Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Escola Técnica de Saúde

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Timbre

Resolução CONSESTES Nº 9, de 24 de outubro de 2022

  

Regulamenta a consulta eleitoral aos membros docentes, técnicos administrativos e discentes para as eleições dos cargos de Diretor(a) e Coordenadores(as) de Cursos da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (ESTES/UFU), no uso das atribuições que lhe foram conferidas;

 

CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.540/1968, alterado pela Lei nº 9.192/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 1.916/1996, e o artigo 37 do Estatuto da UFU, em especial no que regem sobre nomeação de Diretores de unidades universitárias;

CONSIDERANDO o capítulo IV do Título VIII do Regimento Geral da UFU, que normatiza eleições no âmbito da Universidade;

CONSIDERANDO o Parecer nº 00177/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU indicando a validade de uso de consulta eleitoral eletrônica;

CONSIDERANDO as Notas Técnicas do CTI/UFU (NOTA TÉCNICA Nº 2/2020/CTI/REITO e NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/CTI/REITO) sobre análises das características do Sistema de Votação Online Helios Voting;

CONSIDERANDO que as atividades presenciais podem ser interrompidas sendo necessário a utilização de softwares disponíveis para realização da consulta eletrônica;

CONSIDERANDO o artigo 7º da Resolução CONDIR nº 10/2018 que em seu inciso III veda a participação de professores voluntários em processos eleitorais da UFU; e

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 23117.033720/2021-82 e 23117.070254/2022-05,

 

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. A escolha para nomeação do(a) Diretor(a) da Escola Técnica de Saúde ESTES/UFU, será precedida de consulta eleitoral aos membros discentes, docentes e técnicos administrativos desta Unidade Especial de Ensino, assim como para a eleição de docentes para as Coordenações de Cursos, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. A consulta prévia estabelecida no Art. 1º será realizada com voto presencial ou eletrônico, não obrigatório, secreto e direto, no período determinado em cronograma que será elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único: Será dado preferência para eleições presenciais e, caso as atividades presenciais sejam interrompidas, será utilizado sistemas ou softwares disponíveis para realização da consulta eletrônica.

Art. 3º. No pleito deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Garantia do sigilo (inviolabilidade) do voto;

II - Permissão de voto apenas a eleitores considerados aptos no processo;

III - Garantia de direito aos eleitores a um voto válido;

IV - Garantia da integridade dos votos;

V - Garantia da possibilidade de auditoria e recontagem dos votos;

VI - Facilidade de acesso e uso da solução de votação eletrônica;

VII - Transparência do processo;

VIII - Segurança da informação durante todo o processo;

IX - Gerenciamento de diferentes colégios eleitorais.

 

CAPÍTULO II

DOS COLÉGIOS ELEITORAIS

 

Art. 4º. No âmbito da consulta eleitoral que precede o objeto desta Resolução, a Comunidade ESTES/UFU participante da consulta, com direito a voto não obrigatório, será constituída dos seguintes colégios eleitorais:

I - Para o(a) Diretor(a) da ESTES/UFU:

 

II - Para as Coordenações de Curso da ESTES/UFU:

 

Parágrafo único: A data de referência para o vínculo que habilita a participação nos diferentes colégios eleitorais será aquela da data da publicação do Edital eleitoral.

 

Art. 5º. Em caso de um(a) mesmo(a) eleitor(a) possuir mais de um vínculo com a ESTES/UFU, o seu direito de voto para o Cargo de Diretor(a) será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

I - docente que for também estudante votará como docente;

II - docente que for servidor(a) técnico administrativo votará como docente;

III - servidor(a) técnico administrativo que também for estudante votará como servidor(a) técnico administrativo; e

IV - estudante matriculado em mais de um curso votará de acordo com a matrícula mais antiga.

 

Art. 6°. Para o discente que estiver matriculado em dois cursos este poderá votar para o Cargo de Coordenador(a) em ambos os pleitos.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 7º. A consulta eleitoral será organizada e conduzida, nos termos dessa Resolução, pela Comissão estabelecida por Portaria da DIRESTES, aprovada pelo CONSESTES ou aquela que a substituir.

 

Art. 8º. A Comissão Eleitoral para o Cargo de Diretor(a) deverá ser formada pelo menos por:

I - dois representantes do corpo docente e um suplente;

II - dois representantes do corpo discente e um suplente; e

III - dois representantes do corpo técnico-administrativo e um suplente.

