Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução CONSUN Nº 30, de 07 de março de 2022

  

Dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o período letivo 2021/2.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 2ª reunião realizada aos 4 dias do mês de março do ano de 2022, em caráter extraordinário, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 1/2022/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.052110/2021-88, e  

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;  

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde - MS, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus  - COVID-19."; 

Considerando a Lei nº 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019."; 

 Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde - MS, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.";

Considerando o Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologado pelo Ministério da Educação - MEC, em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre a "Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.";

Considerando a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação - MEC, que "Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.";

Considerando o Parecer nº 9/2020 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, em 9 de julho de 2020, que dispõe sobre o "Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19."; 

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.";

Considerando a Portaria nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação - MEC, que "Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.";

Considerando a Portaria nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020, que "Altera a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e a Portaria MEC nº 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.";

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre "Orientações adotadas durante a Assistência aos Casos Suspeitos ou Confirmados de Infecção pelo SARS-CoV-2.";

Considerando a Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, que “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.”;  

Considerando a Resolução nº 17/2021, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que "Dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o semestre letivo 2021/1.";

Considerando a Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, que "Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.";

Considerando a Portaria REITO nº 287, de 3 de março de 2022, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 e do acesso às dependências físicas no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.";

Considerando o 3º Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia, elaborado pelo Comitê de Monitoramento à COVID-19/UFU, publicado em novembro de 2021; 

Considerando a Resolução nº 15/2011, do Conselho de Graduação - CONGRAD da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.";

Considerando a Resolução nº 30/2011, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Dispõe sobre a composição do Plano de Ensino para os componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal de Uberlândia.";  

Considerando que a Resolução nº 25/2020, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que "Aprova o Calendário Acadêmico da Graduação, referente aos períodos letivos 2020/1, 2020/2, 2021/1 e 2021/2 para os campi de Uberlândia, Pontal, Monte Carmelo e de Patos de Minas.", estabelece, no seu art. 6º, que caberá à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD: "§ 1º Solicitar ao Comitê de Monitoramento à COVID-19 no âmbito da UFU um parecer informando em qual fase do Protocolo de Biossegurança as atividades letivas ocorrerão no período letivo subsequente, para decisão do Conselho de Graduação"; 

Considerando que o Comitê de Monitoramento à COVID-19 da Universidade Federal de Uberlândia, com base em seu juízo especializado, de caráter técnico e científico, emitiu Parecer, em 24 de fevereiro de 2022, e "deliberou pela indicação do retorno presencial das aulas de Graduação, a partir do início do 2º semestre de 2021/2, que se dará no dia 02 de maio de 2022";

Considerando a Nota Técnica nº 06 elaborada pelo Grupo de Trabalho Científico do Comitê de Monitoramento à COVID-19 da Universidade Federal de Uberlândia, contendo dados epidemiológicos atualizados até 23 de fevereiro de 2022, que revelam a evolução favorável dos indicadores e da taxa de vacinação no sentido do controle pandêmico;

Considerando o comprometimento com a qualidade do ensino dos 107 Cursos de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, em que 97 dos Projetos Pedagógicos foram implantados na modalidade presencial;

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento integral das cargas horárias dos componentes curriculares dos cursos de graduação e o disposto na Resolução CONGRAD nº 32/2021, de 07 de outubro de 2021;

Considerando que o prolongado período de ensino remoto emergencial acarretou impacto à saúde mental, emocional e física da comunidade universitária, e prejuízos no aprendizado e também na formação humana dos estudantes, causada principalmente pelo distanciamento social;

Considerando os Protocolos Internos de Biossegurança - PIBs e as Comissões Locais de Biossegurança, responsáveis pela identificação e informação das condições adequadas das Unidades Acadêmicas e órgãos administrativos da Universidade Federal de Uberlândia, com apoio do Comitê de Monitoramento à COVID-19, conforme previsto no Protocolo de Biossegurança da UFU; e ainda,

Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 como medida adicional de resposta ao enfrentamento da pandemia, e o consequente crescimento da abrangência da vacinação na população adulta do País,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que a oferta dos Componentes Curriculares realizada pelos Colegiados dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, referentes ao período letivo 2021/2, ocorra no formato presencial, conforme definido no art. 2º da Resolução Nº 25/2020 do Conselho de Graduação e Resolução CONGRAD nº 32/2021, de 07 de outubro de 2021.

