Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Edital DIRFOUFU nº 3/2023

19 de abril de 2023

Processo nº 23117.021786/2023-91

Eleição de representantes docentes para As COORDENAÇÕES DE GRADUAÇÃO, DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO E Colegiado de PÓS-GRADUAÇÃO e representante de servidores técnico-administrativos no Colegiado de Extensãoda Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia

(biênio 2023/2025)

 

O Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia (FOUFU), no uso de suas atribuições e com base no inciso XI do art. 20 do Regimento Interno da FOUFU, considerando decisão do Conselho da FOUFU (CONFOUFU) em sua 4ª reunião ordinária, realizada aos 19 dias do mês de abril de 2023, FAZ SABER que será realizada, em 19 de maio de 2023, eleição simples no âmbito da FOUFU para escolha de representantes dessa Faculdade para exercer o cargo de Coordenador(a) de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão, de quatro representantes docentes para o Colegiado de Pós-Graduação em Odontologia e de um representante de servidores técnico-administrativos para o Colegiado de Extensão da FOUFU. A eleição será normatizada pelos termos do anexo do presente Edital, e será conduzida por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Diretor da Faculdade para organizar e executar seus procedimentos com base no cronograma e na regulamentação que constam deste edital.

 

CAPÍTULO I - Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º - O processo de consulta à comunidade universitária da FOUFU para a escolha de Coordenador(a) de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão, de quatro representantes docentes para o Colegiado de Pós-Graduação em Odontologia e de um representante de servidores técnico-administrativos para o Colegiado de Extensão da FOUFU será organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, representativa dos segmentos docente, técnico-administrativo e discente, a qual declarará e divulgará o resultado e os candidatos que forem eleitos pela citada comunidade, em processo de consulta por voto direto, facultativo e secreto.

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral será integrada por cinco membros, na seguinte proporção:

I – dois representantes dos servidores docentes da FOUFU, indicados pelo CONFOUFU;

II – dois representante dos servidores técnico-administrativos, indicado pelo CONFOUFU; e

III – um representante do corpo discente do curso de graduação em Odontologia, indicado pelo Diretório Acadêmico Homero Santos.

 

Art. 2º - São atribuições da Comissão Eleitoral:

I. Organizar e homologar as inscrições dos candidatos;

II. Promover, se necessário, debate entre os candidatos, fixando a data, o local e o regulamento;

III. Providenciar e organizar as listas de eleitores;

IV. Coordenar o processo eleitoral, tendo em vista a votação e a apuração dos resultados;

V. Convocar os componentes das mesas receptoras;

VI. Atuar como junta apuradora;

VII. Cancelar o registro de candidatos por desrespeito a estas normas;

VIII. Deliberar sobre qualquer assunto de sua competência;

IX. Fazer cumprir o disposto nestas normas;

X. Confeccionar ata dos trabalhos, que será encaminhada ao Presidente do Conselho da FOUFU para homologação dos resultados;

XI. Providenciar os materiais necessários; e

XII. Resolver os casos omissos.

 

Art. 3º - A consulta à comunidade universitária da FOUFU para escolha de Coordenador(a) de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão e quatro representantes docentes para o Colegiado de Pós-Graduação e de um representante de servidores técnico-administrativos para o Colegiado de Extensão da FOUFU em Odontologia será realizada por voto direto e secreto.

 

Art. 4º - Para a apuração do resultado final, os votos válidos obtidos pela consulta à comunidade universitária serão ponderados na proporção de dois terços (correspondentes a 66,67% do total) para o corpo de servidores (docentes e técnico-administrativos) e de um terço (correspondentes a 33,33% do total) para o corpo discente da FOUFU.

§ 1º - O índice de votação de cada candidato em cada segmento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: número de votos válidos obtidos pelo candidato em cada segmento (discentes ou servidores docentes e técnicos administrativos), dividido pelo total de votos válidos (excluindo-se votos brancos e nulos) do segmento, multiplicado pelo índice de proporcionalidade do segmento.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos que, somados os índices obtidos por cada candidato em cada segmento, alcançarem os maiores índices de votação.

 

Art. 5º - A consulta à comunidade será realizada no dia 19 de maio de 2023, em um único turno, no período das 9 às 17 horas, no Bloco 4L – Anexo B, sala 31 – Campus Umuarama.