Parágrafo único: Para o Cargo de Diretor(a) fica obrigatório a formação da Comissão Eleitoral respeitando o Art. 329, do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, o qual cita que "as eleições deverão ser convocadas com pelo menos sessenta dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subsequentes à vaga".

 

Art. 9º. A comissão eleitoral para o Cargo de Coordenador(a) de Curso deverá ser formada pelo menos por:

I - um representante do corpo docente e um suplente;

II - um representante do corpo discente e um suplente; e

III - um representante do corpo técnico-administrativo e um suplente.

§ 1º. Para o Cargo de Coordenador(a) de Curso, a Comissão Eleitoral será formada apenas se dentro de 60 dias que antecedem o término do mandato do atual Coordenador(a) ou 10 dias posterior à solicitação de vacância se inscreverem dois ou mais candidatos.

§ 2º. O Colegiado de Curso deverá realizar reunião e registrar em Ata solicitando para que os docentes realizem a inscrição para o cargo de Coordenador(a) de Curso. Para o caso de fim de mandato o período de inscrição a ser respeitado será de 60 dias antes do término do mandato do efetivo em exercício ou, no caso de vacância, dentro dos 10 dias subsequentes à vaga.

§ 3º. Compete ao Diretor(a) a solicitação da abertura da Comissão Eleitoral caso haja dois ou mais candidatos ou referendar o Coordenador(a) de curso caso haja apenas um candidato inscrito dentro dos prazos estipulados neste artigo.

 

Art. 10º. Cada candidato(a) poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 1º. São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU.

§ 2º. A Comissão Eleitoral deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros, sendo públicas as suas reuniões.

§ 3º. Compete à Presidência da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade no caso de empate.

 

Art. 11. À Comissão Eleitoral compete:

I - Organizar, coordenar e homologar as inscrições das candidaturas;

II - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Estatuto da UFU, Regimento Geral da UFU, Regimento Interno da ESTES/UFU e nesta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao CONSESTES, que deverá deliberar sobre impugnação de candidaturas;

III - Observar os requisitos que trata o artigo 19;

IV - Solicitar aos setores competentes as relações nominais dos docentes, técnicos e discentes eleitores, e seus respectivos e-mails institucionais;

V - Divulgar a listagem nominal dos votantes, com antecedência mínima de sete dias da data da consulta, garantida a contestação pelos(as) candidatos(as), no prazo de setenta e duas horas antes de realização do pleito, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário previsto;

VI - Promover, se necessário, debates entre os candidatos a Diretor(a) e Coordenador(a), fixando a data, e o regulamento;

VII - Cadastrar representantes das candidaturas, se indicados, para acompanhar a apuração de votos;

VIII - Atuar como junta apuradora;

IX - Elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Presidente do CONSESTES;

X - Levar ao conhecimento do CONSESTES, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da UFU oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos(as) candidatos(as) concorrentes;

XI - Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;

XII - Resolver os casos omissos.

 

Art. 12. A decisão de impugnação da consulta pela Comissão Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:


I – violação do lacre de qualquer urna;
II – não autenticidade do lacre de qualquer urna;
III – discrepância entre o número de eleitores que assinaram a lista de votação e o número de votos encontrados dentro de qualquer urna, capaz de alterar o resultado da consulta.
IV – e nos demais casos previstos nesta Resolução.


Art. 13. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:


I – hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II – na falta das rubricas de pelo menos dois componentes da mesa receptora de votos;
III – identificação do voto do(a) eleitor(a);
IV – voto em mais de um(a) candidato(a) a Diretor(a) e/ou Coordenador(a);
V – hipótese de rasura na cédula eleitoral;
VI – constatação na cédula eleitoral de mensagens ou quaisquer impressões visíveis; e
VII – voto assinalado fora do quadrilátero.


Art. 14. O processo de apuração será público e somente será iniciado após 1:00 (uma hora) do dia da Consulta Eleitoral, em local pré-fixado pela Comissão Eleitoral e, uma vez iniciado, os trabalhos não
serão interrompidos até a sua conclusão.


Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral zelar pelo bom andamento da apuração.


Art. 15. No processo de consulta eleitoral para escolha do(a) Diretor(a) ou Coordenador(a), cada candidatura poderá indicar um (uma) fiscal, com suplente, para a mesa receptora dos votos.


