Boletim de Serviço Eletrônico em 03/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

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Timbre

Edital CONIBTEC nº 1/2022

02 de junho de 2022

Processo nº 23117.027179/2022-54

CONSULTA ELEITORAL PARA CARGOS DE REPRESENTANTES DA COORDENAÇÃO E COLEGIADO DE EXTENSÃO, BEM COMO DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.

O Conselho do Instituto de Biotecnologia em sua 3ª Reunião Ordinária de 2022 (Processo SEI n. 23117.018738/2022-35) indicou comissão eleitoral e o Diretor do Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais pertinentes, nomeou a referida comissão eleitoral (Portaria de Pessoal UFU nº 1729, de 20 de abril de 2022) para coordenar consulta eleitoral para os cargos especificados no presente edital. Em sua 5ª reunião ordinária de 2022 (Processo SEI n. 23117.036036/2022-33, documento n. 3620036) o Conselho do Instituto de Biotecnologia  aprovou o presente edital.

Este edital torna-se público as seguintes disposições:

I – Do Objeto

Art. 1o – O presente edital estabelece as regras do processo de consulta eleitoral para os cargos, todos do Instituto de Biotecnologia (IBTEC):

Art. 2o – O período do mandato de Representante discente no Conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC será de 01/07/2022 a 30/06/2024.

Art. 3o – O período do mandato de Representante discente no Colegiado de extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC será de 01/07/2022 a 30/06/2024.

Art. 4o – O período do mandato de Representante técnico-administrativo no Conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC será de 01/07/2022 a 30/06/2024.

Art. 5o – O período do mandato de Representante docente no Colegiado de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC será de 01/07/2022 a 30/06/2024

Art. 6o – O período do mandato do Coordenador (a) de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC será de 01/07/2022 a 30/06/2024.

II – Da Comissão Eleitoral

Art. 7o – Compete à Comissão:

  1. Coordenar o processo eleitoral;

  2. Supervisionar a campanha eleitoral;

  3. Emitir instruções sobre a sistemática de votação;

  4. Providenciar o material necessário ao processo eleitoral;

  5. Deliberar sobre os recursos impetrados;

  6. Dar publicidade das informações referentes ao processo eleitoral no sítio do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br), e nas listas de e-mail do IBTEC e de suas graduações e pós-graduações;

  7. Supervisionar votação e encaminhar os resultados da eleição ao Conselho do IBTEC;

  8. Decidir sobre os casos omissos.

III – Dos Candidatos

Art. 8o – Podem se candidatar à Representante discente no Conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC da Universidade Federal de Uberlândia os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação em Biotecnologia Campus Patos de Minas, nos cursos de graduação em Biotecnologia Campus Umuarama, no Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica, e no Programa de Pós-graduação em Biotecnologia.

Art. 9o – Podem se candidatar à Representante discente no Colegiado de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC da Universidade Federal de Uberlândia os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação em Biotecnologia Campus Patos de Minas, nos cursos de graduação em Biotecnologia Campus Umuarama, no Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica, e no Programa de Pós-graduação em Biotecnologia.

Art. 10o – Podem se candidatar à Representante técnico-administrativo no Conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC os técnicos administrativos lotados no Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 11o – Podem se candidatar à Representante docente do Colegiado de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC os docentes lotados no Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 12o – Podem se candidatar à Coordenador (a) de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC da Universidade Federal de Uberlândia os docentes portadores do título de Doutor, com dedicação exclusiva e lotado no Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia.

IV – Das Inscrições

Art. 13o – Os candidatos a todos os cargos deverão se inscrever durante o período de 03/06/2022 a 08/06/2022. O registro da candidatura será feito único e exclusivamente pelo protocolo de Requerimento de Candidatura e assinado eletronicamente, disponibilizado no documento [3551289] em processo SEI. 23117.027179/2022-54.

V – Da Divulgação dos Candidatos

Art. 14o – A divulgação dos candidatos inscritos ocorrerá no dia 08/06/2022. Os nomes dos candidatos inscritos serão divulgados por ordem de alfabética para cada cargo, no sítio do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br) e nas listas de e-mail do IBTEC e de suas graduações e pós-graduações.

Art. 15o – A impugnação de registro de candidatura poderá ser interposta até às 17h do dia 09/06/2022, utilizando o formulário de Requerimento de Impugnação de Registro de Candidatura (Anexo I) e também disponível no documento [3549617] do processo SEI. 23117.027179/2022-54. Este requerimento deverá ser impresso, preenchido, assinado e digitalizado, juntamente com documentos comprobatórios; e enviado por correspondência eletrônica para ibtec@ufu.br.

