Boletim de Serviço Eletrônico em 25/02/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução CONSEX Nº 19, de 24 de fevereiro de 2022

  

Implementa e regulamenta o Programa Institucional “UFU Saudável”, como medida de enfrentamento da Pandemia de  COVID-19, e dá outras providências.

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 5/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.066625/2021-65, e

Considerando os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem direito à educação e estabelecem a igualdade de condições de acesso e permanência como princípio do ensino ministrado; 

Considerando o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, além das Resoluções internas de concessão dos diversos auxílios de Assistência Estudantil; 

Considerando a Resolução nº 15/2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia, onde se busca a melhoria da qualidade de vida dos alunos, no que diz respeito às condições acadêmicas, econômicas, sociais, políticas, culturais, físicas e psicológicas; 

Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde - RAS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Uberlândia, que declara situação de emergência no Município de Uberlândia e define outras medidas para o enfrentamento ao novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Resolução nº 5.529, de 25 de de março de 2020, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais, em função do Coronavírus; e ainda,

Considerando a Resolução nº 17, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o semestre letivo 2021/1,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implementar e regulamentar o Programa Institucional “UFU Saudável” da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com ações de saúde, lazer, culturais, esportivas, formativas e educativas para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19.

Paragrafo único. O Programa de que trata o caput tem caráter emergencial, devido à situação pandêmica e à necessidade de planejamento de ações presenciais a serem executadas durante a Pandemia e Pós-Pandemia.

 

Art. 2º  ​Os objetivos deste Programa são:

I – prevenir e mitigar a transmissão e contágio do vírus Sars-Cov-2 nos ambientes da UFU, assegurando a redução de danos e o controle epidêmico, e permitir o uso consciente do espaço físico por seus usuários e por suas usuárias;

II – fornecer informações técnicas e recomendações adequadas sobre a Covid-19 para a preservação da saúde da comunidade universitária e extrauniversitária;

III – criar uma cultura de autogestão de cuidados, higienização pessoal e preservação da saúde no ambiente universitário e também no entorno físico, familiar e social, com a aplicação de medidas permanentes para auxiliar a mudança de hábitos e atitudes da comunidade interna e externa à Instituição; 

IV – intensificar ações culturais, esportivas, de lazer e de saúde, como eixos orientadores para a formação/educação e critérios de qualidade de vida, para o retorno seguro às atividades presenciais da comunidade universitária e extrauniversitária;

V – possibilitar ações acolhedoras no ambiente universitário como estratégia de superação dos efeitos gerados pela Pandemia;

VI – induzir ao protagonismo estudantil para promoção de valores socioculturais e ambientais que gerem transformações sociais comprometidas com o futuro de novas gerações; e

VII – orientar a abertura segura dos espaços universitários para ações de extensão e cultura que envolvam a comunidade externa nos ambientes institucionais.

 

Art. 3º  O Programa se pauta pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – acolhimento: promoção de ações humanizadas que fortaleçam o elo de confiança e de compromisso entre a Instituição e a comunidade universitária e extrauniversitária, para a promoção da saúde e do conforto em espaços acolhedores, seguros e saudáveis; 

II – proteção e bem-estar: orientação sobre o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e o oferecimento de atividades orientativas e educativas para o enfrentamento da Pandemia, por meio da promoção da saúde mental e do bem-estar;

III – segurança: organização dos espaços físicos com medidas adequadas de distanciamento por meio da implementação de porcentagens de ocupações adequadas nos espaços comuns, evitando aglomerações, além do oferecimento de condições de limpeza e higienização dos espaços da Universidade, assim como outras medidas previstas no Protocolo de Biossegurança da UFU; e 

IV – comunicação: produção de peças gráficas com caráter formativo e educativo para distribuição e acesso para toda a comunidade universitária e extrauniversitária.

