Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução Nº 1/2020, DO Diretoria do Instituto de Biologia

  

Normatiza as ações da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Docente para Progressão, Promoção e Aceleração da Promoção e da Comissão de Avaliação do Docente em Estágio Probatório na Carreira do Magistério Superior do Instituto de Biologia

A DIREÇÃO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Diretor (CONDIR) nº 03/2017 e SEI nº 05/2018, as quais regulamentam a avaliação docente no que se refere à Progressão, à Promoção e à Aceleração da Promoção nas Carreiras de Magistérios Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Pessoal Docente da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);

CONSIDERANDO a Resolução SEI nº 04/2018 do Conselho Diretor (CONDIR), que dispõe sobre as normas para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal desta instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as ações da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Docente para Progressão, Promoção e Aceleração da Promoção e da Comissão de Avaliação do Docente em Estágio Probatório na Carreira do Magistério Superior do Instituto de Biologia;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a confecção e submissão do relatório de atividades desenvolvidas pelos docentes do Instituto de Biologia (INBIO), tanto em casos de progressão, promoção ou aceleração da promoção quanto em estágio probatório.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente para Progressão, Promoção e Aceleração da Promoção e da Comissão de Avaliação do Docente em Estágio Probatório na Carreira de Magistério Superior dos docentes do Instituto de Biologia da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 30 de setembro de 2020

 

Juliana Marzinek

Diretora do Instituto de Biologia

Portaria R. Nº 1121, de 05 de junho de 2017


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Documento assinado eletronicamente por Juliana Marzinek, Diretor(a), em 30/09/2020, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 1, DE 30 DE setembro DE 2020

NORMATIZAÇÃO DAS AÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO DOCENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO INSTITUTO DE BIOLOGIA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º  Esta Resolução tem como objetivos:

I - Normatizar as ações da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Docente para Progressão, Promoção e Aceleração da Promoção e da Comissão de Avaliação do Docente em Estágio Probatório na Carreira do Magistério Superior do Instituto de Biologia;

II - Orientar a confecção e submissão do relatório de atividades desenvolvidas pelos docentes do Instituto de Biologia (INBIO), tanto em casos de progressão, promoção ou aceleração da promoção na Carreira do Magistério Superior, quanto em estágio probatório.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 2º As Comissões de Avaliação de Desempenho Docente deverão proceder a análise dos relatórios docentes encaminhados pela Direção da Unidade, tendo como base Resoluções específicas para essas finalidades, expedidas pela Pró- reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP-UFU), e  considerando os seguintes fatores:

I - assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho docente, conforme Art. 5º da Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, de acordo com declaração emitida a pedido do docente por sua chefia imediata ou coordenações de curso à que se vincula;

II - avaliação do desempenho docente realizado com a participação do corpo discente;

III - pontuação apresentada no relatório de atividades do docente, após conferência e correções quando necessárias, da respectiva classe e nível, conforme resolução vigente para progressão, promoção ou aceleração da promoção;

IV - atividades cientifico-acadêmicas e administrativas desenvolvidas pelo docente em estágio probatório.

§ 1 - É de responsabilidade exclusiva do docente o acompanhamento do período de interstício de 24 meses de exercício em cada nível, bem como a  solicitação formal de sua avaliação de desempenho à Direção do Instituto de Biologia, para fins de progressão e promoção, por meio da autuação de um processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), reunindo todos os documentos indispensáveis à avaliação de desempenho docente, conforme procedimentos estabelecidos pela PROGEP-UFU.

§ 2o  - Caso os documentos indispensáveis à tramitação para avaliação de desempenho docente conforme Resoluções da PROGEP-UFU, não estejam inseridos no processo, SEI, como o relatório de atividades e documentos de avaliação de desempenho docente realizada pelo corpo discente, o docente será comunicado via e-mail pelo SEI e seu processo será devolvido para adequação. A Comissão não está autorizada a considerar a pontuação relativa a itens listados no relatório de atividades cujos documentos comprobatórios não foram anexados ao processo.

Art. 3º Após a avaliação do relatório de atividades, a Comissão emitirá um parecer que deverá ser lido, discutido e apreciado no Conselho da Unidade. Posteriormente, o parecer será inserido no processo SEI, assinado eletronicamente e encaminhado, pela secretaria do INBIO à PROGEP-UFU para as devidas providências.

Parágrafo único – Além do parecer, as comissões também disponibilizarão junto ao processo no SEI uma cópia do relatório de atividades, contendo as alterações e observações realizadas pelas mesmas em suas análises.

Art. 4º Fica estabelecido que após o recebimento do relatório de atividades pelas Comissões, estas terão um prazo de no mínimo 30 dias, e máximo de até 60 dias corridos, para a finalização da avaliação do docente no âmbito da unidade.

