UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Assistência Estudantil

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Timbre

Portaria PROAE Nº 18, de 17 de agosto de 2020

  

Dispõe sobre a metodologia utilizada para a realização de análise socioeconômica executada pela equipe técnica de Serviço Social da Divisão de Assistência e Orientação Social (DIASE) no âmbito da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia.

O(A) PRÓ-REITOR(A) DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria R. Nº 063, de 04 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Página 29 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Janeiro de 2017, e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2009 do Conselho Universitário que estabelece a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.234/2010 que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil- PNAES;

CONSIDERANDO a resolução 06/2016, do Conselho Universitário da UFU, que dispõe da criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2013 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que dispõe sobre as normas que regulamentam a concessão de bolsas de assistência estudantil (alimentação, moradia e transporte) para discentes na Universidade Federal de Uberlândia ou resolução vigente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2015 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que dispõe sobre as normas que regulamentam a concessão da bolsa acessibilidade para discentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação na Universidade Federal de Uberlândia ou resolução vigente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2015 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que dispõe sobre as normas da moradia estudantil da Universidade Federal de Uberlândia ou resolução vigente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2015 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que dispõe sobre a concessão de bolsa creche para discentes com filhos (as) na Universidade federal de Uberlândia ou resolução vigente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2015 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Uberlândia que dispõe sobre a concessão da bolsa mobilidade para discentes da Universidade Federal de Uberlândia ou resolução vigente;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, que regulamenta a profissão de assistente social ou legislação vigente;

CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 273 de 13 março de 1993 Institui o Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social e dá outras providências ou resolução vigente;

CONSIDERANDO o Estudo realizado pela equipe técnica de assistentes sociais da DIASE sobre os indicadores socioeconômicos, apresentado e publicado nos anais do XVI Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais - CBAS, na cidade de Brasília- DF, intitulado: “Indicadores Sociais: uma contribuição para o estudo social na Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia.”;

CONSIDERANDO as recomendações dos pareceres da Procuradoria Geral (PROGE), referente aos editais de concessão de benefícios, no que diz respeito a recomendação de divulgação e publicização da metodologia de análise socioeconômica executada nesta Pró-reitoria de Assistência Estudantil;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.001541/2020-03;

 

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para realização de análise socioeconômica para o acesso e permanência dos(as) estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação presencial da UFU nos auxílios executados pela Divisão de Assistência e Orientação Social (DIASE) no âmbito de atuação do Serviço Social, conforme previsto na resolução 06/2016, do Conselho Universitário da UFU, que dispõe da criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil.

Parágrafo único. A análise socioeconômica de que trata esta Portaria compõe o estudo social realizado pelos profissionais de Serviço Social com o objetivo de fundamentar o parecer técnico do profissional.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º São objetivos desta portaria:

publicizar a metodologia de análise socioeconômica;

promover a transparência na utilização dos procedimentos de análise socioeconômica;

contribuir com o acesso e a permanência dos(as) estudantes em condição de vulnerabilidade social na Universidade;

estabelecer fundamentação teórica, ética e técnica para os profissionais de Serviço Social;

contribuir na prevenção da evasão e retenção escolar, quando determinadas por questões socioeconômicas.
 

Art. 3º São princípios desta portaria garantir:                                                                                                                                                 

I-        a autonomia profissional;

II-       o compromisso com a qualidade do serviço prestado;

III-      o estabelecido no Código de Ética e na lei que regulamenta a atuação do profissional de serviço social;

IV-      o sigilo profissional de acordo com lei que regulamenta a profissão de assistente social;

V-       o sigilo das informações prestadas pelo (a) estudante;

VI-      a defesa, aprofundamento e consolidação da cidadania e da democracia;

VII-     o posicionamento a favor da equidade, justiça social no acesso e permanência nos auxílios de assistência estudantil.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA

 

Art. 4º A análise socioeconômica é utilizada para identificar o perfil socioeconômico do(a) estudante no âmbito de sua família, a fim de caracterizá-lo(a) como público-alvo no auxílios previstos na resolução vigentes executados pela Proae UFU.

Parágrafo único. A análise socioeconômica é instrumento de  competência  técnica  do(a) assistente social para a realização de estudos socioeconômicos dos usuários para fins de acesso a benefícios sociais junto a órgão da administração pública direta e indireta, conforme determina a Lei nº 8.662/1993, art. 4º, inciso XI.