§ 1° Aos(às) fiscais serão assegurados os direitos de impugnação e de recurso perante a mesa receptora de votos, nos termos desta Resolução.
§ 2° Quando o(a) fiscal titular estiver no local de votação e apuração, não poderá o(a) seu suplente nele permanecer.
§ 3° Até cinco dias antes da data do início da Consulta Eleitoral, os(as) candidatos(as) deverão indicar à Comissão Eleitoral os(as) seus(suas) fiscais.
§ 4° Até dois dias antes da data de início da realização do pleito, o(a) representante de cada candidato(a) retirará junto à Comissão Eleitoral a credencial do(a) seu fiscal.
§ 5° Os(as) fiscais deverão entregar ao(à) Presidente da mesa receptora e apuradora de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Eleitoral, e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação.
§ 6° Os(as) fiscais não poderão interferir nos trabalhos da mesa receptora, nem tentar convencer eleitores em local de votação, sob pena de advertência pelo(a) Presidente da mesa, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados(as) pela Comissão Eleitoral que convocará os(as) seus (suas) respectivos suplentes.
§ 7° Na hipótese de dúvida, os(as) fiscais deverão dirigir-se ao(à) Presidente da mesa para expor o fato e pedir providências.


Art. 16. O mapa de apuração deverá conter o seguinte:


I – o número de eleitores(as) discriminado por categoria;
II – o número de votantes discriminado por categoria;
III – o número total de votos nulos, brancos e válidos, discriminados por categoria; e
IV – o número de votos de cada candidato(a), discriminados por categoria.


Art. 17. Elaborado o mapa de apuração, a Comissão Eleitoral procederá à atribuição dos pesos das categorias da Comunidade da ESTES/UFU, bem como a adoção da fórmula dentro da proporcionalidade estabelecida no art.57 desta Resolução.


Art. 18. A apuração dos votos será feita separadamente por categoria, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade definido no artigo 57 desta Resolução.


Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

 

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 19. São requisitos para investidura nos cargos tratados por esta Resolução:

I - Diretor(a) da ESTES/UFU: docentes integrantes da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU e submetidos ao regime de dedicação exclusiva;

II - Coordenadores dos Cursos Técnicos: docentes integrantes da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFU pertencentes ao quadro efetivo da ESTES/UFU, submetidos ao regime de dedicação exclusiva e que esteja vinculado ao referido curso.

§ 1º. O Docente que atua em mais de um curso, poderá se candidatar em apenas uma única vaga.

§ 2º. Os Docentes poderão se candidatar a um único cargo, seja ele de Diretor(a) ou de Coordenador(a).

 

Art. 20. A inscrição dos(as) candidatos(as) será feita mediante processo a ser aberto no SEI, através de requerimento encaminhado à Secretaria da ESTES/UFU, acompanhado de declaração aceitando os termos da presente Resolução e de que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

§ 1º. Orientações específicas sobre o processo de inscrição deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 3º. A relação contendo os nomes dos(as) candidatos(as) inscritos(as) será divulgada no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 4º. Caberá impugnação de candidaturas até quarenta e oito horas após sua divulgação, com os nomes dos inscritos.

§ 5º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo apenas um(a) candidato(a) inscrito(a) válido(a) para os cargos de Diretor(a) ou Coordenador(a), a consulta de que trata esta Resolução não será realizada para o(s) cargo(s) em que ocorrer a situação descrita, devendo o nome do(a) candidato(a) inscrito(a), ser referendado pelo CONSESTES.

§ 6º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo apenas um(a) candidato(a) inscrito(a) válido(a) para o cargo de Diretor(a) ou Coordenador(a), a consulta eleitoral não será realizada, ficando a Comissão Eleitoral automaticamente extinta.

§ 7º. Para a inscrição ao cargo de Diretor(a) deverá protocolar a proposta do Plano de Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 21. A divulgação das candidaturas deve operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas que nortearão a ação dos(as) candidatos(as).

Parágrafo único: Para o cargo de Diretor(a) as propostas de plano de gestão deverão ser devidamente registrados perante a Comissão Eleitoral.

 

Art. 22. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão à debates, entrevistas e documentos, que poderão ser disponibilizadas na internet e em locais próprios para este fim, autorizados pela Comissão Eleitoral, nas dependências da ESTES/UFU.


