Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução Nº 2/2019, DO Conselho da Faculdade de Matemática

  

Atualiza as normas de utilização do Laboratório de Cálculo Numérico e Simbólico da Faculdade de Matemática.

O CONSELHO DA FACULDADE DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, em sua 4ª reunião do ano, realizada em 09 de maio de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas de utilização do Laboratório de Cálculo Numérico e Simbólico da Faculdade de Matemática,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Atualizar as normas de utilização do Laboratório de Cálculo Numérico e Simbólico da FAMAT, doravante LCNS, que passam a vigorar conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º O LCNS funcionará no Bloco 5K do Campus Santa Mônica.

Art. 3º O LCNS destinar-se-á ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão vinculadas à FAMAT.

Art. 4º O LCNS será coordenado por um\a professor\a efetivo\a da FAMAT, com exercício em Uberlândia, eleito\a pelo CONFAMAT para um mandato de dois anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

Parágrafo único. O\A Coordenador\a do LCNS será responsável pelo gerenciamento do laboratório e pela propositura de ações e projetos de melhoria da estrutura laboratorial.

Art. 5º Poderão utilizar as dependências e os equipamentos do LCNS:

I. os\as professores\as da FAMAT, para suas atividades didáticas;

II. os\as professores\as da FAMAT, para suas atividades de pesquisa e extensão;

III. os\as estudantes envolvidos\as em atividades de ensino, pesquisa ou extensão sob orientação de algum\a professor\a da FAMAT, para o desenvolvimento das referidas atividades.

§1º Os\As usuários\as previstos\as no inciso III do caput deverão cadastrar-se junto ao\à Coordenador\a do laboratório, mediante solicitação, por escrito, do\a professor\a que os\as estiver orientando.

§2º Eventuais solicitações de utilização do LCNS por pessoas externas à comunidade acadêmica da FAMAT serão objeto de apreciação do\a Coordenador\a do laboratório.

Art. 6º Os\As professores\as que desejarem fazer uso do LCNS para atividades didáticas ou outras atividades que demandem a totalidade da estrutura laboratorial deverão solicitar reserva de horário junto ao\à Coordenador\a do laboratório.

§1º As solicitações de reserva deverão ser encaminhadas diretamente ao\à Coordenador\a do laboratório, com um mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, para que este\a tenha prazo hábil para organizar as atividades no laboratório e divulgar a reserva.

§2º Caso seja necessário instalações de programas, a solicitação de reserva deverá ser feita com um mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 7º Apenas sistemas operacionais e programas de procedência legal poderão ser utilizados no LCNS.

Art. 8º Uma cópia da chave do LCNS ficará em poder do\a Coordenador\a e outra na Secretaria da FAMAT.

Art. 9º O\A professor\a que fizer uso do LCNS será responsável por sua abertura e fechamento, bem como pela retirada e devolução da chave.

Art. 10. O acesso ao LCNS pelos\as estudantes cadastrados\as dar-se-á por meio de seu\sua professor\a orientador\a ou de servidor\a técnico\a administrativo\a ou recepcionista da Secretaria da FAMAT.

Parágrafo único: O\A Coordenador\a do laboratório manterá à disposição da Secretaria da FAMAT listagem atualizada dos\as estudantes autorizados\as a utilizar o LCNS.

Art. 11. O desenvolvimento no LCNS de qualquer tipo de atividade não prevista nesta resolução configurará ato de infração e, neste caso, será dispensado ao\à infrator\a o tratamento previsto no Capítulo III do Título V do Regimento Geral da UFU, além da suspensão de utilização do laboratório.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão citada no caput será aplicada pelo\a Diretor\a da FAMAT, ouvido\a o\a Coordenador\a do laboratório, por um período não superior a 6 (seis) meses.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da FAMAT.

Art. 13. Revoga-se a Resolução Nº 03/2012 do Conselho da Faculdade de Matemática.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Uberlândia MG, em 13 de maio de 2019.

 

 

MARCIO COLOMBO FENILLE

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Colombo Fenille, Presidente, em 13/05/2019, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.037135/2019-37 SEI nº 1242480