 

Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC:

I – estabelecer ações de arte e cultura para o resgate e a manutenção da saúde emocional dos membros da comunidade universitária e extrauniversitária;

II – promover publicações dos resultados de atividades extensionistas desenvolvidas durante a Pandemia e Pós-Pandemia;

III – manter o diálogo permanente com a comunidade externa para auxiliá-la na construção de atitudes de autogestão em saúde;

IV – orientar o retorno seguro de atividades de extensão e cultura nos espaços institucionais, conforme estabelecido no Protocolo de Biossegurança da UFU; e

V – subsidiar o Comitê de Monitoramento à Covid-19 UFU sobre as ações de extensão e cultura da Universidade.

 

Art. 5º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP:

I – estabelecer ações de promoção de saúde e de bem-estar dos(as) servidores(as) e colaboradores da Instituição;

II – garantir os EPIs aos(as) servidores(as) durante suas atividades, principalmente em espaços laboratoriais, locais fechados e de risco biológico;

III – capacitar a comunidade universitária sobre temas relacionados à biossegurança dos espaços, higienização e limpeza, à utilização dos EPIs, entre outras medidas necessárias;

IV – manter o clima organizacional saudável para o convívio responsável e manutenção da saúde coletiva dos(as) usuários(as) da universidade;

V – auxiliar as campanhas de comunicação internas dos(as) servidores(as);

VI – estabelecer os fluxos de medidas protetivas para aplicação do Protocolo de Biossegurança da UFU; e

VII – subsidiar o Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações aos(as) servidores(as) Universidade.

 

Art. 6º Compete à Prefeitura Universitária - PREFE:

 I – organizar e/ou readequar os espaços físicos de uso comum, conforme as porcentagens de ocupações previstas, além de oferecer as condições de limpeza e higienização deles, assim como adotar outras medidas previstas no Protocolo de Biossegurança da UFU;

II – providenciar o abastecimento de insumos nos totens e dispensers de álcool em gel, entre outros, nos espaços de uso comum da Instituição;

III – implementar as sinalizações adequadas aos espaços físicos comuns, assim como espaços coletivos, como Bibliotecas, Restaurantes Universitários, Equipamentos Culturais, Moradia Estudantil, Centro Esportivos, Transporte Intercampi, circulações, banheiros, bebedouros, entre outros;

IV – auxiliar as campanhas de comunicação em relação ao uso e ocupação dos espaços físicos;

V – acompanhar e atuar para o cumprimento do Protocolo de Biossegurança da UFU;

VI – avaliar as demandas de reformulações de espaços com ventilação e iluminação natural, acessibilidade aos ambientes, disponibilidade de lavatórios e água potável, soluções para o conforto térmico, ventilação, iluminação e acústica, com características que exigem flexibilidade de soluções e respostas para ambientes saudáveis, a destinação de rede de esgoto adequada, potabilidade da água, existência de áreas verdes e abertas, entre outros elementos de infraestrutura urbana, além da implementação de sinalização humanizada, entre outros; e

VII – informar ao Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações relacionadas ao uso do espaço físico e infraestrutura da Universidade.

 

Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE:

I – garantir ações individuais e coletivas de atenção à saúde relacionadas à COVID-19;

II – estabelecer ações de promoção, prevenção e atenção individuais e coletivas em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS do SUS relacionadas à COVID-19;

III – implementar ações de cultura, esporte e de lazer para promoção da saúde e bem-estar dos(as) estudantes;

IV – promover capacitações, por meio de oficinas ou workshops, para os temas relacionados à Biossegurança e à qualidade de vida dos(as) estudantes;

V – manter o apoio e o acompanhamento psicossocial e pedagógico especializado aos(às) estudantes assistidos(as);

VI – acompanhar a implementação das sinalizações nos espaços de uso da comunidade estudantil, como os Restaurantes Universitários, os Centros Esportivos, a Moradia Estudantil, entre outros;

VII – garantir os EPIs, prioritariamente, aos(às) estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, durante suas atividades, principalmente em espaços laboratoriais, locais fechados e de risco biológico;

VIII – auxiliar as campanhas de comunicação internas aos(às) estudantes; e

IX – subsidiar o Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações de assistência aos(às) estudantes na Instituição.