 

CAPÍTULO II - Dos Colégios Eleitorais

 

Art. 6º - No âmbito da consulta eleitoral que precede o objeto desta Resolução, a Comunidade Universitária participante da consulta, com direito a voto não obrigatório, será constituída dos seguintes colégios eleitorais:

I - Para a Coordenação de Graduação da FOUFU:

a) Membros do corpo discente do Curso de Graduação da FOUFU, regularmente matriculados;

b) Membros do corpo docente efetivo ou temporário, não voluntário, da FOUFU;

c) Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU.

II - Para a Coordenação e para o Colegiado do Programa de Pós-graduação da FOUFU:

a) Membros do corpo discente do Programa de Pós-graduação da FOUFU, regularmente matriculados;

b) Membros do corpo docente permanente ou colaborador do Programa de Pós-graduação da FOUFU;

c) Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU ligados ao Programa de Pós-graduação da FOUFU.

III - Para a Coordenação e representação de servidores técnico-administrativos no Colegiado de Extensão (COEXT) da FOUFU:

a) Membros do corpo discente do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação da FOUFU, regularmente matriculados;

b) Membros do corpo docente efetivo ou temporário, não voluntário, da FOUFU;

c) Membros do corpo técnico-administrativo da FOUFU.

 

Art. 7º - Não será permitido o voto cumulativo, devendo-se obedecer à seguinte ordem de prioridade para definição de situação no colégio eleitoral:

a) servidor docente / técnico administrativo: vota como servidor docente;

b) servidor técnico administrativo / aluno: vota como servidor técnico-administrativo;

c) servidor docente / aluno: vota como docente.

 

CAPÍTULO III - Das Inscrições dos Candidatos

 

Art. 8º - É requisito para investidura nos cargos tratados por este Edital, excetuada a representação dos servidores técnico-administrativos no Colegiado de Extensão: ser docente integrante da carreira de magistério superior da UFU, pertencentes ao quadro efetivo da FOUFU.

Parágrafo único. Para a representação dos servidores técnico-administrativos no Colegiado de Extensão, requer-se ser servidor integrante da carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação.

Art. 9º - A inscrição dos candidatos será feita mediante processo a ser aberto pelo(a) interessado(a) no SEI,  através de requerimento encaminhado à Secretaria da FOUFU, Unidade SEI DIRFOUFU, acompanhado de declaração aceitando os termos do presente Edital e de que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

§ 1º. Orientações específicas sobre o processo de inscrição deverão ser divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 3º. A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será divulgada no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 4º. Caberá impugnação de candidaturas até quarenta e oito horas após sua divulgação, com os nomes dos inscritos.

§ 5º. Transcorrido o prazo de impugnação, existindo 1  (hum) ou menos candidatos à Coordenação de Graduação, de Pós-graduação e,ou, de Extensão,  a consulta de que trata este Edital não será realizada para o(s) cargo(s) em que ocorrer a situação descrita, devendo o nome dos candidatos inscritos, se houver, ser referendado pelo CONFOUFU.

§ 6º. Na hipótese prevista no § 5º, após lavrada ata sobre o processo de inscrição, fica a Comissão Eleitoral automaticamente extinta.

 

Art. 10 - Os candidatos poderão requerer, através de petição, o cancelamento de sua inscrição.

 

Art. 11 - A ordem dos candidatos nas cédulas, caso ocorra a eleição, será definida por ordem alfabética. 

 

Art. 12 - Havendo desistência de candidatos após a confecção das cédulas eleitorais, serão considerados nulos os votos que lhe forem atribuídos.

 

CAPÍTULO IV - Da Divulgação das Candidaturas

 

Art. 13 - A divulgação dos candidatos será realizada sob a responsabilidade dos mesmos e se assentará nos princípios da plena liberdade de expressão, defesa do patrimônio público, igualdade de oportunidade aos candidatos, e princípios morais e éticos, em particular quanto ao respeito aos demais candidatos.

§ 1º - É permitida a afixação de material de divulgação das candidaturas apenas em murais públicos da FOUFU.

§ 2º - Não é permitida a afixação de material de divulgação das candidaturas nas paredes dos corredores, janelas, nas portas e em equipamentos das salas de aula.

§ 3º - A divulgação das candidaturas e distribuição de material entre os eleitores serão permitidas durante atividades letivas, desde que com autorização do docente responsável pela aula e desde que garantido uniformidade de tratamento a todas as candidaturas.

§ 4º - A afixação de material de divulgação das candidaturas em laboratórios e setores funcionais fica a critério de seus respectivos coordenadores, desde que espaço semelhante seja garantido a todas as candidaturas.

§ 5º - É terminantemente proibida a perturbação das atividades acadêmicas por conta da campanha eleitoral dos candidatos.