Art. 5º A análise socioeconômica, para os fins desta Portaria, é realizada a partir do estudo de indicadores quantitativos articulados e indissociáveis à análise qualitativa. Esse processo considera as expressões da questão social e requer um entendimento da realidade social enquanto totalidade em que o(a) estudante e seu grupo familiar estão inseridos. Para tanto, a articulação das competências técnico-operativa, teórico-metodológica e ético-política do(a) assistente social, garantido seu sigilo e a autonomia na aplicação dos instrumentais necessários à análise socioeconômica, constitui elemento fundamental para o conhecimento da realidade apresentada durante o processo de solicitação dos auxílios previstos nos programas da Política de Assistência Estudantil da UFU.

Art. 6º A análise socioeconômica, descrita nesta Portaria, subsidiará a PROAE na definição de quais categorias serão contempladas com os auxílios de assistência estudantil conforme disposição  financeira e orçamentária.

Art. 7º A análise socioeconômica será indeferida quando o(a) estudante usar de fraude, falsidade, omissão de informações ou de documentação durante o processo de análise.

Art. 8º A reavaliação da condição socioeconômica do(a) estudante seguirá todos os procedimentos citados nesta Portaria.

Art. 9º Para análise socioeconômica serão considerados indicadores aliados à análise técnica do(a) assistente social que resultará na categorização socioeconômica do(a) estudante.

Art.  10.  Após   análise   socioeconômica   será   emitido   um    parecer    técnico pelo profissional de Serviço Social levando a categorização da situação do(a) estudante. Os(As) estudantes serão categorizados da seguinte forma: A, B, C, D e E, sendo a categoria socioeconômica “E” considerada de maior vulnerabilidade.

Parágrafo único. A definição dos indicadores e das variáveis foram estabelecidas pela equipe técnica de assistentes sociais da DIASE a partir da análise do perfil socioeconômico dos(as) estudantes atendidos, pesquisa do perfil socioeconômico e cultural dos(as) estudantes de graduação das instituições federais de ensino superior brasileira, pesquisa do perfil do estudantes assistido da Proae/UFU, além de demais dados e informações públicas disponibilizadas por instituições que analisam indicadores sociais.

 

CAPÍTULO IV

DOS INDICADORES

Art. 11. Para categorização socioeconômica dos(as) estudantes são utilizados indicadores socioeconômicos, definidos pela equipe técnica de assistentes sociais da DIASE, sendo eles: composição familiar; renda familiar per capita bruta mensal; procedência escolar do(a) estudante; condição de moradia da família; situação de residência do(a) estudante durante a graduação; bens patrimoniais e financeiros; situação ocupacional dos membros do grupo familiar. Para esses fins considera-se:

I- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: o conceito de família que subsidia os estudos sociais para acesso e permanência do(a) estudante nos programas e projetos de Assistência Estudantil da UFU é a unidade composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento financeiro ou tenham todas suas despesas/necessidades atendidas por essa unidade familiar, convivam na mesma moradia quer possuam ou não laços consanguíneos;

II- RENDA PER CAPITA: entende-se a renda per capita como a soma dos rendimentos brutos   recebidos    mensalmente    pelos    membros    da    família composta pela análise das variáveis, como: salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, prêmio de participação nos lucros, bolsas acadêmicas e outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal (bicos) ou autônomo, rendimentos recebidos por pessoas jurídicas - empresa ou pequenos negócios – e renda de capital, de bens móveis, imóveis e bens financeiros, dividida pelo número de pessoas que constituem o grupo familiar;

III- PROCEDÊNCIA ESCOLAR DO(A) ESTUDANTE NO ENSINO MÉDIO: são consideradas como variáveis deste indicador a trajetória acadêmica do estudante: ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública, ter cursado integralmente o ensino médio em escola particular ou ter cursado parte do ensino médio em escola pública e parte em escola particular;

IV- CONDIÇÃO DE MORADIA DA FAMÍLIA: refere-se à situação do imóvel de domicílio do grupo familiar por meio de análises das variáveis, como: aluguel, cedida, própria e paga, própria em pagamento, assentamento/ocupação e outros;

V- SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO(A) ESTUDANTE DURANTE A GRADUAÇÃO: entende-se como situação de moradia do(a) estudante (repúblicas, pensão/pensionato, com o grupo familiar, parentes/amigos/moradia estudantil ou mesmo sozinho). Este indicador busca compreender o comprometimento financeiro, emocional/afetivo e social de cada configuração de moradia;

VI- BENS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS: são compreendidos para a análise socioeconômica tudo o que possui valor econômico e que pode ser convertido em dinheiro, capaz de satisfazer às necessidades, mesmo que futura, do indivíduo ou composição familiar e que proporciona ainda aumento ou a criação da riqueza por meio da concentração destes. Trata-se de um dos indicadores que permitem auferir a segurança e a estabilidade financeira familiar. Para fins de análise socioeconômica, este indicador é composto pelos seguintes grupos: bens imóveis, bens móveis e bens financeiros;

