Boletim de Serviço Eletrônico em 23/03/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONICIAG Nº 2, de 23 de fevereiro de 2021

  

Regulamenta o Processo de Eleição para Escolha dos Coordenadores e Membros Docentes dos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Agrárias (ICIAG).

 

O Prof. Beno Wendling, Diretor do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria R Nº 889 de 02 de maio de 2017; e

CONSIDERANDO o que dispõem o Estatuto da UFU (Artigo 39) e o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (Artigo 77) assim como o Regimento Interno do Instituto de Ciências Agrárias-ICIAG (Artigo 32, Artigo 45 e Artigo 46).

CONSIDERANDO a aprovação da Minuta de Resolução pelo Conselho do Instituto de Ciências Agrárias em reunião ordinário do dia 25 de fevereiro de 2021.

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de consulta eleitoral para escolha de Coordenadores e Membros Docentes dos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Agrárias.

Art. 2º  Revogar a Resolução CONICIAG 4/2008, de 6 de novembro de 2008.

Art. 3º  Revogar a Resolução CONICIAG 3/2008, 6 de novembro de 2008.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 25 de fevereiro de 2021.

 

Beno Wendling

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Beno Wendling, Presidente, em 23/03/2021, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 2, DE 23 DE fevereiro DE 2021

REGULAMENTO DE CONSULTA ELEITORAL PARA ESCOLHA DE Coordenador e membro do Colegiado dos Programas de pós-graduação do Instituto de ciências Agrárias 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A proposição dos nomes dos docentes que serão nomeados Coordenador ou Membros do Colegiado dos Programas de Pós-Graduação do ICIAG, com mandatos de 2 (dois) anos, será precedida de Eleição por parte dos envolvidos neste Programa, disciplinada nesta Norma.

Art. 2º. As eleições poderão ser ou não concomitantes para Coordenador e Membro do Colegiado, serão coordenados e executados por uma Comissão Eleitoral, indicada e aprovada no Conselho do Instituto de Ciências Agrárias (CONICIAG). A Comissão Eleitoral para Membros docentes do Colegiado será composta por no mínimo dois representantes docentes credenciados no Programa. A comissão Eleitoral para Coordenador deverá ser composta pelos seguintes membros:

I - um (1) representante do corpo docente do Programa de Pós-graduação que assumirá a Presidência;

II - um (1) representante do corpo técnico-administrativo;

III - um (1) representante do corpo discente;

IV - membros adicionais (sem limitação de quantidade) devidamente convocados pela Comissão Eleitoral para auxiliar na condução dos trabalhos.

Parágrafo único. Não poderão participar da Comissão Eleitoral qualquer candidato.

Art. 3º. A Comissão Eleitoral deverá escolher qual o Sistema Eleitoral poderá ser utilizado podendo ser presencial ou eletrônico, em obediência às demais determinações legais.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS E INSCRIÇÕES

 

Art. 4º. Os candidatos ao cargo de Coordenador deverão estar aptos a participar das eleições de acordo com as normas do Programa.

Art. 5º. Os candidatos aos cargos para os membros docente do colegiado devem pertencer ao quadro docente do Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo Único. Para ser empossado no cargo de Membro docente do Colegiado da Pós-Graduação, o docente não poderá ser membro de outro conselho deliberativo do ICIAG.

Art. 6º. Somente estarão aptos a concorrer aos cargos, aqueles candidatos devidamente inscritos e formalizados conforme orientação da Comissão Eleitoral.

§ 1º A inscrição será realizada pelos próprios candidatos, que deverão apresentar via Sistema Eletrônico de Informações (SEI - UFU), o Termo de Inscrição devidamente assinado, declaração de conhecimento e aceite do disposto nesta Norma e nas exigências publicadas em edital específico pela Comissão Eleitoral;

§ 2º Não havendo candidato (a) inscrito (a) até a data estabelecida pela Comissão Eleitoral, o período de inscrição será prorrogado, automaticamente, por mais 2 (dois) dias úteis;

 § 3º Permanecendo ausência de inscrições prevista no parágrafo anterior, aqueles ocupantes que aguardavam substituições poderão ser reconduzidos pro tempore no Cargo até que novo membro seja eleito e assuma.

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

 

Art. 7º. São considerados aptos a votar na Eleição para Coordenador:

I - docentes credenciados no Programa de Pós-Graduação onde os cargos serão ocupados;

II - discentes regulares, aprovados em processo seletivo do Programa com direito a orientação formalizada, matriculados no Programa de Pós-Graduação em questão, que não tenham defendido dissertação ou tese até a data da eleição;

III – técnicos administrativos, de acordo com os regulamentos dos Programas.