Paragrafo único – Havendo necessidade de retornar o processo para que o autor faça adequações necessárias, o prazo de avaliação será contado a partir da nova data de submissão.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DOCENTE VIA SEI

Art. 5 º O processo no SEI deverá conter:

I - Requerimento de Progressão/Promoção Docente, exceto em relatórios de docentes em estágio probatório;

II - Relatório de atividades encaminhado à Direção da Unidade contendo a respectiva pontuação de cada item listado, de acordo com as resoluções vigentes para Progressão, Promoção e Aceleração da Promoção ou para o Estágio Probatório na Carreira de Magistério Superior da UFU;

III - Documentos comprobatórios referentes a cada item listado pelo docente no relatório de atividades, anexados em formato PDF (agrupados em arquivo único, por categoria) nos campos apropriados no SEI, sendo um arquivo para cada item, por exemplo: Item 1_Diários; Item 2_Orientações; Item 3_Comissões; etc. Os documentos que forem digitalizados devem estar legíveis, preferencialmente em no mínimo 300 dpi e na orientação original do documento.

IV - Documentos de avaliação de desempenho docente realizada pelo corpo discente, no período a que se refere o relatório.

V - Declaração emitida pela chefia imediata, a pedido do docente, atestando assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.

VI - Plano de trabalho docente aprovado pelo Colegiado do curso, referente ao período em questão, no caso dos relatórios de atividades de docentes em estágio probatório.

Parágrafo único. Para os relatórios de atividades do docente em estágio probatório, não é necessário o detalhamento da pontuação de cada item apresentado. Entretanto, é preciso que se apresente uma listagem das atividades realizadas com a descrição de cada uma delas, no período relativo ao relatório.

CAPÍTULO  IV

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 6º O docente deverá se atentar aos interstícios para elaboração e apresentação do relatório de atividades de acordo com as resoluções em vigência, tanto para progressão, promoção ou aceleração quanto para o estágio probatório, com base na última progressão/promoção realizada (data informada pela PROGEP).

Art. 7º Quanto às cargas horárias dos componentes curriculares ministrados:

I - Os docentes que optarem por comprovar a carga horária de aulas ministradas utilizando apenas o diário de classe deverão ficar atentos ao preenchimento do campo “carga horária ministrada” (CH ministrada) existente nos mesmos, uma vez que esta difere da “carga horária curricular” (CH curricular);

II - O envio do documento "Registro de atividades" poderá ser incluído para facilitar a comprovação da carga horária do componente curricular, somente para aqueles concluídos em sua totalidade durante o período de abrangência do relatório de atividades;

III - Para os componentes curriculares com carga horária teórica e prática e com divisão de turmas, o docente deverá inserir no processo SEI tanto os diários relativos às aulas teóricas quanto às aulas práticas de todas as turmas.

IV - Para componentes curriculares ministrados por mais de um docente, a pontuação deverá ser atribuída de acordo com a carga horária ministrada pelo mesmo, devidamente discriminada no diário de classe. Sendo assim, cada docente, deverá registrar o seu nome nas datas relativas às suas aulas no diário de classe a fim de contemplar a carga horária da qual foi responsável. Caso essa descrição e registro não estejam apresentados no diário, a Comissão considerará a carga horária de forma equitativa entre os docentes.

Art. 8º  Quanto aos documentos comprobatórios anexados ao relatório de atividades:

I - Nos itens das Resoluções que forem pontuados por tempo, deverão estar explícitas a descrição exata das datas de início e de término da vigência (dia, mês e ano), bem como a função desempenhada, este último quando aplicável;

II - Para artigos técnico-científicos publicados em periódico qualificado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), serão pontuados somente aqueles que estiverem acompanhados por cópia da folha de rosto de sua primeira página e por comprovação de qualificação (item 29 da Resolução SEI do CONDIR 03/2017);

III - Os trabalhos publicados (resumos, resumos expandidos ou trabalhos completos) e/ou apresentados em eventos científicos serão pontuados mediante documentos específicos (itens 31, 32, 33 e 38 da Resolução do CONDIR 03/2017), devendo conter identificação do nome do docente em ambos os casos;

IV - Para as atividades de gestão realizadas pelo docente é necessário que nos documentos comprobatórios constem as datas de início e de término da vigência (Tabela A1.6 - Resolução do CONDIR 03/2017). Em casos com emissão de novas portarias, o docente deverá anexar não apenas estas, mas também as portarias anteriores ou com prazos expirados ao processo, a fim de possibilitar a pontuação pela Comissão.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Instituto de Biologia.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 30 de setembro de 2020.

 

Juliana Marzinek

Diretora do Instituto de Biologia

Portaria R. Nº 1121, de 05 de junho de 2017  

 


Referência: Processo nº 23117.039404/2020-33 SEI nº 2292393