Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Assistência Estudantil

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Timbre

Portaria PROAE Nº 24, de 21 de fevereiro de 2022

  

Dispõe sobre a regulamentação do processo de ressarcimento e/ou devolução de valores decorrentes da atuação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil  da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

A PRÓ-REITORIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria R nº 063, de 04 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do Governo Federal, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e o disposto no Capítulo II, do Título VIII, do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2016, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE) e a institui como responsável na implementação da Política Nacional de Assistência Estudantil;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009, que estabelece a Guia de Recolhimento da União (GRU) como documento de arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recolhidas mediante a Guia de Previdência Social (GPS), e das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

CONSIDERANDO a Nota nº 00068/2019/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU de 14 de junho de 2019 e a Cota nº 00047/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU de 23 de junho de 2020 (Processo Administrativo nº 23117.035976/2020-43), que tratam acerca da legalidade de retenção de documentos, especificamente, diploma de graduação, em razão da existência de débitos junto à Instituição e da cobrança judicial de valores aos estudantes em situação de inadimplência;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos e rotinas a serem observados pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e pelas unidades de execução a ela subordinados a respeito do recolhimento de valores recebidos pelos estudantes nos pagamentos efetuados pela PROAE da Universidade Federal de Uberlândia decorrentes de sua atuação;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.056495/2020-71,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto e das Conceituações

 

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e de suas unidades de execução, o procedimento a ser observado nos processos administrativos de ressarcimento e/ou devolução de valores recebidos pelos estudantes nos pagamentos efetuados pela PROAE, decorrentes de sua atuação na implementação da Programa Nacional de Assistência Estudantil, em conformidade com as normas gerais e diretrizes estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os processos de cobranças e devolução de valores decorrentes da atuação da PROAE, independentemente do tipo de auxílio recebido pelo discente, seja ele em pecúnia ou in natura.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Valores recebidos pelos estudantes: O pagamento e/ou concessão de auxílio ao estudante efetuado pela PROAE na execução da Política de Assistência Estudantil da UFU;

II - Recolhimento de valores: Ato pelo qual o estudante efetua a devolução de valores recebidos à conta própria da PROAE, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;

III - Guia de Recolhimento da União (GRU): Documento instituído pelo Ministério da Fazenda por meio da Instrução Normativa nº 02/2009, para recolhimento das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recolhidas mediante a Guia de Previdência Social (GPS), e das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

IV - Pagamento: O ato praticado pelo discente, ou praticado em favor deste, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;

V - Interessado: Discente que recebeu os auxílios indevidamente e/ou apresenta interesse na devolução dos valores recebidos.

 

Seção II

Do Processo de Cobrança

 

Art. 3º É de responsabilidade do estudante informar as divisões qualquer alteração pertinente à vida acadêmica e/ou socioeconômica familiar, conforme previsto nos termos de responsabilidades dos auxílios que recebe e nas Resoluções CONSEX vigentes que regulamentam a assistência estudantil na UFU.

 

Art. 4º Identificada a percepção de auxílio recebido indevidamente, as Diretorias, juntamente com as divisões responsáveis pela execução da ação/atividade, deverão produzir ofício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem o prejuízo e seu agente causador, bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário.

 

Art. 5º Após a elaboração do ofício indicado no artigo 4º, caberá ao titular da Assessoria Administrativa da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (ASAES) instaurar o processo administrativo.

Parágrafo único. A cobrança será iniciada com a abertura de processo administrativo próprio, autuado e protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 6º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º O processo de cobrança administrativa será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 2º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias (digitais ou impressas) de documentos neles contidos, desde que recolhidos os valores correspondentes às cópias impressas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativos à intimidade, vida privada, à honra e à imagem.

 

Art. 7º A unidade competente perante a qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligência.

 

Art. 8º A intimação deverá conter:

I - Identificação do intimado, nome e local da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e o número do processo administrativo;

II - Finalidade da intimação;

III - Informação da continuidade do processo independentemente da sua resposta ou de seu comparecimento;

IV - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

V - Prazo e meios para a apresentação da manifestação escrita;

VI - Valor do débito, data do vencimento e a respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União);

VII - Alerta de inclusão no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e inscrição em  Dívida Ativa, com posterior execução fiscal e protesto, em caso de não pagamento.