 

Art. 8º Compete à Diretoria de Comunicação Social - DIRCO:

I – criar campanhas institucionais de comunicação do Programa Institucional “UFU Saudável”;

II – produzir peças gráficas informativas sobre Biossegurança, uso adequado de EPIs, medidas protetivas, entre outros;

III – promover discussões entre comunidade universitária e extrauniversitária sobre o retorno seguro das atividades presenciais na Instituição; e

IV – propor ações nos veículos de comunicação para divulgação e acesso das informações relacionadas à biossegurança da UFU.

 

Art. 9º As Pró-Reitorias, a Prefeitura Universitária, a Diretoria de Comunicação Social e as Unidades Especiais de Ensino deverão estruturar calendário anual das ações do Programa Institucional “UFU Saudável” que inclua o conjunto de atividades reformuladas e/ou novas para atendimento deste Programa.

 

Art. 10. O Programa Institucional “UFU Saudável” será coordenado pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC, pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE e pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas -  PROGEP, com o apoio da Prefeitura Universitária - PREFE e da Diretoria de Comunicação Social - DIRCO, em articulação com as entidades estudantis, Unidades Acadêmicas, órgãos administrativos, Unidades Especiais de Ensino, além dos Órgãos Suplementares da Instituição.

 

Art. 11. Fica criado o Fórum Permanente Universidade Saudável, de natureza consultiva, que tem como função debater e propor ações de valorização da saúde e de bem-estar da comunidade universitária e extrauniversitária, a estruturação do clima organizacional pautado em relações saudáveis e acolhedoras e a organização dos espaços físicos em ambientes seguros.

Parágrafo único. O Fórum, baseado nos Protocolos de Biossegurança da UFU e do Hospital de Clínicas da UFU, subsidiará o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX quanto ao retorno seguro das atividades presenciais de extensão, cultura e assistência estudantil, no âmbito da Universidade, e deverá propor indicadores que possam influenciar na formação e qualidade de vida saudável.

 

Art. 12. O Fórum Permanente Universidade Saudável será constituído por:

I – Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura ou representante indicado(a);

II – Pró-Reitor(a) da Assistência Estudantil ou representante indicado(a);

III – Pró-Reitor(a) da Gestão de Pessoas ou representante indicado(a);

IV – Prefeito(a) Universitário(a) ou representante indicado(a);

V – Diretor(a) da Comunicação Social ou representante indicado(a);

VI – representantes do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

VII – representantes do Diretório Central dos Estudantes da UFU - DCE-UFU;

VIII – representantes da Associação dos Pós-graduandos da UFU - APG-UFU; 

IX – representantes dos Grêmios Estudantis;

X – representantes dos técnicos administrativos, dos docentes e dos colaboradores; e

XI – membros da comunidade externa.

 

Art. 13. As reuniões do Fórum deverão ser convocadas, semestralmente, de forma ordinária, ou sempre que necessário, de forma extraordinária, para discussões e encaminhamentos relativos ao Programa.

Parágrafo único. As reuniões visam ao estabelecimento de discussões acerca do compromisso social, cultural  e ambiental da Universidade, a fim de apoiar e auxiliar a cidadania e promover o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, pedagógico e possibilitar a transformação social para a saúde de nossos membros.

 

Art. 14. A presidência do Fórum será exercida por uma das Pró-Reitorias participantes, em revezamento anual, que deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao CONSEX.

 

Art. 15. O financiamento deste Programa será oriundo:

I – do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, para estudantes da graduação;

II – da ação orçamentária - 2994, para estudantes do ensino profissional técnico; e

III – de recursos próprios destinados à manutenção da Universidade, provenientes do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A execução do Programa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade e/ou recursos específicos vinculados ao Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelas Pró-Reitorias e, caso seja necessário, encaminhado para o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 25/02/2022, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.066625/2021-65 SEI nº 3401445