UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental

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Resolução Nº 2/2019, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental

  

Complementando o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental (PPGMQ) este documento estabelece critérios para caracterização de Regime Especial de Aprendizagem de discentes do programa de Pós graduação em Qualidade Ambiental.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriane de Andrade Silva, Presidente, em 10/06/2019, às 13:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Art. 1. O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades.

 

Art. 2. Poderão requerer os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem os discentes amparados pelo que dispõe a legislação vigente.

 

§ 1º Poderão se beneficiar do Regime Especial de Aprendizagem discentes nas seguintes situações:

I – portadores de afecções mórbidas, congênitas ou adquiridas, que determinem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades acadêmicas em novos moldes;

II – discentes gestantes, a partir do oitavo mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez;

III – discentes participantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados ou dos Municípios, em congressos científicos; e

IV – discentes participantes de concursos ou competições artísticas ou esportivas, de âmbito nacional ou internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em documento expedido por entidade oficial.

 

§ 2º Para a concessão do Regime Especial de Aprendizagem referente aos casos enquadrados nos incisos I e II do § 1o deste artigo, o impedimento para frequentar as atividades acadêmicas deverá ser em período igual ou superior a dez dias.

 

§ 3º Não será concedido o Regime Especial de Aprendizagem ao discente que:

I – não fizer a solicitação dentro dos prazos previstos nestas normas;

II – não anexar, na ocasião da solicitação, os documentos exigidos; e

III – não se submeter a perícia médica pelo setor competente da UFU, quando for o caso.

 

Art. 3. A solicitação de Regime Especial de Aprendizagem deverá ser protocolada na secretaria do PPGMQ, dirigida à Coordenação do programa de Pós graduação em Qualidade Ambiental, obedecendo, em cada um dos casos previstos no art. 2, ao seguinte:

I – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 2, § 1º, inciso I, deverão protocolar a solicitação, pessoalmente ou por procurador, no prazo de cinco dias úteis decorridos do surgimento do processo clínico mórbido, agudo ou episódico, anexando o respectivo atestado médico;

II – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 2, § 1º, inciso II, deverão protocolar solicitação com antecedência mínima de sessenta dias da presumível data do parto, anexando a respectiva declaração médica, na qual deverá constar a data provável do parto, ou no prazo de cinco dias úteis, a partir da ocorrência de complicação decorrente do estado de gravidez, igualmente comprovada por atestado médico;

III – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 2, § 1º, inciso III, deverão protocolar solicitação, no prazo de dez dias antecedentes à data prevista para o início do evento, anexando o comprovante da sua inscrição no evento e, no prazo de cinco dias úteis após o término do evento, deverão apresentar à Coordenação do PPGMQ documento comprobatório de sua efetiva participação; e

IV – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 2, § 1º, inciso IV, deverão protocolar solicitação no prazo de dez dias antecedentes ao início do evento, anexando documento expedido por entidade oficial no qual se encontre registrado como competidor oficial. E no prazo de cinco dias úteis após o término do evento, apresentar ao PPGMQ o(s) documento(s) comprobatório(s) de sua efetiva participação.

 

Parágrafo único. Discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 2, § 1º, incisos III e IV desta resolução, que não apresentarem à Coordenação do PPGMQ o(s) documento(s) comprobatório(s) de sua efetiva participação no evento que deu origem ao pedido de Regime Especial de Aprendizagem, nos prazos previstos nestas normas, terão os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem cancelados e as faltas registradas.

 

Art. 4. Na avaliação da solicitação de Regime Especial de Aprendizagem, a Coordenação do PPGMQ deverá levar em consideração a natureza do(s) componente(s) curricular(es) incluídos na solicitação.

 

§ 1º Para os componentes curriculares de natureza teórica, sempre deverá ser concedido o Regime Especial de Aprendizagem.

 

§ 2º Para os componentes curriculares exclusivamente práticos ou quando não couberem exercícios domiciliares, não será concedido o Regime Especial de Aprendizagem, salvo em casos excepcionais, por deliberação do Colegiado do PPGMQ.

 

§ 3º Para os componentes curriculares teórico-práticos, o Regime Especial de Aprendizagem poderá ser concedido por deliberação do Colegiado do PPGMQ, após análise da relação entre as cargas horárias teórica e prática.

 

Art. 5. Após recebimento da solicitação de Regime Especial de Aprendizagem, o Coordenador e/ou Secretaria do PPGMQ solicitará aos docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o discente estiver matrículado naquele período letivo que estabeleçam os planos de atividades a serem cumpridos pelo discente e os critérios para avaliação da aprendizagem.

 

§ 1º O plano de atividades e os critérios de avaliação deverão ser encaminhados à Coordenação do PPGMQ, para aprovação.

 

§ 2º A Coordenação do PPGMQ comunicará ao discente o plano de atividades e os critérios de avaliação aprovados.

 

§ 3º Será de inteira responsabilidade do discente o acompanhamento dos assuntos ministrados durante o período de vigência do Regime Especial de Aprendizagem.

 

§ 4º As atividades de avaliação do(s) componente(s) curricular(es), a critério da Coordenação do PPGMQ, deverão ser desenvolvidas na UFU durante o período de vigência do Regime Especial de Aprendizagem, ou por meio de atividades domiciliares nas datas previamente programadas, ou no prazo de trinta dias após o término do Regime Especial de Aprendizagem.

 

Art. 6. As notas e frequências finais obtidas pelo discente em Regime Especial de Aprendizagem deverão ser registradas pelos docentes, encaminhadas à Coordenação do PPG, ou setor competente para registro.

 

Art. 7 Casos Omissos poderão ser deliberados pelo Colegiado do PPGMQ.

 

 

Uberlândia, 10 de Junho de 2019

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.048811/2019-06 SEI nº 1308600