§ 6º - Fica vedado aos candidatos o uso de recursos financeiros e patrimoniais da instituição.

§ 7º - É permitida a realização de campanha por internet, mediante envio de e-mails aos eleitores e uso de redes sociais.

§ 8º - Fica vedada a divulgação das candidaturas em rádio, televisão e jornais.

§ 9º - Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da Consulta Eleitoral, a menos de dez metros dos locais de votação.

 

Art. 14 - O candidato poderá iniciar sua campanha eleitoral a partir do momento em que efetuar sua inscrição, e deverá encerrá-la às 23 horas e 59 minutos do dia anterior à votação.

 

CAPÍTULO V - Da votação e apuração dos votos

 

Art. 15 - Os votos serão registrados em cédulas, nas quais constarão os nomes dos candidatos inscritos.

§ 1º - Um mesmo modelo de cédula será utilizado no processo de votação, todavia deverá haver diferenciação por cor entre as cédulas utilizadas pelo corpo de servidores docentes e técnico-administrativos e as cédulas utilizadas pelo corpo discente.

§ 2º - Cada eleitor poderá registrar voto em até 1  (hum) candidato à Coordenação de Graduação, de Pós-graduação e de Extensão, quatro candidatos para o Colegiado de Pós-graduação e de um representante técnico-administrativo para o Colegiado de Extensão da FOUFU.

 

Art. 16 - Para o exercício do voto, o eleitor deverá apresentar documento de identidade com foto.

 

Art. 17 - Não será permitido voto por procuração.

 

Art. 18 - Não haverá voto em separado.

 

Art. 19 - A comissão eleitoral nomeará os membros da mesa receptora de votos.

 

Art. 20 - Terminada a votação, proceder-se-á à apuração e totalização dos votos na central de apuração, a ser instalada preferencialmente no mesmo recinto da votação.

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral constituir-se-á em mesa apuradora e seus trabalhos poderão ser acompanhados pelos candidatos e seus representantes.

 

Art. 21  - A apuração do índice de votação de cada candidato em cada segmento será feita obedecendo-se à seguinte fórmula, conforme previsto no art. 4º, § 1º:

 

(c ÷ t) × p, em que:

c = Número de votos válidos obtidos pelo candidato no segmento considerado para o cálculo;

t = Número total de votos válidos no segmento considerado para o cálculo;

p = Proporção definida para o segmento considerado pelo cálculo (conforme estabelecido no art. 4º).

 

Exemplo Hipotético:

 

Número de eleitores no segmento de servidores (colégio eleitoral): 70 eleitores

Número de votantes do segmento: 56 eleitores

Número de votos brancos e nulos do segmento: 2 votos

Número total de votos válidos do segmento (t): 54 votos

Número de votos válidos para o candidato “N” no segmento (c): 27 votos

Proporção do segmento (p): 66,67%

 

Aplicando-se a fórmula, teremos:

 

(27 ÷ 54) × 0,6667 = 0,33335

(50% do índice de votos para o candidato “N” no segmento de servidores)

 

Art. 22 – Serão considerados eleitos os candidatos que, somados os índices obtidos por cada candidato em cada segmento, alcançarem os maiores índices de votação, obedecendo ao disposto no art. 4º, § 2º.

 

Art. 23 - Se houver empate, será considerado eleito, entre os de maior titulação, o candidato mais antigo no exercício do magistério UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso, conforme o artigo 336 do Regimento Geral da UFU.

 

CAPÍTULO VI - Das disposições finais

 

Art. 24 - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.

 

Uberlândia, na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

SÉRGIO VITORINO CARDOSO

Diretor da Faculdade de Odontologia

Portaria R. 1.695/2021


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Vitorino Cardoso, Diretor(a), em 20/04/2023, às 07:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO AO Edital

 

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL

Etapa

Data

Divulgação do Edital de convocação de consulta eleitoral

20/04/2023

Inscrições das candidaturas

28/04/2023

Divulgação das inscrições

02/05/2023

Prazo para impugnação de inscrições

03 e 04/05/2023

Homologação das inscrições

05/05/2023

Debate de candidatos(as) às Coordenações

16/05/2023

Consulta eleitoral presencial -
Local: Sala de Reuniões da FOUFU, Bloco 4L, anexo B, sala 31, Campus Umuarama

19/05/2023

Apuração dos Votos 

19/05/2023

Divulgação de Resultado

22/05/2023

Homologação do resultado pelo CONFOUFU

17/06/2023


Referência: Processo nº 23117.021786/2023-91 SEI nº 4437335