Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Escola Técnica de Saúde

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Timbre

Resolução CONSESTES Nº 1, de 12 de março de 2021

  

Calendário Acadêmico dos cursos técnicos da Escola Técnica de Saúde, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e2021/2.

O CONSELHO DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE (CONSESTES) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida, tendo em vista o que consta dos autos dos Processos nº 23117.075255/2020-76 e nos autos desse processo e

CONSIDERANDO a DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSESTES Nº 6/2021 contida nos autos desse processo;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei 13.979/2020, de 06/02/2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11 de março de 2020, a COVID-19 uma pandemia e que os ambientes da Universidade são, em geral, fechados, com grande número de pessoas e em que se realizam frequentemente atividades coletivas, ações preventivas são ainda mais relevantes para evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) decretou estado de emergência em saúde pública, no dia 13 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO as indicações e recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19, do Comitê de Enfrentamento do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e do Comitê de Monitoramento à COVID – 19 UFU;

CONSIDERANDO o Protocolo de Biossegurança da UFU elaborado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e divulgado no dia 27 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministério da Educação (MEC), em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre a reorganização do Calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga-horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2011/CONGRAD, que aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 30/2011/CONGRAD, que dispõe sobre a composição do Plano de Ensino para os Componentes Curriculares dos Cursos de graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2020 DO CONSELHO DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE que dispõe sobre a instituição, autorização e recomendação de Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais, em caráter excepcional e facultativo em razão da pandemia da COVID-19,no âmbito do ensino técnico da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e o caráter excepcional de utilização de recursos digitais;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 25/2020, DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO que aprova o Calendário Acadêmico da Graduação, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2 para os campi de Uberlândia, Pontal, Monte Carmelo e de Patos de Minas;
CONSIDERANDO a Constituição Federal que, em seu Artigo 206, garante que o ensino será ministrado com base na igualdade de acesso e permanência na escola, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber com pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

CONSIDERANDO o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Calendário Acadêmico da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2.

§ 1º A carga horária lecionada nos dias letivos do calendário para 2020/1 aprovado pela Resolução CONGRAD n°16/2019, não será computada na carga horária do calendário aprovado nesta Resolução.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao Curso Técnico em Meio Ambiente, modalidade PROEJA, que segue orientação da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais, excetuando-se as datas de lançamento de notas e faltas.

 

Art. 2º Estabelecer que a oferta de Componentes Curriculares pelos Colegiados de Curso poderá ocorrer em três formatos: remoto, híbrido e presencial.

§ 1º O formato remoto dar-se-á pela oferta das Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais (AARE) e PLANO DE ESTUDOS TUTORADOS – PET que são ações típicas do processo de ensino e aprendizagem que são realizadas com a mediação dos recursos das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), envolvendo atividades síncronas e atividades assíncronas.

§ 2º O formato presencial compreende atividades que poderão ser desenvolvidas na forma híbrida e na forma integralmente presencial.

§ 3º O formato híbrido é aquele no qual o desenvolvimento de ensino e aprendizagem de um componente curricular em que se combinam atividades no formato presencial e no formato remoto.

§ 4º Atividades presenciais, seja no formato híbrido ou integralmente presencial, só poderão ser adotadas quando, a par􀆟r das orientações do Protocolo de Biossegurança da UFU e o Conselho de Graduação e/ou Conselho da ESTES liberar o uso dos espaços em que ocorrerão estas atividades.

§ 5º Fica facultado ao Colegiado de Curso manter a oferta de Componentes Curriculares na forma híbrida mesmo com a autorização de ensino integralmente presencial a fim de melhor
organização da grade horária do Curso.

 

Art. 3º Autorizar a oferta de Componentes Curriculares que possam ser desenvolvidas no formato remoto.

Parágrafo único. Componentes Curriculares não devem ser ofertados caso os aspectos pedagógicos e logísticos, para alcançar os objetivos estabelecidos no PPC, não puderem ser ajustados ao Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e ao Plano de Biossegurança da Unidade.

 

Art. 4º Autorizar, mediante aprovação do Colegiado, apenas o conteúdo teórico decomponentes curriculares que possuem conteúdos teóricos e práticos, enquanto não for autorizada pela UFU a oferta de componentes no formato presencial.

§ 1º A Coordenação do Curso deverá solicitar à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) a divisão do componente curricular em módulo componente curricular teórico e módulo componente curricular prático.

§ 2º O módulo componente curricular teórico deverá ser ofertado no formato remoto.

§ 3º O módulo componente curricular prático deverá ser ofertado, em período letivo especial com duração de, no mínimo, 6 semanas, conforme art. 31 das Normas Gerais da Graduação,
quando forem autorizadas pela UFU as atividades presenciais e a Unidade Acadêmica responsável pelo componente curricular, frente às normas de biossegurança da UFU e o Plano de Biossegurança da Unidade desta, puder realizar as atividades do componente curricular.

§ 4º Caberá ao Colegiado elaborar um Plano de Oferta Modular do Componente Curricular contendo:

I - cargas horárias previstas para cada um dos módulos;

II – orientações necessárias para a desenvolvimento do ensino e avaliação da aprendizagem em cada módulo visando atingir os objetivos fixados no PPC; e

III – previsão de ajustes e adaptações que forem necessárias para a organização do ensino.