Art. 8º. São considerados aptos a votar na Eleição para Membros docentes dos Colegiados os docentes credenciados nos Programas de Pós-Graduação onde os cargos serão ocupados.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 9o. O voto será secreto e facultativo para os eleitores dos cargos em questão.

 

SEÇÃO I

DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

Art. 10. Na eleição para Coordenador a cédula oficial, de conteúdo único em forma e composição, será diferenciada em sua identificação de maneira a distinguir as categorias dos eleitores docente, discente e técnicos, referidos no Art. 7.

Parágrafo Único. Deverá ser usada a ordem alfabética para descrição dos candidatos nas cédulas.

Art. 11. Cada eleitor tem direito a UM ÚNICO VOTO.

Parágrafo único. Se o técnico-administrativo for também discente, ele votará somente como técnico-administrativo.

Art. 12. As Seções Eleitorais poderão ser instaladas somente nos Campi Glória, Umuarama e Monte Carmelo, de acordo com a lotação do curso e a critério da Comissão Eleitoral:

 § 1º As seções eleitorais e as listas oficiais, contendo os nomes e o local de votação dos eleitores serão previamente organizadas e expedidas pela Comissão Eleitoral, divulgando-a no e-mail institucional em até 24h antes da votação;

§2° O eleitor discente, docente e técnico administrativo deverá votar no Campus de lotação da coordenação de seu curso;

§ 3º Caso o eleitor discente, docente e técnico-administrativo deseje votar em campus diferente de sua lotação deverá comunicar à Comissão Eleitoral em até 48h antes da votação;

§ 4º Deverá ser assegurado a máxima discrição ao eleitor no momento de sua manifestação por voto, cabendo ao mesmo também zelar por este quesito;

§ 5º  Não será permitido o uso de urnas volantes;

§ 6º O transporte das urnas será determinado pela comissão eleitoral.

Art. 13. Sempre haverá um membro da Comissão Eleitoral no local de votação, podendo este ser substituído temporariamente somente por outro membro desta Comissão.

Parágrafo único. Os Candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão participar das mesas receptoras de votos e nem serem fiscais nas seções eleitorais.

Art. 14. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral.

Art. 15. Compete aos membros da mesa receptora de votos fiscalizar e controlar a disciplina no recinto de votação.

Art. 16. No recinto da votação, poderão permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, sendo que este último deverá ficar no recinto da votação, durante o tempo estritamente necessário para exercer o voto:

§ 1º Será admitida a presença de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral nas Seções Eleitorais e durante o escrutínio;

§ 2º Não será permitido o uso de material de propaganda de candidato na Seção Eleitoral.

Art. 17. A votação será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor na Seção Eleitoral;

II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora, mediante apresentação de documento com foto;

III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista da seção eleitoral, tomará sua assinatura e lhe entregará a cédula única oficial correspondente à sua categoria funcional, para votação na cabine indevassável;

IV - o eleitor deverá depositar seu voto na urna, à vista do mesário, após este procedimento o presidente lhe devolverá o seu documento.

§ 1° A mesa receptora poderá não autorizar o voto do eleitor por falta de conformidade da foto apresentada;

§ 2° A cédula oficial deverá ser rubricada pelos membros da mesa receptora, antes de ser entregue ao eleitor.

Art. 18. Terminado o período de votação, o presidente da seção deverá lacrar a urna e entregá-la à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos da seção.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 

Art. 19. A Comissão Eleitoral poderá optar pelo voto por meio eletrônico sempre que julgar necessário.

Art. 20. Neste sistema deverão ser obedecidos os critérios de confidencialidade, inviolabilidade do voto, possibilidades de recontagem e diferenciação da categoria a que pertence o eleitor.

Parágrafo Único. Caberá a Comissão Eleitoral a escolha do Sistema de votação e a divulgação das normas específicas para a realização deste pleito.  


CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 21. A apuração dos votos, tanto por votação física quanto eletrônica, realizar-se-á logo após o encerramento da votação, em local a ser definido e divulgado pela Comissão Eleitoral:

§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados exclusivamente pela Comissão Eleitoral, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes;

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada candidato, devidamente reconhecido e credenciado pela Comissão Eleitoral. Este também deverá assinar a Ata referida no parágrafo anterior;

§ 3º Apenas os fiscais credenciados e os candidatos inscritos poderão apresentar quaisquer impugnações, que serão decididas de imediato pela Comissão Eleitoral.