§ 1º. Somente será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, faixas e cartazes na forma e locais indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. Fica proibida a divulgação de candidaturas por meio de material e equipamentos institucionais, bem como pela utilização de meios reprográficos, da rádio, da televisão e da gráfica da Universidade.
§ 3º. Fica autorizada a realização de debates na rádio e televisão da Universidade, desde que organizada pela Comissão Eleitoral.


Art. 23. Não será permitido o uso de outdoors, de propaganda sonora por meio de veículos de som, charangas e batucadas, dentro das dependências da UFU, bem como pichações de qualquer espécie.


Art. 24. Fica vedada a propaganda dos(as) candidatos(as) em rádio, televisão e jornais.


Art. 25. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores(as) (boca de urna) no dia da Consulta Eleitoral nas dependências da ESTES/UFU.


Art. 26. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade da ESTES/UFU, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:


I – apresentação da data da pesquisa de intenção de votos, quem a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado;
II – as pesquisas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até vinte e quatro horas antes do início da Consulta Eleitoral; e
III – o material da pesquisa de intenção de votos será apresentado à Comissão Eleitoral e ficará à disposição do público, na Secretaria da ESTES/UFU.


Art. 27. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos(as) candidatos(as) e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.


Art. 28. Os(as) candidatos(as) deverão informar a origem e a destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil na Comissão Eleitoral até 3 (três) dias úteis após a realização da consulta eleitoral.


Parágrafo único. A Comissão Eleitoral pode, a qualquer momento, determinar a comprovação das informações referidas no caput deste artigo para análise.

 

Art. 29. Fica vedada qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento, de promoção ou de apoio à ausência ou à interrupção dos trabalhos escolares, bem como a abordagem e o convencimento dos votantes nos dias do pleito.

 

CAPÍTULO VI

DO CRONOGRAMA

 

Art. 30. O processo de consulta à comunidade acadêmica cumprirá o cronograma elaborado pela Comissão Eleitoral, contendo as seguintes etapas:

Etapa

Data 

Divulgação do Edital de convocação da consulta eleitoral

 

Inscrições das candidaturas

 

Divulgação das inscrições

 

Divulgação inicial de lista com eleitores aptos

 

Período para regularização das listas de eleitores

 

Prazo para impugnação de inscrições

 

Homologação das inscrições

 

Divulgação final de lista com eleitores aptos

 

Debate de candidatos à Diretor(a) ou Coordenador(a)

 

Prazo para contestação de candidatos referente a lista de eleitores

 

Consulta eleitoral

 

Processo de Escrutínio e Divulgação de Resultado

 

Homologação do resultado

 

 

 

CAPÍTULO VII

Dos locais e procedimentos de votação PRESENCIAL


Art. 31. O processo de Consulta Eleitoral será realizado nas dependências da ESTES/UFU ou em locais em que a ESTES/UFU ofertar cursos regulares, cabendo à Comissão Eleitoral determinar o local onde será instalada a mesa receptora de votos.

Parágrafo único: Nos casos em que a ESTES/UFU ofertar cursos regulares em outras dependências a Comissão Eleitoral organizará um cronograma de horários específicos para estes locais. 

 

Art. 32. Os procedimentos de votação presencial serão os seguintes:


I – o(a) eleitor(a) apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento legal de identidade ou estudantil com fotografia, que o(a) identifique, entregando-o ao mesário;
II – não havendo dúvidas sobre a identificação do(a) eleitor(a), o(a) Presidente da mesa receptora de votos verificará se o/a eleitor(a) consta da listagem e da respectiva folha de votação, e
autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito de voto na urna;
III – a assinatura do(a) eleitor(a) na folha de votação será colhida antes do voto; e
IV – após o depósito do voto na urna será devolvido ao(à) eleitor(a) o documento de identificação apresentado à mesa.


§ 1º. A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa.
§ 2º. O nome do(a) eleitor(a) deverá constar no cadastro de eleitores.
§ 3º. Em caso de não constar seu nome no cadastro, o(a) eleitor(a) terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
§ 4º. Os(as) componentes da mesa devidamente credenciados(as), terão prioridade para votar.


Art. 33. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

 

CAPÍTULO VIII

DA MESA RECEPTORA DE VOTOS presencial


Art. 34. A composição da mesa receptora de votos será composta pelos integrantes da Comissão Eleitoral, preferencialmente, de no mínimo, um(a) docente, um(a) servidor(a) técnico-administrativo e de um(a) discente.
§ 1º. O(a) Presidente da Mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. O(a) Presidente da Mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário a todos os procedimentos da Consulta Eleitoral.
§ 3º. Cabe ao(à) Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§ 4º. Das decisões do(a) Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.
§ 5º. Na falta de qualquer dos(as) representantes das categorias mencionadas no caput, os(as) substitutos(as) serão designados pela Comissão Eleitoral entre as demais categorias participantes.


