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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria REITO Nº 423, de 08 de fevereiro de 2024
Estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições constantes no art. 22 do Estatuto da UFU, de 07 de janeiro de 2000, art. 30 do Regimento Geral da UFU, de 07 de janeiro de 2000, Portaria REITO Nº 376, de 06 de abril de 2023, Decreto Nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, bem como do contido no processo SEI 23117.007337/2020-98;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia — UFU, para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela Lei nº 12.846/2013 por prática de infração prevista nas referidas Leis, bem como garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I. Contrato: todo e qualquer acordo formalmente firmado entre a Universidade Federal de Uberlândia — UFU e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que estabelece obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito. Pode ser substituído nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, anexo da nota de empenho ou ordem de execução de serviço;
II. Noticiante: servidor da UFU responsável pela identificação da infração, instauração do processo e apresentação de relato à comissão processante para apuração e apresentação de subsídios para a autoridade decisora, para que esta decida sobre a aplicação de sanção;
III. Comissão Processante: equipe formada por servidores efetivos da UFU, responsável pela instrução e condução do processo administrativo sancionador para apuração e apresentação de subsídios para a autoridade decisora, para que esta decida sobre a aplicação de sanção;
IV. Autoridade Decisora: Autoridade da UFU responsável pela decisão acerca da aplicação, ou não, da sanção administrativa, mediante análise do processo instruído pela Comissão Processante;
V. Autoridade Recursal: Autoridade da UFU responsável pela análise e decisão acerca de eventual recurso hierárquico apresentado pela empresa processada, podendo manter ou modificar a decisão impugnada;
VI. Atraso injustificado: não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento convocatório;
VII. Inexecução parcial: descumprimento de parte das obrigações contratuais e/ou entregas com atraso superiores a 45 (dias);
VIII. Inexecução total: descumprimento integral do contrato ou da parte essencial do mesmo;
IX. Retardamento na execução do certame: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços;
X. Não manter a proposta: ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
XI. Falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado;
XII. Fraudar na execução contratual: prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
XIII. Comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente a erro no julgamento, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sobretudo em seus arts. 155 e 162, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido na mencionada Lei, no edital ou no contrato:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal direta e indireta, pelo prazo máximo de três anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que da infração provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 4º Ficam definidas, conforme disposto na matriz de responsabilidades constante do Anexo I desta Portaria, as competências segundo as quais deverão ser processadas e apuradas as infrações identificadas no âmbito dos processos e atividades relacionadas com o objeto desta Portaria.
§ 1º As competências serão exercidas pelos titulares dos cargos elencados no Anexo I, nomeados nas respectivas portarias de pessoal, dispensada nomeação específica para atuação no processo sancionador.
§ 2º Infrações também tipificadas como lesivas na Lei nº 12.846/13 (anti-corrupção), serão apuradas, processadas e julgadas pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Empresas – COMPARE com suporte da comissão processante acima informada, conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 5º A competência para aplicação das sanções previstas nesta Portaria recaem sobre as seguintes autoridades:
I - Pró-reitor de Planejamento e Administração para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, e III do caput do art. 3º desta Portaria;
II - Reitor da Universidade para aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, que será precedida de análise jurídica;
Parágrafo único. Compete ao Reitor decidir o recurso interposto contra as penalidades aplicadas pelo Pró-reitor de Planejamento e Administração.
Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Caberá ao gestor da unidade responsável pela contratação a indicação e designação dos servidores necessários, sendo, preferencialmente, composta de integrantes da equipe de gestão do contrato ou por interessados no objeto da contratação.
§ 2º A intimação do responsável para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens, desde que comprovada a leitura, ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes , constante na proposta enviada pela empresa no momento da contratação ou constante no SICAF.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 5º Ao recomendar a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com Administração Pública Federal Direta e Indireta e de declaração de inidoneidade, a comissão deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada ou atestar a ausência de prejuízos financeiros à Universidade Federal de Uberlândia – UFU, observadas as seguintes formalidades:
I – apuração e certificação dos prejuízos causados à Administração;
II – realização dos cálculos pela Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato ou pelo gestor da área denunciante;
III – expedição de GRU pela área processante;
IV – expedição de notificação, juntamente com a GRU, à licitante/contratada, para efetivação do ressarcimento.
Art. 7º Na aplicação das sanções de advertência e multa, o interessado deverá ser notificado para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar defesa.
