UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução CONFAMED Nº 29, de 27 de abril de 2023

  

Dispõe sobre as normas do processo da consulta eleitoral para cargos administrativos e representativos da Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O CONSELHO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 34 do Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia, em sua 3ª reunião ordinária realizada em 26 de abril de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do processo de consulta eleitoral para cargos administrativos e representativos da Faculdade de Medicina (FAMED) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Uberlândia, 27 de abril de 2023.

 

CATARINA MACHADO AZEREDO

Presidente

ANEXO I À Resolução Nº 29, DE 27 DE abril DE 2023

REGULAMENTO DO PROCESSO DE CONSULTA ELEITORAL DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Nas consultas eleitorais da Faculdade de Medicina (FAMED) serão observadas as seguintes regras: 

I - todas as consultas serão feitas por escrutínio secreto; 

II - só são elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura;  

III - não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração; e 

IV - todo o andamento da Consulta Eleitoral será registrado em processo SEI ou sistema equivalente adotado pela UFU. 

Art. 2º Fazem-se eleições na FAMED, obedecendo ao Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e demais normas, para escolha de: 

I     -   diretor(a) da Unidade; 

II    -  coordenador(a) de Curso de Graduação; 

III   -  coordenador(a) dos Programas de Pós-graduação stricto sensu; 

IV   -  coordenador(a) dos Programas de Residências Médica, Residência Multi  e Uniprofissional; 

V    -   coordenadores(as) de Departamentos; 

VI   -  coordenador(a) de Ensino; 

VII  -  coordenador(a) de Pesquisa; 

VIII -  coordenador(a) de Extensão; 

IX   -   coordenador(a) do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante; 

X    -   coordenador(a) do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade; 

XI   -   coordenador(a) de Órgão Complementar da Unidade; 

XII  -   representante de técnicos-administrativos para compor o Conselho da Faculdade de Medicina (CONFAMED); e 

XIII - em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU em que haja solicitação de representante da FAMED para compor colegiado. 

§ 1º As consultas eleitorais para os agentes contemplados neste artigo dar-se-ão sob a modalidade simples, em que o eleito adquire imediatamente o direito ao exercício do cargo ou função. 

§ 2º Caberá à Secretaria da FAMED informar à Diretoria quais os mandatos, previstos nos incisos I a XIII, que estão próximos do vencimento, para que o Diretor constitua, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral que irá estabelecer os procedimentos, organizar e conduzir a consulta eleitoral no âmbito da Unidade Acadêmica. 

§ 3º Nas consultas eleitorais em que o número de candidatos inscritos for igual ou menor que o número de vagas em disputa, dispensar-se-á a realização do pleito, estando os candidatos automaticamente eleitos por aclamação. 

§ 4º Nas consultas eleitorais em que não houver candidato inscrito para o respectivo cargo ou função, outra consulta eleitoral deverá ser deflagrada, respeitando-se as regras dispostas nos Itens I, II, III e IV do Art. 1º deste regulamento e apenas para os cargo(s) ou função(ões) em aberto. (Incluído pela RESOLUÇÃO CONFAMED Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023)

§ 5º Fica vedada a inscrição de um mesmo candidato para mais de um cargo. (Incluído pela RESOLUÇÃO CONFAMED Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023)

§ 4º 6º Em qualquer caso, será lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos. 

§  7º Aprovada a ata pela Comissão Eleitoral, o quadro de resultado será divulgado imediatamente, por inserção no site oficial da FAMED. 

Art. 3º As consultas eleitorais deverão ser convocadas com, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à vacância. 

§ 1º No caso disposto no § 4º, do Art. 2º, deste regulamento, nova consulta eleitoral deverá ser convocada no prazo de até 60 dias após a homologação dos resultados do edital de origem. (Incluído pela RESOLUÇÃO CONFAMED Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023)

§  2º Caberá ao Diretor convocar a consulta eleitoral no âmbito da FAMED por meio de edital, em que deverão ser estabelecidos os procedimentos. 

§ 3º O processo de votação deverá ser conduzido preferencialmente de forma eletrônica e remota.  

§  4º Em pleitos onde não será possível a votação de forma eletrônica e remota, será realizada a votação de forma presencial. 