VII-  SITUAÇÃO OCUPACIONAL DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR: indica o lugar do indivíduo na posição social e técnica do trabalho, o que possibilita conhecer o grau de segurança que aquela ocupação oferece a família. Este indicador classifica as ocupações profissionais a partir da inter-relação entre a qualificação profissional exigida para o cargo, tipo de vínculo quanto à inserção no mercado de trabalho e a faixa de rendimento auferida;

Art. 12. Serão consideradas no processo de análise socioeconômica, as situações que podem ser agravantes de vulnerabilidade dos indicadores já mencionados, tais como: falecimento ou doença recente na família, deficiência, fragilidade ou rompimento de vínculos familiares, violência doméstica, intercorrências decorrentes dos fenômenos naturais e outros identificados pelo(a) profissional de Serviço Social.

 

CAPÍTULO V

SOBRE A COMPOSIÇÃO DA RENDA PER CAPITA

Art. 13.  No cálculo da renda bruta per capita familiar serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a titulo regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, e qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar. Nos casos em que a renda auferida por uma ou mais pessoas da família for variável, podem ser considerados os rendimentos referentes aos últimos 12 (doze) meses para cálculo da renda familiar bruta mensal per capita.

Art. 14. Serão excluídos, do cálculo de que trata o Art. 13 , os valores percebidos a titulo de:

I-             auxílios para alimentação e transporte;

II-            diárias e reembolsos de despesas;

III-           adiantamentos e antecipações;

IV-           férias e décimo terceiro;

V-            estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

VI-           indenizações decorrentes de contratos de seguros até dez vezes o valor do salário mínimo vigente;

VII-          indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial até dez vezes o valor do salário mínimo vigente;

VIII-         pagamento de pensão alimentícia a outra pessoa que não componha o grupo familiar;

IX-            auxílios de assistência estudantil e/ou que tenham a mesma finalidade;

X-        rendimentos auferidos no âmbito dos seguintes programas e auxílios: Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; auxílio emergencial financeiro e outros programas de transferência de renda (destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência) e demais programas de transferência de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.


                        Art. 15. A renda per capita bruta considerada na análise socioeconômica será definida em edital de solicitação de auxílios divulgado pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.
 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA

Art. 16. Na execução do procedimento de análise socioeconômica serão considerados os seguintes aspectos:   

I-         membros declarados no grupo familiar, menores de 18 anos e que não tenham relação de filiação com o(a) estudante ou seus pais, deverá ser apresentada cópia de documentação comprobatória do vínculo/dependência (termo de guarda ou assemelhados);

II-        membros declarados no grupo familiar, maiores de 18 anos e que não tenham relação de parentesco ou tenham relação de parentesco colateral (avós, tios, primos, sobrinhos, cunhados, entre outros) com o(a) estudante, deverá apresentar comprovante oficial de residência em próprio nome no mesmo endereço declarado pelo(a) o(a) estudante;

III-      o(a) estudante que resida com outros familiares ou responsáveis que não sejam seus pais, será resguardado à equipe do Serviço Social o direito de solicitar documentos da família de origem do(a) estudante, quando identificada a necessidade. Será considerada família de origem conforme definição do item I,do art. 11;

IV-      o grupo familiar que possua filho que não resida no mesmo domicílio, esse somente será considerado como membro deste grupo caso comprove dependência financeira ou contribua financeiramente para a manutenção do mesmo;

V-        nos casos de guarda compartilhada, considera-se a renda do pai/mãe ou responsável que ficar mais tempo com o filho e o valor da pensão alimentícia recebida. Se não houver pagamento de pensão alimentícia será resguardado ao profissional de Serviço Social o direito de solicitar documentos necessários para a análise da situação;

VI-      em caso de pagamento ou não de pensão alimentícia para filho de algum membro do grupo familiar que não resida no mesmo domicílio, esse não será declarado como membro deste grupo;

VII-    o(a) estudante solteiro(a) e sem renda própria, independentemente da idade, será solicitada a documentação da família de origem, mesmo quando residente em domicílio diferente desta;

VIII-   apenas será considerado como economicamente independente o(a) estudante que não dependa financeiramente de outros, ou seja, único responsável por suas receitas e despesas, comprove histórico de trabalho e tenha condição de moradia distinta do grupo familiar de origem;

IX-    o(a) estudante que resida em “república” e que comprove ser economicamente independente (com histórico de trabalho, de renda e residência distinta da do grupo familiar de origem) terá como valor de renda per capita familiar o valor apresentado individualmente, independente da configuração de membros e renda dos demais moradores da república;