 

Art. 9º A intimação será efetuada por correio eletrônico com recurso de confirmação de recebimento.

§ 1º É de responsabilidade do estudante manter seus dados pessoais e cadastrais atualizados, inclusive o endereço de correio eletrônico, junto às divisões da PROAE, responsáveis pela execução da ação/atividade.

§ 2º A ausência de confirmação de recebimento do recurso eletrônico de confirmação mencionado no caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, ensejará o (ou implicará no, tanto faz) envio da intimação por

correio postal, com aviso de recebimento.

§ 3º A resposta do correio eletrônico ou recibo do aviso de recebimento instruirá, obrigatoriamente, os autos processuais de cobrança administrativa.
 

Art. 10. No caso de desatendimento da intimação por parte do interessado, considerar-se-á intimado no prazo de 30 (trinta) dias após o seu envio.

 

Art. 11. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo interessado.

 

Art. 12. Encerrada a instrução, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer o seu direito de se manifestar ou pagar o débito apurado.

 

Art. 13. A Pró-Reitoria de Assistência Estudantil poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Art. 14. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 15. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 16. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

Art. 17. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

 

Art. 18. A Pró-Reitoria de Assistência Estudantil tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Art. 19. Concluída a instrução de processo administrativo, e após transcorrido o prazo previsto no artigo 12, com ou sem a manifestação do interessado, ou não pago o débito, a Pró-Reitoria de Assistência Estudantil tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Em caso de dúvida jurídica específica, poderão os autos ser enviados à Procuradoria Geral (PROGE) da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 20. A Pró-Reitoria de Assistência Estudantil notificará o interessado da decisão prevista no artigo anterior e, caso improcedente ao recurso ou não pago o débito, para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em Dívida Ativa e no Cadin.

Parágrafo único. No caso de morte do devedor, não haverá inscrição no Cadin, e a cobrança prosseguirá contra o espólio, representado pelo inventariante ou, se não aberto o inventário, pelas pessoas indicadas no art. 1.797 do Código Civil, começando pelo cônjuge sobrevivente.

 

Seção III

Do Recurso Administrativo

 

Art. 21. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

Art. 22. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

 

Art. 23. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, sendo consideradas como instâncias para os recursos referentes aos processos de cobrança, nessa ordem:

I - DIRES (Diretoria de Inclusão, Promoção e Assistência Estudantil) ou DIRVE (Diretoria de Qualidade de Vida do Estudante) conforme Edital do auxílio: os recursos devem ser enviados para essa diretoria, em primeira instância, via endereços eletrônicos indicados nos editais;

II - PROAE (Pró-Reitoria de Assistência Estudantil): os recursos devem ser enviados para essa Pró-Reitoria, em segunda instância, via endereços eletrônicos indicados nos editais; 

III - CONSEX (Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis): os recursos devem ser enviados para esse conselho, em terceira e última instância administrativa, via endereços eletrônicos indicados nos editais.

 

Art. 24. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo o próprio interessado que for parte no processo, ou seu representante, mediante procuração registrada em cartório.

 

Art. 25. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 26. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela Assessoria Administrativa da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

 

Art. 27. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, podendo usar o modelo apresentado no Anexo I, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º O recurso não tem efeito suspensivo.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 28. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante unidade incompetente;

III - Por quem não seja legitimado;

IV - Após exaurida a esfera administrativa.

 

Art. 29. O não conhecimento do recurso não impede a Pró-Reitoria de Assistência Estudantil de rever de ofício o ato ilegal.

Parágrafo único. O recurso intempestivo não tem o condão de postergar a data do trânsito em julgado no processo administrativo.

 

Art. 30. A unidade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

 

CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO

 

Art. 31. Os créditos da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, por meio da Universidade Federal de Uberlândia, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a pedido do interessado.

 

Art. 32. O pedido de parcelamento deve ser feito mediante requerimento, podendo usar o modelo apresentado no Anexo II, pelo próprio interessado ou seu representante, dirigido à Assessoria Administrativa da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.

 

Art. 33. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

 

Art. 34. O parcelamento será consolidado na data do pedido e considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Pró-Reitoria de Assistência Estudantil tenha se pronunciado.

Parágrafo único. O registro de inadimplência deverá ser suspenso após a concessão do parcelamento, sendo objeto de reanálise somente após a quitação plena ou sua eventual rescisão.

