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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 1H01 - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução CONIGESC Nº 24, de 03 de setembro de 2025
| Atualiza as normas de composição e atuação do Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos de graduação do Instituto de Geografia, Geociências e Saúde Coletiva (IGESC) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA, GEOCIÊNCIAS E SAÚDE COLETIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, em reunião ordinária realizada aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2025, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/CONIGESC (6600583), da Comissão nomeada pela PORTARIA DE PESSOAL UFU Nº 5259, DE 05 DE AGOSTO DE 2025, (6567637), constante nos autos do Processo nº 23117.009158/2025-08.
R E S O L V E:
CAPÍTULO UM
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - Cada NDE deve ser constituído por, no mínimo, cinco docentes atuantes no curso, incluindo o coordenador do curso.
§ 1º Quando o número de docentes envolvidos diretamente com o curso permitir, os componentes do NDE não deverão pertencer ao Colegiado do Curso.
§ 2º A presidência do NDE será exercida por um de seus integrantes, escolhido pelos pares, para um mandato de 2 anos, sendo permitidas duas reconduções sucessivas.
§ 3º Na eventual ausência do presidente do NDE, responderá pela presidência o integrante que apresente maior tempo ininterrupto como integrante do Núcleo.
Art. 2º - Nos cursos organizados por Áreas de Organização Pedagógica (AOP), o NDE será composto pelos representantes das AOP.
§ 1º - Os coordenadores das AOP serão seus representantes no NDE.
§ 2º - Nos cursos com número de AOP insuficiente para atender ao mínimo estabelecido no Art. 1º, o NDE será composto pelos coordenadores de áreas e membros indicados pelos pares.
Art. 3º - Nos cursos que não são organizados por AOP, fica a cargo dos colegiados dos cursos os procedimentos para a indicação dos membros do NDE.
Art. 4º - Os integrantes do NDE serão designados por Portaria do Diretor do Instituto de Geografia, Geociências e Saúde Coletiva, atendidas as seguintes condições:
I – 100% dos docentes devem ser possuidores de titulação acadêmica em nível de pósgraduação stricto sensu, sendo que destes, no mínimo 60% devem possuir título de Doutor e, no mínimo, 30% dos membros devem estar em atuação ininterrupta no curso desde o último ato de normalização do mesmo - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes; e
II – no mínimo 80% dos docentes devem estar em regime de trabalho de 40 horas.
Parágrafo único. Os integrantes do NDE terão mandato de três anos, sendo permitidas duas reconduções sucessivas, caso o NDE compreenda como positivo para o curso, e respeitada a renovação de, no máximo, dois terços dos integrantes a cada três anos, como forma de assegurar continuidade do processo de acompanhamento do curso.
CAPÍTULO DOIS
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Os NDE terão as seguintes competências, no âmbito de seus Cursos e na seguinte ordem de prioridade:
I - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso, em sintonia com as atribuições e competências do Colegiado;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso, propondo ao Colegiado as adequações que se apresentem necessárias à sua integral consecução;
III - estabelecer parâmetros de resultados a serem almejados pelo Curso nos diversos instrumentos de avaliação interna e externa, como Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, Comissão Própria de Avaliação Institucional - CPA e similares.
IV - contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do Curso;
V - zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
VI - indicar ao Colegiado do Curso formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão relativas ao Curso de Graduação e suas necessidades, com o objetivo de fomentar políticas de apoio à graduação;
VII - elaborar e propor para apreciação do Colegiado do Curso, caso o NDE julgue favorável para a melhoria da qualidade do curso de graduação, atividades de pesquisa e de extensão, com vistas a tornar efetiva a aplicação, no âmbito da Instituição, do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VIII - indicar formas de incentivo à produção científica do corpo docente no campo do ensino;
IX - propor ao Colegiado do Curso sugestões de alternativas teórico-metodológicas que promovam a inovação pedagógica e a melhoria do processo ensino-aprendizagem, para ampla discussão junto aos docentes do Curso sobre a efetiva execução na sala de aula;
X - propor ao Colegiado do Curso ações de acompanhamento dos estudantes do Curso no desempenho de suas atividades acadêmicas e orientá-los quanto às suas dificuldades; e
XI - apreciar e avaliar, quando solicitado por professores responsáveis por disciplinas práticas, os relatórios de experiências de atividades desenvolvidas em laboratório e a infraestrutura disponível nesses laboratórios, encaminhando ao Colegiado do Curso.
XII - indicar ao Colegiado do Curso o perfil docente necessário para atender às demandas pedagógicas previstas no PPC e indicadas nas DCNs do Curso.
Art. 6º - O NDE deverá elaborar e encaminhar ao Colegiado de seu respectivo Curso relatório circunstanciado a respeito das atividades desenvolvidas relativas ao ano anterior, em prazo especificado pelo Colegiado do Curso, garantindo prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para atendimento da solicitação.
Art. 7º - Compete ao Presidente do NDE, sem prejuízo de outras atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões do NDE;
II – definir, em comum acordo com os integrantes do NDE, os “grupos de trabalho” que devam ser formados, atendendo às competências e especializações de cada docente em relação à matéria a ser tratada;
III – contribuir para a interação do NDE com o Colegiado do Curso, especialmente no que se refere ao processo de avaliação do Projeto Pedagógico e das práticas pedagógicas desenvolvidas;
IV – contribuir com o Colegiado para a ampla divulgação, no âmbito da Universidade, de experiências pedagógicas inovadoras desenvolvidas no curso;
V – zelar pelo cumprimento das atribuições do NDE; e
VI – apresentar e arquivar os relatórios do NDE.
CAPÍTULO TRÊS
DO DESLIGAMENTO
Art. 8º - Será desligado do NDE, por proposta expressa do Presidente, o docente que:
I – perder definitivamente o vínculo empregatício com a UFU ou interromper temporariamente, de fato ou de direito, o desempenho de suas atividades acadêmicas no curso;
II – deixar de cumprir as tarefas inerentes às atribuições do NDE que lhe forem designadas;
III – deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do NDE sem justificativa prévia ao Presidente do Núcleo; e
IV - vencido o mandato, não for indicado pelos pares para recondução.
§ 1º Na ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, o membro será afastado da composição do NDE por meio de Ato Especial do Diretor do Instituto de Geografia, Geociências e Saúde Coletiva.
§ 2º Neste ato constará a designação de novo integrante indicado pelo Colegiado do Curso dentre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º - Os casos omissos serão tratados, conforme a competência, pelos colegiados dos cursos.
Art. 10º - Revoga-se a Resolução n. 01/2016 do Conselho do Instituto de Geografia.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
ANTONIO MARCOS MACHADO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho do Instituto de Geografia, Geociências e Saúde Coletiva
Portaria de Pessoal UFU Nº 2779, de 29 de abril de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Machado de Oliveira, Presidente, em 05/09/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6651133 e o código CRC 0ACFB9FC. |
| Referência: Processo nº 23117.009158/2025-08 | SEI nº 6651133 |