Art. 4º  O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Diretor da FAMED mediante portaria. 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL 

 

Art. 5º Para coordenar, organizar e supervisionar a Consulta Eleitoral, bem como proceder à apuração dos votos, será constituída, especificamente para este fim, uma Comissão Eleitoral composta por membros referendados pelo Conselho da Faculdade de Medicina (CONFAMED), conforme a representatividade abaixo: 

I - representantes Docentes: um(a) representante de cada curso de graduação; e um(a) representante dos cursos de pós-graduação stricto sensu e programas de residências; 

II - representante Administrativo: um(a) representante Técnico-Administrativo; 

III - representantes Discentes: um(a) representante de cada curso de graduação; um(a) representante dos cursos de pós-graduação stricto sensu e programas de residências. 

§ 1º Para o caso previsto no § 4º do Art. 2º deste regulamento, a Comissão eleitoral será composta somente por representantes dos seguimentos docente, técnico-administrativo e discentes que compõem a comunidade acadêmica envolvida no pleito, conforme disposto no Art. 20 deste regulamento. (Incluído pela RESOLUÇÃO CONFAMED Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023)

§ 2º O(A) Presidente do CONFAMED editará Portaria nomeando a Comissão Eleitoral e demais disposições necessárias à deflagração da Consulta Eleitoral. 

§ 3º Cada candidato(a) poderá indicar um representante junto à Comissão Eleitoral, com direito a voz, porém sem direito a voto. 

§ 4º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral: o(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica; os(as) Coordenadores(as) dos cursos de graduação, dos Programas de Pós-graduação stricto sensu e Programas de Residências; os(as) candidatos(as) inscritos, seus cônjuges e parentes de até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade. 

§  5ºCaso a situação prevista no parágrafo anterior venha a se configurar durante o processo de eleição, para qualquer um dos membros da Comissão Eleitoral, deve-se providenciar sua imediata substituição, obedecendo à composição estabelecida nos incisos deste artigo. 

§ 6º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar-se a respeito de candidaturas e/ou candidatos(as), além de sua competência. 

Art. 6º A Comissão Eleitoral deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes. 

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate. 

Art. 7º À comissão Eleitoral compete: 

I - coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido; 

II - fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, oferecer denúncia à Diretoria da FAMED, que poderá deliberar sobre a impugnação de candidatura; 

III - solicitar a listagem nominal dos integrantes de cada Colégio Eleitoral ao respectivo setor, por ordem alfabética, número de matrícula e e-mail; 

IV - divulgar a listagem nominal no sítio eletrônico institucional da Consulta Eleitoral dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de até 7 (sete) dias da data da Consulta, garantindo a contestação pelos(as) candidatos(as) e pelos(as) eleitores(as) no prazo de até 72 (setenta e duas) horas e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário da eleição; 

V - em votação presencial, convocar os integrantes das mesas receptoras de votos, compostas por membros da comunidade FAMED, e instruí-los(as) sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral; 

VI - credenciar os(as) fiscais dos(as) candidatos(as); 

VII - solicitar pelo edital aos(às) eleitores(as) que providenciem/regularizem um e-mail validado;  

VIII - decidir sobre impugnação de urnas; 

IX - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções aos(às) candidatos(as) e encaminhar para deliberação da Diretoria da FAMED; 

X - decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto; 

XI - publicar o edital de convocação da Consulta Eleitoral; 

XII - elaborar normas complementares a esta Resolução, indispensáveis à realização da Consulta Eleitoral; 

XIII - elaborar a ata e o mapa final com os resultados da Consulta Eleitoral e encaminhá-lo à Diretoria da FAMED, para apreciação do Conselho da Faculdade de Medicina; e

XIV - ao final dos trabalhos, a comissão irá organizar as informações, guardar os dados da consulta eleitoral e entregar o relatório à Direção da FAMED, bem como todo o material monitorado e manuseado, relevante no processo eleitoral. 

§ 1º As normas complementares de que trata o inciso XII serão editadas pela Comissão Eleitoral, cujo teor deverá ser amplamente divulgado na internet. 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente, uma vez aprovado o seu relatório pelo Conselho da Faculdade de Medicina. 