§5º Os planos de ensino de cada um dos módulos, elaborados de acordo com o Plano de Oferta Modular do Componente Curricular, deverão cumprir o disposto na Resolução nº 15/2011/CONGRAD e as normas específicas previstas nesta Resolução.

§6º O componente curricular apenas será considerado cursado quando o discente obtiver aprovação nos módulos.

 

Art. 5º Caberá à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE) em parceria com a ESTES/UFU implementar, por edital coordenado pela PROAE, até o início de cada período letivo, incluindo o período letivo do curso Técnico em Meio Ambiente, o auxílio emergencial e excepcional para inclusão digital dos discentes que estejam em condição de vulnerabilidade socioeconômica e privados de acesso adequado a equipamento e conexão de internet, enquanto durar o período de oferta de Componentes Curriculares no formato remoto.

 

Art. 6º Caberá à Direção da ESTES em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação:

§ 1º Solicitar ao Comitê de Monitoramento à COVID-19 no âmbito da UFU um Parecer informando em qual fase do Protocolo de Biossegurança as atividades letivas ocorrerão no período
letivo subsequente, para decisão do Conselho de Graduação e/ou Conselho da ESTES.

§ 2º Informar às Coordenações de Curso sobre o Parecer do Comitê de Monitoramento à COVID-19 no âmbito da UFU, indicando qual o formato de oferta dos Componentes Curriculares no período subsequente até as datas indicadas no Calendário aprovado nesta Resolução.

§ 3º Elaborar e divulgar relatório consolidado contendo informações/dados sobre:

I - solicitação de matrícula;

II - aproveitamento discente; e

III - solicitação e inclusão em programa de auxílio para inclusão digital após 30 dias do término de cada período letivo.

§ 4º Mobilizar meios e recursos para fornecer treinamento e capacitação para a comunidade universitária sobre as TDICs recomendadas pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), sobre o processo de ensino e aprendizagem realizado remotamente e de segurança nos ambientes virtuais, inclusive no que se refere às boas práticas e princípios para proteção de dados pessoais, previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e no Marco Civil da Internet (Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014).

§ 5º Promover Programas Especiais de Monitoria de Componente Curricular.

§ 6º Viabilizar o atendimento pedagógico a todos os discentes com deficiência e/ou com necessidades especiais.

 

Art. 7º Caberá à ESTES, conforme definido no art. 56 do Regimento Geral da UFU, ofertar os Componentes Curriculares previstos no PPC que forem indicados pelos Colegiados de Curso para serem desenvolvidos em cada um dos períodos letivos do Calendário aprovado nesta Resolução.

Parágrafo único. A Unidade poderá não ofertar o Componente Curricular no formato presencial mediante justificativa baseada no Protocolo de Biossegurança da UFU e no Plano de Biossegurança da ESTES.

 

Art. 8º Caberá ao Colegiado de Curso:

§ 1º Aprovar a oferta dos Componentes Curriculares para cada período letivo de acordo com o formato de oferta informado pela PROGRAD.

§ 2º Aprovar a oferta de Componentes Curriculares que puderem ser desenvolvidos no formato remoto.

§ 3º Estabelecer regras específicas para a oferta de Componentes Curriculares no formato remoto, definindo, no mínimo:

I - as vagas em número igual à quantidade de ingressantes definidos no PPC do Curso, para as disciplinas obrigatórias;

II - a carga horária síncrona mínima de 50% da Carga Horária Semanal dos Componentes Curriculares ofertados em períodos letivos regulares;

III - conforme art. 163 da Resolução nº 15/2011/CONGRAD, garantir que aferição do aproveitamento será realizada em, ao menos, duas oportunidades para cursos semestrais e três oportunidades, para cursos anuais, durante o período letivo; e

IV - definição das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para hospedagem de conteúdos e de comunicação síncrona que deverão ser utilizadas por todos os docentes responsáveis pelos Componentes Curriculares no formato de AARE e PET no Curso.

§ 4º No caso da autorização para a oferta de Componentes Curriculares com atividades acadêmicas presenciais no formato híbrido, elaborar um plano de realização destas atividades que aponte os aspectos pedagógicos e logísticos mais adequados para alcançar os objetivos estabelecidos no PPC, com indicação da distribuição da carga horária a ser desenvolvida na forma presencial e na forma remota.

§ 5º Decidir quais quebras de pré-requisitos e correquisitos a Coordenação de Curso poderá autorizar para além dos casos previstos no art. 118 das Normas Gerais da Graduação.

§ 6º A quebra do pré-requisito e do correquisito ocorrerá apenas durante o período de ajuste de disciplina.

§ 7º Decidir sobre a exigência de que o discente curse como correquisito o Componente Curricular do qual é pré-requisito.

 

Art. 9º Caberá à Coordenação de Curso:

§ 1º Disponibilizar na página web do Curso, até a data de início da matrícula dos discentes, uma versão preliminar do Plano de Ensino do Componente Curricular a ser ofertado no formato remoto ou presencial.

