Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução CONSUN Nº 17, de 27 de setembro de 2021

  

Dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o semestre letivo 2021/1. 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 9ª reunião extraordinária realizada aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 21/2021/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.052110/2021-88, e  

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - Covid-19;  

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde - MS, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus  - Covid-19"; 

Considerando a Lei nº 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019"; 

 Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde - MS, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - Covid-19";

Considerando o Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologado pelo Ministério da Educação - MEC, em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre a "Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da Covid-19";

Considerando a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação - MEC, que "Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020";

Considerando o Parecer nº 9/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da Covid-19"; 

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009";

Considerando a Portaria nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação - MEC, que "Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19";

Considerando a Portaria nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020, que "Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19";

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre "Orientações adotadas durante a Assistência aos Casos Suspeitos ou Confirmados de Infecção pelo Novo Coronavírus - SARS-CoV-2";

Considerando a Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, que “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar”;  

Considerando o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia, elaborado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19/UFU, divulgado em 27 de outubro de 2020; 

Considerando a Resolução nº 15/2011, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências";  

Considerando a Resolução nº 30/2011, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Dispõe sobre a composição do Plano de Ensino para os componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal de Uberlândia";  

Considerando que a Resolução nº 25/2020, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova o Calendário Acadêmico da Graduação, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2 para os campi de Uberlândia, Pontal, Monte Carmelo e de Patos de Minas" estabelece, no seu art. 6º, que caberá à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD: "§ 1º Solicitar ao Comitê de Monitoramento à Covid-19 no âmbito da UFU um parecer informando em qual fase do Protocolo de Biossegurança as atividades letivas ocorrerão no período letivo subsequente, para decisão do Conselho de Graduação"; 

Considerando que o Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia emitiu Parecer, em 9 de setembro de 2021, "favorável para a liberação da oferta, dos componentes curriculares práticos a partir de 29 de novembro 2021 - semestre 2021-1 e dos componentes teóricos a partir de janeiro de 2022, de forma presencial, observando os protocolos de biossegurança e a situação sanitária";

Considerando que até 29 de novembro de 2021 planeja-se a imunização completa de todos os trabalhadores da educação vinculados à Universidade Federal de Uberlândia - docentes, técnico-administrativos, estagiários e funcionários terceirizados, após a cobertura vacinal integral destes segmentos;

Considerando que existe represamento de estudantes em disciplinas integralmente práticas ou em módulos componentes curriculares práticos que não puderam ser ofertados remotamente, que há outros aspectos negativos inerentes ao ensino remoto excepcional, tais como a dificuldade de adaptação e de aplicação das avaliações e que há comprometimento da saúde mental; 

Considerando a possibilidade deste Conselho Universitário estabelecer as diretrizes gerais, com proposição de um planejamento flexível para a oferta dos componentes curriculares, que respeite as especificidades de cada Curso de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

Considerando os Protocolos Internos de Biossegurança - PIBs e as Comissões Locais de Biossegurança, responsáveis pela identificação e informação das condições adequadas das Unidades Acadêmicas e Administrativas da Universidade Federal de Uberlândia, com apoio do Comitê de Monitoramento à Covid-19, conforme previsto no Protocolo de Biossegurança da UFU;

Considerando que a isonomia entre os diferentes cursos da Instituição, e que foram aprovados calendários especiais para a garantia do retorno de componentes práticos de alguns cursos de graduação e de estudantes vacinados - imunizados, de quaisquer cursos de graduação, considerados possíveis formandos para a realização dos componentes práticos necessários para integralização final do curso, de acordo com seus colegiados; e ainda,

Considerando a atual situação sanitária da pandemia e o avanço da cobertura vacinal, atestado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer que a oferta de Componentes Curriculares pelos Colegiados dos Cursos de Graduação, referente ao semestre letivo 2021/1, poderá ocorrer no formato remoto, híbrido ou presencial, definidos no art. 2º da Resolução nº 25/2020, do Conselho de Graduação. 

§ 1º Toda oferta de componentes curriculares no formato híbrido ou presencial deverá atender ao Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e aos Protocolos Internos de Biossegurança das Unidades Acadêmicas - PIBs, sob a responsabilidade do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia. 

§ 2º Fica autorizada a oferta no formato presencial ou híbrido para as aulas práticas de componentes curriculares práticos e teórico-práticos, caso seja possível o atendimento ao § 1º.

§ 3º Fica autorizada a oferta no formato remoto para as aulas práticas de componentes curriculares práticos e teórico-práticos.

§ 4º As aulas teóricas de componentes curriculares teórico-práticos e teóricos se darão no formato remoto.

§ 5º Os aspectos relativos à organização e oferta do ensino no formato híbrido serão definidos pelo Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia. 

§ 6º A oferta de componentes curriculares no formato híbrido não poderá implicar em sobreposição de atividades docentes no desenvolvimento do respectivo componente curricular, de modo que não ocorra a oferta em mais de um formato para a mesma turma de um mesmo componente curricular, assim como não poderá ultrapassar os limites regulamentares de encargo didático letivo docente estabelecidos pela Universidade Federal de Uberlândia.

