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Resolução CONSEX Nº 19, de 24 de fevereiro de 2022
Implementa e regulamenta o Programa Institucional “UFU Saudável”, como medida de enfrentamento da Pandemia de COVID-19, e dá outras providências. |
O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 5/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.066625/2021-65, e
Considerando os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem direito à educação e estabelecem a igualdade de condições de acesso e permanência como princípio do ensino ministrado;
Considerando o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, além das Resoluções internas de concessão dos diversos auxílios de Assistência Estudantil;
Considerando a Resolução nº 15/2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia, onde se busca a melhoria da qualidade de vida dos alunos, no que diz respeito às condições acadêmicas, econômicas, sociais, políticas, culturais, físicas e psicológicas;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde - RAS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19;
Considerando o Decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Uberlândia, que declara situação de emergência no Município de Uberlândia e define outras medidas para o enfrentamento ao novo Coronavírus - COVID-19;
Considerando o Decreto nº 47.891, de 20 de de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19;
Considerando a Resolução nº 5.529, de 25 de de março de 2020, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais, em função do Coronavírus; e ainda,
Considerando a Resolução nº 17, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o semestre letivo 2021/1,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar e regulamentar o Programa Institucional “UFU Saudável” da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com ações de saúde, lazer, culturais, esportivas, formativas e educativas para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
Paragrafo único. O Programa de que trata o caput tem caráter emergencial, devido à situação pandêmica e à necessidade de planejamento de ações presenciais a serem executadas durante a Pandemia e Pós-Pandemia.
Art. 2º Os objetivos deste Programa são:
I – prevenir e mitigar a transmissão e contágio do vírus Sars-Cov-2 nos ambientes da UFU, assegurando a redução de danos e o controle epidêmico, e permitir o uso consciente do espaço físico por seus usuários e por suas usuárias;
II – fornecer informações técnicas e recomendações adequadas sobre a Covid-19 para a preservação da saúde da comunidade universitária e extrauniversitária;
III – criar uma cultura de autogestão de cuidados, higienização pessoal e preservação da saúde no ambiente universitário e também no entorno físico, familiar e social, com a aplicação de medidas permanentes para auxiliar a mudança de hábitos e atitudes da comunidade interna e externa à Instituição;
IV – intensificar ações culturais, esportivas, de lazer e de saúde, como eixos orientadores para a formação/educação e critérios de qualidade de vida, para o retorno seguro às atividades presenciais da comunidade universitária e extrauniversitária;
V – possibilitar ações acolhedoras no ambiente universitário como estratégia de superação dos efeitos gerados pela Pandemia;
VI – induzir ao protagonismo estudantil para promoção de valores socioculturais e ambientais que gerem transformações sociais comprometidas com o futuro de novas gerações; e
VII – orientar a abertura segura dos espaços universitários para ações de extensão e cultura que envolvam a comunidade externa nos ambientes institucionais.
Art. 3º O Programa se pauta pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – acolhimento: promoção de ações humanizadas que fortaleçam o elo de confiança e de compromisso entre a Instituição e a comunidade universitária e extrauniversitária, para a promoção da saúde e do conforto em espaços acolhedores, seguros e saudáveis;
II – proteção e bem-estar: orientação sobre o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e o oferecimento de atividades orientativas e educativas para o enfrentamento da Pandemia, por meio da promoção da saúde mental e do bem-estar;
III – segurança: organização dos espaços físicos com medidas adequadas de distanciamento por meio da implementação de porcentagens de ocupações adequadas nos espaços comuns, evitando aglomerações, além do oferecimento de condições de limpeza e higienização dos espaços da Universidade, assim como outras medidas previstas no Protocolo de Biossegurança da UFU; e
IV – comunicação: produção de peças gráficas com caráter formativo e educativo para distribuição e acesso para toda a comunidade universitária e extrauniversitária.
Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC:
I – estabelecer ações de arte e cultura para o resgate e a manutenção da saúde emocional dos membros da comunidade universitária e extrauniversitária;
II – promover publicações dos resultados de atividades extensionistas desenvolvidas durante a Pandemia e Pós-Pandemia;
III – manter o diálogo permanente com a comunidade externa para auxiliá-la na construção de atitudes de autogestão em saúde;
IV – orientar o retorno seguro de atividades de extensão e cultura nos espaços institucionais, conforme estabelecido no Protocolo de Biossegurança da UFU; e
V – subsidiar o Comitê de Monitoramento à Covid-19 UFU sobre as ações de extensão e cultura da Universidade.
Art. 5º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP:
I – estabelecer ações de promoção de saúde e de bem-estar dos(as) servidores(as) e colaboradores da Instituição;
II – garantir os EPIs aos(as) servidores(as) durante suas atividades, principalmente em espaços laboratoriais, locais fechados e de risco biológico;
III – capacitar a comunidade universitária sobre temas relacionados à biossegurança dos espaços, higienização e limpeza, à utilização dos EPIs, entre outras medidas necessárias;
IV – manter o clima organizacional saudável para o convívio responsável e manutenção da saúde coletiva dos(as) usuários(as) da universidade;
V – auxiliar as campanhas de comunicação internas dos(as) servidores(as);
VI – estabelecer os fluxos de medidas protetivas para aplicação do Protocolo de Biossegurança da UFU; e
VII – subsidiar o Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações aos(as) servidores(as) Universidade.
Art. 6º Compete à Prefeitura Universitária - PREFE:
I – organizar e/ou readequar os espaços físicos de uso comum, conforme as porcentagens de ocupações previstas, além de oferecer as condições de limpeza e higienização deles, assim como adotar outras medidas previstas no Protocolo de Biossegurança da UFU;
II – providenciar o abastecimento de insumos nos totens e dispensers de álcool em gel, entre outros, nos espaços de uso comum da Instituição;
III – implementar as sinalizações adequadas aos espaços físicos comuns, assim como espaços coletivos, como Bibliotecas, Restaurantes Universitários, Equipamentos Culturais, Moradia Estudantil, Centro Esportivos, Transporte Intercampi, circulações, banheiros, bebedouros, entre outros;
IV – auxiliar as campanhas de comunicação em relação ao uso e ocupação dos espaços físicos;
V – acompanhar e atuar para o cumprimento do Protocolo de Biossegurança da UFU;
VI – avaliar as demandas de reformulações de espaços com ventilação e iluminação natural, acessibilidade aos ambientes, disponibilidade de lavatórios e água potável, soluções para o conforto térmico, ventilação, iluminação e acústica, com características que exigem flexibilidade de soluções e respostas para ambientes saudáveis, a destinação de rede de esgoto adequada, potabilidade da água, existência de áreas verdes e abertas, entre outros elementos de infraestrutura urbana, além da implementação de sinalização humanizada, entre outros; e
VII – informar ao Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações relacionadas ao uso do espaço físico e infraestrutura da Universidade.
Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE:
I – garantir ações individuais e coletivas de atenção à saúde relacionadas à COVID-19;
II – estabelecer ações de promoção, prevenção e atenção individuais e coletivas em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS do SUS relacionadas à COVID-19;
III – implementar ações de cultura, esporte e de lazer para promoção da saúde e bem-estar dos(as) estudantes;
IV – promover capacitações, por meio de oficinas ou workshops, para os temas relacionados à Biossegurança e à qualidade de vida dos(as) estudantes;
V – manter o apoio e o acompanhamento psicossocial e pedagógico especializado aos(às) estudantes assistidos(as);
VI – acompanhar a implementação das sinalizações nos espaços de uso da comunidade estudantil, como os Restaurantes Universitários, os Centros Esportivos, a Moradia Estudantil, entre outros;
VII – garantir os EPIs, prioritariamente, aos(às) estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, durante suas atividades, principalmente em espaços laboratoriais, locais fechados e de risco biológico;
VIII – auxiliar as campanhas de comunicação internas aos(às) estudantes; e
IX – subsidiar o Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU sobre as ações de assistência aos(às) estudantes na Instituição.