§ 2º A oferta de Componentes Curriculares em período letivo especial, desde que a duração deste não seja inferior a seis semanas, não sendo necessário observar intervalo entre períodos letivos propostos nesta Resolução.

§ 3º Distribuir a Carga Horária das Atividades síncronas de modo que não haja sobre posição de horários com outros componentes curriculares obrigatórios do mesmo período do Curso e respeitando o turno do Curso.

 

Art. 10. Caberá ao docente responsável pelo Componente Curricular em oferta:

§ 1º Elaborar o Plano de Ensino conforme definido na Resolução nº 30/2011/CONGRAD, respeitando as normas aprovadas pelo Colegiado de Curso previstas no art. 8º desta Resolução, para apreciação pelo Colegiado de Curso.

§ 2º Para os Componentes Curriculares a serem ofertados de forma remota, os Planos de Ensino devem ser preenchidos com os seguintes acréscimos:

I - na Metodologia:

a) carga-horária de atividades síncronas com o horário de acordo com o previsto pelo Colegiado de Curso e a identificação da TDIC;

b) carga-horária de atividades assíncronas, com a identificação da TDIC a ser utilizada e o endereço web onde materiais de referência estarão disponíveis;

c) se houver carga-horária prática, a descrição detalhada de como ela será realizada e de quais recursos os discentes deverão dispor; e

d) como e onde os discentes terão acesso às referências bibliográficas e ao material de apoio utilizados no Componente Curricular, dando preferência a materiais que poderão ser acessados remotamente pelos discentes, permitindo que, excepcionalmente nessa situação, as referências possam ser diferentes daquelas previstas na ficha do componente curricular, mas que contenham conteúdo equivalente; e

II - na Avaliação:

a) datas, horários, pontuação a ser distribuída em cada uma das atividades, instruções para a realização, critérios de correção das atividades avaliativas e forma de apuração da assiduidade dos discentes; e

b) especificação das formas eletrônicas para o envio das atividades avaliativas pelos discentes ou outras produções, que deverão ocorrer nos prazos estipulados pelo período letivo em que o Componente Curricular é cursado.

§ 3º Em caso de dificuldades e/ou problemas técnicos com o uso das TDICs escolhidas, o docente poderá migrar as atividades para outra TDIC, desde que em acordo com os discentes matriculados, cabendo-lhe comunicar à Coordenação do Curso a justificativa fundamentada da migração e qual(is) o(s)novo(s) recurso(s) que será(ão) utilizado(s).

§ 4º O Docente não poderá indicar TDIC que resulte em qualquer custo ao discente.

§ 5º Para os Componentes Curriculares a serem ofertados de forma presencial, na Metodologia e no Sistema de Avaliação, o Plano de Ensino deve listar as adequações necessárias para atendimento ao preconizado no Protocolo de Biossegurança e no Plano da Unidade, no que diz respeito às regras de ocupação, circulação, revezamento, permanência e uso de material de proteção individual.

§ 6º Os docentes responsáveis pelo Componente Curricular deverão arquivar as atividades encaminhadas pelos discentes, juntamente com a avaliação realizada de cada Componente Curricular, a fim de averiguação e acompanhamento da Coordenação de Curso, caso necessário, por um prazo de 90 dias após o término do período letivo.

§ 7º Todo o material produzido e divulgado pelo docente, como vídeos, textos, arquivos de voz, etc., está protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), pela qual fica vetado o uso indevido e a reprodução não autorizada de material autoral por terceiros cabendo, aos responsáveis pela reprodução ou uso indevido do material de autoria dos docentes, as sanções administrativas e às dispostas na Lei de Direitos Autorais.

 

Art. 11. A aferição do aproveitamento e da assiduidade nos Componentes Curriculares se dará em acordo com os arts. 162, 163 e 164 das Normas Gerais da Graduação, e, caso o discente não alcance aproveitamento e/ou assiduidade suficientes para a aprovação em determinado Componente Curricular, em seu Histórico Escolar deverá constar a expressão “Sem aproveitamento" no campo referente ao aproveitamento neste respectivo Componente Curricular, e não haverá previsão para o Trancamento Parcial.

 

Art. 12. O discente terá direito a um Trancamento Geral de Matrícula durante o Calendário proposto nesta Resolução, sem que essa solicitação conte em desabono ao previsto no art. 131 das Normas Gerais da Graduação.

Parágrafo único. A não realização da matrícula pelo discente, durante o período de oferta remota, não será caracterizado como trancamento geral de matrícula.

 

Art. 13. Os Cursos Técnicos da ESTES seguirão o calendário anexado na RESOLUÇÃO Nº25/2020, DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO da UFU
.

Art. 14. Revogar a  Resolução Nº 5/2020 do Conselho da Escola Técnica de Saúde

 

Art. 15.  Casos não previstos nesta Resolução deverão ser solucionados com base nas normas da UFU em vigor.

 

Art. 16  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 12 de março de 2021

 

Douglas Queiroz Santos

Presidente CONSESTES

 


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Documento assinado eletronicamente por Douglas Queiroz Santos, Presidente, em 12/03/2021, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.076210/2020-19 SEI nº 2635701