§ 1º A carga horária que não puder ser integralizada de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) semanas letivas presenciais deverá ser cumprida de forma assíncrona.

§ 2º Toda oferta deverá atender ao Protocolo de Biossegurança da Universidade Federal de Uberlândia e aos Protocolos Internos de Biossegurança - PIBs das Unidades Acadêmicas e órgãos administrativos, que deverão ser atualizados conforme recomendações das autoridades sanitárias.

 

Art. 2º Caberá às Pró-Reitorias e à Prefeitura Universitária, de acordo com suas competências, preparar e garantir o espaço físico para a realização das atividades presenciais, estabelecer as orientações para o uso das bibliotecas, restaurantes universitários, moradia estudantil, ônibus intercampi, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, dentre outros, de acordo com o Protocolo de Biossegurança da UFU e os Protocolos Internos de Biossegurança das Unidades Acadêmicas e órgãos administrativos.

§ 1º Será obrigatório o uso de máscara em todo o ambiente da Universidade, seja aberto ou fechado.

§ 2º Os procedimentos a serem adotados para a comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 e acesso às dependências físicas no âmbito da UFU, bem como as sanções relativas a estudantes e servidores que não apresentarem a comprovação, estão estabelecidos na Portaria REITO nº 287, de 3 de março de 2022.

§ 3º Os estudantes e os servidores técnico-administrativos e docentes não vacinados estão proibidos de ter acesso aos espaços de realização de atividades letivas, Restaurantes Universitários, Bibliotecas, Moradia Estudantil e outros espaços institucionais.

§ 4º Os estudantes deverão apresentar o comprovante vacinal completo no ato da matrícula.

§ 5º Aqueles que ainda não tomaram a segunda dose, porque não alcançaram o prazo mínimo para tanto, poderão participar das atividades presenciais, devendo, entretanto, comprovar tempestivamente que completaram o esquema vacinal.

§ 6º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde (ConecteSUS); e

II – carteira de vacinação digital ou informação constante de aplicativo próprio do Município ou Estado.

§ 7º A vacinação a ser comprovada corresponderá àquela definida no Plano Nacional de Imunização, com pelo menos duas doses ou dose única do esquema vacinal ou demais recomendações vigentes.

§ 8º Em caso de descumprimento dos protocolos sanitários, os órgãos competentes deverão ser imediatamente comunicados por parte de qualquer membro da comunidade universitária, cabendo o Regime Disciplinar, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 3º Caberá ao Sub-Comitê de Vigilância Epidemiológica da Universidade Federal de Uberlândia apresentar protocolo de gerenciamento de detecção de casos suspeitos da COVID-19 no âmbito da Instituição, centralizando todas as ações e medidas cabíveis para a prevenção, acompanhamento e controle de possíveis surtos virais, estabelecendo medidas de isolamento e rastreamento de contato.

 

Art. 4º Havendo direcionamentos dos órgãos governamentais, das autoridades sanitárias locais ou do Comitê de Monitoramento à COVID-19 da UFU para o retrocesso das fases de biossegurança, a oferta de componentes curriculares no formato presencial poderá:

I – ser adiada;

II –  ter o formato alterado para remoto; ou

III – ser cancelada, em casos excepcionais.

 

Art. 5º Casos não previstos nesta Resolução deverão ser solucionados com base nas normas da UFU em vigor.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

 

 VALDER STEFFEN JUNIOR 

 Presidente 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 07/03/2022, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.052110/2021-88 SEI nº 3417588