Art. 35. Em caso de ausência eventual do(a) Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o(a) membro titular da mesa receptora mais antigo(a) no âmbito da ESTES/UFU.


Parágrafo único. Retornando, o(a) Presidente da Mesa reassumirá suas funções.


Art. 36. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos durante o horário de realização da Consulta
Eleitoral, sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.


§ 1º. Aos(às) candidatos(as) e seus(suas) representantes não se aplica a restrição prevista no caput, sem prejuízo do disposto no art. 25.
§ 2º. A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.
§ 3º. Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os(as) candidatos(as) registrados(as), unicamente para fins de votação e fiscalização.


Art. 37. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes, os(as) mesários(as) presentes deverão comunicar o fato à Comissão Eleitoral,
de imediato, para preenchimento.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o(a) Presidente declarará iniciados os trabalhos.


Art. 38. Na data da Consulta Eleitoral, o(a) Presidente da mesa receptora juntamente com os(as) mesários(as) comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção com 1:00 (uma hora) que antecede o início da votação.


Art. 39. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, o(a) Presidente da Mesa executará a conferência das urnas para garantir a lisura da votação.


Art. 40. O horário de funcionamento das mesas receptoras será definido pela Comissão Eleitoral, respeitando no mínimo 8 (oito) horas de funcionamento para o cargo de Diretor(a) e 4 (quatro) horas para o cargo de Coordenador(a), ininterruptamente. 


Parágrafo único. No caso de atraso na abertura dos trabalhos da mesa receptora, o tempo do atraso deverá ser acrescido para fins de horário de encerramento da seção de votação.


Art. 41. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem
os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS cédula eleitoral impressa


Art. 42. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidato(a) a Diretor(a) e/ou Coordenador(a), antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo(a) eleitor(a), na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de, pelo menos, dois dos integrantes da mesa receptora de votos.


Parágrafo único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em três cores distintas de forma que a cada segmento votante corresponderá uma única cor de cédula, possibilitando a diferenciação.


Art. 43. O sorteio para a disposição dos(as) candidatos(as) na cédula eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um(a) representante de cada candidatura, até cinco dias depois da homologação das inscrições dos(as) candidatos(as) sendo previamente divulgados a data, hora e local da sua realização, no processo SEI criado para estes fins e no sítio eletrônico da ESTES/UFU.

 

 

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO eletrônica

 

Art. 44. A votação por sistema eletrônico será realizada, preferencialmente, no sítio eletrônico da plataforma Helios Voting (https://heliosvoting.org).

§ 1º. Caso seja proposto a utilização de um software diferente para a Consulta Eleitoral este deverá ser aprovado no CONSESTES.

§ 2º. O(a) eleitor(a) poderá utilizar qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet (computador pessoal ou dispositivo móvel) e um navegador para acessar o sistema.

 

Art. 45. No dia estabelecido no cronograma, será divulgada, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU, lista dos eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral nos termos do artigo 4º.

 

Art. 46. Nos casos em que o(a) eleitor(a) não conste na lista divulgada nos termos do artigo 4º, ou conste com indicação de “não apto”, ou com indicação de colégio eleitoral considerada inadequada, o(a) eleitor(a) deverá procurar a Comissão Eleitoral para regularização da situação através do endereço de e-mail a ser criado pela Comissão Eleitoral, durante o período de regularização previsto no cronograma.

Parágrafo único. A solicitação e regularização de endereço de e-mail institucional é de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a).

 

Art. 47. Os endereços de e-mail institucional dos(as) estudantes votantes serão obtidos a partir das informações registradas no Portal do Aluno.

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais, bem como a viabilidade de recebimento de mensagens na referida conta de e-mail institucional são de total responsabilidade do(a) estudante.

 

Art. 48. No dia estabelecido no cronograma, será divulgada a lista definitiva de eleitores aptos a votar, com indicação de colégio eleitoral.

 

Art. 49. A Comissão Eleitoral decidirá e configurará as cédulas eleitorais eletrônicas para cada colégio eleitoral, estabelecendo o número de perguntas, candidatos(as), que as cédulas de votação terão e definindo como aleatória a ordem de exibição durante a votação.