Art. 8º O Edital de convocação da eleição deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral, no mínimo, cinco dias úteis antes do início do período de inscrições e deverá conter os seguintes itens: 

I - vagas em disputa; 

II - perfil do servidor apto a se candidatar para cada uma das vagas em disputa; 

III - período e procedimento de inscrição das candidaturas; 

IV - caracterizar os eleitores e determinar os pesos de cada segmento (docentes, técnico-administrativos e discentes);  

V - período da campanha eleitoral; 

VI - data, horários e procedimentos relacionados à votação, explicitando qual sistema de votação será utilizado (papel ou eletrônico) e suas características, se for o caso; e 

VII - data de divulgação dos resultados. 

 

CAPÍTULO III

DOS(AS) CANDIDATOS(AS) 

 

Art. 9º Poderão se inscrever para eleição, desde que atendam os seguintes requisitos: 

I - cargo de diretor da Unidade FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED, portadores do título de doutor, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo exigida dedicação exclusiva (DE) e estabilidade no cargo ocupado; 

II - cargo de coordenador de curso de graduação: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED em seu respectivo Curso, com graduação na área do curso, que sejam portadores do título de doutor, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, preferencialmente em regime de dedicação exclusiva (DE) e estabilidade no cargo ocupado; 

III - cargo de coordenador dos programas de pós-graduação stricto sensu: docentes permanentes credenciados no programa de pós-graduação stricto sensu, que sejam portadores do título de doutor, em regime de 40 (quarenta) horas semanais ou dedicação exclusiva (DE) e estabilidade no cargo ocupado; 

IV - cargo de coordenador do programa de residência médica: docentes médicos(as) especialistas integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED e credenciados no serviço de residência médica em regime DE ou 40 (quarenta) horas semanais e estabilidade no cargo ocupado, respeitando o regimento interno do Programa; 

V - cargo de coordenador dos programas de residência Uni e Multi profissional: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, vinculados a um dos programas de Residência Uni e Multi profissional, em regime DE ou 40 (quarenta) horas semanais e estabilidade no cargo ocupado, respeitando o regimento interno do Programa; 

VI - cargo de coordenadores dos departamentos: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, vinculados aos respectivos Departamentos, em regime DE ou 40 (quarenta) horas semanais e estabilidade no cargo ocupado; 

VII - cargo de coordenador de Coordenações de Pesquisa, Extensão, Ensino e de Núcleos da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED, que sejam portadores do título de doutor, em regime DE ou 40 (quarenta) horas semanais e estabilidade no cargo ocupado; 

VIII - cargo de representante dos servidores técnico-administrativos junto ao CONFAMED: servidores técnico-administrativos efetivos da UFU, lotados na FAMED. 

Parágrafo único. Em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU em que haja solicitação de representante da FAMED para compor colegiado, compete ao edital caracterizar as atribuições do candidato e do colégio eleitoral. 

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

 

Art. 10. As inscrições dos candidatos serão efetuadas durante o período de, no mínimo, cinco dias úteis, não iniciando antes de vinte dias da data das consultas eleitorais.  

§ 1º A inscrição dos candidatos será obrigatória, realizada por meio de requerimento à Comissão Eleitoral pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou sistema equivalente adotado pela UFU para candidatos lotados na FAMED. 

§ 2º Candidatos lotados em outras Unidades Acadêmicas deverão realizar a inscrição por meio de requerimento à Comissão Eleitoral conforme disposto em edital específico. 

§ 3º A inscrição deverá ser feita pelo(a) próprio(a) candidato(a) até a data estabelecida no edital. 

§ 4º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá apresentar cópia do Currículo Lattes e a proposta de trabalho (na forma digital) para os cargos de diretor, coordenadores dos cursos de graduação, coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu, coordenadores dos programas de residência médica e residência uni e multi profissional, conforme explicitado no edital. 

Art. 11.  Caberá à Comissão Eleitoral deferir o pedido de inscrição, no prazo de até dois dias úteis após encerradas as inscrições, se cumpridas as exigências contidas no art. 9º deste Regulamento. 

§ 1º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição. 

§ 2º A relação contendo o deferimento das candidaturas será disponibilizada pela Comissão Eleitoral, na página eletrônica da FAMED. 

§ 3º Caberá impugnação de candidaturas até três dias úteis após a divulgação da relação com os nomes dos(as) inscritos(as). 

