provou apenas 01 (uma) participação atinente.

 

DECISÃO: o Colegiado decide pelo conhecimento do Recurso e pelo provimento, majorando-se a nota da Recorrente para 6,80 (seis inteiros e oitenta centésimos) na etapa de Avaliação do Currículo Lattes, consubstanciando-se a nota final em 68,80 (sessenta e oito inteiros e oitenta centésimos).

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Uberlândia, 15 de janeiro de 2021.

 

 

Rosa Maria Zaia Borges

Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito

da Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis"

Portaria R nº 751/2019


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Documento assinado eletronicamente por Rosa Maria Zaia Borges, Coordenador(a), em 15/01/2021, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.056817/2020-82 SEI nº 2507413