 

Art. 35. O valor mínimo de cada prestação será de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações mensais.

Parágrafo único. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no caput.

 

Art. 36. O não cumprimento do disposto neste Capítulo, implica no indeferimento do pedido de parcelamento.

 

Art. 37. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

 

CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 38. Após a conclusão do processo administrativo no âmbito da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, o interessado será notificado da decisão.

§ 1º Em caso de decisão que mantenha a obrigação do interessado de pagar o crédito junto à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, o mesmo será informado da necessidade de quitar o débito.

§ 2º Caso opte por parcelar o crédito, o interessado deverá manifestar-se e proceder conforme o Capítulo II desta norma.

 

Art. 39. Caso o interessado não se manifeste no período de 15 (quinze) dias após ser notificado da decisão, o processo administrativo será concluído no âmbito da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e enviado à Procuradoria Geral (PROGE) da Universidade Federal de Uberlândia no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão do processo de cobrança administrativa, para que adote providências relativas à análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Caso o Procurador oficiante identifique a falta de elemento imprescindível para inscrição em dívida ativa, restituirá o processo ao setor competente para correção do procedimento.

 

Art. 40. A Procuradoria Geral ficará responsável pelos trâmites necessários para inscrição do crédito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança:

I - Na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível;

II - Na data em que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso.

 

Art. 42. A Pró-Reitoria de Assistência Estudantil deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo.

 

Art. 43. Esta Portaria, no que couber, será aplicada sobre os atos e fatos ocorridos e na instrução dos processos de cobrança administrativa instaurados com data anterior à sua publicação.

 

Art. 44 Casos omissos e situações não previstas serão resolvidos pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil.

 

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ELAINE SARAIVA CALDERARI

Pró-reitora de Assistência Estudantil

Portaria R nº 063/2017

 


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Documento assinado eletronicamente por Elaine Saraiva Calderari, Pró-Reitor(a), em 09/03/2022, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

 

FORMULÁRIO PARA RECURSOS ADMINISTRATIVOS
(A ser encaminhado para ASAES@proae.ufu.br durante período de recurso)

 

Nome:               __________________________________________________________________________
E-mail:              __________________________________________________________________________
No. Matrícula: __________________________________________________________________________
Curso:               __________________________________________________________________________
CPF:                  __________________________________________________________________________

 

 

Venho apresentar recurso contra o resultado de prestação de contas do Edital _________________________.

Descrever objetivamente as razões do recurso.

A documentação, caso julgue necessário, deverá ser apresentada conforme Edital e calendário estabelecido.
 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 


________________________________________________
Assinatura

 

 


Uberlândia, _____ de _______________de 2021.

 

 

 

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA PRÓ-REITORIA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PROAE)

 

Para: Assessoria Administrativa da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil

Estudante (devedor):

E-mail:

Matrícula:

CPF:

Venho apresentar o requerimento de parcelamento administrativo de dívida referente ao Processo SEI:                                                                  

 

Dados da Dívida:

Origem da Dívida (Nome do(s) auxílio(s) recebido (s):                                                                                                                                                           

Valor da Dívida

Total de Parcelas

Valor da Primeira Parcela

R$

 

R$

 

Cláusula Primeira – A PROAE concede o parcelamento administrativo de dívida concernente ao débito apurado no processo SEI______________________________________, conforme demonstrado acima.

Cláusula Segunda – Do valor atualizado da dívida, o devedor liquidou antecipadamente a quantia de R$_________________ (________________________________________)

Cláusula Terceira – O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas até as respectivas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Cláusula Quarta – O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade por sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à UFU o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Quinta – O DEVEDOR declara estar ciente que o deferimento do pedido importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento, em nome do DEVEDOR, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável, pelo requerente de todas as exigências estabelecidas nos atos normativos e nas leis que regem a matéria.

Cláusula Sexta – A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à Capes e aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula Sétima – Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, as hipóteses enumeradas na Portaria nº 24/2022, disponível nos autos do processo SEI 23117.056495/2020-71.

Cláusula Oitava – O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula Nona – Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

 

Uberlândia, ______ de __________________________ de _________

 

 

____________________________________________

Aluno(a)


Referência: Processo nº 23117.056495/2020-71 SEI nº 3390647