§ 7º O Colegiado de Curso, em conjunto com a Unidade Acadêmica ofertante, decidirá sobre a oferta dos componentes curriculares nos formatos remoto, híbrido ou presencial, de acordo com a capacidade dos ambientes físicos previamente informada pela Pró-Reitoria de Graduação, devendo atender ao § 1º.

 

Art. 2º A critério de cada Conselho de Unidade Acadêmica, ouvido o respectivo Colegiado de Curso de Graduação, mantêm-se os trabalhos dos técnico-administrativos em educação na forma remota, e, apenas em casos justificados de necessidade, será autorizado o formato presencial, desde que garantidas as condições de biossegurança e com possível flexibilidade de horários para adequações sanitárias, seguindo o protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e os Protocolos Internos de Biossegurança das Unidades Acadêmicas.

 

Art. 3º A Coordenação de Curso informará no website do Curso, até a data de início da matrícula dos estudantes, o formato em que as aulas ou atividades dos componentes curriculares práticos e teórico-práticos se darão.

§ 1º O início das aulas ou atividades no formato híbrido ou presencial dos componentes curriculares práticos e teórico-práticos observará o prazo mínimo de 30 dias para sua implementação, contados a partir da data de divulgação pela Coordenação de Curso do formato em que as aulas ou atividades dos componentes curriculares práticos e teórico-práticos se darão.

§ 2º Para os componentes curriculares que podem ser ofertados no formato híbrido ou presencial, o respectivo docente responsável especificará no Plano de Ensino do componente, dentre os demais requisitos previstos nas normas da UFU, o(s) formato(s) das aulas a serem por ele ministradas.

§ 3º Para os componentes curriculares a serem ofertados no formato remoto, o Plano de Ensino correspondente deverá observar o que estabelece o art. 10 da Resolução nº 25/2020, do Conselho de Graduação.

 

Art. 4º Caberá às Pró-Reitorias e à Prefeitura Universitária, de acordo com suas competências, preparar e garantir o espaço físico para a realização das atividades presenciais, estabelecer as orientações para o uso das bibliotecas, restaurantes universitários, moradia estudantil, ônibus intercampi, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, dentre outros, de acordo com o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e os Protocolos Internos de Biossegurança das Unidades Acadêmicas e Administrativas.

§ 1º Será obrigatório o uso de máscara em todo o ambiente da Universidade, seja aberto ou fechado.

§ 2º Os estudantes e os servidores técnico-administrativos e docentes não vacinados  estão proibidos de ter acesso aos espaços de realização de atividades letivas.

§ 3º Consideram-se vacinadas as pessoas que tenham tomado a 1ª dose da vacina até o início do semestre letivo e estejam com o esquema vacinal completo até dia 05 de janeiro de 2022, apresentando, para tanto, comprovante de vacinação validável do ConecteSUS, Saúde Mais, Vacivida ou similares, excetuando-se os casos de condição de saúde que impeça a vacinação.

§ 4º No ato da matrícula o estudante deverá apresentar o Certificado Nacional de Vacinação obtido pelo site do programa Conecte-SUS do Ministério da Saúde.

§ 5º Em caso de descumprimento dos protocolos sanitários, os órgãos competentes deverão ser imediatamente comunicados, por parte de qualquer membro da comunidade universitária, cabendo o Regime Disciplinar, na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia. 
 

Art. 5º Será de responsabilidade do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia criar um Sub-Comitê de Vigilância Epidemiológica com o objetivo de apresentar protocolo de gerenciamento de detecção de casos suspeitos da Covid-19 no âmbito da Instituição, centralizando todas as ações e medidas cabíveis para a prevenção, acompanhamento e controle de possíveis surtos virais, estabelecendo medidas de isolamento e rastreamento de contato, e manifestar-se quanto à possibilidade de atendimento ao Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e aos PIBs, nos termos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do art. 1º, desta Resolução, ouvidas, sempre que necessário, as Pró-Reitorias, a Prefeitura Universitária e as Unidades Acadêmicas.

 

Art. 6º Caberá à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração - PROPLAD adquirir e disponibilizar às Unidades Acadêmicas os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades acadêmicas presenciais, de acordo com o Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e os PIBs. 

 

Art. 7º Havendo direcionamentos dos órgãos governamentais, das autoridades sanitárias locais ou do Comitê de Monitoramento à Covid-19 da Universidade Federal de Uberlândia para o retrocesso das fases de biossegurança, a oferta de componentes curriculares no formato presencial poderá:    

I – ser adiada;    

II –  ter o formato alterado para remoto; ou    

III – ser cancelada, em casos excepcionais. 

 

Art. 8º Casos não previstos nesta Resolução deverão ser solucionados com base nas normas da Universidade Federal de Uberlândia em vigor.   

  

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.  

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA 

Vice-Presidente no exercício do cargo de

 Presidente do Conselho Universitário


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 28/09/2021, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.052110/2021-88 SEI nº 3066244