X-       o(a) estudante que resida em “república” e que não comprove ser economicamente independente (com histórico de trabalho, de renda e residência distinta da do grupo familiar de origem) será considerado para cálculo de renda per capita familiar o rendimento de sua família de origem;

XI-  será considerado, para fins de análise do indicador bens patrimoniais (veículos), o valor do IPVA, ainda que isentos, estipulado pelo  Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) , independente do estado de origem do veículo. O valor considerado será o do ano vigente da análise socioeconômica;

XII-    valores de indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; indenizações decorrentes de contratos de seguros; saldo em contas bancárias, aplicações no mercado financeiro, valores de rescisão de contrato de trabalho serão considerados como bens financeiros;

XIII-   em caso de separação legalizada dos pais do(a) estudante, o(a) estudante deverá apresentar o formal de partilha/sentença nos casos em que o(a) assistente social julgar necessário;

XIV-  em caso de inventário após falecimento de membro do grupo familiar ou membro do grupo familiar, sendo citado como herdeiro em inventário de outro, o(a) estudante deverá apresentar o comprovante do andamento ou conclusão do processo;

Art. 17. Para a realização da análise socioeconômica serão consideradas as informações apresentadas no Formulário Socioeconômico do Serviço Social, preenchido pelo(a) estudante e comprovada por meio de cópia da documentação solicitada no referido formulário.

Parágrafo único. O Formulário Socioeconômico do Serviço Social poderá ser alterado e revisado pela equipe técnica de assistentes sociais, de forma periódica.

Art. 18.   A equipe técnica de assistentes sociais, conforme a especificidade e necessidade de cada situação, poderá durante o processo de análise socioeconômica:

I-        solicitar em qualquer etapa do processo de análise socioeconômica documentos complementares;

II-        realizar visitas domiciliares e contatos telefônicos com o(a) estudante e/ou demais membros do grupo familiar;

III-      realizar entrevista com o(a) estudante ou grupo familiar;

IV-      realizar contato com rede socioassistencial, intersetorial, institucional;

V-       consultar cadastros de informações socioeconômicas nacionais e locais;

VI-      consultar rede mundial de computadores;

VII-    consultar as informações públicas;

VIII-   realizar estudo de caso com equipe multidisciplinar e/ou equipe técnica de assistentes sociais da DIASE.

Art. 19.   A realização de estudo de caso por equipe multidisciplinar e/ou equipe técnica de assistentes sociais terá caráter deliberativo com emissão de parecer técnico.

Art. 20.  De acordo com o Código de Ética do(a) Assistente Social, constitui direito e dever deste profissional manter o  sigilo  profissional.  No  art.  16.  diz  que  “o  sigilo  protegerá  o(a) usuário(a) em tudo aquilo de que o(a) assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional”. Ainda enfatiza no art. 17. que “é vedado ao(à) assistente social revelar sigilo profissional”. Sendo assim, não serão publicizadas nenhuma informação que diz respeito a realidade social do(a) estudante e seu grupo familiar que venha expor conteúdo sigiloso do atendimento realizado pelo(a) assistente social.

Art. 21. A solicitação de estudante estrangeiro será submetida aos procedimentos previstos nesta Portaria, contando com suporte das demais diretorias da UFU responsáveis por promover e auxiliar a interação desses estudantes na universidade.
 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  As situações especiais e/ou emergenciais serão identificadas e justificadas pelo(a) assistente social após entrevista social que seguirá os procedimentos citados nesta Portaria.

Parágrafo único: Para os casos de situações especiais e/ou emergenciais, será estipulado prazo limite (início e fim) para concessão deste auxílio e autorização da  Diretoria de Inclusão, Promoção e Assistência Estudantil (DIRES) e da Pró-reitoria de Assistência Estudantil.

Art.  23. Os casos omissos relacionados a essa metodologia, serão avaliados pela equipe técnica de assistentes sociais da DIASE e com a ciência da Diretoria de Inclusão, Promoção e Assistência Estudantil (DIRES) e Pró-reitoria de Assistência Estudantil.

Art.  24.  O conteúdo desta Portaria foi elaborado pela equipe técnica de assistentes sociais da Divisão de Assistência e Orientação Social - DIASE e deverá ser revisada por essa equipe a cada 4 (anos) anos ou sempre que necessário.

Art. 25.  A metodologia de análise socioeconômica poderá sofrer alterações e/ou readequações em casos de calamidade pública e ou equivalentes, com a ciência e nota técnica da equipe de assistentes sociais da DIASE.

Art. 26. Esta portaria será automaticamente revogada após a aprovação da respectiva resolução sobre a mesma temática no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.

Art.  27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Elaine Saraiva Calderari, Pró-Reitor(a), em 17/08/2020, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.001541/2020-03 SEI nº 2200331