Art. 8º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 9º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, observado o previsto no art. 19 desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de a garantia da proposta ou da contratação apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada da instauração de procedimento administrativo pela área denunciante.
Art. 10. A aplicação das sanções previstas no art. 3º desta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 11. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP ou sistema equivalente.
Art. 12. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, a Universidade Federal de Uberlândia - UFU poderá, preventivamente, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade denunciante, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente e observado o art. 19 desta Portaria.
§ 1º Havendo retenção preventiva, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada, observando as demais disposições contidas nesta Portaria.
§ 2º A retenção preventiva será efetivada pela Diretoria de Administração Financeira - DIRAF, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de sessenta dias, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.
§ 3º A retenção preventiva poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.
§ 4º A retenção preventiva não será realizada nos casos em que o valor da multa calculada for irrisório, nos termos do § 1º do art. 19 desta Portaria.
Art. 13. Qualquer contratação realizada pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, inclusive por adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:
I – prazos para adimplemento da obrigação;
II – sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão de obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação;
III – fórmula a ser utilizada para cálculo ou percentuais que deverão incidir para o cômputo do valor das multas, bem como os critérios de atualização previstos no § 4º do art. 18 desta Portaria;
IV – previsão de que o instrumento convocatório ou o contrato reger-se-ão pelas disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Compete à unidade solicitante da contratação prever, no projeto básico da contratação ou documento similar, as situações que ensejarão a imputação das penalidades previstas no art. 3º desta Portaria referentes à obrigação principal ou às obrigações acessórias, as sanções a serem impostas e a forma de sua aplicação, inclusive com fórmula própria ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade, observando o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 14. Os prazos para execução do objeto contratual por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário, e sua contagem fluirá conforme estabelecido no ato convocatório ou no contrato.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da advertência
Art. 15. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 2º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
Seção II
Da multa moratória
Art. 16. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no Contrato e/ou Cronograma pactuado, e será aplicada nos percentuais estabelecidos no Edital, ou Contrato, e em caso de omissão destes instrumentos, tendo como referência as dosimetrias abaixo:
I – 0,3% (três décimos percentuais) sobre o valor da parcela em atraso, pelos 10 (dez) dias do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
II – 0,5% (cinco décimos percentuais) ao dia, do 11º (décimo primeiro) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela em atraso;
III – 0,7% (sete décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela em atraso;
IV – Após o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a unidade gestora do contrato ou responsável pelo recebimento da compra deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, nos termos do § 1º do art. 20 desta Portaria, observado o § 3º do art. 19.
§ 1º O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável proporcionalmente ao atraso no cumprimento do cronograma.
§ 2º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução do processo de apuração de aplicação da penalidade de multa após o cálculo do valor, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 17. O Pró-reitor de Planejamento e Administração decidirá sobre a rescisão, a manutenção do contrato e cancelamento de empenhos, após análise das justificativas apresentadas, com base no juízo de conveniência e oportunidade.
§ 1º Esgotados os procedimentos do Capítulo V desta Portaria, caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso.
§ 2º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria e nos Instrumentos da Contratação.
§ 4º Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 18. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – descontado do valor da garantia prestada.
§ 1º Após o registro da penalidade, nos termos desta Portaria, e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a contratada será notificada pela comissão processante para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de quinze dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§ 3º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal dos emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei n. 14.133/2021 quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais e, ao final, para adimplemento do valor devido, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Cabe à comissão processante com apoio da unidade gestora da contratação, se for o caso, promover à atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC utilizando a Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central (BACEN), para efeito de correção monetária e juros para posterior cobrança e inscrição em dívida ativa.
§ 5º Não ocorrendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, poderá a empresa ser inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN e demais ferramentas indicadas pelos órgãos responsáveis.
§ 6º Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou a Advocacia-Geral da União – AGU para que adotem as medidas pertinentes.
Art. 19. Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 26, de 13 de abril de 2022, quando a soma dos valores atribuídos à contratada nos últimos dois anos, sem juros ou atualizações, for considerada irrisória, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela comissão processante.
§ 1º Para os fins desta Portaria, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 2º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
§ 3º Compete à comissão processante identificar e certificar a hipótese de que trata este artigo, bem como acompanhar as penalidades de multa que tiverem seu processamento dispensado na forma do caput, a fim de formalizar o processo de aplicação de penalidade, caso o limite definido no § 1º seja ultrapassado.
