Boletim de Serviço Eletrônico em 09/05/2022
DOU de 24/03/2022, seção 1, página 1

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Geografia

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Timbre

Resolução CONIGUFU Nº 4, de 28 de março de 2022

  

Estabelece normas complementares acerca de procedimentos, critérios de avaliação e formas de comprovação, que possam subsidiar as comissões avaliadoras em processos de remoção e redistribuição de docentes para o Instituto de Geografia.

O CONSELHO DO INSITUTO DE GEOGRAFIA - CONIGUFU, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, na 3ª Reunião Ordinária, realizada aos 24 dias do mês de março do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 5/CONIGUFU, da comissão nomeada pela Portaria DIRIGUFU nº 94 de 28 de outubro de 2021 (3134280), constante nos autos do Processo nº 23117.084095/2021-37,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer normas complementares acerca de procedimentos, critérios de avaliação e formas de comprovação, que possam subsidiar as comissões avaliadoras em processos de remoção e redistribuição de docentes para o Instituto de Geografia.

Art. 2º Após confirmação do recebimento do código de vaga, o Conselho do Instituto de Geografia nomeará a Comissão de Análise para Destinação de Vaga Docente (CADVD).

§ 1º A CADVD deverá ser composta por um representante de cada curso ou um representante de cada uma das áreas de conhecimento dos cursos do Instituto de Geografia.

§ 2º Os membros da CADVD podem ser indicados pelos respectivos colegiados de curso.

§ 3º A CADVD fica designada a apresentar à apreciação e deliberação CONIGUFU, em até 30 dias contados da nomeação, o relatório e parecer sobre cursos e/ou áreas prioritários para destinação da vaga existente, incluindo-se procedimentos e critérios de avaliação objetivos, definidos em normas complementares específicas, estabelecidas pelo CONIGUFU para esse fim.

Art. 3º Após definição da destinação da vaga, o colegiado do curso contemplado, ouvida a área, se for o caso, indicará ao CONIGUFU, em até 15 dias, os nomes para compor a Comissão Examinadora (CE) que deverá ser aprovada e nomeada pelo CONIGUFU.

§ 1º A CE deverá ser composta por 3 membros titulares e 3 membros suplentes, com pelo menos 1 membro titular vinculado ao curso e à área recebedora da vaga, sendo permitida a participação dos mesmos membros da CADVD, referida no Artigo 2º.

Art. 4º A CE deverá apresentar para apreciação e deliberação do CONIGUFU, em até 30 dias, a  minuta do edital para o processo, contemplando o perfil necessário para o provimento da vaga, o regime de trabalho, qualificação mínima exigida (grau e área de titulação), campus de lotação, critérios de avaliação, pontuação mínima e forma de comprovação de documentos solicitados.

§ 1º Os critérios para avaliação de eventuais pedidos de remoção ou redistribuição para o Instituto de Geografia, considerando o atendimento ao interesse institucional, bem como critérios político-pedagógicos, deverão compreender os eixos de atividades docentes de: (i) ensino, (ii) pesquisa, (iii) extensão e (iv) gestão.

§ 2º Os itens relativos aos critérios definidos, bem como suas formas de comprovação para análise dos eixos de atividades previstos no § 1º deste Artigo, devem ser condizentes com a norma vigente na UFU sobre avaliação de desempenho docente para progressão/promoção na carreira.

§ 3º No processo de redistribuição, poderá ser aceito documento comprobatório oficial da instituição de origem do docente que for similar ou equivalente ao exigido pela UFU.

§ 4º Os itens referidos no § 2º deste Artigo devem necessariamente incluir aqueles que constam nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, do Anexo I desta resolução, sem desdobramentos ou duplicidade, aos quais a CE poderá propor o acréscimo de outros até o limite de 10 em cada eixo, em conformidade com o perfil necessário para a vaga e o teor desta resolução.

§ 5º A pontuação deve estar distribuída de maneira que cada eixo, como definido no § 2º deste Artigo, valerá 25 pontos, totalizando 100 pontos no somatório dos eixos de atividades previstos no caput, sendo que os itens de cada eixo não podem concentrar pontuação maior que 10,0 pontos, até o limite dos 25,0 pontos permitidos.

§ 6º O edital deverá indicar os requisitos mínimos, de caráter eliminatório, que devem ser preenchidos para aprovação do docente nos processos de remoção e redistribuição, dentre os quais devem constar:

I - Pontuação final mínima a ser alcançada, não inferior a 50.

II – Pontuação em atividades comprovadas nos quatro eixos referidos no § 2º deste Artigo.

§ 7º Para efeito do que prescreve o inciso II do § 6.o deste Artigo, o instrumento que rege o processo de avaliação dos pedidos de remoção e redistribuição deve indicar quais itens serão considerados em cada eixo, vedada a consideração de um mesmo item para mais de um eixo.