§ 4º A Consulta Eleitoral por aclamação deverá ser registrada em ata, que após aprovada pela Comissão Eleitoral, será divulgada imediatamente, com inserção no sítio eletrônico da FAMED. 

 

CAPÍTULO V 

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS 

 

Art. 12. A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as). 

§ 1º É facultada a campanha eleitoral aos(às) candidatos(as) inscritos(as) e somente poderá iniciar-se após a homologação das inscrições dos(as) candidatos(as).  

§ 2º A campanha eleitoral poderá ser realizada desde que não comprometa as atividades acadêmicas do(a) candidato(a). 

Art. 13. A divulgação das candidaturas restringir-se-ão à realização de debates, entrevistas, à elaboração de documentos e programas, conteúdos audiovisuais diversos, que poderão ser disponibilizados pela Internet e em locais próprios para esse fim, previamente autorizados pela Comissão Eleitoral, nas dependências e demais canais da FAMED ou UFU. 

§ 1º Será permitida a propaganda eleitoral por meio de divulgação eletrônica e a fixação de material publicitário, faixas e cartazes na forma e locais indicados pela Comissão Eleitoral: 

I - é permitida a fixação de material de propaganda eleitoral apenas em murais públicos das unidades e setores da universidade. Caso uma determinada unidade ou setor tenha normas específicas que regulamentem o uso de seus murais, estas devem ser respeitadas pelos(as) candidatos(as); 

II - não é permitida a fixação de material de propaganda em murais controlados pelos programas de graduação e pós-graduação da UFU, bem como nas paredes dos corredores, janelas, portas de sala de aula, interior de salas de aula e quadro-negro; 

III - a propaganda eleitoral e distribuição de material entre os(as) eleitores(as) estão permitidas. No caso de docentes e discentes em aula, a propaganda eleitoral e a distribuição de material estão permitidas, desde que com autorização do(a) docente responsável pela aula; 

IV - a fixação de material de propaganda nas portas das salas dos(as) docentes candidatos(as) é permitida. Caso o docente-candidato(a) divida sala com outro(a/s) professor(es/as), a colocação de seu material de propaganda na porta está condicionada à concordância de todos os(as) ocupantes na sala. A fixação de material de propaganda eleitoral nas portas das salas dos(as) professores(as) não candidatos(as) será permitida, entretanto, condicionada ao comum acordo de todos(as) os(as) professores(as) presentes na sala; 

V - a fixação de material de propaganda em laboratórios e setores funcionais fica a critério de seus respectivos coordenadores(as); 

VI - é permanentemente proibida a perturbação das atividades acadêmicas por conta da campanha eleitoral dos(as) candidatos(as); 

VII - fica vedado aos(às) candidatos(as) o uso de recursos financeiros e patrimoniais da instituição; 

VIII - é permitida a realização de campanha pela Internet, por meio do envio de correspondências eletrônicas ou pela utilização de redes sociais; 

IX - fica autorizada a divulgação de candidaturas e a realização de debates tanto nas redes sociais da UFU como nos sítios eletrônicos institucionais, na Rádio e TV Universitária, e transmitidos também online, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral, sendo proibida a divulgação dessas candidaturas por meio de materiais ou equipamentos institucionais que não estejam previstos nesta Resolução. A comissão eleitoral deverá ser informada sobre os debates e sobre sua organização, não assumindo responsabilidade sobre os mesmos. 

 §1º fica liberada a utilização de e-mails, redes sociais virtuais (por exemplo: Facebook, Instagram, Pinterest, LinkedIn, Twitter), plataformas digitais de divulgação de conteúdos audiovisuais (por exemplo: Youtube, Snapchat, Spotify, TikTok, Tumblr, Twitter) e dispositivos digitais de trocas de mensagens (por exemplo: Whatsapp, Telegram, Skype, Discord) para a divulgação de conteúdo (por exemplo: foto, áudio, vídeo, texto), desde que utilizadas estritamente para a divulgação das ideias e defesas das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as), sem citação de nome ou indicações de outros(as) candidatos(as). 

§ 2º Fica proibida a divulgação de candidaturas por meio de material e equipamentos institucionais, bem como pela utilização dos meios reprográficos, da rádio e da televisão. 

§ 3º É permitida aos(às) candidatos(as) a realização de reuniões com os(as) eleitores(as)(docentes, servidores(as) técnico-administrativos(as) e discentes). 