§ 4º Não compete à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Uberlândia - PF/UFU, emitir parecer quanto à correição das medidas previstas neste artigo.
§ 5º A suspensão da cobrança da penalidade de multa será comunicada à contratada pela comissão processante, preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital.
Seção III
Da multa compensatória
Art. 20. A multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, podendo, em caso de inexecução parcial e total, a Universidade Federal de Uberlândia rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 2º As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, situação que não se confunde com a descrita no § 4º do art. 17 desta Portaria.
§ 3º A Universidade Federal de Uberlândia exigirá o pagamento do valor fixado a titulo de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
§ 4º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 21. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º, observadas as ressalvas dos §§ 3º e 4º do art. 17, ambos desta Portaria.
Seção IV
Do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta
Art. 22. Ficará impedida de licitar e contratar com Administração Pública Federal Direta e Indireta pelo prazo máximo de três anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir enumeradas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta ou validade estabelecida no processo de contratação;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta deverá seguir os trâmites descritos no art. 6º desta Portaria.
Art. 23. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Art. 24. Serão utilizadas como pena-base para dosimetria do tempo de impedimento de licitar as seguintes penas:
I - Deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;
II - Não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
III - Ensejar o retardamento da execução do certame: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - Não manter a proposta: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses.
§ 1º As penas previstas serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 3 (três) anos, em decorrência do seguinte:
I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; ou
IV - quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
§ 2º As penas previstas nos incisos I, II, III e IV serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, após a incidência do previsto no §1º, quando não tenha havido nenhum dano à Universidade Federal de Uberlândia, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
§ 3º A penalidade prevista no inciso I será afastada quando tenha ocorrido a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que a documentação entregue esteja correta e adequada ao que foi solicitado;
III - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
IV - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
V - que a penalidade esteja estabelecida em prazo não superior a 2 (dois) meses; e
VI - que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.
Seção V
Da declaração de inidoneidade
Art. 25. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas a seguir descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 22 desta Portaria que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria:
I – apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida da análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá seguir os trâmites descritos no art. 6º desta Portaria.
Seção VI
Da reabilitação
Art. 26. As sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada por infração prevista nos incisos I e V do art. 25 desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I – protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informação – SEI ou substituto oficial ;
II – comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III – encaminhamento dos autos pela comissão processante, para decisão.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 27. O Noticiante, elencado na MATRIZ DE RESPONSABILIDADES, constante do Anexo I desta Portaria, após identificada a infração, tendo comunicado previamente à empresa, e restado sem atendimento às correções solicitadas, deverá abrir o processo administrativo sancionatório específico de aplicação de penalidade no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, o qual deverá ser vinculado ao processo licitatório, do qual se originou a demanda.
Art. 28. O Noticiante deverá instruir inicialmente o processo com o FORMULÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE PENALIDADE, constante no Anexo II desta Portaria, ou sua versão atualizada disponível no SEI, devidamente preenchido, no qual deverá ainda comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo violado, ou das regras da contratação, dispensa ou inexigibilidade, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, e outros documentos que auxiliem a evidenciar a infração alegada e, conforme o caso, realizando os cálculos monetários pertinentes.
Art. 29. A Comissão Processante deverá analisar a denúncia recebida e, recepcionando-a, deverá notificar a empresa Denunciada da intenção da Universidade de aplicar-lhe penalidade e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia de quinze dias úteis, contado da data de sua intimação, conforme artigos 6º e 7º desta Portaria, bem como, abertura de vista dos autos. O modelo de Notificação a ser seguido consta no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei n. 14.133/2021 deverão ser notificados quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 30. Caso a contratada apresente defesa prévia, a Comissão Processante deverá autuá-la no processo, solicitando de imediato a análise e manifestação do Noticiante.
Art. 31. O Noticiante deverá apresentar manifestação fundamentada acerca dos argumentos apresentados pela Contratada, abordando cada uma das razões apontadas pela empresa processada.
Art. 32. No caso da sanção estabelecida no inciso IV, do art. 156, da Lei nº 14.133/21, conforme § 6º, do mesmo artigo, deverá haver análise das razões da defesa prévia pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Uberlândia - PF/UFU, a qual deverá emitir manifestação sobre os aspectos jurídicos suscitados pela Denunciada.