§ 8º A CE, mediante a aprovação do CONIGUFU, poderá propor outros requisitos mínimos de caráter eliminatório, em conformidade com o perfil necessário para a vaga e o teor desta resolução

§ 9º Para a pontuação serão consideradas somente as atividades relacionadas à área e/ou subárea da vaga, as quais tenham sido realizadas como docente da UFU ou da instituição de origem, para o caso de redistribuição. As atividades válidas à contagem da pontuação serão somente aquelas desenvolvidas nos últimos 5 (cinco) anos, até a data limite para apresentação dos documentos comprobatórios.

Art. 5º Na existência de concurso vigente na mesma área e/ou subárea e mesma qualificação mínima, a CE deverá apresentar relatório e parecer ao Conselho do IGUFU sobre o aproveitamento ou não do concurso, considerando o atendimento ao interesse institucional, bem como critérios político-pedagógicos.

Art. 6º Os processos de remoção e redistribuição devem ser regidos na forma de edital, considerando as instruções e prazos estabelecidos para as fases do certame, que incluem inscrição; inserção de documentos no processo; avaliação; publicação do resultado preliminar; recurso; e publicação do resultado final.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor nesta data.

 

Uberlândia, 28 de março de 2022.

 

JOÃO VITOR MEZA BRAVO

Presidente, em exercício, do Conselho do Instituto de Geografia

Portaria de Pessoal n.º 2246, de 10 de junho de 2021

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por João Vitor Meza Bravo, Presidente, em 28/03/2022, às 21:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3475316 e o código CRC 735CBE4E.



ANEXO I À Resolução Nº 4, DE 28 DE março DE 2022

REGULAMENTO PARA PONTUAÇÃO

Tabela 1 – Pontuação eixo ensino e orientação

Ensino e orientação (Pontuação máxima: 25)

Atividade

Documento comprobatório

Pontuação

Pontuação obtida

Por item

Máxima

1. Disciplina ministrada na graduação ou pós-graduação e concluída.

 

 

 

 

2. Orientação concluída de discentes da graduação em TCC ou em projetos e programas institucionais de ensino, pesquisa ou extensão (PIBIC, PIVID, PET, PEIC, PIBID, Residência Pedagógica).

 

 

 

 

3. Orientação de dissertação de mestrado concluída

 

 

 

 

4. Orientação de tese de doutorado ou supervisão de estágio de pós-doutorado concluída.

 

 

 

 

 

Tabela 2 - Pontuação eixo pesquisa e produção técnica e científica

Pesquisa e produção técnica e científica (Pontuação máxima: 25)

Atividade

Documento comprobatório

Pontuação

Pontuação obtida

Por item

Máxima

1. Coordenação de projetos de pesquisa concluídos.

 

 

 

 

2. Participação em equipes de projetos de pesquisa concluídos.

 

 

 

 

3. Artigos publicados em periódicos indexados nas bases SCOPUS, ou Web of Science, ou Scielo, ou EBSCO, ou Redalyc, ou Google, ou avaliados pelos Qualis Capes, com índice H, ou JCR, ou CITESCORE, ou SJR, ou SNIP, ou Qualis Capes igual ou superior ao limite definido em edital.


 

 

 

 

4. Artigos publicados em periódicos indexados nas bases SCOPUS, ou Web of Science, ou Scielo, ou EBSCO, ou Redalyc, ou Google, ou avaliados pelos Qualis Capes, com índice H, ou JCR, ou CITESCORE, ou SJR, ou SNIP, ou Qualis Capes inferior ao limite definido em edital.

 

 

 

 

5. Publicação de livro didático, paradidático, cultural, técnico ou de resultado de pesquisa acadêmica.

 

 

 

 

 

 

Tabela 3 - Pontuação eixo extensão

Extensão (Pontuação máxima: 25)

Atividade

Documento comprobatório

Pontuação

Pontuação obtida

Por item

Máxima

1. Coordenação de ação, evento ou projeto de extensão concluída.

 

 

 

 

2. Coordenação de programa de extensão concluído.

 

 

 

 

3. Participação em equipe executora de ação, evento ou projeto de extensão concluída.

 

 

 

 

4. Efetivo exercício de cargo ou função da gestão ou administração em extensão (coordenação da unidade acadêmica, diretoria ou pró-reitoria de extensão).

 

 

 

 

                

Tabela 4 - Pontuação eixo gestão

Gestão (Pontuação máxima: 25)

Atividade

Documento comprobatório

Pontuação

Pontuação obtida

Por item

Máxima

1. Efetivo exercício em cargos de gestão ou administração na universidade (direção de unidade acadêmica, coordenação de curso de graduação ou pós-graduação stricto-sensu), desconsiderando-se os que forem registrados no item 4 da Tabela 3.

 

 

 

 

2. Membro de conselho, colegiado, NDE e comissões permanentes.

 

 

 

 

3. Tutoria de grupo PET e de Empresa Júnior; coordenação de estágio, de laboratório, de NDE, de comissão permanente (ou presidência), outras coordenações de estruturas internas de unidades acadêmicas.

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.084095/2021-37 SEI nº 3475316