Art. 14. Não será permitido o uso de outdoors, propaganda sonora por meio de veículos de som, charangas e batucadas, dentro das dependências da UFU, bem como pichações de qualquer espécie. 

Art. 15. Não será permitida a divulgação das candidaturas de todos os cargos propostos nesta resolução em rádio, televisão e jornais externos à Universidade Federal de Uberlândia. 

Art. 16. As pesquisas de intenção de voto que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da comunidade FAMED, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte: 

I - apresentação da data da pesquisa de intenção de voto, quem a realizou, metodologia utilizada, nome do(a) solicitante e universo pesquisado; 

II - as pesquisas de intenção de voto somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Consulta Eleitoral; 

III - o material da pesquisa de intenção de voto será apresentado à Comissão Eleitoral e ficará à disposição do público, na Secretaria da Direção da FAMED. 

Art. 17. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos(as) candidatos(as) e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à UFU. 

Art. 18.  A campanha eleitoral encerrar-se-á no dia anterior ao pleito. 

 

CAPÍTULO VI 

DOS(AS) ELEITORES(AS) 

 

Art. 19. O voto será secreto e facultativo aos(às) participantes da eleição. 

Art. 20. São considerados(as) eleitores(as) aptos(as) a participar da consulta, conforme os respectivos cargos, as seguintes pessoas: 

I - cargo de Diretor(a) da FAMED: todos(as) os(as) docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados(as) na FAMED e substitutos(as)/temporários(as) lotados(as) na FAMED, discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação, discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu, residentes dos programas de residência e servidores técnico-administrativos da UFU lotados(as) na FAMED; 

II - cargo de Coordenador(a) de Curso de Graduação da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados(as) na FAMED e substitutos(as)/temporários(as), discentes regularmente matriculados(as) e servidores técnico-administrativos vinculados(as) aos respectivos cursos de graduação; 

III - cargo de Coordenador(a) dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados(as) na FAMED e, credenciados(as) aos programas, discentes regularmente matriculados(as) e servidores técnico-administrativos vinculados(as) aos respectivos cursos de pós-graduação; 

III - cargo de Coordenador(a) dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados(as) na FAMED ou em outras unidades acadêmicas, desde que credenciados(as) aos programas, discentes regularmente matriculados(as), incluindo pós-doutorandos(as), e servidores técnico-administrativos vinculados(as) aos respectivos cursos de pós-graduação; (Incluído pela RESOLUÇÃO CONFAMED Nº 37, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023)

IV - cargo de Coordenador(a) dos Programas de Residência Médica: supervisores(as) e preceptores(as) nos programas de residência médica vinculados(as) à FAMED, residentes dos Programas de Residência Médica e servidores técnico-administrativos vinculados(as) à COREME; 

V - cargo de coordenador dos Programas de Residência Uni e Multi profissional: coordenadores, tutores e preceptores vinculados aos Programas de Residência Uni e Multi profissional da UFU, servidores técnico-administrativos lotados na COREMU e residentes que compõem os Programas de Residência Uni e Multi profissional; 

VI - cargo de coordenadores dos Departamentos da FAMED: docentes e servidores técnico-administrativos FAMED que compõem o respectivo Departamento; 

VII - cargo de representante dos técnico-administrativos junto ao CONFAMED: servidores técnico-administrativos UFU lotados na FAMED; 

VIII - cargo de Coordenadores das Coordenações de Ensino, Pesquisa e Extensão da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED, substitutos/temporários vinculados à FAMED, discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação e servidores técnico-administrativos lotados na FAMED; e

IX - cargo de Coordenadores dos Núcleos da FAMED: docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFU, lotados na FAMED, substitutos/temporários vinculados à FAMED, discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação e servidores técnico-administrativos lotados na FAMED. 

Parágrafo Único. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a FAMED, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, cabendo à Comissão Eleitoral a elaboração da relação de votantes, observados os seguintes critérios: 

a) o docente que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como docente; 

b) o servidor técnico-administrativo que também for estudante votará como servidor; e 

c) o estudante matriculado em mais de um curso votará de acordo com a matrícula mais antiga. 