Art. 33. A Comissão Processante, de posse de todo o conteúdo probatório dos autos, deverá emitir relatório conclusivo e opinativo, conforme modelo do Anexo IV, encaminhando-o em seguida para a Autoridade Decisora que proferirá decisão por despacho fundamentado.
Art. 34. A Comissão Processante encaminhará notificação do ato decisório à empresa processada e a comunicará da abertura do prazo para interposição de recurso de quinze dias úteis, a contar da confirmação do recebimento da intimação do ato decisório.
Art. 35. Em caso de apresentação de recurso pela empresa processada, a Autoridade Decisora que tiver proferido a Decisão recorrida, recepcionará o Recurso, e se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Recursal.
Art. 36. Tratando-se de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, caberá apenas o pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, devendo ambas as decisões (primária e de reconsideração) serem proferidas pela autoridade máxima da instituição, o Magnífico Reitor.
Art. 37. No caso de aplicação da sanção de multa, a GRU tomará como base o valor atualizado calculado no processo pelo Denunciante/Comissão Processante, com prazo de vencimento mínimo de quinze dias úteis após o seu recebimento pelo devedor, devendo ser expedida apenas a partir da decisão do último recurso administrativo ou após a certificação do transcurso do prazo recursal sem apresentação de recurso.
Art. 38. A Comissão Processante deverá proceder o registro da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.
Art. 39. Esgotado o prazo para pagamento da GRU, sem que haja o pagamento da multa aplicada, e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado.
Art. 40. É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do artigo anterior.
Art. 41. Não ocorrendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, será a empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN.
Art. 42. Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos, será oficiada a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Uberlândia - PF/UFU para que adote as medidas pertinentes para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 45. Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.
Art. 46. Na apuração dos fatos de que trata a presente Norma, a Administração atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando ao licitante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Art. 47. A UFU deverá, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa.
Art. 48. As intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por:
I - meio eletrônico, no endereço de e-mail indicado na proposta;
II - pessoalmente, mediante ciência nos autos;
III - via postal, com aviso de recebimento;
IV - qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º É dever da contratada/licitante manter seu endereço eletrônico atualizado junto a Universidade Federal de Uberlândia, que cientificará o Noticiante de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.
§ 2º Quando a licitante/contratada estiver em endereço incerto e já tiverem se exaurido as tentativas de notificação previstas nos incisos do Art. 48, a intimação será feita no Diário Oficial da União — DOU, via edital.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
VALDER STEFFEN JUNIOR
Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 08/02/2024, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I
ANEXO II - FORMULÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE PENALIDADE
(Inciso I do art. 28 da Portaria)
Unidade solicitante: _______________
Para: _______________
Senhor (a) _______________,
Diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais pelo fornecedor/contratado referente ao Processo Administrativo n. _______________
Em conformidade com a Portaria, que estabelece os procedimentos para aplicação de penalidades previstas nos artigos 155 e 156 da Lei 14.133, de 2021, sugerimos a aplicação da(s) penalidade(s) abaixo listada(s):
[ ] Advertência.
[ ] Multa de mora.
[ ] Multa compensatória.
[ ] Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal Direta e Indireta pelo prazo de anos e meses (por até três anos).
[ ] Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta e todos os entes federativos pelo prazo de anos e meses. (de três a seis anos).
Justificativa (Relato dos Fatos ocorridos que comprovem o não atendimento das cláusulas e/ou condições pactuadas e que façam referência as providências de saneamento já tomadas, sugestão das penalidades a serem aplicadas com apontamento do dispositivo legal/contratual respectivo, fórmula utilizada para cálculo/e ou percentuais que deverão incidir para a computação do valor das multas):
Por oportuno, destacamos a numeração sequencial do SEI dos documentos necessários* à instrução deste Processo Administrativo.
*Outros documentos pertinentes à instrução processual poderão ser juntados ao Processo Administrativo caso o gestor do contrato considere necessário.
ANEXO III – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
À EMRESA XYZ LTDA.
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
RUA XXXXXXX, Nº XXXX
BAIRRO XXXXXXX CIDADE XXXX / ESTADO
CEPXX.XXX-XXX
Assunto: Solicitação de providências quanto a entrega da garantia do Contrato nº XX/2022.
