Boletim de Serviço Eletrônico em 04/04/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós- Graduação em Engenharia Civil

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 1Y - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
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Timbre

Resolução COLPPGEC Nº 2, de 24 de março de 2023

  

Estabelece diretrizes para a distribuição de bolsas de estudos.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 76 do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, e;

CONSIDERANDO que o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil possui bolsas de estudo, concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

CONSIDERANDO a Resolução CONPEP n° 01/2010, que disciplina, na Universidade Federal de Uberlândia, as normas e procedimentos a serem acatados por bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica, Mestrado e Doutorado;

CONSIDERANDO a Portaria CAPES n° 76, de 14 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Curador n° 84, de 11 de agosto de 2015, que regulamenta bolsas de pós-graduação da FAPEMIG (PAPG);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição de bolsas de estudos do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento que institui as diretrizes para a distribuição de bolsas de estudos do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil-PPGEC da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 2º Revogar a Norma Interna PPGEC n° 1/2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 27 de março de 2023

 

ALEXANDRE ROSSI

Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil

Portaria de Pessoal UFU nº 6080/2022

 

 

ANEXO I À Resolução

REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NO ÂMBITO DO PPGEC

CAPÍTULO I

DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º O candidato à bolsa de estudo deve estar regularmente matriculado e em dia com as obrigações acadêmicas do Programa.

Art. 2º Discentes com reprovações em disciplinas do Programa não podem concorrer às bolsas.

Art. 3º A classificação do discente deve ser feita com base no Coeficiente de rendimento geral (CRG) obtido nas disciplinas cursadas, dentro do período máximo de 24 meses de permanência no Programa, de acordo com a equação a seguir:

CRG = (Σ(Pesoi x CIi)/CD)x(CC/CT)

Em que:

  1. CRG é o Coeficiente de Rendimento geral do discente;

  2. Pesoi é o peso da disciplina “i” conforme definido pelo Art. 22, §1º, da Resolução CONPEP 17/2022, baseado no conceito obtido na disciplina como segue:

Conceito “A” = 4 pontos por crédito;

Conceito “B” = 3 pontos por crédito;

Conceito “C” = 2 pontos por crédito;

  1. CIi são os créditos integralizados pelo discente na disciplina i;

  2. CD é o total de créditos cursados pelo discente, inclusive de disciplinas com trancamento parcial;

  3. CC é o total de créditos integralizados pelo discente em disciplinas;

  4. CT é o total de créditos em disciplinas exigido pelo Programa.

Parágrafo único. A razão (CC/CT) deve ser menor ou igual a 1.

Art. 4º Após a aplicação dos critérios descritos e havendo ainda disponibilidade de bolsas, estas devem ser alocadas para alunos ingressantes no Programa, mediante classificação baseada no currículo conforme edital do respectivo Processo Seletivo.

Art. 5º Os critérios relacionados a seguir devem ser adotados para desempate na classificação obtida no Art. 3º e Art. 4º, na ordem em que estão apresentados.

  1. Maior razão de aproveitamento ((CC+Créditos em curso)/CT) ≤ 1;;

  2. Proficiência em língua inglesa comprovada;

  3. Aprovação no exame de qualificação;

  4. Maior tempo no Programa;

  5. Maior nota do currículo no Processo Seletivo;

  6. Maior idade.

CAPÍTULO Ii

DA IMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA

Art. 6º Para implementação da bolsa, após homologação do Colegiado do PPGEC, o candidato selecionado deverá apresentar comprovação do atendimento ao Art. 9º da Portaria CAPES 76/2010 e atualizações.

  1. São considerados como comprovantes de residência as contas de concessionárias de serviços, correspondências bancárias, em nome do candidato ou parente de primeiro grau, ou declaração firmada em cartório;

  2. São considerados como comprovantes de que não exerce atividade remunerada no momento da implementação da bolsa, cópia da Carteira de Trabalho ou Certidão de baixa de CNPJ.

CAPÍTULO IiI

DA MANUTENÇÃO DA BOLSA

Art. 7º Quanto à manutenção da bolsa os alunos bolsistas devem atentar ao disposto no Art. 2º da Resolução CONPEP 01/2010, Art. 9º da Portaria CAPES Nº 76/2010 e Deliberação FAPEMIG nº 84/2015.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para obtenção da bolsa deve ser observado durante toda a permanência da bolsa, incluindo:

  1. Não ter reprovações em disciplinas;

  1. Manter o CRG geral acima de 2,5;

  1. Atender ao Art. 2º, inciso IX da Resolução CONPEP 01/2010: “IX– apresentar relatório semestral de desempenho, com aprovação do orientador ou responsável, conforme normas das agências de fomento e dos programas específicos”.

Art. 8º Será admitido o Parágrafo único do Art. 3º da Resolução CONPEP 01/2010: “Os bolsistas de Mestrado e Doutorado poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau, caso isso seja permitido pela agência de fomento, devendo ter autorização expressa do orientador e do Colegiado do Programa para esse fim”.

Parágrafo único. A acumulação somente poderá ocorrer após a concessão da bolsa.

CAPÍTULO Iv

DA REVOGAÇÃO DA BOLSA

Art. 9º Será revogada a concessão da bolsa, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios recebidos, nos seguintes casos:

  1. Se apurada omissão de percepção de remuneração quando exigida ou o descumprimento do Art. 6º, inciso II, dessa resolução;

  2. Se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

  3. Se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo se infringido o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO v

DO CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 10. O aluno poderá ter sua bolsa (de qualquer Agência) cancelada se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

  1. Se obtiver coeficiente de rendimento geral (CRG) inferior a 2,5 em qualquer período;

  2. Se obtiver conceito "D" ou "E" em qualquer disciplina;

  3. Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos nas resoluções e regimentos do PPGEC e CONPEP e regulamentação própria das agências de fomento;

  4. Se voluntariamente solicitar o cancelamento de sua bolsa por e-mail ao PPGEC;

  5. Se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento;

  6. Por falta de apresentação a cada início de semestre da autorização do orientador para desenvolver atividades remuneradas concomitante ao curso;

  7. Ao término do período de 24 meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 11. No âmbito da UFU a Comissão de Bolsas poderá proceder, a qualquer tempo, novas concessões de bolsas e substituição de bolsistas.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Resolução serão definidos pelo Colegiado do Programa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Norma Interna PPGEC 01/2017, de 13/03/2017, deste Colegiado.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Rossi, Presidente, em 04/04/2023, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.021697/2023-45 SEI nº 4368010