 

 CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE CONSULTA E DA VOTAÇÃO POR PROCESSO ELETRÔNICO 

 

Art. 21.  O voto será secreto, direto e facultativo aos participantes do processo eleitoral. 

Art. 22. O processo de votação deverá ser conduzido preferencialmente de forma eletrônica e remota, permitindo que servidores(as) e estudantes, devidamente habilitados(as), participem da consulta eleitoral utilizando-se de dispositivos conectados à Internet para a escolha dos(as) candidatos(as), o envio remoto de voto e a confirmação do depósito do voto na urna eletrônica. 

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral deverá definir no edital de convocação qual o sistema eletrônico de votação será utilizado, desde que de domínio da UFU, sendo garantidos os seguintes requisitos: 

a) sigilo do voto para não permitir que a escolha de um eleitor seja revelada; 

b) privacidade para garantir a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente; 

c) rastreabilidade para fornecer, para cada eleitor, um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele, se o voto foi depositado corretamente; 

d) integridade dos dados para permitir que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia; 

e) apuração dos votos para permitir a apuração dos votos de maneira automática; e 

f) comprovação para permitir que a eleição seja auditada. 

Art. 23. Além da lista nominal de candidatos(as) homologada pela Comissão Eleitoral, haverá, em cada urna eletrônica, também as opções de voto “Branco” e voto "Nulo", que deverão aparecer nesta ordem, após a lista de candidatos(as). 

Art. 24. O sistema eletrônico de votação será personalizado para a consulta à Comunidade Acadêmica da FAMED e poderá ser fiscalizado, observado o seguinte: 

I - é facultado a cada candidato(a) nomear um(a) fiscal técnico(a), para realizar a auditoria do sistema eletrônico de votação operando no dia do pleito, sob a supervisão dos(as) responsáveis pelo sistema; 

Art. 25. Apenas poderão participar da votação os eleitores cujos nomes constarem nas listas oficiais. 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CONSULTA E DA VOTAÇÃO PRESENCIAL 

 

 Das Mesas Receptoras De Votos 

Art. 26. Cada mesa receptora de votos será composta por turno de votação, sempre com a presença de duas pessoas (um(a) docente e/ou um(a) técnico-administrativo e/ou um(a) discente), juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral. 

§ 1º As mesas receptoras poderão ser compostas por membros da Comissão Eleitoral. 

§ 2º O Presidente da Mesa será indicado, entre seus pares, pela Comissão Eleitoral. 

§ 3º O Presidente da Mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário a todos os procedimentos da Consulta Eleitoral. 

§ 4º Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos. 

§ 5º Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral. 

§ 6º Na falta de qualquer um dos representantes dos segmentos mencionadas no caput, os substitutos poderão ser designados pela Comissão Eleitoral entre os demais segmentos participantes. 

Art. 27. Em caso de ausência eventual do Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o seu suplente. 

Art. 28. Aos componentes das mesas receptoras de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos durante o horário de realização da Consulta Eleitoral, sendo vedado, inclusive, portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes. 

§ 1º Os candidatos, seus representantes e fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no art. 13 deste Regulamento. 

§ 2º A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos. 

§ 3º Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização. 

Art. 29. No início dos trabalhos, se uma mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Eleitoral, de imediato, para preenchimento. 

Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos. 

Art. 30. Na data da Consulta Eleitoral, os Presidentes das mesas receptoras juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção com uma hora de antecedência ao horário de início da Consulta Eleitoral, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação. 

Art. 31. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da Mesa executará a conferência da urna, que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material. 

Art. 32. O horário de funcionamento das mesas receptoras deverá ser definido em edital. 

Art. 33. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento. 

Art. 34. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Eleitoral. 

Art. 35. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar devidamente a urna e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral. 

 

Da Cédula Eleitoral 

Art. 36. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos antecedidos por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor na demonstração de sua opção de voto. No seu verso, deverão ser apostas as rubricas de, pelo menos, 2 (dois) dos integrantes das mesas receptoras de votos. 

Parágrafo único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em cores distintas de forma que a cada segmento votante corresponderá uma única cor de cédula, possibilitando a diferenciação entre os três segmentos, para o eleitor docente, servidor técnico-administrativo e discente. 

Art. 37. A disposição do nome dos(as) candidatos(as) na cédula eleitoral será feita por ordem alfabética de acordo com cada categoria. 