Art. 16o – A publicação da lista final da(s) candidatura(s) homologada(s) ocorrerá no dia 10/06/2022, no site do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br).

VI – Da Propaganda Eleitoral

Art. 17o – É facultada a campanha eleitoral a todos os candidatos inscritos, do período de 13/06/2022 até o dia 20/06/2022. Não será permitido o uso de material de propaganda de candidato e a abordagem de eleitores no dia da votação.

VII – Do Colégio Eleitoral

Art. 18o – Na eleição serão votantes para Representante discente no conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC:

  1. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC - Campus Patos de Minas;

  2. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC – Campus Umuarama;

  3. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC;

  4. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Genética e Bioquímica/IBTEC.

Art. 19o – Na eleição serão votantes para Representante discente no Colegiado de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC:

  1. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC - Campus Patos de Minas;

  2. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC – Campus Umuarama;

  3. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC;

  4. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Genética e Bioquímica/IBTEC.

Art. 20o – Na eleição serão votantes para Representante técnico-administrativo no Conselho do Instituto de Biotecnologia/IBTEC:

  1. os(as) técnico-administrativos(as) lotados no IBTEC, ocupantes de cargo de provimento efetivo;

Art. 21o – Na eleição serão votantes para Representante docente no Colegiado de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC:

  1. os(as) integrantes da carreira de magistério superior lotados no IBTEC, ocupantes de cargo de provimento efetivo;

Art. 22o – Na eleição serão votantes para Coordenador (a) de Extensão do Instituto de Biotecnologia/IBTEC:

  1. os(as) integrantes da carreira de magistério superior lotados no IBTEC, ocupantes de cargo de provimento efetivo;

  2. os(as) técnico-administrativos(as) lotados no IBTEC, ocupantes de cargo de provimento efetivo;

  3. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC - Campus Patos de Minas;

  4. os(as) discentes regularmente matriculados(as) nos Cursos Graduação em Biotecnologia/IBTEC – Campus Umuarama;

  5. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC;

  6. os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Curso Pós-graduação em Genética e Bioquímica/IBTEC.

Art. 23o – Somente poderão participar, os votantes do Art. 18o, 19o, 20o, 21o e 22o que estiverem com seu e-mail institucional (... @ufu.br) regularizado.

VIII – Da Votação

Art. 24o – A eleição acontecerá em turno único no dia 21/06/2022, no horário das 10h às 17h.

Art. 25o - O voto será secreto e facultativo aos participantes da consulta.

Art. 26o – A lista de candidato(s) estará disponível no sítio http://www.ibtec.ufu.br e serão divulgadas nas listas de e-mail do IBTEC e de suas graduações e pós-graduações.

Art. 27o – O processo de votação será eletrônico online, por meio do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", permitindo que os eleitores, devidamente habilitados(as), participem do processo de consulta à comunidade, utilizando-se de dispositivos conectados à internet (preferencialmente notebook ou computador) para a escolha do(a) candidato(a), o envio remoto de voto e a confirmação do depósito do voto na urna eletrônica.

Parágrafo único. É proibida a captura e divulgação por meio de foto ou vídeo do voto pelo(a) eleitor(a).

Art. 28o – O "Sistema de Votação Online Helios Voting​" (votação on line), possui as características:

  1. sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um(a) eleitor(a) (seu voto) seja revelada;

  2. privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;

  3. rastreabilidade: fornece, para cada eleitor(a), um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele(a), se o voto foi depositado corretamente;

  4. integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;

  5. apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática; e 

  6. comprovação: permite auditoria e é um software livre.

Art. 29o – O "Sistema de Votação Online Helios Voting​", empregado no processo de consulta à comunidade, terá os perfis de usuários e suas competências devidamente identificados no instrumento legal.

Art. 30o – O processo de votação será realizado integralmente pelo "Sistema de Votação Online Helios Voting​", envolvendo a permissão para que o(a) eleitor(a) cadastrado(a) possa exercer o direito de voto, coleta do voto, salvaguarda do voto no formato criptografado, não associação do voto ao(à) eleitor(a) e não alteração do voto por outrem,  a qualquer momento, ou pelo(a) próprio(a) eleitor(a) após terminado o prazo de votação e o voto depositado (salvaguardado) no sistema.

Art. 31o – Em razão da especificidade do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", as urnas serão identificadas por categoria de eleitor(a) e estes deverão estar distribuídos, por ordem alfabética, em mais de uma urna. 