Art. 8º Compete à Diretoria de Comunicação Social - DIRCO:
I – criar campanhas institucionais de comunicação do Programa Institucional “UFU Saudável”;
II – produzir peças gráficas informativas sobre Biossegurança, uso adequado de EPIs, medidas protetivas, entre outros;
III – promover discussões entre comunidade universitária e extrauniversitária sobre o retorno seguro das atividades presenciais na Instituição; e
IV – propor ações nos veículos de comunicação para divulgação e acesso das informações relacionadas à biossegurança da UFU.
Art. 9º As Pró-Reitorias, a Prefeitura Universitária, a Diretoria de Comunicação Social e as Unidades Especiais de Ensino deverão estruturar calendário anual das ações do Programa Institucional “UFU Saudável” que inclua o conjunto de atividades reformuladas e/ou novas para atendimento deste Programa.
Art. 10. O Programa Institucional “UFU Saudável” será coordenado pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC, pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE e pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP, com o apoio da Prefeitura Universitária - PREFE e da Diretoria de Comunicação Social - DIRCO, em articulação com as entidades estudantis, Unidades Acadêmicas, órgãos administrativos, Unidades Especiais de Ensino, além dos Órgãos Suplementares da Instituição.
Art. 11. Fica criado o Fórum Permanente Universidade Saudável, de natureza consultiva, que tem como função debater e propor ações de valorização da saúde e de bem-estar da comunidade universitária e extrauniversitária, a estruturação do clima organizacional pautado em relações saudáveis e acolhedoras e a organização dos espaços físicos em ambientes seguros.
Parágrafo único. O Fórum, baseado nos Protocolos de Biossegurança da UFU e do Hospital de Clínicas da UFU, subsidiará o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX quanto ao retorno seguro das atividades presenciais de extensão, cultura e assistência estudantil, no âmbito da Universidade, e deverá propor indicadores que possam influenciar na formação e qualidade de vida saudável.
Art. 12. O Fórum Permanente Universidade Saudável será constituído por:
I – Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura ou representante indicado(a);
II – Pró-Reitor(a) da Assistência Estudantil ou representante indicado(a);
III – Pró-Reitor(a) da Gestão de Pessoas ou representante indicado(a);
IV – Prefeito(a) Universitário(a) ou representante indicado(a);
V – Diretor(a) da Comunicação Social ou representante indicado(a);
VI – representantes do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;
VII – representantes do Diretório Central dos Estudantes da UFU - DCE-UFU;
VIII – representantes da Associação dos Pós-graduandos da UFU - APG-UFU;
IX – representantes dos Grêmios Estudantis;
X – representantes dos técnicos administrativos, dos docentes e dos colaboradores; e
XI – membros da comunidade externa.
Art. 13. As reuniões do Fórum deverão ser convocadas, semestralmente, de forma ordinária, ou sempre que necessário, de forma extraordinária, para discussões e encaminhamentos relativos ao Programa.
Parágrafo único. As reuniões visam ao estabelecimento de discussões acerca do compromisso social, cultural e ambiental da Universidade, a fim de apoiar e auxiliar a cidadania e promover o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, pedagógico e possibilitar a transformação social para a saúde de nossos membros.
Art. 14. A presidência do Fórum será exercida por uma das Pró-Reitorias participantes, em revezamento anual, que deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao CONSEX.
Art. 15. O financiamento deste Programa será oriundo:
I – do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, para estudantes da graduação;
II – da ação orçamentária - 2994, para estudantes do ensino profissional técnico; e
III – de recursos próprios destinados à manutenção da Universidade, provenientes do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A execução do Programa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade e/ou recursos específicos vinculados ao Ministério da Educação - MEC.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelas Pró-Reitorias e, caso seja necessário, encaminhado para o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
VALDER STEFFEN JUNIOR
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 25/02/2022, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.066625/2021-65 | SEI nº 3401445 |