 

Do Local e Dos Procedimentos De Votação 

Art. 38. Serão alocadas seções de consultas eleitorais em locais pertinentes do campus Umuarama, distribuídas de acordo com os respectivos segmentos da comunidade acadêmica. 

§ 1º O eleitor votará em cabine indevassável e depositará a cédula em urna que assegure a inviolabilidade. 

§ 2º Cada seção eleitoral funcionará sempre com a presença de duas pessoas, uma como Presidente e a outra como Secretário, sendo o Presidente preferencialmente um membro da comissão eleitoral. 

§ 3º A comissão eleitoral poderá convocar qualquer eleitor para compor o número mínimo determinado nesta Resolução. 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau não poderão participar das mesas receptoras de votos. 

§ 5º Em hipótese alguma será permitida, por parte da mesa receptora, a consulta das listas de votantes aos eleitores, fiscais ou candidatos. 

Art. 39. Procedimentos de votação a serem observados: 

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor; 

II - o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento oficial com foto, que o identifique, entregando-o ao mesário; 

III - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito de voto na urna; 

IV - a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto; 

V - após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa; 

VI - no recinto da votação poderão permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, sendo que este poderá ficar no referido local apenas durante o tempo estritamente necessário para exercer o voto; e

VII - os eleitores que chegarem até o horário final do dia da Consulta, em sua seção eleitoral, terão direito ao voto mediante a distribuição de senhas. Não será permitido o voto para eleitores que chegarem ao local de votação após a distribuição das senhas. 

§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma prevista no inciso II deste artigo, será motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal. 

§ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores conforme a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral disponibilizado pela Comissão Eleitoral. 

§ 3º Os componentes da mesa, os membros da Comissão Eleitoral, os candidatos e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar. 

 

CAPÍTULO XIX

DA APURAÇÃO 

 

Art. 40. A junta apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral. 

Art. 41. A apuração será realizada, após o fechamento de todas as urnas, pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhada por um(a) fiscal indicado(a) pelos candidatos(as). 

§ 1º Após finalizar a eleição, nenhum(a) eleitor(a) poderá mais depositar votos na urna, não podendo ser desfeita a votação. 

§ 2º A apuração ocorrerá após a finalização da consulta, a partir do fechamento de todas as urnas, sendo realizada em dia e horário útil. 

Art. 42.  Para votação Presencial, a apuração dos votos deverá ser pública e realizar-se logo após o encerramento das eleições, em local previamente definido pela Comissão Eleitoral. 

§ 1º Os trabalhos de apuração serão registrados em ata que, após aprovada pela Comissão Eleitoral, será divulgada imediatamente, por meio de inserção em sítio eletrônico da FAMED. 

§ 2º Compete à junta apuradora: 

I - receber as atas e as urnas oriundas das mesas receptoras de votos; 

II - retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade; 

III - proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nas atas de recepção de votos; 

IV - separar os votos sufragados, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados; 

V - dirimir dúvidas sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação; 

VI - efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes; e 

VII - entregar à Diretoria da FAMED, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração. 

§ 3º Das decisões da junta apuradora caberá recurso, no prazo de até 1 (um) dia útil, sob pena de preclusão do direito, à Direção da FAMED. 

§ 4º A impugnação da urna pela Comissão Eleitoral ocorrerá apenas na hipótese de violação do lacre. 

Art. 43.  Somente deverá ser considerado voto a manifestação expressa em cédula oficial. 

Parágrafo único.  Será considerado nulo o voto impresso que contiver quaisquer sinais ou anotações que não seja do quadrilátero correspondente ao candidato ou contiver indicação de candidato não inscrito regularmente. 

Art. 44. À manifestação de cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos: a) segmento docentes (docentes, supervisores e preceptores): 1/3 (um terço); b) segmento técnico-administrativo: 1/3 (um terço); e c) segmento discentes e residentes: 1/3 (um terço). 

Art. 45. Cabe ao CONFAMED aprovar o resultado da consulta, obedecendo ao critério da proporcionalidade entre os eleitores das categorias docente, técnico-administrativo e discentes, que é a de 70% para docentes, de 15% para técnico-administrativo e de 15% para discentes, como estabelecido na legislação vigente (Art. 327, § 6º do Regimento Geral da UFU). 