 

Art. 50. Cabines eleitorais eletrônicas diferentes serão definidas para colégios eleitorais distintos.

 

Art. 51. A consulta eletrônica para todos os cargos ocorrerá das 10:00 (dez horas) às 20:00 (vinte horas) do dia estabelecido no cronograma.

 

Art. 52. Orientações sobre o procedimento de votação deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral a todos(as) os(as) eleitores(as), por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU.

 

Art. 53. Caso o(a) votante não consiga registrar seu voto por problemas de comunicação não será concedido tempo adicional para o registro.

 

Art. 54. Concluída a votação e não havendo registro de impugnação ou recurso por parte de eleitores(as) aptos(as) a votarem, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá o escrutínio dos votos, constando as respectivas votações e as ocorrências verificadas no curso dos trabalhos de votação.

 

 

CAPÍTULO XI

DO ESCRUTÍNIO

 

Art. 55. Após finalizar a consulta eleitoral, nenhum(a) eleitor(a) poderá mais registrar votos, não podendo ser desfeita a votação.

 

Art. 56. Com a consulta finalizada, a Comissão Eleitoral iniciará o escrutínio dos votos, conforme descrito no artigo 57.

Parágrafo único: Caso a eleição seja realizada de forma eletrônica os administradores da consulta eleitoral eletrônica solicitam que o software execute o escrutínio dos votos. Esse processo deve ser totalmente automatizado o qual deverá envolver uma série de procedimentos criptográficos para decifrar e checar a integridade dos votos. Ao fim do processo, o software deverá gerar um relatório com os resultados da consulta eletrônica.

Art. 57. O processo eleitoral será realizado de forma proporcional para todos os cargos, considerando a seguinte proporcionalidade: 15% Técnicos Administrativos, 15% Discentes e 70% Docentes.

 

§ 1°. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

§ 2°. A fórmula a ser utilizada na apuração dos votos será a seguinte:

T = (0,15 x Número de votos válidos de discentes/Número de discentes aptos a votar + 0,15 x Número de votos válidos de técnicos administrativos/Número de técnicos administrativos aptos a votar + 0,7 x Número de votos válidos de docentes/Número de docentes aptos a votar) x 100%, onde T corresponde ao valor percentual total do(a) candidato(a).

§ 3°. A porcentagem de votos brancos e abstenções deve constar no resultado do pleito, obtida pela mesma fórmula para candidatos no caput deste artigo, a fim de se respeitar o princípio de transparência para essa consulta.

§ 4°. Após obtenção dos votos de cada candidato(a), a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata de resultado da consulta contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos.

 

Art. 58. Será considerado vencedor(a) da consulta à comunidade ESTES/UFU o(a) candidato(a) que obtiver o maior valor de T, desconsiderando o percentual dos votos em branco, nulos e abstenções.

 

 Art. 59. Em caso de empate do valor percentual total (T) a ordem de classificação será feita obedecendo, sucessivamente o que segue:


I. o(a) candidato(a) que tenha maior titulação acadêmica;
II. o(a) candidato(a) que tenha mais elevada posição na carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
III. o(a) candidato(a) que tenha maior tempo de exercício na carreira do magistério na ESTES/UFU.

 

Art. 60. Após aprovação da ata de resultado pela Comissão Eleitoral, o resultado será divulgado imediatamente, por e-mail institucional, sítios eletrônicos e mídias sociais da ESTES/UFU, e encaminhado ao Presidente do CONSESTES para conhecimento e providências.

 

Art. 61. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades ao CONSESTES, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, após a data de encerramento da consulta.

 

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

 

Art. 62. Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso contra:

I - Edital da consulta eleitoral;

II - Resultado da homologação de candidaturas;

III - Recepção de votos;

IV - Escrutínio;

V - Contagem de votos;

VI - Resultado da consulta eleitoral.

 

Art. 63. A primeira instância de recurso é a Comissão Eleitoral e a segunda instância é o CONSESTES.

 

Art. 64. O prazo para recurso será, em todos os casos previstos, de um dia útil a contar da divulgação do objeto que suscitou a apelação, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65. O processo de consulta é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico da ESTES/UFU.

 

Art. 66. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo Eletrônico.

 

Uberlândia, 24 de outubro de 2022

 

Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Gebrim de Paula Costa, Presidente, em 24/10/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.070254/2022-05 SEI nº 4023067