Art. 32o - Na data e horário da votação, o "Sistema de Votação Online Helios Voting​" enviará e-mail para cada eleitor(a), contendo as informações necessárias para que o(a) mesmo(a) exerça o direito do voto.

Art. 33o - A cada voto depositado, o "Sistema de Votação Online Helios Voting​" enviará um e-mail, contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail institucional cadastrado.

Parágrafo único. O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado também permanecerá disponível para consulta no "Sistema de Votação Online Helios Voting​", sendo a célula criptografada, não permitindo a visualização do voto, mesmo pelo(a) eleitor(a).

Art. 34o - A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica online poderão sofrer alterações em virtude da interrupção de uso do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", que afete o acesso dos(as) eleitores(as) às urnas, sendo garantido o período de duração da votação, de acordo com o disposto no Art. 24º.

§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso de interrupção, prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em caso das alterações previstas no caput deste artigo, a apuração só se inicia após o fechamento de todas as urnas.

§ 3º Os (As) candidatos(as) deverão ser informados(as) em tempo real de todas as situações descritas no caput e parágrafos anteriores deste dispositivo.

IX – Da Apuração

Art. 35o – A apuração será realizada, após o fechamento de todas as urnas, pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhada pelos (as) candidatos (as).

§ 1º A apuração ocorrerá imediatamente após a finalização da consulta, a partir do fechamento de todas as urnas e uma vez iniciada, não será interrompida até o seu término.

§ 2º O processo de apuração dos votos será realizado em sala própria do IBTEC no Campus Umuarama, previamente definida e divulgada.

Art. 36o – A apuração dos votos será feita separadamente por segmento (discentes, docentes e técnicos), de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo 6o do Artigo 327 do Regimento Geral da UFU.

§ 1º Após a apuração dos votos, os seus respectivos quantitativos, por categoria e por urna de eleitores(as), serão transferidos para alimentar uma planilha eletrônica devidamente estruturada para atender ao critério da proporcionalidade citado no caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

Art. 37o – No relatório de apuração de cada uma das urnas deverão ser informados:

  1. total de eleitores(as) que votaram;

  2. número de votos atribuídos a cada candidato(a);

  3. número de votos brancos; e

  4. número de votos nulos.

Art. 38o – O(A) candidato(a) que quiser fiscalizar a apuração deverá solicitar o seu credenciamento junto à Comissão Eleitoral, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até às 17h do dia 17/06/2022.

Art. 39o – A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem integre a Comissão Eleitoral.

Art. 40o – Os recursos e contestações sobre a apuração deverão ser interpostos diretamente ao presidente da Comissão Eleitoral no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota. Os recursos e contestações deverão ser enviados, juntamente com documentos comprobatórios, para e-mail ibtec@ufu.br.

X – Das Disposições Finais

Art. 41o – A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao Conselho do Instituto de Biotecnologia, no prazo de até 22/06/2022.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente, uma vez aprovado o relatório conclusivo pelo Conselho do Instituto de Biotecnologia.

Art. 42o – Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos do presente edital não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados, pelo Conselho do Instituto de Biotecnologia.

Art. 43o – O processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota é considerado ato de serviço e poderá ter o apoio logístico e técnico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.

Art. 44o – Os casos omissos no presente edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o Caput, serão divulgadas no sítio do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br), e nas listas de e-mail do IBTEC, de suas graduações e pós-graduações.

§ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até dias 2 dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao Conselho do Instituto de Biotecnologia, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento.

§ 3º A interposição de recurso em regra não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do andamento do processo eleitoral, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 45o – Caso se configure alguma anormalidade no funcionamento da Universidade, o Conselho do Instituto de Biotecnologia se reunirá em sessão remota, extraordinariamente, para deliberar sobre a data de realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota para Diretor do Instituto de Biotecnologia.

Art. 46o – Este edital entra em vigor na data de seu deferimento.

 

PROF. DR. CARLOS UEIRA VIEIRA

Presidente do Conselho do Instituto de Biotecnologia


 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Ueira Vieira, Presidente, em 03/06/2022, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3653541 e o código CRC ADFE5B08.



ANEXOS AO Edital

ANEXO I - Requerimento de Impugnação de Registro de Candidatura

REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

À Comissão de Consulta Eleitoral para Diretor do Instituto de Biotecnologia.

Eu, _____________________________________________, RG n. _____________________ CPF n.  __________________ vem, tempestiva e respeitosamente perante a esta comissão, ingressar com,

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

De _____________________________________________________________

DA TEMPESTITIVA

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DOS FATOS

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Referência: Processo nº 23117.027179/2022-54 SEI nº 3653541