Art. 46. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo único do art. 45 desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato(a) representado por: 

T = (número de votos de discentes/Ke) + (número de votos de técnicos(as) administrativos(as)/Kf) + (número de votos de docentes/Kp) 

sendo: 

Ke = (os(as) discentes com vínculo ativo com o curso no semestre em que ocorrer a consulta) /(os(as) integrantes das carreiras de magistério superior e os(as) professores(as) substitutos(as) e temporários(as)) 

Kf = (os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as), ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na FAMED com atuação no curso de graduação/pós-graduação ou residências) /(os(as) integrantes das carreiras de magistério superior e os(as) professores(as) substitutos(as) e temporários(as)) 

Kp = 1. 

§ 1º Para Cargo de coordenador dos Programas de Residência Médica (inciso IV do art. 21), os supervisores e preceptor terão seus votos contabilizados na categoria funcional ocupada na UFU/FAMED. 

§ 2º Para Cargo de coordenador dos Programas de Residência Uni e Multi profissional (inciso V do art. 21): os coordenadores, tutores e preceptores terão seus votos contabilizados na categoria funcional ocupada na UFU/FAMED.

§ 3º Após a apuração dos votos, os seus respectivos quantitativos, por categoria e por urna de eleitores(as), serão transferidos para alimentar uma planilha eletrônica devidamente estruturada para atender ao critério da proporcionalidade citado no caput deste artigo. 

Art. 47. Será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de pontos. Em casos de empate, será considerado(a) eleito(a), entre os(as) de maior titulação, o(a) mais antigo(a) no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o(a) mais idoso(a). 

Parágrafo único - Caso o número de candidatos(as) inscritos(as) seja igual ou menor ao número de vagas em disputa, dispensar-se-á a realização do pleito, estando o/a(s) candidato/a(s) automaticamente eleito/a(s) por aclamação, a ser registrada em ata pela Comissão Eleitoral no dia da apuração da Consulta Eleitoral. 

Art. 48. Encerrada a apuração e a pontuação dos(as) candidatos(as), a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos trabalhos de apuração à Diretoria da Faculdade de Medicina, para que sejam tomadas as providências necessárias. 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância. 

Art. 49. No relatório de apuração de cada uma das urnas eletrônicas deverá ser informado: 

I - total de eleitores(as) da comunidade universitária que votaram; 

II - número de votos atribuídos a cada candidato(a); 

III - número de votos brancos; e 

IV - número de votos nulos. 

Art. 50. Os recursos e contestações sobre a apuração deverão ser interpostos diretamente ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral por meio do SEI, no prazo de 1 (um) dia útil após a divulgação do resultado final da Consulta Eleitoral. 

 

CAPÍTULO X 

DOS(AS) FISCAIS 

 

Art. 51. Cada candidatura poderá indicar um fiscal, com suplente, para a mesa receptora e um fiscal, com suplente, para a mesa apuradora. 

§ 1º Aos fiscais será assegurado o direito de solicitar impugnação e interpor recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos. 

§ 2º Quando o fiscal titular estiver no local de votação e/ou apuração, não poderá o seu suplente nele permanecer. 

§ 3º Em até 2 (dois) dias úteis antes da data da Consulta Eleitoral, os candidatos deverão indicar à Comissão Eleitoral os seus fiscais. 

§ 4º Até 1 (um) dia antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Eleitoral a credencial do seu fiscal. 

§ 5º Os fiscais deverão entregar ao Presidente da mesa receptora e apuradora de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Eleitoral e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação. 

§ 6º Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Eleitoral que convocará os seus respectivos suplentes. 

§ 7º Na hipótese de dúvida, os fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e solicitar providências. 

Art. 52. A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem integre a Comissão Eleitoral. 

 

CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar a ata e o relatório conclusivo de suas atividades à Diretoria da FAMED, no prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis após a Consulta Eleitoral. 

Art. 54. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados. 

Art. 55. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral. 

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput, serão divulgadas na página da FAMED na Internet. 

§ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao CONFAMED, que se reunirá extraordinariamente, para julgamento. 

§ 3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento da Consulta Eleitoral. 


Referência: Processo nº 23117.027832/2023-66 SEI nº 4864451