Prezado Senhor,
A Universidade Federal de Uberlândia, através da Divisão de Contratos, NOTIFICA a Empresa xxxxxx, já qualificada no Contrato de nº , acerca dos seguintes fatos:
Resumo dos Fatos |
Referência Legal/Contratual |
Sanções correlatas |
|
Tendo em vista os fatos acima elencados, a Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato nº sugere, conforme item do Projeto Básico do Contrato, a aplicação da penalidade de xxxxxxxxxxxxxx, conforme demonstração de cálculo (no caso de multa) presente no Documento SEI nº e transcrita abaixo, em razão da Contratada não cumprir a meta mensal do Cronograma Físico-financeiro - SEI () para a medição, atrasando a execução do objeto e pela finalização e entrega das etapas estabelecidas nos marcos contratuais e no Cronograma Físico Financeiro SEI.
Assim, fica notificado a Empresa xxx, para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, conforme o art. 157 da Lei nº 14.133/21 (sanção prevista no inciso do caput do art. 156 desta Lei) ou art. 157 da Lei nº 14.133/21 (sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei), dirigida à Divisão de Contratos, que deverá ser protocolada de 2ª a 6ª feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, no Setor de Protocolo da Reitoria, Andar Térreo do Bloco 3P, Avenida João Naves de Ávila, nº 2121, Campus Santa Mônica, Uberlândia, Minas Gerais, ou enviada por correio eletrônico, para o endereço dcont@reito.ufu.br.tendo, considerando a intenção da Administração de aplicar a sanção administrativa de , pela inobservância do prazo fixado para execução do contrato, conforme disposições contidas no Título IV, do Capítulo I da Lei nº 14.133/21.
Alertamos sobre o que dispõe a cláusula do Contrato nº xxx, que se refere às sanções previstas para o descumprimento de obrigações pela CONTRATADA. O não atendimento das providências ou o seu atendimento fora das condições darão continuidade ao procedimento administrativo para exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas na cláusula citada acima, tendo por base a Lei nº 14.133/21, bem com a legislação correlata, e será processado de acordo com as seguintes fases: (a) fase da defesa prévia: possibilitar à empresa apresentar defesa prévia, com prazo definido (art. 157, da Lei nº 14.133/21) quanto à conduta que ensejou a abertura do procedimento; (b) fase recursal: não sendo aceitos os argumentos da fase da defesa prévia, será aberto prazo para apresentação de recurso (166, § único da Lei nº 14.133, de 2021), encaminhado à autoridade superior, onde, se não houver reconsideração, proceder-se-á a decisão por meio de despacho fundamentado e posterior registro da penalidade no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores) e o não pagamento do crédito ou a falta de impugnação no prazo assinalado poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos do CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins, inscrição na Dívida Ativa da União, com o consequente ajuizamento de ação de execução perante a Justiça competente.
Por oportuno, informamos que os autos do Processo Administrativo encontram-se à disposição para vista do interessado, na Divisão de Contratos, Avenida João Naves de Ávila, nº 2121, Campus Santa Mônica, Bloco 3P, 2º Andar, Sala 201-B, e que poderão ter seu andamento acompanhado pelo endereço eletrônico http://www.ufu.br/sei, através do ícone pesquisa pública, informando o número do processo nº, o que não modifica ou altera o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia.
* O documento deverá ser preenchido conforme a modalidade de sanção aplicada
ANEXO IV – RELATÓRIO PARA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
À Comissão de Condução de Processo Sancionatório
Ref.: Relatório para condução do processo administrativo sancionatório n.º XXXXXX.XXXXXX/2022-XX.
Prezados (as) Senhores (as),
Trata-se da análise administrativa acerca do documento de manifestação de DEFESA PRÉVIA apresentada tempestivamente pela contratada EMPRESA XYZ LTDA. em 31/03/2022 (XXXXXX) em resposta a notificação através do OFÍCIO Nº 003/2022 (XXXXXX), cujo teor seria sobre um atraso de 14 (quatorze) dias na comprovação de garantia contratual, sendo o Contrato n.º XX/2022 celebrado em 15/02/2022, a garantia deveria ter sido comprovada a contratante ÓRGÃO XYZ até 03/03/2022, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato XX/2022 (XXXXXX):
12.1. Será exigida a prestação de garantia pela Contratada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a ser comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contados da assinatura do contrato.