Art. 22. Nas votações presenciais, somente será considerado voto válido a manifestação expressa na cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulo o voto que contiver:

I - indicação de mais de um candidato para uma mesma vaga;

II - quaisquer sinais ou anotações que não sejam a identificação na caixa de seleção correspondente ao nome do candidato escolhido;

III - indicação de candidato não regularmente inscrito.

Art. 23. Nas votações eletrônicas, a Comissão poderá impugnar votos duplicados ou sob quaisquer outras suspeições.

Art. 24. Tanto na votação presencial quanto na eletrônica, os votos em branco serão considerados votos não-válidos, e, juntamente com os votos nulos, não serão considerados para efeito de resultado, que contemplará apenas os votos que contiverem a indicação de candidatos tanto quanto o número de vagas em concorrência.

Art. 25.  Para os pleitos presenciais, após a apuração, os votos e documentos pertinentes deverão retornar à urna, que será lacrada e guardada pela Comissão Eleitoral para efeito de julgamento de eventuais recursos.

Art. 26. A Comissão Eleitoral aplicará os critérios de proporcionalidade para a indicação dos Coordenadores eleitos obedecendo o critério de proporcionalidade de 70% para docentes, 30% para os discentes e técnico-administrativos:

§ 1º Os votos recebidos pelos candidatos a Coordenador serão ponderados para que seja determinada a pontuação de cada um, de acordo com a expressão seguinte:

Número de pontos do candidato (Npc) = ds.Vs + da.Va onde:

Vs = número de votos obtidos pelo candidato na categoria docente;

Va = número de votos obtidos pelo candidato na categoria discente e técnico-administrativo;

ds = fator de proporcionalidade aplicado aos votos da categoria docente;

da = fator de proporcionalidade definido à categoria discente e técnico-administrativo.

§ 2º Os fatores de proporcionalidade definidos no parágrafo anterior serão determinados pelas expressões seguintes, sofrendo arredondamento na segunda casa decimal após a vírgula:

ds = (Ps/Ns).100

da = (Pa/Na).100

Ns = número de eleitores da categoria docente;

Na = número de eleitores da categoria discente e técnicos administrativos ;

Ps = 0,70;

Pa = 0,30.

§ 3º Os números de eleitores Ns e Na serão determinados pelos órgãos competentes da Universidade e informados à Comissão Eleitoral por ocasião da confecção das listas de presença dos eleitores, referidas no § 1º do Artigo 12;

§ 4º O número de pontos obtidos pelo candidato, calculado pela expressão do § 1º deste artigo, será arredondado para o número inteiro mais próximo.

Art. 27. O resultado da apuração obedecerá ao critério da maioria simples computado o somatório de votos recebidos pelo(s) candidato(s) e em ordem decrescente, quando existir mais de uma (01) vaga:

§ 1º Para o cargo de coordenador aquele que obtiver a maioria dos pontos;

§ 2º Para os cargos de membros docentes do colegiado aquele que obtiver a maioria dos votos;

§ 3º Em caso de empate, será considerado eleito, entre os de maior titulação, o mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

§ 4º Havendo candidato único, o mesmo somente não será eleito se não pontuar, neste caso haverá nova eleição.

Art. 28. Encerrada a apuração e a pontuação dos candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos trabalhos de apuração ao Diretor do Instituto de Ciências Agrárias, para que sejam tomadas as providências necessárias.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 29. Dos atos da Comissão Eleitoral, caberá recurso em primeira instância à comissão eleitoral, em segunda instância ao Diretor do Instituto de Ciências Agrárias e em terceira instância ao Conselho do Instituto.

Parágrafo Único. Os recursos serão interpostos, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prática do ato ou da decisão do recurso anterior e terão efeito suspensivo.

Art. 30. A comissão eleitoral e/ou o Diretor decidirão sobre o recurso, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do ingresso do recurso. O Conselho decidirá sobre o recurso em reunião a ser convocada.

Art. 31. Terminado o prazo hábil para recurso contra os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a descaracterização das cédulas e dos materiais utilizados, preservando a ata dos trabalhos realizados e o mapa global da apuração.

 

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 32. É facultada a campanha eleitoral aos candidatos inscritos.

Art. 33. A Diretoria do ICIAG definirá, em comum acordo com a Comissão Eleitoral, os locais para fixação de propaganda eleitoral e as formas de propaganda eletrônica.

Art. 34. A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da consulta.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Ficam revogadas as Resoluções 03/2008 e 04/2008 do CONICIAG.

Art. 36. Casos omissos deverão ser julgados pela Comissão Eleitoral.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 25 de fevereiro de 2020.

 

Beno Wendling 

Presidente.


Referência: Processo nº 23117.074972/2020-81 SEI nº 2583435