A EMPRESA XYZ LTDA. foi cobrada sobre a comprovação da garantia através de emails em 03/03/2022 e 07/03/2022 (XXXXXXX) e também através Notificação Preliminar através do OFÍCIO Nº 001/2022 recebida em 14/03/2023 (XXXXXX). Em 17/03/2022 a referida contratada enviou por email a apólice de seguro garantia referente ao Contrato XX/2022, sendo a apólice emitida pela seguradora nesta mesma data (XXXXXXX). Ao encaminhar o comprovante de garantia, a contratada não apresentou nenhuma justificativa em resposta a Notificação Preliminar através do OFÍCIO Nº 001/2022. Diante disso, foi instaurado o presente processo administrativo sancionatório, no qual a fiscalização do Contrato XXX/2022 encaminhou relatório através do Ofício Nº 002/2022 (XXXXXXX) contendo as informações sobre a ocorrência.
No documento de DEFESA (XXXXXXX) a contratada EMPRESA XYZ LTDA alega “lapso quanto a comprovação da garantia do Contrato nº XXX/2022”.
Considerando que “lapso” se trata de um frágil argumento para justificar o descumprimento de cláusulas contratuais, propomos a aplicação da penalidade administrativa de MULTA moratória no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme estabelece o item conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato XX/2022, nos termos do item 3 do Anexo VIIF da IN SEGES 05/2017 (OU autorizada pela IN SEGES 98/2022) e Artigo 87 da Lei 8.666/93 (OU Artigo 162 da Lei 14.133/2021):
12.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
12.5. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
12..6. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
Considerando ainda o que dispõe a Lei 8.666/1.993:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
OU Considerando ainda o que dispõe a Lei 14.133/2021:
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Segue memória de cálculo da supracitada MULTA MORATÓRIA:
Valor Total do Contrato XXX/2022: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Quantidade de Dias em Atraso: 14
Percentual da Multa: 0,07% do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2%
0,07 X 14 (dias em atraso) = 0,98 %
1.000.000,00 X 0,98% = 9.800,00.
Valor da Multa = R$ 9.800,00.
Informamos que será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis (OU 15 dias úteis), a contar do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo, conforme estabelece o artigo 109, inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações (OU artigo 166 da Lei 14.133/2021).
Atenciosamente,
ANEXO V – DESPACHO DECISÓRIO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo nº
Interessado:
O Pró-reitor de Planejamento e Administração da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 323, parágrafo único, do Regimento Interno da UFU, aprovado na 294ª reunião do no Conselho Universitário, de 26 de novembro de 1999, examinando os autos do Processo em epígrafe, DECIDE:
Adotar o relatório de análise da Defesa, Documento SEI, como fundamento da decisão e proposição de aplicação à Empresa EMPRESA XYZ LTDA, a penalidade administrativa de MULTA moratória no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) pelo atraso de 14 (quatorze) dias na comprovação da garantia contratual, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato XX/2022, nos termos do Anexo VIIF, item 3 da INSEGES 05/2017 (OU autorizada pela IN SEGES 98/2022) e Artigo 87 da Lei 8.666/93 (OU Artigo 162 da Lei 14.133/2021), transcrito:
Cláusula Décima Segunda do Contrato XX/2022, também contida na IN SEGES 05/2017 (OU autorizada pela IN SEGES 98/2022):
12.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
12.5. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
12..6. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
Lei 8.666/1.993:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
OU
Lei 14.133/2021:
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Segue memória de cálculo da supracitada MULTA MORATÓRIA:
Valor Total do Contrato XXX/2022: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Quantidade de Dias em Atraso: 14
Percentual da Multa: 0,07% do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2%
0,07 X 14 (dias em atraso) = 0,98 %
1.000.000,00 X 0,98% = 9.800,00.
Valor da Multa = R$ 9.800,00.
O prazo para apresentação de RECURSO, conforme estabelece o artigo 166 da Lei nº 14.133/21, será de quinze (15) dias úteis) a contar da data do recebimento desta notificação pela contratada EMPRESA XYZ LTDA.
Por oportuno, informamos que os autos do Processo Administrativo encontram-se à disposição para vista do interessado, na Divisão de Contratos, Avenida João Naves de Ávila, nº 2121, Campus Santa Mônica, Bloco 3P, 2º Andar, Sala 201-B, e que poderão ter seu andamento acompanhado pelo endereço eletrônico http://www.ufu.br/sei, através do ícone pesquisa pública, informando o número do processo xxxxxxxxxxxxx, o que não modifica ou altera o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso.
Sr. Autoridade Competente para Aplicação de Sanções Função da Autoridade Competente
Referência: Processo nº 23117.007337/2020-98 | SEI nº 5172255 |